Contestação à medida cautelar inominada, requerendo-se
a extinção do processo sem julgamento de mérito, face a impossibilidade
jurídica do pedido, a prevenção do juízo e no mérito alegando a perda de
valor de acordo em face de inadimplência do autor.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à medida cautelar inominada interposta por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA CONEXÃO DE AÇÕES E DA PREVENÇÃO
Nos termos dos artigos 102 e seguintes do Código de Processo Civil, argüi a Ré
conexão da presente ação com a de Busca e Apreensão, em trâmite perante a ....ª
Vara Cível da Comarca de ...., processo n0 ....
Reputam-se conexas as ações, eis que identificam-se pela causa de pedir
(prestações vinculadas ao contrato firmado entre as partes), conforme
entendimento a seguir transcrito:
COMPETÊNCIA - Conflito. Conexão. Prevenção. Juízos que não detêm a mesma
competência territorial. Aplicação do art. 219, CPC. Foro de eleição. "Nos
termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão,
reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou
a causa de pedir" (art. 103, CPC), não se exigindo perfeita identidade desses
elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão
unificada. As ações conexas devem, quando compatíveis as fases de processamento
em que se encontrem, ser processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar
decisões contraditórias. O foro de eleição cede lugar àquele prevento por força
da conexão, em face da prevalência do interesse público, privilegiando a
segurança contra a ocorrência de decisões contraditórias, que atenta contra a
estabilidade jurídica e a credibilidade da Justiça, além de garantir a
realização da instrução de forma mais econômica, em detrimento da simples
conveniência das panes... (STJ - CC 17.588 - GO - 2ª S - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo - DJU 23.06.97).
2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A peça exordial é inepta e, portanto, deverá ser indeferida de plano, nos termos
dos artigos 295, I, V de 267, I, VI, ambos do Código de Processo Civil, urna vez
que o pedido é juridicamente impossível, pois lhe faltam as condições da ação e
o tipo de procedimento escolhido pelo Autor não corresponde à pretensão aduzida.
O tipo de ação adotada pelo Autor é totalmente imprópria para os fins propostos,
uma vez que visa exclusivamente revisão do acordo firmado com a ora Ré, a fim de
alterar os termos avençados, para quitação do débito proveniente do Contrato de
Financiamento.
Ora, promoveu o Autor a presente Ação Cautelar a fim de obter determinação
judicial para que a Ré se abstenha de interpor a competente Ação de Busca e
Apreensão para a retomada do bem, além do deferimento de depósitos judiciais, no
valor unilateral e aleatório apresentado na exordial.
Depreende-se assim, que a ação promovida pelo Autor, Medida Cautelar , não é o
meio próprio e hábil para a obtenção da tutela pretendida.
Ora Excelência, é certo que a medida jurisdicional adequada para tutelar os
interesses do Autor, no que tange aos valores cobrados pela Ré é a Ação
Ordinária de Revisão Contratual, pois, certamente o acordo firmado pelo Autor
perdeu sua validade a partir do momento em que houve o seu descumprimento,
ocasião em que seus efeitos tornaram-se nulos.
Outrossim, se realmente pretende o Autor depositar judicialmente os valores
correspondentes às prestações vencidas e não pagas e vincendas, para evitar
maiores prejuízos e sua constituição em mora, deveria ter promovido a competente
Ação de Consignação em Pagamento, medida específica para atender tal pretensão,
sendo certo que a Medida Cautelar Inominada tão somente é utilizada quando não
existe um procedimento específico para a tutela pretendida, conforme
entendimento a seguir enunciado:
"Não se deve deferir cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento
jurídico providência especifica para atender à necessidade cautelar." (RTFR
162/173).
Da mesma forma, não é admitida a consignação de valores quando o devedor, já
constituído em mora, visa uma revisão do acordo celebrado e a certeza de que não
deve efetuar o pagamento de alguns valores, conforme entendimento
jurisprudencial, abaixo transcrito:
"A Ação de consignação em pagamento não é meio hábil para que o autor obtenha
declaração de que não é obrigado a pagar." ( RT 560/107);
Não se pode olvidar, que existe ainda a impossibilidade jurídica do pedido, já
que o contrato de financiamento firmado pelo Autor teve seu vencimento
antecipado, por ocasião de seu inadimplemento e constituição em mora, o que
inviabiliza revisão dos termos do citado acordo, bem como a consignação de
valores, conforme disposto na cláusula 3º do contrato, a seguir transcrita:
"O débito decorrente do presente contrato será considerado totalmente vencido,
independentemente de interpelação ou notificação, na hipótese do Creditado não
pagar no(s) respectivo(s) vencimento(s) quaisquer das prestações avençadas..."
