REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS - MONITÓRIA
Exmo. Sr. Dr. MM. Juiz de Direito da _ª Vara Cível da Comarca de ___________
- UF
Processo n°_________
_____________, requerente, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO
MONITÓRIA n° _____________, que move contra _____________, em trâmite perante
este juízo , por seu advogado in fine assinado, comparece, perante V. Exa, para
dar cumprimento ao r. despacho de fls._ , para expor e requerer o seguinte:
O exequente vem por esta dizer que os bens penhorados do executado (vide
folhas __ e __), já foram objeto de 3 (três) leilões negativos;
Fica cristalino que a realização de leilões subseqüentes não mudará o
interesse do mercado, assim sendo, os novos leilões já designados serão
provavelmente infrutíferos, pois não há interessados nos objetos já referidos. E
diante disto, o exequente vem requerer a ADJUDICAÇÃO deles pelo preço estimado
pelo avaliador judicial, e ficando com crédito do executado no restante que
falta para completar "in totum" a dívida e respectivos acessórios, que será
cobrado futura-mente, quando este possuir novos bens que possam ser objeto de
penhora.
O requerimento funda-se na lei adjetiva em seu artigo 708 inciso II, in
verbis:
"Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:[...]
[....]II - pela adjudicação dos bens penhorados;[...]"
O requerimento fundamenta-se também em uma questão de bom senso, pois, no
caso em tela em que não há licitante ou arrematante para os mesmos em praça ou
leilão, a adjudicação é uma forma válida de satisfazer o credor.
O Código dedica a adjudicação de imóvel uma subseção especial, do artigo 714
ao 715, mas não exclui a possibilidade da adjudicação de bens móveis. Se estes,
estiverem integrando o patrimônio do devedor, e puderem ser penhorados também
poderão ser adjudicados.
Deste modo, nada impede que, por aplicação do princípio geral do art. 708, II
e analógico do artigo 714 caput, seja deferida a adjudicação de móveis
penhorados, se realizado o leilão, não houver quem os arremate.
Injusto seria o entendimento contrário, pois gerar-se-ia o absurdo de que se
o credor só encontrasse bens móveis a penhorar, não poderia pagar seu crédito se
não houvesse que os arretasse em leilão público. Ora isto por si só é um absurdo
pois contraria a intenção do legislador.
Se o legislador tivesse a pretensão de preservar o patrimônio mobiliário do
devedor contra alienação forçada em processo de execução, teria simplesmente
decretado a sua impenhorabilidade (conforme os inclusos na artigo 649 da lei
adjetiva).
Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:
TAPR-062862) EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO - EXECUTADO INTIMADO VIA EDITALÍCIA PARA
LEILÃO - VALIDADE - ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL - POSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO
- INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO.
Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 117529300, Ac.: 11254, 3ª Câmara Cível do TAPR, Londrina,
Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff. j. 02.03.1999, Publ. 19.03.1999).
"Ex Positis" requer:
a) Que seja expedida a competente carta de adjudicação dos bens já referidos
a favor do exequente;
Termos em que,
P. E. Deferimento
___________, __ de ___________ de 20__.
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Advogado
OAB - __ n°_____