AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
EXMO. SR. DR. DES. ___º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
____________.
RE/RESP nº
Processo de origem nº
Contra Razões de Recurso Especial
COOPERATIVA ____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob nº ____________, com sede a Rua ____________, _____, CEP
____________, ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem
endereço profissional a Rua ____________, ____, s. _____, CEP ____________,
____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos do RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO nº ____________ (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO,
proc. nº ____________), em que contende com ____________, qualificado nos autos,
vem apresentar CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Contra-Razões de Recurso Especial apresentadas por COOPERATIVA ____________
LTDA., em resposta ao recurso interposto por ____________, o qual tomou o nº
____________.
Exmo. Des. ___º Vice-Presidente do TJ__:
Egrégia Turma do STJ:
Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota
hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido, conforme se demonstra
adiante:
1. A inconformidade do Cooperado Recorrente se resume a dois pontos do
acórdão que decidiu a apelação de ambas as partes, quais sejam a impossibilidade
de revisão de contratos extintos e a manutenção das taxas de juros
remuneratórios para a situação de normalidade nos índices contratados.
a) Impossibilidade de Revisão de Contratos Extintos
2. O Cooperado fundamenta seu pedido de reforma da decisão que inadmitiu a
revisão de contratos extintos no art. 105, III, "c", da CF/88, trazendo como
paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial o acórdão prolatado no
Resp nº 205.532.
3. Não invoca qualquer possível violação de lei federal.
4. Assim, a análise se resume a possibilidade da decisão apresentada ser
considerada como paradigma válido.
5. E a conclusão a que se chega é negativa.
6. O Cooperado deixou de fazer o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e
o acórdão atacado, como determina o art. 541, parág. único, CPC, e art. 255, §
2º do RISTJ:
"[...] mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados."
7. Esse motivo, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento do
recurso, como se tem decidido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. NOVOS CÁLCULOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
[...]
III - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
IV - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das
situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
(Recurso Especial nº 284449/SP, Quinta Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j.
13.12.2000, Pub. DJU 12.02.2001, p. 139.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DEC. LEI Nº
2.173/84. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art.
255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice
da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(Recurso Especial nº 257158/RN, Sexta Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves.
j. 05.12.2000, Pub. DJU 05.02.2001, p. 139.)
8. E, caso o Recorrente tivesse feito a comparação entre os julgados na forma
preceituada na lei adjetiva, teria verificado que o paradigma apresentado não é
caso análogo à lide em tela.
9. O paradigma trata de cédula de crédito rural, firmada com um banco
comercial.
10. O presente processo refere-se a um contrato de empréstimo, destinado a
prover capital a empresa do Cooperado – como este confessa na inicial (fls. ___)
– firmado com uma cooperativa de crédito.
11. Como se sabe, a cédula de crédito rural possui regime jurídico próprio,
não podendo ser comparada com outros tipos de empréstimo.
12. Da mesma forma, cooperativa de crédito não é banco, possuindo natureza
jurídica muito diversa, como se verá a seguir.
13. Assim já decidiu o STJ:
COMERCIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. JUROS. TETO. ENUNCIADO N. 596 DA
SÚMULA/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULAS FIRMADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91, DE 31.1.91. VINCULAÇÃO AO BTN.
SUBSTITUIÇÃO "EX LEGE" PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC
PRECEDENTES. CÉDULAS POSTERIORES A JANEIRO/91. ÍNDICE PACTUADO - TR. CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. NOVAÇÃO.
ANIMUS NOVANDI. MATÉRIA DE FATO. MULTA DEVIDA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA EM JUÍZO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
II - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os
arestos paradigmas, inclusive o enunciado n. 596 da súmula/STF, não se referem
ao caso específico do crédito rural, que tem disciplina própria, mas às
operações financeiras em geral.
[...]
VIII - A verificação do animus novandi demanda reexame de fatos, vedado na
instância especial a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. [...]
(Recurso Especial nº 200267/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira. DJ 20/11/2000, p. 00300. )
14. Para concluir este ponto, importa destacar que a sentença e a decisão
colegiada não admitiram a revisão de contratos extintos com base na prova
pericial constante nos autos, e aqui residiu a dificuldade do Cooperado em
apontar eventual dispositivo de lei federal que pudesse ter sido violado.
