Contra-razões de agravo de instrumento interposto de
decisão que deferiu penhora sobre a conta corrente do executado, alegando-se
perda do objeto para a oposição do recurso, uma vez que a constrição já
ocorreu.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
PRELIMINARMENTE
DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
Apesar do esmero do Agravante ao interpor recurso contra decisão que determinou
a penhora sobre numerário depositado em sua conta corrente, não se pode ter o
recurso como eficaz, pois no momento da interposição do recurso (.../.../...), a
penhora já havia sido efetivada, conforme se observa pelo auto de penhora
lavrado pelo Sr. Oficial (cópia anexa).
Somente após a efetivação da penhora, que culminou no cumprimento do despacho,
que determinou a penhora, é que o Devedor recorreu ao E. Tribunal, pleiteando a
reforma do despacho prolatado pelo Juízo Singular.
O fato foi omitido pelo Recorrente na peça inicial do recurso, levando o
Relator, a erro quanto à realidade dos fatos, pois se a penhora já havia sido
efetivada em cumprimento à ordem do Juízo de 1º Grau, o recurso de Agravo de
Instrumento não é o meio hábil e legal para desconstituir a constrição judicial,
a qual só pode ser revogada pela via dos Embargos.
Com isso, tem-se que não pode ser mantida a decisão proferida pelo Juiz Relator,
que recebeu o recurso em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), haja vista
que o despacho de 1º Grau já havia sido cumprido em sua totalidade, com a
efetivação da penhora.
Cumprido o despacho e efetuada a penhora, Agravo de Instrumento não pode servir
como remédio legal para desconstituir o ato já praticado e que possui medida
própria para tal finalidade.
Posto isso, requer seja reformada a decisão de fls. ...., para indeferir
liminarmente o recurso de Agravo de Instrumento, pela perda do objeto perseguido
no recurso, ante o cumprimento integral da decisão atacada anteriormente à
proposição da medida.
DO MÉRITO
O ora "Agravado" propôs Execução de Título Extrajudicial contra o ...., em data
de .../.../..., junto ao Juízo da .... Vara Cível da Comarca de ....
Citado, o executado indicou à penhora 15 (quinze) títulos patrimoniais do Clube.
Intimado o Exeqüente/Agravado para se manifestar quanto à nomeação dos bens,
esse manifestou sua discordância com a referida indicação, tendo-se em vista que
a ordem legal do art. 655 do Código de Processo Civil não foi observada pelo
Executado. Requereu o Exeqüente a penhora sobre saldo em conta corrente bancária
de titularidade do Executado, ou ainda, sobre renda dos jogos, em que o mandante
do jogo fosse o clube devedor.
Apreciando a manifestação do Credor/Agravado, o douto Juízo singular esclareceu
que a penhora na forma requerida não poderia ser efetivada, vez que o Exeqüente
não havia indicado a agência bancária e o número da conta corrente do Executado.
À vista do teor do esclarecimento do Juízo da .... Vara Cível, o Exeqüente
indicou o número da conta corrente de titularidade do Executado, bem como o
banco e a agência onde a aludida conta é movimentada.
Com base nas informações do Credor, foi deferida a penhora sobre os valores
depositados até o montante da dívida, conforme se transcreve:
"Vistos, etc.
1 - Defiro a penhora sobre os valores depositados na conta corrente indicada às
fls. ...., em nome do executado, até o montante da dívida. Desentranhe-se o
mandado.
Intime-se.
Em, .../.../...
........................
Juiz de Direito"
Em virtude do r. despacho foi desentranhado o mandado de penhora e entregue ao
Sr. Oficial de Justiça.
De posse do mandado judicial, o Sr. Meirinho efetivou a penhora sobre o valor
depositado na conta corrente do Executado, até o montante da dívida, isso na
data de .../.../..., intimando o Devedor da constrição judicial, na data de
.../.../...
Referido mandado foi juntado aos autos da execução às fls. ...., na data de
.../.../...
Após a formalização da penhora, o executado interpôs o presente Agravo de
Instrumento contra a decisão retro, junto a esse E. Tribunal.
Analisando as razões contidas no Agravo de Instrumento, o Juiz Relator houve por
receber o recurso em ambos os efeitos, como segue:
I. Recebo o recurso em ambos os efeitos, já que a suspensão ocorre em razão do
que se alega a fls. 03, principalmente com relação a poder impossibilitar o
agravante de pagar empregado e saldar impostos, o que redundaria em
conseqüências drásticas ao mesmo. Comunique-se o Juiz processante.
