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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação reivindicatória, sob alegação de nulidade do processo ante à inadequação do rito

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação reivindicatória, sob alegação de nulidade do processo ante à inadequação do rito


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Contestação à ação reivindicatória, sob alegação de nulidade do processo ante à inadequação do rito, carência de ação pela falta de interesse processual e existência de usucapião.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação reivindicatória interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO INCABÍVEL - NULIDADE DO PROCESSADO AB INITIO.

Os autores deram à causa, ajuizada em .... último, quando o salário mínimo era de R$ ...., o valor de R$ ...., isto é, inferior ao valor de 20 salários mínimos vigentes.

Desta forma, contrário o procedimento adotado - o ordinário - ao previsto pelo art. 275, I, do CPC, que prevê o procedimento sumário aos casos, quaisquer que sejam - de valor inferior ao de 20 salários mínimos.

Por essa razão, o feito é nulo desde o início, porque não tem o autor a possibilidade de optar pelo procedimento ordinário ou sumário, devendo, por isso, adequar-se, antes do ajuizamento, ao rito previsto processualmente.

O rito é indisponível aos interessados.

"RITO PROCESSUAL. Fungibilidade. Inexistência. Nulidade não decretada. Falta de reclamação dos interessados. Conquanto a lei não consagre o princípio da fungibilidade dos ritos, não se reputando, pois, estes como disponíveis, não se decreta nulidade do processo que, devendo observar o procedimento sumaríssimo, observou o ordinário, sem reclamação oportuna dos interessados." (Ap. sum. 160.542 - 2ª TAC/SP, 5ª C. j. 26.10.83, rel. Juiz César Peluso, v.u., in RT 589/171).

Neste caso, data venia, o processado é de todo nulo, exatamente pela impossibilidade de conversão do procedimento ordinário para o sumário.

Doutra sorte é até inepta a petição inicial, pelo não atendimento de todo o exigido pelo art. 276 do CPC.
Face ao exposto, requer, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial e a nulidade do feito, desde o início, com a conseqüente extinção e arquivamento do feito, a teor do art. 267, I, do CPC, c/c art. 301, III, do mesmo Código, cominando aos autores as custas e honorários advocatícios.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO - VENDA/COMPRA AD CORPUS

Os autores são carecedores de ação de reivindicação, ou qualquer outra, contra os réus, seus vizinhos.

Os documentos de fls. ..../.... mostram que o imóvel dos autores, objeto da matrícula nº ...., foi adquirido pelo registro nº ...., datado de ..../..../...., há menos de .... anos, portanto.

As fotografias de fls. ..../.... e negativos de fls. ..../.... mostram o terreno (com cerca treliçada na frente), sendo certo que o terreno e edificação que se vê à direita (de quem olha a foto) fazem parte do imóvel pertencente aos réus.

Nota-se, também, pelas mesmas fotos - e isto poderá ser devidamente demonstrado em audiência - que o muro de divisa entre ambos os imóveis é um muro velho, edificado bem antes da aquisição pelos autores.

Ora, é forçoso e fácil concluir que, por ocasião da aquisição, o que os autores adquiriram foi, efetivamente, o terreno que lhes foi apresentado, já com o muro e a edificação construída no terreno dos réus na mesma linha do muro, isto é, fizeram, isso sim, uma compra ad corpus, e não ad mensuram.

Com efeito, por ocasião da aquisição, há menos de .... anos, os autores não indagaram aos réus absolutamente nada com relação à divisa entre seus imóveis confrontantes.

O fato é que os autores viram o imóvel, tal qual está nas fotos, e o adquiriram assim mesmo, sem se preocupar com sua metragem.

O terreno, pelo registro imobiliário, tem .... metros de frente e de fundos, por .... metros nos lados, estando em todas as suas divisas está murado.

É difícil de se admitir que alguém tenha adquirido um terreno com testada e fundos de .... metros, pelo registro, e com existência fática de .... metros na frente e apenas .... metros nos fundos, consoante o doc. de fls. .... (memorial descritivo da área reivindicada), sem ter se apercebido dessa diferença, que é mui facilmente mensurável, até mesmo em passadas largas e sem necessidade de medida métrica exata.

