CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO ESPECIAL - CONTRA-RAZÕES
EXMO. SR. DR. DES. ___º VICE PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________.
RESP nº
Processo de origem nº
Contra Razões de Recurso Especial
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede a Rua ____________, ____, CEP ____________,
____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço
profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________, ____________,
___, Fone/Fax ____________, nos autos do RECURSO ESPECIAL nº ____________ (que
tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº ____________), em que
contende com ____________, qualificado nos autos, vem apresentar CONTRA RAZÕES
DE RECURSO ESPECIAL, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Contra-Razões de Recurso Especial apresentadas por ____________ LTDA., em
resposta ao recurso interposto por ____________, o qual tomou o nº ____________.
Exmo. Des. ___º Vice-Presidente do TJ__:
Egrégia Turma do STJ:
Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota
hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido, conforme se demonstra
adiante:
A inconformidade do Cooperado Recorrente se resume a impossibilidade de
revisão de contratos extintos, pelo que resta irremediavelmente atingida pela
preclusão a possibilidade de discussão acerca dos demais pedidos em que
sucumbiu.
O que, no fundo, pretende o Cooperado com o presente recurso, é que se faça
uma nova análise da prova dos autos, uma nova interpretação do contrato firmado,
para que se chegue à decisão diversa, desta vez em seu favor.
Em sentença, manifestou-se a Magistrada nos seguintes termos (fls. ___):
"O contrato de fls. ___ resultou de contratos anteriores que foram sendo
repactuados, como bem admitiu o autor, com nítido caráter de novação, o que
impossibilita de se questionar acerca de débitos anteriores e que restaram
consolidados."
No acórdão, o colegiado, mantendo a posição adotada na decisão monocrática,
decidiu com base no seguinte fundamento (fls. ___):
"No que se refere a revisão dos contratos anteriores, embora expresso, na
cláusula segunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que não há
ânimo de novar, é o entendimento desta Câmara que esse contrato configura a
novação."
Ambas as decisões encontram-se devidamente fundamentadas, e sua base reside
na análise dos fatos trazidos pelas partes em suas manifestações, assim como na
interpretação dada ao contrato firmado entre elas.
Vontade essa que, efetivamente, foi de consolidar o débito, extinguindo-se o
quanto anteriormente pactuado, e dando-se início a uma nova relação contratual.
A sustentar tal possibilidade, invoque-se o art. 112 do Código Civil, que
estabelece que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Como se vê, as duas decisões, com base na prova dos autos e na interpretação
que deram aos contratos revisandos, concluíram que se deu a novação, e que não
existiam motivos que pudessem justificar a revisão dos contratos anteriores, os
quais restaram extintos.
No presente momento processual, não é mais viável reexame da prova ou nova
interpretação do contrato, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Assim como não se pode, em recursos extremos, rediscutir-se a causa, conforme
esclarece a doutrina:
"O recurso extraordinário (como o especial, ramificação dele) não dá ensejo a
novo reexame da causa, análogo ao que propicia a apelação." (MOREIRA, J.C.B.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. vol. V, p. 567.)
"Os recursos, como sabido, podem ser classificados em recursos comuns e
recursos extraordinários. Sem maior análise doutrinária, poder-se-á dizer que os
recursos comuns respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver
reformada a decisão que o desfavoreceu;[...] O recurso extraordinário, no
direito 'brasileiro', sempre foi manifestado como recurso propriamente dito
(interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse
de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e exata aplicação da
Constituição e lei federal;" (CARNEIRO, A. G. Recurso especial, agravos e agravo
interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 2.)
Nessa esteira, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 211 E
7 DO STJ.
[...]
III - A análise da existência de novação da dívida realizada entre as partes,
com fundamento nos artigos 965 e 999, I, do Código Civil, demanda,
necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios, o que não pode ser
objeto de Especial pelo óbice contido na Súmula 7/STJ.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 214671/RS, Terceira Turma do
STJ, Rel. Waldemar Zveiter. j. 23.11.2000, Pub. DJU 05.02.2001, p. 100.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO LEGAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME
DE PROVA. COMERCIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO
EXECUTIVO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS ANTERIORES.
- Violação à lei federal não configurada.
- [...]
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
(Súmula nº 7/STJ).
- A escritura pública de confissão de dívidas é título executivo
extrajudicial, a teor do artigo 585, II, do CPC, descabendo, nos embargos à
execução, a discussão acerca de contratos anteriores, objeto de novação e
consolidados pela escritura."
(Recurso Especial nº 197289/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Cesar Asfor Rocha.
j. 15.02.2000, Pub. DJU 10.04.2000 p. 00094).
Além disso, nenhum dos dispositivos de lei federal apontados pelo Cooperado
como violados foi mencionado no acórdão guerreado, sequer implicitamente.
E, não obstante, o Recorrente não se preocupou em sanar possível omissão por
meio de Embargos de Declaração.
Dessa forma, carece o presente recurso do requisito do pré-questionamento, e
sua admissão esbarra no óbice estabelecido pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Por tais motivos, entre outros que Vossas Excelências entendam aplicáveis,
não merece prosperar a inconformidade do Cooperado.
Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido.
Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o
acórdão nos termos em que prolatado.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/