Intervenção de seguradora no processo como assistente
litisconsorcial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, nos autos de ação de indenização que ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., promove em face de ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., requerer
INTERVENÇÃO NO PROCESSO NA FORMA DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Companhia Seguradora, ora peticionária, à época do evento, mantinha com a
empresa requerida, ............., contrato de seguro representado pela apólice
nº ..............., item ...., para cobertura de danos no veículo marca
............., modelo ..........., ano ...., placa ........., e responsabilidade
civil facultativo para cobertura de danos pessoais e materiais causados a
terceiros.
Dessa forma, caso a sentença proferida seja desfavorável à empresa requerida
influenciará diretamente na relação jurídica existente com a seguradora, pois
obrigada está a reembolsá-la.
Isto porque, consoante o disposto no artigo 776 do Novo Código Civil, o
segurador é obrigado a indenizar pecuniariamente o segurado os prejuízos
resultantes do risco assumido.
Evidencia-se assim, o interesse da ora peticionária em que a sentença acolha as
razões da segurada/requerida.
Neste sentido, preleciona NELSON NERY JUNIOR, que somente pode intervir como
assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a
ação. "Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja
titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida
entre assistido e parte contrária" ( Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed,
Revista dos Tribunais).
Isto posto, requer digne-se Vossa Excelência o deferimento da intervenção da
peticionária no presente processo na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL,
posto que demonstrado está o interesse jurídico no deslinde da ação.
DO DIREITO
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a Companhia Seguradora e a
empresa/requerida, assumiu a seguradora a obrigação de indenizar a segurada, até
o limite máximo da importância segurada, através de reembolso, as indenizações
que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial definitiva (transitada
em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por danos involuntários,
pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do contrato de
seguro.
Portanto, verifica-se que a obrigação contratual assumida pela seguradora
encontra-se LIMITADA AO MONTANTE DO CAPITAL SEGURADO, previsto no contrato de
seguro para a cobertura de DANOS MATERIAIS E PESSOAIS.
As CONDIÇÕES GERAIS do SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, estabelecem em sua
cláusula primeira o seguinte:
Este seguro garante ao segurado, até o limite máximo da importância segurada, o
reembolso das:
a-) indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial
definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por
danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a
vigência do contrato de seguro;
b-) omissis
Esta modalidade de seguro estimula importâncias seguradas distintas, por
veículo, para as Garantias de Danos Materiais e Danos Pessoais.
a-) a Garantia de Danos Materiais compreende a obrigação de reembolso assumida
pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, em virtude de danos a
bens materiais;
b-) A Garantia de Danos Pessoais compreende a obrigação de reembolso assumida
pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, inclusive passageiros,
em virtude de danos corporais.
A seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização
que exceder os limites ( na data do sinistro) para as coberturas dos seguros
obrigatórios previstos em lei, tais como, Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT e Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário - Viagens Internacionais - RCTR-VI, etc.
Pelos dispositivos contratuais acima transcritos, indubitável o fato que o
contrato de seguro firmado entre a Seguradora/Assistente e a empresa/Assistida,
estabelece cobertura securitária tão somente para DANOS PESSOAIS e/ou DANOS
MATERIAIS causados a terceiros, portanto, AUSENTE A COBERTURA PARA DANOS MORAIS.
Não obstante a ausência de cobertura para dano moral, as condições gerais
estabelecem expressamente a exclusão de cobertura securitária para o referido
dano. Vejamos:
Este seguro não cobre reclamações resultantes de:
n-) danos morais de qualquer natureza e espécie;
Portanto, além de não estar o dano moral consignado nas condições gerais do
seguro é risco expressamente excluído da cobertura.
Em matéria de direito securitário, preceitua o artigo 760 do Novo Código Civil:
" Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao
portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o
limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e
o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador."
Outrossim, "ex vi" das normas legais e contratuais citadas alhures,
inquestionável que eventual condenação da Assistente/Seguradora, deverá ficar
limitada exclusivamente ao reembolso da indenização a título de DANOS PESSOAIS
conforme pleiteado pela Autora.