Assim, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte do Autor, inclusive
confirmado na peça exordial, a propositura da competente Ação de Busca e
Apreensão para a retomada do bem e ressarcimento do crédito, por parte da ora
Ré, bem como o descumprimento do acordo efetuado para regularização do débito,
não restam dúvidas quanto à configuração da falta de interesse de agir do Autor
e da impossibilidade jurídica do pedido.
Face ao exposto, espera pelo acolhimento das preliminares argüidas, declarando
extinto o feito, sem julgamento do mérito, condenando o Autor ao pagamento dos
ônus da sucumbência. Entretanto, se Vossa Excelência não entender dessa forma,
nos termos dos arts. 105 e 106, ambos do Código Adjetivo, requer seja acolhida a
preliminar relativa à conexão de ações, dando as causas por conexas,
determinando a prevenção do MM. Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ....,
com a remessa destes autos àquele MM. Juízo, para que sejam reunidos os autos e
tenham julgamentos simultâneos, evitando-se decisões conflitantes.
DO MÉRITO
O Autor, em ..../..../...., firmou com a ora Ré, contrato de Abertura de Crédito
para Financiamento Direto ao Usuário, sob o n0 ...., para aquisição do veículo
mencionado na peça exordial, ocasião em que responsabilizou-se a efetuar o
pagamento da dívida contraída, em .... (....) prestações mensais e consecutivas,
no valor de R$ .... (....), na modalidade prefixada, com primeiro vencimento em
..../..../.... e último em ..../..../....
Restou avençado entre as partes no respectivo termo, as penalidades incidentes
em caso de atraso no pagamento das prestações pactuadas, no caso, segundo
disposição do item .... e sub itens é apurado o débito com a incidência da
comissão de permanência de acordo com a legislação vigente, à maior taxa
praticada pelo BGM à época do pagamento, mais juros de ....% ao ano e multa
contratual de ....% sobre o valor do débito.
Em garantia da dívida assumida, foi o veículo, gravado com a Alienação
Fiduciária, tornando-se o Autor simples detentor da posse direta e depositário
do bem, estando o domínio resolúvel em mãos da Ré até o pagamento integral do
débito.
No entanto, como explanado pelo próprio Autor na exordial, deixou o mesmo de
cumprir com as obrigações avençadas, incorrendo assim nas penalidades
contratuais, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas de n0 .... em diante,
vencidas respectivamente em ..../..../....; .../..../....; .../..../....;
.../..../....; .../..../....; .../..../....; .../..../....;, incluindo o valor
principal e os encargos contratuais previstos em caso de atraso no pagamento, o
que acabou por ensejar a execução das garantias contratuais emitidas, ou seja, o
protesto das Notas promissórias emitidas em garantia da dívida e a propositura
da competente Ação de Busca e Apreensão, que se encontra em trâmite perante a
....ª Vara Cível do Foro da Comarca de ...., processo n0 ....
Cabe esclarecer que a Ré por diversas vezes entrou em contato com o Autor a fim
de que o mesmo quitasse o mencionado débito, no entanto, suas tentativas
restaram sem êxito, razão pela qual não houve outra alternativa senão promover
Ação de Busca e Apreensão, a fim de recuperar o bem gravado com alienação
fiduciária, nos termos da cláusula contratual.
Ocorre que, após cientificar-se da insistente cobrança por parte da Ré para que
efetuasse o pagamento do débito, por não possuir condições financeiras de
efetuá-lo e por receio de ter o seu veículo apreendido nos autos competentes,
resolveu o Autor propor um acordo, para quitação do saldo devedor e pagamento
das prestações vincendas para a regularização do débito contratual, conforme
demonstra documento acostado à preambular pelo próprio Autor.
Assim, tendo em vista que já havia sido promovida a competente Ação de Busca e
Apreensão, solicitou a Ré o sobrestamento do feito pelo prazo estipulado para o
cumprimento do acordo. Entretanto, convém esclarecer que tão somente logrou o
Autor quitar as duas primeiras parcelas do pacto assumido, tornando-se novamente
inadimplente com suas obrigações, o que acabou por ensejar a anulação do acordo
e o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
É importante frisar, que o Autor já foi devidamente constituído em mora, o que
lhe impede de proceder aos depósitos judiciais das quantias mencionadas na
preambular, bem como daquelas constante do termo de acordo acostado aos autos,
já que o mesmo perdeu sua validade após o seu descumprimento.
