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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Intervenção de seguradora no processo como assistente litisconsorcial

Petição - Civil e processo civil - Intervenção de seguradora no processo como assistente litisconsorcial


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Intervenção de seguradora no processo como assistente litisconsorcial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de ação de indenização que ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., promove em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., requerer

INTERVENÇÃO NO PROCESSO NA FORMA DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Companhia Seguradora, ora peticionária, à época do evento, mantinha com a empresa requerida, ............., contrato de seguro representado pela apólice nº ..............., item ...., para cobertura de danos no veículo marca ............., modelo ..........., ano ...., placa ........., e responsabilidade civil facultativo para cobertura de danos pessoais e materiais causados a terceiros.

Dessa forma, caso a sentença proferida seja desfavorável à empresa requerida influenciará diretamente na relação jurídica existente com a seguradora, pois obrigada está a reembolsá-la.

Isto porque, consoante o disposto no artigo 776 do Novo Código Civil, o segurador é obrigado a indenizar pecuniariamente o segurado os prejuízos resultantes do risco assumido.

Evidencia-se assim, o interesse da ora peticionária em que a sentença acolha as razões da segurada/requerida.

Neste sentido, preleciona NELSON NERY JUNIOR, que somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. "Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária" ( Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed, Revista dos Tribunais).

Isto posto, requer digne-se Vossa Excelência o deferimento da intervenção da peticionária no presente processo na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, posto que demonstrado está o interesse jurídico no deslinde da ação.

DO DIREITO

De acordo com o contrato de seguro firmado entre a Companhia Seguradora e a empresa/requerida, assumiu a seguradora a obrigação de indenizar a segurada, até o limite máximo da importância segurada, através de reembolso, as indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do contrato de seguro.

Portanto, verifica-se que a obrigação contratual assumida pela seguradora encontra-se LIMITADA AO MONTANTE DO CAPITAL SEGURADO, previsto no contrato de seguro para a cobertura de DANOS MATERIAIS E PESSOAIS.

As CONDIÇÕES GERAIS do SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, estabelecem em sua cláusula primeira o seguinte:

Este seguro garante ao segurado, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso das:

a-) indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora, por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros, durante a vigência do contrato de seguro;

b-) omissis

Esta modalidade de seguro estimula importâncias seguradas distintas, por veículo, para as Garantias de Danos Materiais e Danos Pessoais.

a-) a Garantia de Danos Materiais compreende a obrigação de reembolso assumida pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, em virtude de danos a bens materiais;

b-) A Garantia de Danos Pessoais compreende a obrigação de reembolso assumida pela seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, inclusive passageiros, em virtude de danos corporais.

A seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites ( na data do sinistro) para as coberturas dos seguros obrigatórios previstos em lei, tais como, Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Viagens Internacionais - RCTR-VI, etc.

Pelos dispositivos contratuais acima transcritos, indubitável o fato que o contrato de seguro firmado entre a Seguradora/Assistente e a empresa/Assistida, estabelece cobertura securitária tão somente para DANOS PESSOAIS e/ou DANOS MATERIAIS causados a terceiros, portanto, AUSENTE A COBERTURA PARA DANOS MORAIS.

Não obstante a ausência de cobertura para dano moral, as condições gerais estabelecem expressamente a exclusão de cobertura securitária para o referido dano. Vejamos:

Este seguro não cobre reclamações resultantes de:

n-) danos morais de qualquer natureza e espécie;

Portanto, além de não estar o dano moral consignado nas condições gerais do seguro é risco expressamente excluído da cobertura.

Em matéria de direito securitário, preceitua o artigo 760 do Novo Código Civil:

" Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador."

Outrossim, "ex vi" das normas legais e contratuais citadas alhures, inquestionável que eventual condenação da Assistente/Seguradora, deverá ficar limitada exclusivamente ao reembolso da indenização a título de DANOS PESSOAIS conforme pleiteado pela Autora.

