Contra-razões de apelação, com pedido de manutenção de
sentença que julgou procedente o pedido de resolução contratual por
inadimplência do apelante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou procedente a presente AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL, declarando rescindido o Instrumento Particular de
Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre as partes, sustentando
mais uma vez a tese de que a ora apelada incorreu em mora e também que "...
questionou o recorrente, com a recorrida, a imediata suspensão dos pagamentos
parcelados (fls. ....)" (sic), o que, na verdade, não aconteceu.
Alega, ainda, que a data para a entrega da obra era a do dia .... e que "a
recorrida deixou intencionalmente em branco o item .... do contrato, este sobre
a data do início das obras, por ocasião da lavratura do contrato ..." (sic), mas
sem nada comprovar.
Ao iniciar seu recurso, o apelante tenta persuadir esta Colenda Câmara Cível
alegando que o valor do sinal do negócio, à época, era de .... (....).
Urge esclarecer que, a r. sentença apreciou corretamente o valor do sinal do
negócio, uma vez que, conforme o Quadro Resumo de fls. ...., verificamos que
fora pago, quando do fechamento do contrato, o valor de .... (....) referente ao
valor do sinal/reversa (item ....) e do valor da parcela da complementação da
entrada total (item ....). Desta forma, correta está a sentença atacada.
O recorrente alega que a construtora estava em mora quando teve o juízo de
interromper o pagamento das parcelas pactuadas no contrato de Promessa de Compra
e Venda, uma vez que, como afirmou o M.M. juiz monocrático ao proferir sua r.
sentença, houve "erro da datilografia do contrato ....", motivo pelo qual seria
totalmente impossível entregar o imóvel em tão curto espaço de tempo, qual seja,
o de apenas .... meses (...., data de sua celebração e de ...., data
erroneamente datilografada no contrato).
Desta forma, fica evidente a má-fé e o intuito meramente procrastinatório, do
qual se cerca o apelante com o presente remédio processual, pois que, como
devidamente demonstrado com o Alvará de Licença colacionado aos autos às fls.
...., a data da entrega do imóvel objeto do contrato sub examem é a do dia ....
O recorrente insiste em afirmar em seu Recurso de Apelação que "quem primeiro
inadimpliu o contrato foi a própria recorrida, ao não entregar o imóvel na data
pré-determinada no contrato".
Como demonstrado alhures, a data da entrega do imóvel, objeto do contrato
firmado entre os contendores, conforme o Alvará de Licença de fls. ...., era do
dia ...., razão pela qual não se pode falar em mora da construtora.
Ademais, fica evidente que a data grifada no contrato estava completamente
errada, pois seria totalmente impossível terminar uma obra de tal vulto em pouco
mais de .... meses.
Desta forma, o apelante não pode escusar-se do pagamento das parcelas firmadas
por força de um erro formal quando da elaboração do contrato.
Por outro lado, quem na verdade incorreu em mora foi o recorrente, uma vez que o
mesmo foi devidamente notificado para proceder a quitação das parcelas
inadimplidas (doc. fls. ....).
Tal fato ficou evidente, como bem afirmou o M.M. Juiz singular ao prolatar sua
r. sentença, verbis:
"Vislumbra-se pelo documento de fls. ...., que o postulante passivo, foi
notificado da inadimplência em ...., quedando silente, não purgando a mora,
configurando o inadimplemento da obrigação, o que autoriza a rescisão
contratual, nos termos das cláusulas pactuadas, cláusula .... e ...."
Ademais, o M.M. Juiz corretamente afirmou em seu r. decisum que:
"... a argumentação de que a empresa também se encontra em mora não encontra
amparo na prova produzida, ainda mais que a autora demonstra que a obra
finalizou no prazo previsto, acrescidos os .... dias de tolerância previsto no
pacto."
"Deste modo, prosperam as ponderações da autora, que demonstram o atraso nas
parcelas, o que aliás não é negado pelo acionado."
"De outro lado, alega o réu que a obra ficou paralisada até ...., estando
inadimplente desde ....., assim não pode argumentar a mora alheia se já está em
mora a .... meses, ferindo a norma basilar dos contratos esculpida no artigo 476
do Código Civil Pátrio."
Portanto, o requerido não poderia ter invocado o artigo 476 do Código Civil,
pois não há de se cogitar em mora da Construtora, como devidamente comprovado às
fls. ...., mas apenas da "mora solvens", já que o apelante foi devidamente
notificado e não procedeu a quitação de seu débito.
DO DIREITO
1. DAS PERDAS E DANOS
O apelante afirma que a condenação nas perdas e danos é temerária ao direito e a
justiça, voltando a afirmar que quem primeiro inadimpliu o contrato foi a
recorrida (fls. ....).