Ora, é certo que, a consignação em pagamento ou, no caso, o depósito
preparatório, tem por objeto resguardar os interesses do devedor para que não
seja constituído em mora, face a injusta recusa do credor em receber o pagamento
da dívida. Ora, no presente caso, é evidente a falta de recusa por parte do
credor, bem como é certa a pretensão do Autor em tumultuar os procedimentos
adotados pela Ré a fim de recuperar o seu crédito, pois, o periculum in mora e o
fumus boni iuris não se encontram presentes no presente caso, bem como o animus
solvendi do Autor.
Ademais, cumpre-se frisar, que o Autor, ao firmar o referido contrato de
Financiamento com a Ré, tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições
constantes do termo e possuiu ampla participação no mesmo, obteve todas as
informações necessárias quanto ao valor do bem, os acréscimos legais previstos,
o número e periodicidade das prestações, e o valor das mesmas e até mesmo da
possibilidade de execução das garantias emitidas, ou seja, do encaminhamento à
protesto dos títulos extrajudiciais emitidos em garantia da dívida assumida, bem
como da propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que foi devidamente
concretizado pela Ré.
Outrossim, o mesmo se pode dizer do acordo posteriormente avençado entre as
partes, posto que o Autor tomou conhecimento que em caso de descumprimento, os
seus efeitos perderiam a validade.
Cabe ressalvar, ainda, que além de não ter o Autor promovido a presente demanda
a fim de quitar o débito total existente, uma vez que comprovadamente pretende
uma revisão do contrato e do mencionado acordo, a fim de alterar cláusulas
referentes às condições e forma de pagamento, bem como as relativas aos encargos
contratuais incidentes sobre o valor da prestação principal, apresentou cálculo
grotesco e inconcebível para justificar sua pretensão em depositar judicialmente
valores para liberar-se da constituição em mora.
Assim, os cálculos apresentados pelo Autor, não condizem com a verdade e são
completamente incoerentes e absurdos, sendo certo que não encontram respaldo no
contrato celebrado entre as partes e tampouco no acordo firmado, o que foi
devidamente observado por esse MM. Juízo, "que ao proferir seu despacho inicial,
autorizou o depósito da .... parcela do citado acordo em juízo e das
subsequentes, até o julgamento do feito, nos valores de fls. .... (acordo), por
encontrar-se a matéria sub judice".
No mais, verifica-se que não há urna razoável plausibilidade na pretensão do
Autor, principalmente no que tange à observação frisada na preambular, acerca
dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que certamente é inaplicável
às cláusulas do contrato.
Não pode ser considerada como fornecedora, para efeito da tutela do Código de
Defesa do Consumidor, aquela empresa que apenas é cessionária dos créditos do
fornecedor do referido bem, tendo saldado o débito referente à aquisição do
mesmo, e sub-rogando-se nos direitos creditórios daí decorrentes.
Ora, como adverte Nelson Nery Jr., um dos Autores do anteprojeto do Código de
Defesa do Consumidor:
"O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como
sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos
realizados com os bancos. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do
banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que
falar-se em relação de consumo..." (Código de Defesa do Consumidor comentado
pelos autores do anteprojeto), Forense Universitária, São Paulo, 1991, pág.
305).
Na hipótese dos autos, os termos do contrato de fls. deixam claro que o Autor
tomou dinheiro emprestado da Ré, através de financiamento para a aquisição do
veículo supra mencionado, donde impositivo reconhecer que inexistiu a relação de
consumo que ensejaria a incidência, na espécie, do CDC.
É vasto o entendimento no sentido de que as relações decorrentes de operações
com instituições financeiras não são tuteladas direta e especificamente pelo
Código de Defesa do Consumidor, pois, os produtos referidos no artigo 2º da Lei
nº 8.078/90 não estão incluídos nem o dinheiro, nem o crédito, pois a entrega de
dinheiro sob forma de mútuo, desconto, financiamento, não constitui aquisição de
produto pelo destinatário final, uma vez que os valores monetários, por sua
própria natureza, destinam-se à circulação.
Tal posicionamento é ratificado pelos estudos do Prof. Arnoldo Wald, Lei de
Defesa do Consumidor, Cadernos IBCB, 22, págs. 61/62, item IV - Conclusões:
"b) a nova lei também não se aplica às operações de empréstimos e outras
análogas realizadas pelos Bancos, pois o dinheiro e o crédito não constituem
produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo, ao contrário,
instrumentos ou meios de pagamentos, que circulam na sociedade e em relação aos
quais não há destinatário final (a não ser os colecionadores de moeda e o Banco
Central, quando retira a moeda de circulação)."
Portanto, como também assinala Jane Courtes Lutzky, advogada militante:
"As instituições financeiras, em suas operações, ativas ou passivas, não podem
ser consideradas como produtoras ou fornecedoras de serviços. (art. 3º parágrafo
2º, da Lei nº 8.078/90)."
Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que o Autor utiliza o veículo como
meio de trabalho, ou seja, não atua como destinatária final do bem, mas sim, o
utiliza para obter lucros, donde imperativo reconhecer que não existe a
possibilidade da incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
É importante observar, também, que o Autor, por diversas vezes menciona na peça
exordial, que efetuou pagamento de parcelas em valor superior ao contrato, fato
que o levou a abater determinada quantia do valor mencionado na exordial.
Ora, o Autor em nenhum momento quitou parcelas em valor superior ao devido, mas,
tão somente pagou encargos contratuais incidentes em caso de pagamento das
prestações fora da data de seus respectivos vencimentos, ou seja, com atraso e
os demais encargos previstos contratualmente para o financiamento adquirido.
No mais, no que tange à cobrança de honorários advocatícios, é importante frisar
que os honorários cobrados não consistiram em importância indevida, pois pela
inadimplência do Autor, viu-se a Ré forçada a buscar o que lhe era devido
utilizando-se de serviços profissionais. Tanto que, após excessiva tentativa de
acordo amigável, não restou outra alternativa senão enviar a protesto os títulos
emitidos em garantia da dívida e promover a competente Ação de Busca e
Apreensão, que encontra-se em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de
....
Na Apelação Cível de n0 247.878-2, julgada em Belo Horizonte, a Sra. Juíza
Jurema Brasil Martins, em 04/02/98 conheceu do Recurso e negou-lhe provimento,
mantendo a decisão do juiz a quo, que julgou improcedente o pedido de devolução
de valores pagos a título de custas e honorários advocatícios, conforme trechos
a seguir transcritos:
"Com efeito, para que seja possível ao devedor neutralizar integralmente os
efeitos moratórios, deve fazer desaparecer todo o prejuízo experimentado com o
atraso no cumprimento de sua obrigação de pagar, donde se conclui que se
encontra obrigado a arcar com honorários advocatícios, em caso de ser obrigado a
contratar um profissional do direito para lhe constituir extrajudicialmente em
mora, advertindo-a das conseqüências de uma demanda em Juízo, tendo sido este o
procedimento que o levou a adimplir sua dívida."
"...os Tribunais do País têm entendido que qualquer devedor, ao reconhecer sua
mora, 'deverá purgá-la satisfazendo os prejuízos integrais do credor',
incluindo-se os honorários advocatícios (Agravo de Instrumento n0 410.657, Rel.
Juiz Ismeraldo Farias, 10ª Câmara Cível do 2º TACivSP In Juis - Jurisprudência
Informatizada Saraiva, Cd-rom n0 10)..."
Assim sendo, mesmo que não tenha sido necessário recorrer ao aparato
jurisdicional, os honorários do advogado integram o cálculo da purga da mora,
por constituir parcela indenizável, uma vez que o ônus de seu adimplemento não
pode recair sobre o credor, já penalizado com o atraso em exame.
Além disso, os serviços profissionais prestados por advogado presumem-se
onerosos, sendo devidos mesmo quando a atividade limita-se a procedimento
extrajudicial, máxime se o devedor inadimplente concordou, tacitamente, em arcar
com os referidos ônus, porquanto entregou ao advogado do credor a parcela
relativa à sua remuneração, no momento em que purgou a mora.
Na hipótese sub judice, o próprio recorrente informa, na inicial, que pagou ao
advogado da apelada a importância de R$ ...., a título de verba honorária, sendo
inadmissível que venha impugnar a legitimidade de sua cobrança em Juízo,
principalmente em se considerando tratar-se de parcela que integra
necessariamente o montante que lhe permitiu purgar a mora, mediante a
indenização total dos prejuízos sofridos pela empresa recorrida.
Não é em outro sentido o ensinamento de Jefferson Daibert:
Nada mais justo e certo do que exigir-se do inadimplente que indenize ao
prejudicado pela mora em toda a sua extensão. "Aquele que descumpre um contrato
deverá ressarcir a outra parte por todos os prejuízos e danos decorrentes de seu
inadimplemento". Esta é a regra geral contida no artigo citado (in Das
Obrigações Parte Geral, p. 293).
Destaca a Ré, que a regra nos contratos é a sua obrigatoriedade. O princípio da
força obrigatória é expresso na regra segundo o qual o contrato faz lei entre as
partes, pois repousou na autonomia da vontade, e desta feita, conduz a
prevalência dos efeitos do contrato, ainda contra ulteriores retiradas do
consenso de urna das partes (pacta sunt servanda). O contrato é ato jurídico
perfeito, e, portanto, ganha condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser
cumprido.