No pertinente a ausência de cobertura securitária para o DANO MORAL, quando não expressamente figurar como risco coberto no contrato de seguro, pacífica mostra-se a jurisprudência:

" RESPONSABILIDADE CIVIL - Não tem a seguradora denunciada à lide, obrigação de ressarcimento de danos morais, quando não abrangida expressamente a espécie pelo segurado contratado - Ação procedente, com a condenação do denunciado a pagar referida verba - Apelação provida, carreando-se a obrigação ao denunciante." ( Apelação Cível nº 614.768-8 - 6ª C. do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Rel. Juiz Jorge Farah)

" RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Dano Moral - Necessária previsão contratual e específica - Arbitramento em 100 salários mínimos - Impossibilidade de elevação - Recurso da autora improvido, dando-se em parte ao da seguradora." ( Apelação Cível nº 673.457-4 - 6ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Rel. Juiz Cândido Alem)

" A cobertura é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de caráter patrimonial, previamente delimitadas em razão à previsibilidade de risco e alcance de indenização. A indenização, por dano moral, como se depreende da orientação sumulada pelo STJ, verbete nº 37, não se confunde, nem é integrativa daquela por dano material. Presume-se, portanto, que o contrato de seguro não alcança a indenização pelos danos morais." ( Apelação Cível nº 19311234633, 3ª Câmara do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Rel. Juiz Otávio Mazeron Coimbra)

Diante de todo o exposto e em que pese o fato da seguradora figurar no processo como Assistente Litisconsorcial, fica para todos os efeitos legais afastada a cobertura securitária para DANOS MORAIS.

Tratando-se de ação indenizatória que versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA da empresa requerida, indispensável para a caracterização de tal figura jurídica, dentre outros requisitos indispensáveis, a prova robusta e passiva de qualquer dúvida da CULPA do agente causador do dano, seja ela resultante de ato omissivo (conduta negativa) ou comissivo (conduta positiva).

Portanto, para emergir o dever de reparar o dano mister se faz a comprovação clara e cristalina da CULPA do agente causador do dano.

Neste caso, até o presente momento e certamente até o final da instrução, ficará satisfatoriamente demonstrado que o condutor do veículo segurado nada pode fazer para evitar o trágico acidente, pois transitava pela rua .........., já na madrugada, numa via de intenso movimento e trânsito rápido, quando inesperadamente surge a sua frente um homem tentando atravessar a rua após ter ingerido grande quantidade de álcool, certamente debilitado de sua coordenação motora, sem seus reflexos, e principalmente sem a noção do perigo.

Infelizmente, melhor sorte não assiste à Autora, posto que para compelir alguém a reparar um prejuízo é necessário que exista uma conduta culposa capaz de violar um direito tutelado. Neste caso, patente está e certamente será demonstrado na fase instrutória que o motorista do veículo segurado em nenhum momento agiu com negligência, imprudência ou imperícia na produção do evento danoso.

Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer parcela de CULPA do condutor do veículo segurado, sendo que na ausência do referido requisito indispensável para a configuração da RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, não há de se cogitar sobre eventual obrigação da empresa requerida em indenizar os danos reclamados pela Autora.

Em que pese a fragilidade da pretensão do autor no pertinente ao mérito da ação propriamente dito, "ad cautelam" e em atendimento ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, não poderia a ora peticionária furtar-se de manifestar sobre a verba reclamada, principalmente no que concerne aos danos pessoais, eis que com relação aos danos morais não existe cobertura securitária.

Compulsando a inicial, verifica-se que a Autora pretende receber a quantia de R$ .........., correspondente ao período de 33 anos, quando a vítima completaria 65 anos de idade, com rendimento de um salário mínimo.

Melhor sorte também não merece a Autora com relação ao valor reclamado, posto que não observada a questão do sustento próprio da vítima. Portanto, caso seja devido o pensionamento, tal verba deverá ser limita a 2/3 do salário mínimo, uma vez que o restante do salário seria destinado ao próprio sustento da vítima, o qual deverá sofrer a redução do valor recebido pela Autora a título do seguro obrigatório.

Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda procedente a presente demanda, o que não se admite, deve o pleito Autoral ser reduzido para 2/3 do salário mínimo pelo período reclamado na inicial, descontado a quantia de R$ .............. recebida pela Autora pertinente ao seguro obrigatório.

DOS PEDIDOS

Ante tudo o exposto, aguarda e requer a Peticionária a total IMPROCEDÊNCIA da presente ação.

Por derradeiro, a assistente consigna que reitera todos o termos argüidos pela empresa requerida em sua laboriosa peça contestatória.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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