Logo, é presunção juris tantum, no mínimo, que a aquisição tenha se operado, de fato, ad corpus, mesmo porque:

"Na determinação se se trata de venda 'ad corpus' ou 'ad mensuram' deve-se levar em conta a intenção dos contraentes, i. e., devemos perquirir com que finalidade o comprador adquiriu a coisa, se as medidas são importantes para o uso que pretende dar à coisa, se as qualidades do bem são as que realmente lhe interessavam, etc." (Justino Adriano F. da Silva, Encicl. Saraiva de Direito, v. 76, p. 474).

Pontes de Miranda, citado pelo mesmo, p. 475, preleciona:

"Se se comprou o terreno em que está o edifício tal, a referência às dimensões é apenas para indicação aproximativa. Para que não o seja, é preciso que se afaste explícita ou implicitamente tal suposição." (Tratado, cit. p. 139)

Mas todos estão amparados no posicionamento do Pretório Excelso que, por intermédio da sua 2ª Turma, em 10.09.1948, afirmou: "Se se mencionam os limites do terreno, a referência às dimensões não afasta, em princípio, que se trate de compra e venda 'ad corpus' e não 'ad mensuram'."
(RT, 122:98).

E Wagner Barreira, na mesma Enciclopédia Saraiva, p. 476, ensina também:

2. A venda 'ad corpus'.
É na verdade comum o vendedor alienar seu imóvel como coisa certa, de que em regra sua mente tem noção perfeita. Ele o identificará, em tal caso, para atender às formalidades da legislação concernente ao Registro Imobiliário, indicando 'suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver' (v. Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, nº 3). Não terá de fazer mais que isso. A venda foi pactuada e realizada por um preço só para o todo. A referência contida na escritura às dimensões do imóvel não eram básicas de sua negociação e só visavam à satisfação de exigências registrárias. O vendedor quis vender a res certa que tinha e que caracterizou pelos pontos que lhe pareceram os que melhor a identificavam. A coisa era por ele antes possuída como um corpo, e esse mesmo corpo é que ele alienou.

Pelas características de localização e delimitação do imóvel pelos muros vizinhos, fácil concluir que a venda foi, de fato, ad corpus.

Por isso, não podem agora os adquirentes pleitear contra seu vizinho a reivindicação do que faltou ao imóvel, se considerado o registro imobiliário do terreno adquirido.

São, pois, os autores carecedores do pedido de reivindicação, por não terem o devido interesse, a teor do art. 3º do CPC, c/c art. 267, VI, e § 3º.

Requer, pois, em preliminar, o reconhecimento da carência da ação proposta, com sua conseqüente extinção, cominando aos autores as custas e honorários advocatícios.

DO MÉRITO

DA USUCAPIÃO

"O usucapião pode ser alegado em defesa" (Súmula 237)

O réu varão adquiriu o imóvel objeto do pedido em data de ..../..../...., como demonstra a certidão imobiliária de fls. ....

Logo em seguida iniciou edificação de casa com .... m2, que teve sua averbação em ..../..../...., conforme fls. ....

Essa edificação não foi, ainda, efetuada sobre a divisa fática, já existente desde a demarcação do loteamento "....".

Entretanto, foi a edificação levantada considerando a divisa fática, deixando-se a distância de apenas .... metros da parede para essa divisa, segundo nos dá conta o anexo projeto de "Aumento e Reforma Residencial" devidamente aprovado pela Prefeitura da Comarca de .... em .... de .... de ....

Esse projeto - ora anexo em cópia original - mostra, na locação das edificações, que a casa já então existente (acima referida) ficou na mencionada distância de .... da divisa fática.

E mostra, também, o aumento feito ("a construir", na mesma planta) e que, agora sim, foi feito exatamente na divisa ora contestada.

As fotografias de fls. .... a .... auxiliam ainda mais a compreensão dessas afirmativas. Nota-se nelas que, efetivamente, a distância da edificação antiga, principal, é pequena com relação ao muro. E o aumento feito está junto à própria divisa.

