Consignação em pagamento por parte de mutuário, a fim de pagar as quantias ajustadas em contrato, em detrimento dos valores exigidos pelo mutuante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, conforme contrato
de mútuo hipotecário que instruiu a presente peça.
O contrato foi firmado anteriormente a .... de .... de ...., data em que entrou
em vigor o "Plano Collor", medida que tentava a estabilização econômica com a
retenção dos valores depositados em conta corrente e poupança (empréstimo
compulsório), cujas repercussões são conhecidas de forma a dispensar maiores
digressões.
O contrato de mútuo do(s) autor(es) vinculava o reajuste do saldo devedor na
mesma proporção, e com os mesmos índices aplicados à correção dos saldos em
caderneta de poupança.
A razão para tanta era óbvia. Os recursos para os financiamentos imobiliários
são captados dos depósitos em poupança e FGTS, na sua maioria, devendo receber a
mesma remuneração.
O próprio contrato estabelece a referida correlação, ou seja, o pacto de
reajuste do saldo devedor com o mesmo índice da poupança, nos seguintes termos:
"Cláusula Nona: O saldo devedor do financiamento, ora contratado, determinado na
forma prevista na legislação específica do Sistema Financeiro de Habitação
(Sistema Financeiro de Habitação), será reajustado monetariamente, sempre na
mesma data e com a periodicidade estabelecida para o pagamento dos encargos
mensais decorrentes deste contrato, correção monetária, esta, vinculada aos
índices de atualização dos "depósitos de poupança", aplicação integral dos
índices e/ou coeficientes divulgados pelo Banco Central do Brasil que fixarem
aquelas atualizações." (Contrato de financiamento incluso).
Ocorre que, no mês de .... de ...., quando da edição do Plano Collor I (Medida
Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de
12.04.90), houve alteração dos critérios de reajustamento das contas da
caderneta de poupança, aplicando-se, para as poupanças com datas de aniversário
posteriores ao dia .... de ...., o índice da correção correspondente à variação
do BTN fiscal (art. 6º e parágrafo 2º da Lei nº 8.024/90).
Vejamos o texto legal referido:
"Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990:
Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na
data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no & 2º
do artigo 1º, observado o limite de NCz$ .... .
§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão
convertidos a partir de 16 de setembro, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a
6% (seis por cento) ao ano ou fração 'pro rata'."
A ré, no entanto, apesar da existência de dois índices a serem observados, ou
seja, até o valor de NCz$ ...., aplicação do IPC de .... de ...., e, quantia
superior a esta a variação do BTN fiscal, adotou, unicamente, o primeiro, ou
seja, aplicou a todo o saldo devedor o índice cheio do IPC de .... de ....
(....%).
Utilizou-se de dois pesos e duas medidas.
Cobrou o IPC de .... de ...., nos contratos, e pagou, para os poupadores a
variação do BTN fiscal, nos valores que excediam os NCz$ ....
A remuneração nesse tipo de empréstimo à Instituição Financeira, está na
diferença dos juros de empréstimo e os da captação.
DO DIREITO
Nesse sistema (de crédito imobiliário), o banco para receber depósitos paga a
correção monetária (de acordo com a lei em vigor) aos depositantes e deve cobrar
o mesmo índice das pessoas às quais emprestou (no caso os mutuários do sistema).
A correção monetária, destarte, deve ter critérios objetivos, sob pena de, se
cobrado a menor, inviabilizar o sistema, e se a maior, ensejar o enriquecimento
indevido da Instituição Financeira.
A jurisprudência pátria já vinha decidindo no sentido do expurgo do índice
inteiro do IPC de .... de ...., nos saldo devedores dos mutuários do Sistema
Financeiro de Habitação ("...Tratando-se de financiamento habitacional pelo
sistema hipotecário, atualizado pelo índice de correção de poupança, o
percentual a ser adotado para abril/90 corresponde à inflação do mês de março,
deve ser o da BTN, que corrigiu o maior volume de recursos depositados em
caderneta, inclusive a parcela confiscada e bloqueada. Tendo os depósitos
sofrido correção diferenciada, conforme fossem cruzeiros ou cruzados, ou
conforme a data de aniversário da conta, não se justifica a adoção do índice
maior - o IPC - para corrigir o financiamento, se apenas pequena parcela dos
recursos da poupança foi atualizada por este indexador, enquanto o maior volume
foi corrigido pela variação do BTN..." Embargos Infringentes nº 192070704, Rel.
Juiz Moacir Leopoldo Hasser, do Taciv. RGS, julgado em 18 de junho de 1993).
Agora, a matéria já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
em acórdão, da lavra do Ministro Rui Rosado de Aguiar, vem assim ementado:
"Correção Monetária. Financiamento da casa própria. Índice aplicável 03/90.
Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB). O saldo devedor do financiamento
com garantia hipotecária, celebrado em 26/04/89, nos termos do Dec. Lei 70/66,
deve ser atualizado, em 03/90, a partir da data-base, pela variação do BTNF
(art. 6º, & 2º da Lei 8.024/90).