Conforme supletivamente avençado, as perdas e danos são devidas como forma de
ressarcir prejuízos causados pelo inadimplemento contratual. Urge ressaltar que,
as perdas e danos são estipulados em razão de haver sido dispendidos gastos com
despesas gerais do contrato, custas financeiras e ainda despesas decorrentes de
comissão de corretagem e publicidade.
Vejamos o que analisou o M.M. juiz monocrático, concernente as perdas e danos,
verbis:
"Com efeito, não pode olvidar que a empresa autora, sofreu prejuízos graças a
atitude irresponsável do suplicado, que de uma ora para outra, rompeu o liame
obrigacional, unilateralmente, ocasionando perdas a parte adversa."
"Outrossim, um projeto desta envergadura, exige recursos providenciais da
construtora, dona da obra, que conta com os repasses oficiais e dos adquirentes
das unidades, para desenvolver o projeto e cumprir o cronograma físico
financeiro da obra."
"Ao não cumprir, religiosamente, com a obrigação, faz com que a empresa, tenha
que dispender de recursos extras orçamentários, gerando perdas, que devem ser
ressarcidas, para que haja equilíbrio e harmonia no negócio."
Desta forma, correta é a previsão das perdas e danos que foram estabelecidas
como garantia da rescisão do contrato em decorrência da mora das parcelas
inadimplidas e, outrossim, como reforço ao cumprimento da obrigação em
decorrência da estipulação das perdas e danos previstas pela resolução do mesmo.
2. DAS CLÁUSULAS LEONINAS
É um completo absurdo se cogitar em cláusulas leoninas e transgressão aos
artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. O apelante alega que tais
assertivas não foram consideradas e reconhecidas pela sentença recorrida (fls.
....).
Por oportuno, vejamos o que o M.M. juiz monocrático afirmou em sua r. sentença
sobre as alegadas cláusulas leoninas, verbis:
"Não há de se falar em cláusulas leoninas, pois o contrato resultou de livre
manifestação de vontade, havendo concordância expressa com o contido nas
cláusulas e mais, não houvesse o inadimplemento, o contrato seria cumprido e
finalizado harmoniosamente, sem alegação, de cláusulas leoninas."
Ademais, o contrato aprazado é de Compra e Venda de Imóvel Residencial, no qual
se fez vigorar o princípio da autonomia da vontade, pois houve livre discussão
sobre as condições e encargos do negócio pactuado. Outrossim, no contrato sub
examem as partes tiveram plena liberdade de escolha na definição de condições de
pagamento do seu preço e na escolha das sanções previstas no caso do seu
inadimplemento.
3. DA PARALISAÇÃO DA OBRA
A obra ficou paralisada por um curto espaço de tempo, em função da
indisponibilidade da Caixa Econômica Federal, agente financeiro do
empreendimento, de efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento
contratado com construtora desde .... de ....
Mesmo assim, a construtora continuou edificando a construção da obra com
recursos próprios até meados de .... de ...., com evidente aumento de custo
financeiro.
Conforme disposto na cláusula nº ...., parágrafo único do contrato: "Igualmente,
não se considerará atraso de entrega da obra, os decorrentes da ocorrência de
motivos de força maior, caso fortuito, falta de material de construção, greves,
comoção social ou qualquer outro que tenha reflexos no desenvolvimento da
construção."
Desta forma, não merece agasalho a alegação despendida pelo recorrente quanto ao
atraso da entrega da obra, uma vez que tal fato não foi ocasionado por culpa da
construtora.
4. DA RESCISÃO CONTRATUAL
A presente ação foi ajuizada face a inadimplência do apelante desde a data de
.... Devidamente notificado (fls. ....), não procedeu a devida quitação,
configurando-se inadimplemento contratual, autorizando, desta forma, conforme
disposto nas cláusulas nº .... e ...., a rescisão contratual.
Na r. sentença, o MM. juiz assim entendeu, verbis: "Assim, caracterizando a mora
do réu, urge acolher a exordial para dar por rescindido o contrato".
Portanto, a r. sentença não merece ser alterada, uma vez que a rescisão
contratual é prevista no contrato pactuado pelos litigantes.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mais uma vez não merece melhor sorte a assertiva do recorrente quanto a
improcedência da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios,
caso contrário, atentaria aos mais comezinhos princípios do Direito Processual
do ordenamento jurídico pátrio.
A procedência da demanda reconhecida pela r. sentença de primeiro grau enseja,
com toda certeza, a condenação da parte vencida no pagamento das custas
processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor
dado à causa.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", por medida de brevidade e economia processual, a apelada deseja
reportar-se, na íntegra, aos demais petitórios apresentados, requerendo, desta
forma, a esta Colenda Câmara Cível, hajam por bem em manter a r. sentença
recorrida para negar provimento ao presente Recurso.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]