15. Na sentença, lê-se que (fls. ____):
"Entretanto, afirmar-se ‘onerosidade excessiva’ apenas não basta, cumpre
demonstrar seus pressupostos[...]
A propósito, sem dificuldade, os demandantes jamais comprovaram objetivamente
quaisquer dos pressupostos precitados, limitando-se apenas a alegar!
Ainda, vale lembrar, os efeitos de exitosa revisão seriam ‘ex nunc’ – para o
futuro -, a significar que os pagamentos realizados regularmente, exauridos, não
comportam serem ‘ressucitados’, pena de insegurança jurídica sobre as obrigações
extintas (ato jurídico perfeito). Depois, observo, modo genérico, evasivo e
abstrato, os Autores embora amontoem ‘ilegalidades e extorsivismos’ não se deram
ao trabalho de revelar em juízo o valor ‘de origem’ da dívida, ótica de sua
evolução – e flagrar abusos -, enfim, alguma ‘memória de cálculo’, pelo menos,
simples que fosse, a bem de esclarecer a todos!
Mais, em momento algum subministraram algum indício de eventual indução em
‘erro’ capaz de agasalhar-se na regra do art. 965 do CCB, especialmente ‘in
casu’ onde pessoas com instrução superior/empresários médicos, experientes,
manobram diversas contas na mesma Cooperativa, há muito!!"
16. O acórdão, no mesmo sentido (fls. ___):
"Conforme esclarece o laudo pericial, a fl. 79 os apelantes celebraram junto
ao requerido, em 11.01.1996, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 960005/1;
através deste contrato de empréstimo liquidaram os seguintes contratos
anteriores: [...]
Em tais casos, esta Câmara tem entendido descaber a revisão do relacionamento
pretérito, sepultado pela nova realidade a que as partes, dentro do poder de
disposição, chegaram. Apenas se alegado algum vício de vontade ou defeito
invalidantes é que se tem admitido a possibilidade de recuar e examinar as
operações antecedentes à composição.
Mas não é este o caso dos autos."
17. Como se vê, as duas decisões, com base na prova dos autos e na
interpretação que deram aos contratos revisandos, concluíram que se deu a
novação, e que não existiam motivos que pudessem justificar a revisão dos
contratos anteriores que restaram extintos.
18. No presente momento processual, não é mais viável reexame da prova ou
nova interpretação do contrato, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
19. Assim como não se pode, em recursos extremos, rediscutir-se a causa,
conforme esclarece a doutrina:
"O recurso extraordinário (como o especial, ramificação dele) não dá ensejo a
novo reexame da causa, análogo ao que propicia a apelação."
(MOREIRA, J.C.B. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. vol. V, p. 567.)
"Os recursos, como sabido, podem ser classificados em recursos comuns e
recursos extraordinários. Sem maior análise doutrinária, poder-se-á dizer que os
recursos comuns respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver
reformada a decisão que o desfavoreceu;[...] O recurso extraordinário, no
direito ‘brasileiro’, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito
(interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse
de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e exata aplicação da
Constituição e lei federal;"
(CARNEIRO, A. G. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição
didática: área do processo civil, com base na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 2.)
20. Nessa esteira, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 211 E
7 DO STJ.
[...]
III - A análise da existência de novação da dívida realizada entre as partes,
com fundamento nos artigos 965 e 999, I, do Código Civil, demanda,
necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios, o que não pode ser
objeto de Especial pelo óbice contido na Súmula 7/STJ.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 214671/RS, Terceira Turma do
STJ, Rel. Waldemar Zveiter. j. 23.11.2000, Pub. DJU 05.02.2001, p. 100.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO LEGAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME
DE PROVA. COMERCIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO
EXECUTIVO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS ANTERIORES.
- Violação à lei federal não configurada.
- Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração
analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as
hipóteses confrontadas.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
(Súmula nº 7/STJ).