II. Requisitem-se informações ao digno Juiz da causa, em 10 dias.
III. Intime-se o agravado, via imprensa, através seu advogado, para que, em 10
dias, responda, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes.
Em .../.../...
..................
Relator
Prolatada a decisão, foram requisitadas informações ao Juízo originário, o qual
se proferiu sua manifestação juntada às fls. .../...
Ocorre, entretanto, que a decisão passada pelo nobre Juiz Relator não pode ser
mantida, bem como, o recurso, a final, deve ser improvido, como se passa a
demonstrar:
1. FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR/Agravante
Alegou o Devedor/Agravante, que a constrição judicial sobre os valores
depositados em sua conta corrente ou sobre a renda dos jogos de futebol do
Clube, culminaria em conseqüências drásticas ao mesmo, levando a impossibilitar
o pagamento de empregados e saldar impostos, dentre outros argumentos.
Com base em tais alegações, o douto Juiz Relator houve por receber o recurso e
deferir o efeito suspensivo ao mesmo.
Nada mais equivocado, no entanto.
As alegações Agravante carecem de provas, que possam vislumbrar qualquer indício
de veracidade aos fatos alegados. Não há nos autos nenhum documento ou prova que
possa indicar que o Devedor/Agravante estaria em estado de insolvência ou que o
valor penhorado inviabilizaria o pagamento de seus compromissos.
Ora, para que uma decisão judicial seja suspensa pela Instância "ad quem",
motivos relevantes e provas cabais devem ser ofertadas. Nos presentes autos não
há o menor indício de prova das assertivas do recorrente/devedor.
2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQÜENTE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS BENS
O ora Agravante fundamentou seu insurgimento contra a nomeação dos bens, cujo
conteúdo foi o seguinte:
"...., esclarecer que não concorda com o bens ofertados, haja vista que
referidos bens não atendem a ordem legal prevista no art. 655 do Código de
Processo Civil." (grifou-se)
A aceitação da nomeação dos bens é faculdade concedida ao credor nas execuções,
o qual pode utilizá-la sempre que entender necessária. Por isso não merece
consideração as alegações do Agravante quanto à falta de impugnação do Agravado,
até porque, o credor não deve impugnar, mas sim concordar ou discordar.
Sobre o tema, vale rever as lições doutrinárias que seguem:
"282. Em regra, todos os bens que se encontram no patrimônio do devedor
respondem igualmente pelas obrigações deste: é princípio básico de direito
obrigacional que os bens do devedor são a garantia comum dos credores, salvo as
preferências legítimas. Mas, conquanto possa a penhora recair em quaisquer bens
dos executados, deve observar-se a ordem para penhorá-los.
...
Protegendo os interesses de ambas as partes, define a lei os limites dentro dos
quais pode o executado exercer o direito de nomeação, e ao mesmo tempo permite
ao exeqüente fiscalizar o exercício desse direito, examinando a nomeação
projetada e dizendo se a mesma lhe convém, ou não. Assim é que a nomeação
pretendida pelo devedor não vale, exceto convindo o credor, nos casos
mencionados no art. 656." (Comentários ao Código de Processo Civil, Almícar de
Castro, Editora RT, 1974, Vol. VIII)
A jurisprudência tem se pronunciado sobre a matéria nos seguintes termos:
"Penhora. Nomeação de bens. Ineficácia da nomeação. Inobservância da ordem
legal. Devolução ao credor. Desnecessidade do credor obedecer a gradação legal.
CPC, art. 655." (TJPR - Agravo de Instrumento 99/82, Paraná Judiciário, 2/154,
Banco de dados Juruá)
"Execução. Penhora sobre dinheiro de funcionário público, depositado em conta
bancária ou de poupança. Admissibilidade. Bem que não pode ser equiparado a
vencimentos, estes sim, impenhoráveis. Saldo excedente que pode suportar a
constrição. (CPC, art. 649, IV. (Cita doutrina)." (TAPR - Agravo de Instrumento
332/88, Paraná Judiciário, 27/162 - Banco de dados Juruá)
3. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE 1º GRAU - PENHORA
O despacho atacado pelo Agravante, não possui cunho decisório e terminativo, até
porque os bens penhorados não podem ser alienados a terceiros, não passam para a
esfera patrimonial do credor (antes da solução judicial da execução) e não
fulmina o direito de propriedade em relação ao devedor. Tal penhora visa a
garantia do Juízo até que finde a demanda.