No pertinente a ausência de cobertura securitária para o DANO MORAL, quando não
expressamente figurar como risco coberto no contrato de seguro, pacífica
mostra-se a jurisprudência:
" RESPONSABILIDADE CIVIL - Não tem a seguradora denunciada à lide, obrigação de
ressarcimento de danos morais, quando não abrangida expressamente a espécie pelo
segurado contratado - Ação procedente, com a condenação do denunciado a pagar
referida verba - Apelação provida, carreando-se a obrigação ao denunciante." (
Apelação Cível nº 614.768-8 - 6ª C. do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo - Rel. Juiz Jorge Farah)
" RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Dano Moral - Necessária
previsão contratual e específica - Arbitramento em 100 salários mínimos -
Impossibilidade de elevação - Recurso da autora improvido, dando-se em parte ao
da seguradora." ( Apelação Cível nº 673.457-4 - 6ª Câmara do 1º Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo - Rel. Juiz Cândido Alem)
" A cobertura é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários
oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de
caráter patrimonial, previamente delimitadas em razão à previsibilidade de risco
e alcance de indenização. A indenização, por dano moral, como se depreende da
orientação sumulada pelo STJ, verbete nº 37, não se confunde, nem é integrativa
daquela por dano material. Presume-se, portanto, que o contrato de seguro não
alcança a indenização pelos danos morais." ( Apelação Cível nº 19311234633, 3ª
Câmara do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Rel. Juiz Otávio Mazeron
Coimbra)
Diante de todo o exposto e em que pese o fato da seguradora figurar no processo
como Assistente Litisconsorcial, fica para todos os efeitos legais afastada a
cobertura securitária para DANOS MORAIS.
Tratando-se de ação indenizatória que versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL
AQUILIANA da empresa requerida, indispensável para a caracterização de tal
figura jurídica, dentre outros requisitos indispensáveis, a prova robusta e
passiva de qualquer dúvida da CULPA do agente causador do dano, seja ela
resultante de ato omissivo (conduta negativa) ou comissivo (conduta positiva).
Portanto, para emergir o dever de reparar o dano mister se faz a comprovação
clara e cristalina da CULPA do agente causador do dano.
Neste caso, até o presente momento e certamente até o final da instrução, ficará
satisfatoriamente demonstrado que o condutor do veículo segurado nada pode fazer
para evitar o trágico acidente, pois transitava pela rua .........., já na
madrugada, numa via de intenso movimento e trânsito rápido, quando
inesperadamente surge a sua frente um homem tentando atravessar a rua após ter
ingerido grande quantidade de álcool, certamente debilitado de sua coordenação
motora, sem seus reflexos, e principalmente sem a noção do perigo.
Infelizmente, melhor sorte não assiste à Autora, posto que para compelir alguém
a reparar um prejuízo é necessário que exista uma conduta culposa capaz de
violar um direito tutelado. Neste caso, patente está e certamente será
demonstrado na fase instrutória que o motorista do veículo segurado em nenhum
momento agiu com negligência, imprudência ou imperícia na produção do evento
danoso.
Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer parcela de CULPA
do condutor do veículo segurado, sendo que na ausência do referido requisito
indispensável para a configuração da RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, não há de
se cogitar sobre eventual obrigação da empresa requerida em indenizar os danos
reclamados pela Autora.
Em que pese a fragilidade da pretensão do autor no pertinente ao mérito da ação
propriamente dito, "ad cautelam" e em atendimento ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE,
não poderia a ora peticionária furtar-se de manifestar sobre a verba reclamada,
principalmente no que concerne aos danos pessoais, eis que com relação aos danos
morais não existe cobertura securitária.
Compulsando a inicial, verifica-se que a Autora pretende receber a quantia de R$
.........., correspondente ao período de 33 anos, quando a vítima completaria 65
anos de idade, com rendimento de um salário mínimo.
Melhor sorte também não merece a Autora com relação ao valor reclamado, posto
que não observada a questão do sustento próprio da vítima. Portanto, caso seja
devido o pensionamento, tal verba deverá ser limita a 2/3 do salário mínimo, uma
vez que o restante do salário seria destinado ao próprio sustento da vítima, o
qual deverá sofrer a redução do valor recebido pela Autora a título do seguro
obrigatório.
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda procedente a presente demanda, o que
não se admite, deve o pleito Autoral ser reduzido para 2/3 do salário mínimo
pelo período reclamado na inicial, descontado a quantia de R$ ..............
recebida pela Autora pertinente ao seguro obrigatório.
DOS PEDIDOS
Ante tudo o exposto, aguarda e requer a Peticionária a total IMPROCEDÊNCIA da
presente ação.
Por derradeiro, a assistente consigna que reitera todos o termos argüidos pela
empresa requerida em sua laboriosa peça contestatória.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]