Pois bem: isto é para demonstrar que não só o aumento, mas a própria construção original, primeira no terreno, foi efetuada considerando-se a divisa ora sub judice.

Tanto isto é verdade que essa edificação foi feita com financiamento da então ...., e, por isso, a obra foi devidamente fiscalizada pelo engenheiro responsável, sem o que nem seria possível a liberação de verbas do financiamento, este feito no prazo de .... anos. Anexo cópia da escritura do financiamento.

Ocorre que, até agora, a não ser pouco tempo antes do ajuizamento, e pelos próprios autores, jamais se falou com os réus com relação a dúvidas quanto a essa divisa.

Tanto isso é verdade que - repita-se - ambas as edificações foram feitas considerando-se a divisa atual e que, para os réus, sempre foi a correta.

O fato é que, tendo sido um dos primeiros adquirentes de terreno do ...., o réu varão também foi um dos primeiros a ali edificar, em ...., como se disse.

Ora, o réu guiou-se pelos marcos do loteamento, ou "piquetes" de madeira, então bem visíveis no chão do loteamento, eis que não havia, ainda, muros divisórios.

Por isso, os réus sempre tiveram posse mansa e pacífica do terreno, inclusive da área ora reivindicada, e baseada a posse com justo título e boa-fé.

Mansa e pacífica porque nunca antes contestada a divisa por nenhum dos possuidores anteriores.

E esses possuidores foram quatro, segundo noticia a certidão imobiliária da matrícula ...., fls. ....; .... (já falecido, fls. ....); depois ....; .... e ....

O justo título é, exatamente, o documento aquisitivo do terreno, eis que, tendo adquirido o lote nº ...., nele já estava incluída a área ora reivindicada, em face da colocação dos piquetes de demarcação.

E a boa-fé está escancarada: nunca houve qualquer intuito do réu em edificar no que não fosse seu, como seu sempre considerou a totalidade do terreno adquirido, inclusive a área ora contestada pelos autores. Por isso que edificou sempre considerando a divisa ora sub judice.

Disso decorre, tranqüilamente, o usucapião da faixa objeto da inicial, já decorrido em favor dos réus há muitos e muitos anos, a teor do artigo 1242 do Código Civil, porque presentes, in casu, todos os requisitos ali exigidos.

E, se qualquer dúvida se pudesse ter a esse respeito, o fato é que a posse do réu-varão, que adquiriu o terreno em ...., como se vê nos autos, na verdade, data de mais de 20 anos, se se somar a posse de seu antecessor, a teor dos arts. 1238 e 1243 do Código Civil.

O mesmo doc. de fls. ..../.... demonstra que o réu adquiriu o imóvel do próprio loteador, ...., e sua esposa.

Isto considerado, somadas as posses, o tempo é muitíssimo superior aos 15 anos previstos pelo art. 1238, se tal fosse necessário.

E, como é primário saber, o usucapião confere ao possuidor a condição de proprietário, para isso bastando o pedido judicial e a devida justificação de posse.

Ademais, sendo o usucapião um fato, não é essencial que se requeira em Juízo, senão se houver interesse do possuidor nesse sentido.

Mas isso não inibe, como é matéria sumulada e se mostrou acima, a alegação e prova do usucapião em defesa, como neste caso.

DOS FATOS

Em face do exposto e, se acaso vencidas as preliminares, no que não se crê, requer o Julgamento da improcedência do pedido inicial, pelo reconhecimento da existência de usucapião sobre a área ora reivindicada, seja, em primeiro plano, pelo decurso do prazo de mais de 10 anos do artigo 1242 do Código Civil, seja pelo decurso do prazo de mais de 15 anos previsto pelos arts. 1238 e 1244 do mesmo Código, cominando-se aos autores as custas processuais e honorários advocatícios, que pede sejam fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento.

Prova o alegado pelos documentos anexos. Requer, se necessário, o depoimento pessoal dos autores e de testemunhas a arrolar, e protesta, ainda, por outras provas, como vistorias, perícias, sem exclusão de nenhuma.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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