A escritura pública de confissão de dívidas é título executivo extrajudicial,
a teor do artigo 585, II, do CPC, descabendo, nos embargos à execução, a
discussão acerca de contratos anteriores, objeto de novação e consolidados pela
escritura."
(Recurso Especial nº 197289/PR, Quarta Turma do STJ, Rel. Cesar Asfor Rocha.
j. 15.02.2000, Pub. DJU 10.04.2000 p. 00094.)
21. Por tais motivos, entre outros que Vossas Excelências entendam
aplicáveis, não merece prosperar a inconformidade do Cooperado.
b) Juros Remuneratórios
22. A segunda questão posta em debate pelo recurso do Cooperado diz respeito
à alegada violação de preceitos da Lei de Usura e do Código de Defesa do
Consumidor, ao decidir a C. Câmara que os juros deveriam ser mantidos nos termos
em que pactuados.
23. Verifica-se que o fundamento do acórdão reside no entendimento da não
aplicabilidade imediata do disposto no art. 192, § 3º, da CF/88.
24. Trata-se de questão constitucional, a ser enfrentada em recurso
extraordinário.
25. Não existe dispositivo de lei federal adotado como fundamento para a
manutenção das taxas de juros contratadas, pelo que ausente o requisito do
pré-questionamento, previsto pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
26. Além disso, ressalte-se que a C. Câmara efetivamente revisou alguns
pontos do contrato, com base no CDC, tendo assim se manifestado acerca da taxa
de juros remuneratórios:
"Assim, não se vislumbra abusividade e onerosidade excessiva em um CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 960005/1 que estabeleceu taxas de juros de 2,50% ao
mês e 30% ao ano, datado de 15.01.96 (laudo pericial de fl. 80 dos autos dos
embargos do devedor em apenso)."
27. Novamente a decisão se deu com base na prova dos autos e na interpretação
do contrato. E, por decorrência, não cabe recurso especial nesse sentido, pelo
que se invoca mais uma vez o contido nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
28. Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente a relações
de consumo.
29. Não é o caso.
30. A relação entre cooperado e cooperativa é relação institucional,
denominada "ato cooperativo", nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
31. Como ensina a doutrina:
"Os negócios jurídicos internos, negócios-fim, são figuras atípicas que no
direito pátrio são designadas pelo nome genérico de ‘atos cooperativos.
A designação desses negócios pelo nome de ‘atos cooperativos’ já constitui um
progresso no campo da nomenclatura jurídica, pois distingue com um nomem juris,
embora de conteúdo variável, fenômenos da experiência jurídica que só eram
individualizados, mediante linguagem analógica ou vulgar.
[...]
O nomem juris ‘ato cooperativo’ suscita a idéia de uma operação da vida
interna da pessoa moral, da qual decorrem efeitos jurídicos sucessivos,
poderes-deveres do ente corporativo, obrigações e direitos seus em face dos
cooperados, dentro da dinâmica do sistema das normas estatutárias que regem cada
espécie de cooperativa.
[...]
Os ‘atos cooperativos’ só podem ser entendidos dentro do contexto das normas
estatutárias que regem as relações entre os membros e a pessoa jurídica da
cooperativa, porquanto praticados por esta como ‘atos devidos’ ao sócio,
decorrem dele direitos e obrigações, para a cooperativa e para o sócio, numa
cadeia causal de atos que, no seu conjunto, visam à plena realização do
negócio-fim."
32. A presente demanda, que já tramita há mais de cinco (5) anos, foi
iniciada por Cooperados que infelizmente desconhecem a natureza da cooperativa,
entidade que não visa lucro, e sim eliminar intermediários em busca do justo
preço.
33. Trata-se de erro grosseiro equiparar-se o ato cooperativo a relação de
consumo, e, por conseqüência, dar o mesmo destino a ambas as situações.
34. Em suma, e por todo o acima exposto, não pode ter sucesso a
inconformidade do Cooperado, mantendo-se a relação contratual firmada com a
Cooperativa nos termos previstos e aceitos por ambas as partes na época da
contratação.
Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido.
Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o
acórdão nos termos em que prolatado, tendo em vista os pontos atacados pelo
Recorrente.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/