Portanto, deverá o Autor arcar com todo o débito existente correspondente ao
contrato firmado, incluindo as parcelas vencidas e demais encargos, bem como as
vincendas e demais despesas arcadas pela Ré em virtude da cobrança das
prestações atrasadas e da propositura e andamento da Ação de Busca e Apreensão,
conforme disposto contratualmente, se realmente tem a intenção de liberar-se do
débito em que incorreu até a presente data.
No mais, quanto ao pedido de manutenção de posse formulado pelo Autor na inicial
e de determinação judicial para que a Ré não promova a competente medida
judicial, convém frisar que esse MM. Juízo agiu com profundo acerto ao proferir
o r. despacho inicial com o indeferimento da liminar, porque o acesso ao Poder
Judiciário é um direito da Ré.
Em recente decisão, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, nos
autos do processo n0 34928, indeferiu os pedidos de tutela antecipada pleiteados
pelo Autor, ou seja, pedido de consignação dos valores que entende ser devidos,
bem como a determinação para que a Ré se abstenha de intentar a medida judicial
cabível, como demonstra o trecho a seguir transcrito:
"Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
obrigação foi estabelecida de forma clara, com menção expressa dos juros e
encargos que incidiriam sobre o saldo devedor, tanto que as parcelas foram
acertadas em valor fixo. Portanto, tinha o contratante originário, plena ciência
do encargo que estava assumindo.
Além disso, não posso olvidar o entendimento que venho esposando, em minhas
decisões, no sentido de considerar legais, à princípio, as cláusulas que
autorizam a incidência de juros superiores ao patamar de 12% ao ano.
De outro lado, caso haja inadimplemento contratual, estará o requerido
autorizado a tomar as medidas, extra ou judiciais, que entender cabíveis, sendo
inviável a pretensão do autor em manter-se indefinidamente na posse do bem,
medida que implicaria em vedação do acesso à Justiça, o que não pode ser aceito.
Por fim, esclareço que a consignação de valores deve ser deduzida em ação
própria.
Assim, não vislumbrando a existência dos requisitos legais, indefiro a tutela
antecipada."
Isto posto, é certo que possui a Ré o direito de executar as garantias
contratuais emitidas pelo Autor na época da celebração contratual, já que não
restam dúvidas quanto a configuração de sua inadimplência e o questionamento da
validade e legalidade das cláusulas contratuais, bem como do quantum do débito,
que encontra-se sub judice não são passíveis de impedir o acesso da Ré ao
Judiciário, para o recebimento de seu crédito.
Por analogia, a decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, em 11/04/94, no Recurso de Agravo de Instrumento de n0
63.757-4, cujo trecho pede a ora Agravante vênia para transcrever, demonstra
cabalmente a possibilidade da execução das garantias contratuais, mesmo quando o
contrato encontra-se sub judice.
"...o contrato foi livremente ajustado, motivo pelo qual não há razão alguma
para que, em princípio, o devedor se subtraia aos seus efeitos. É admissível que
a arrendatária discuta as cláusulas contratuais em ação adequada, mas não é
cabível que obtenha liminar initio litis para suspender cláusula contratual e
tornar-se depositária do bem arrendado com base, repito, em contrato
espontaneamente firmado.
As considerações feitas pela agravada em torno da desfiguração do contrato de
'leasing', das taxas abusivas, da ilicitude de algumas das cláusulas do
contrato, não comportam qualquer análise, porquanto dizem respeito à própria
relação de direito material, impossível de discussão na medida cautelar, eis que
seus pressupostos são unicamente os do periculum in mora e do fumus boni iuris.
E não se vislumbra um direito plausível do recorrido e sem este, portanto, se
afigura imprópria a concessão da liminar initio litis, que tolhe o direito do
agravante de exercitar o direito de ação lhe assegurado pela constituição..."
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em acolher as preliminares
argüidas, determinando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. No entanto, caso não entenda
dessa forma, requer se digne em revogar a medida concedida liminarmente no que
tange aos depósitos pretendidos e, nos termos dos arts. 105 e 106, ambos do
Código Adjetivo, requer seja acolhida a preliminar relativa à conexão de ações,
dando as causas por conexas, determinando a prevenção do MM. Juízo da ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., com a remessa destes autos àquele MM. Juízo e, que ao
final, seja a presente demanda julgada totalmente improcedente, condenando ainda
o Autor nas cominações de estilo, por ser medida da mais elevada e lídima
JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem
como, por depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, prova testemunhal,
documental e todos os meios necessários à perfeita elucidação do feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]