Não há ilegalidade na cobrança do FUNDHAB, contraprestação civil assumida
voluntariamente pelo mutuário.
Preliminares de incompetência rejeitadas.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido. (Resp. nº 82.532/SP, julgado
em 26.03.96. Íntegra da decisão inclusa)
Do acórdão, extrai-se os seguintes trechos, que demonstram, com saciedade, o
direito dos autores:
"Para atualização desses saldos transferidos ao Banco Central, a regra está no &
2º do artigo 6º, entre a data do próximo crédito de rendimentos, isto é, a
partir do primeiro 'aniversário' da conta após 15 de março (no caso dos autos a
contar de 26/03/89), até a devolução integral dos saldos, a correção seria feita
pela variação do BTN fiscal.
É certo que o Comunicado nº 2.067, do Banco Central, de 30 de março de 1990 (DO
02/04/90, p. 6.431), determinou o uso dos Índices de Preços ao Consumidor (IPC)
para a atualização dos saldos, mas dos saldos em cruzeiros, entre os quais se
incluem apenas as quantias até CR$ 50.000,00, cuja conversão já ocorrera ou que
iria ocorrer em 15 de abril, isto é, até a 'data do próximo crédito de
rendimento', e das contas novas em cruzeiros. As contas já existentes com saldos
além de NCz$50.000,00, bloqueadas junto ao Banco Central, não estão
compreendidas no Comunicado, referido apenas aos saldos em cruzeiros. Daí se
conclui que a correção mensal pelo índice de 0,84 (IPC), para o trintídio
iniciado depois de 15 de março, somente se aplica aos saldos em cruzeiros, e
assim mesmo com exclusão daquelas contas abertas no período de 19 a 28 de março,
na forma da Circular nº 1.606, de 19 de março, para as quais se aplicou a mesma
variação do BTNF, para o mês de abril ..."
"A vinculação entre a correção do mútuo e a caderneta de poupança se explica
pela necessidade de manter equilíbrio entre o que a Instituição Financeira paga
pela captação dos recursos e o que recebe do mutuário. Estabelecido o critério
de reajustamento da poupança, cujos recursos existentes até a data da nova lei
serviram como fonte dos contratos de financiamento até então celebrados, o mesmo
índice deve servir para a atualização do saldo financeiro ..."
"O banco recorrido também insiste na sua tese de que os saldos transferidos ao
Banco Central e ali bloqueados não constituíam mais cadernetas de poupança. Mas
isso não corresponde à realidade, porque assim eles continuaram definidos na lei
e nos atos normativos, e como tal foram mais tarde restituídos aos seus
titulares. A diferença fundamental, que não interessa para o caso, está em que
se tornaram indisponíveis para os poupadores, e disponíveis para os bancos, na
forma do artigo 17 da Lei 8.024/90." (Esta decisão foi atacada por Embargos
Declaratórios, com fins infringentes, sendo que a mesma foi mantida, conforme
cópia integral do acórdão que também se junta a esta peça.)
Feitas essas análises, passamos ao caso concreto.
O contrato do(s) autor(es) foi firmado em .... de .... de ....
Conforme planilha inclusa, o valor do saldo devedor, aplicando-se os índices
corretos, na forma orientada pelo Colendo S. T. J., expurgando-se os índices do
....% sobre o saldo devedor, aplicando-se, unicamente sobre Cr$ ...., temos hoje
a quantia de R$ ....
A ré representa, conforme documentos inclusos, o saldo no valor de R$ ....
O(s) autor(es) quer(em) quitar o saldo devedor, pagando o valor correto. No
entanto, a ré recusa-se a receber a quantia na forma como foi calculada, o que
redunda no presente pedido.
As prestações dos autores encontram-se em atraso desde o mês de .... de ....,
que, atualizadas na forma estabelecida no contrato, alcançam a soma de R$ ....,
também, conforme planilha inclusa. A ré, igualmente, recusa-se a receber esta
quantia.
DOS PEDIDOS
Ante ao Exposto, requerem seja autorizado o depósito da quantia de R$ ....,
correspondente, R$ ...., a prestações em atraso, corrigidas na forma prevista no
contrato, e R$ .... ao saldo devedor do contrato de mútuo firmado pelas partes.
Após, requerem a citação da ré, para que levante o depósito, ou ofereça
resposta, no prazo legal, acompanhando o feito, até seu final julgamento, que se
requer pela procedência para o fim de declarar extinta a obrigação, pelo
pagamento integral do saldo devedor, devendo, ainda, a ré, por corolário,
expedir a cédula integral hipotecária, para efeitos de liberação da hipoteca que
onera o imóvel, objeto do financiamento. Requerem, ainda, a condenação da ré nas
custas e honorários advocatícios.
Requerem como meio de provas, todos em direito admitidas, especialmente a
juntada dos documentos inclusos, perícia contábil e depoimentos de testemunhas e
pessoal, se no decorrer da instrução se mostrar necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]