O Agravado apontou a ilegalidade da nomeação dos bens feitas pelo devedor, tendo
o Juízo "a quo" proferido despacho, o qual não necessita de fundamentação, pois
tem cunho interlocutório. Nesse rumo cumpre observar as informações prestadas
pelo MM Juiz que proferiu o despacho na Instância inferior:
"... A propósito dos termos do recurso, creio oportuno salientar que a alegação
de nulidade da interlocutória, por falta de fundamentação, parece desarrazoada,
na medida em que o óbvio não necessita de ser fundamentado, assim como os fatos
notórios, tão só para exemplificar, segundo a legislação processual civil (CPC,
art. 334, I) independem de produção probatória. A fundamentação do óbvio
(aplicação pura e simples da lei processual em ação executiva), repito,
parece-me desnecessária."
O ora agravado se reporta ao texto retro transcrito, o qual bem define a
legalidade e justiça do despacho atacado pelo Devedor.
4. DOS BENS PENHORADOS
Em sua argumentação o Clube Agravante sustentou que a penhora sobre a renda dos
jogos era medida drástica, que implicaria em prejuízos a terceiros, inclusive
que a renda não é toda do Clube, devendo ser recolhidas as taxas e INSS sobre o
valor da bilheteria, etc.
Tal argumentação faria algum sentido se a penhora determinada pelo despacho de
1º Grau fosse sobre a renda de jogos. Esse não é o caso.
O despacho determinou a penhora sobre os valores depositados na conta corrente
do Clube Devedor, indicada pelo Credor.
O Sr. Oficial, cumprindo seu mister, efetivou a penhora sobre o valor depositado
na conta corrente.
Em momento algum foi determinada penhora sobre renda dos jogos.
5. DAS RENDAS DOS JOGOS
Vale observar que o agravante em suas últimas partidas disputadas em ...., teve
uma arrecadação vultuosa. Para exemplificar, o produto da renda do último jogo
ocorrido no final de semana próximo passado (.... x ....), totalizou R$ ....
(....), conforme reportagem no jornal ...., do dia .... de ...., juntada em
anexo, que conferiu aos cofres do Devedor mais de R$ .... (....), já descontadas
as taxas, previdência social e impostos. Levando-se em conta que tal Clube
realiza, em média, 3 (três) jogos em sua sede por mês, tem-se que o valor
arrecadado mensalmente ultrapassa a ordem de R$ .... (....); ou seja, o valor
penhorado representa menos de 7% (sete por cento) das receitas auferidas pelo
Devedor através dos seus jogos, em um só mês. Some-se a isso a verba percebida
com os patrocínios obtidos dos anunciantes das placas no estádio de propriedade
do Devedor (Estádio ....), do patrocinador dos uniformes, direitos de
transmissão de jogos, venda de jogadores, mensalidades pagas pelos sócios, etc..
Vê-se que o valor penhorado para garantia da execução não inviabilizará a gestão
financeira do Agravante.
Com isso, torna-se evidente que as alegações do Clube/Devedor não podem
prosperar, até porque o crédito do Exeqüente é anterior e deve ter preferência
para ser liquidado.
6. DA MAIOR UTILIDADE DOS BENS PENHORADOS
A penhora sobre os valores depositados na conta corrente do Clube Devedor
consiste em maior utilidade, uma vez que o dinheiro em espécie é o meio menos
oneroso para a satisfação do crédito, evitando, dessa maneira, despesas com
leilões e outras medidas.
7. DO PRECEDENTE JUDICIAL
Mantendo-se a decisão proferida pelo eminente Juiz Relator, estar-se-á diante de
precedente raro e perigoso para o conceito da Justiça, isso porque não se pode
aceitar a simples alegação de que a penhora sobre bens do devedor podem lhe
causar prejuízos irreparáveis, pois estará sendo deixado à margem da lei o
direito do credor, que está sendo penalizado desde a inadimplência do devedor.
Denota-se que o crédito do ora agravante venceu em data de .../.../..., portanto
ha mais de .... meses.
É notório, no caso em apreciação, que o Agravante tem maior poder econômico que
o Agravado, sendo que esse vem suportando o ônus do inadimplemento do
Devedor/Recorrente há vários meses. Portanto, o perigo de danos irreparáveis é
iminente ao Agravado e não ao Agravante, o qual não tendo condições de saldar
suas dívidas deveria se abster da prática desportiva profissional, evitando
prejuízos às pessoas de boa-fé, como o ora agravante.
DOS PEDIDOS
Posto isso e o que mais será certamente suprido pelo notório saber jurídico de
Vossas Excelências, requer seja negado provimento ao presente recurso,
mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se em preliminar a perda do objeto
da presente medida, ante a efetivação do despacho agravado, e no mérito, por
falta de amparo legal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]