Contestação à ação reivindicatória, sob alegação de
nulidade do processo ante à inadequação do rito, carência de ação pela falta
de interesse processual e existência de usucapião.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação reivindicatória interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO INCABÍVEL - NULIDADE DO PROCESSADO AB INITIO.
Os autores deram à causa, ajuizada em .... último, quando o salário mínimo era
de R$ ...., o valor de R$ ...., isto é, inferior ao valor de 20 salários mínimos
vigentes.
Desta forma, contrário o procedimento adotado - o ordinário - ao previsto pelo
art. 275, I, do CPC, que prevê o procedimento sumário aos casos, quaisquer que
sejam - de valor inferior ao de 20 salários mínimos.
Por essa razão, o feito é nulo desde o início, porque não tem o autor a
possibilidade de optar pelo procedimento ordinário ou sumário, devendo, por
isso, adequar-se, antes do ajuizamento, ao rito previsto processualmente.
O rito é indisponível aos interessados.
"RITO PROCESSUAL. Fungibilidade. Inexistência. Nulidade não decretada. Falta de
reclamação dos interessados. Conquanto a lei não consagre o princípio da
fungibilidade dos ritos, não se reputando, pois, estes como disponíveis, não se
decreta nulidade do processo que, devendo observar o procedimento sumaríssimo,
observou o ordinário, sem reclamação oportuna dos interessados." (Ap. sum.
160.542 - 2ª TAC/SP, 5ª C. j. 26.10.83, rel. Juiz César Peluso, v.u., in RT
589/171).
Neste caso, data venia, o processado é de todo nulo, exatamente pela
impossibilidade de conversão do procedimento ordinário para o sumário.
Doutra sorte é até inepta a petição inicial, pelo não atendimento de todo o
exigido pelo art. 276 do CPC.
Face ao exposto, requer, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial e
a nulidade do feito, desde o início, com a conseqüente extinção e arquivamento
do feito, a teor do art. 267, I, do CPC, c/c art. 301, III, do mesmo Código,
cominando aos autores as custas e honorários advocatícios.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO - VENDA/COMPRA AD CORPUS
Os autores são carecedores de ação de reivindicação, ou qualquer outra, contra
os réus, seus vizinhos.
Os documentos de fls. ..../.... mostram que o imóvel dos autores, objeto da
matrícula nº ...., foi adquirido pelo registro nº ...., datado de
..../..../...., há menos de .... anos, portanto.
As fotografias de fls. ..../.... e negativos de fls. ..../.... mostram o terreno
(com cerca treliçada na frente), sendo certo que o terreno e edificação que se
vê à direita (de quem olha a foto) fazem parte do imóvel pertencente aos réus.
Nota-se, também, pelas mesmas fotos - e isto poderá ser devidamente demonstrado
em audiência - que o muro de divisa entre ambos os imóveis é um muro velho,
edificado bem antes da aquisição pelos autores.
Ora, é forçoso e fácil concluir que, por ocasião da aquisição, o que os autores
adquiriram foi, efetivamente, o terreno que lhes foi apresentado, já com o muro
e a edificação construída no terreno dos réus na mesma linha do muro, isto é,
fizeram, isso sim, uma compra ad corpus, e não ad mensuram.
Com efeito, por ocasião da aquisição, há menos de .... anos, os autores não
indagaram aos réus absolutamente nada com relação à divisa entre seus imóveis
confrontantes.
O fato é que os autores viram o imóvel, tal qual está nas fotos, e o adquiriram
assim mesmo, sem se preocupar com sua metragem.
O terreno, pelo registro imobiliário, tem .... metros de frente e de fundos, por
.... metros nos lados, estando em todas as suas divisas está murado.
É difícil de se admitir que alguém tenha adquirido um terreno com testada e
fundos de .... metros, pelo registro, e com existência fática de .... metros na
frente e apenas .... metros nos fundos, consoante o doc. de fls. .... (memorial
descritivo da área reivindicada), sem ter se apercebido dessa diferença, que é
mui facilmente mensurável, até mesmo em passadas largas e sem necessidade de
medida métrica exata.
Logo, é presunção juris tantum, no mínimo, que a aquisição tenha se operado, de
fato, ad corpus, mesmo porque:
"Na determinação se se trata de venda 'ad corpus' ou 'ad mensuram' deve-se levar
em conta a intenção dos contraentes, i. e., devemos perquirir com que finalidade
o comprador adquiriu a coisa, se as medidas são importantes para o uso que
pretende dar à coisa, se as qualidades do bem são as que realmente lhe
interessavam, etc." (Justino Adriano F. da Silva, Encicl. Saraiva de Direito, v.
76, p. 474).
Pontes de Miranda, citado pelo mesmo, p. 475, preleciona:
"Se se comprou o terreno em que está o edifício tal, a referência às dimensões é
apenas para indicação aproximativa. Para que não o seja, é preciso que se afaste
explícita ou implicitamente tal suposição." (Tratado, cit. p. 139)
Mas todos estão amparados no posicionamento do Pretório Excelso que, por
intermédio da sua 2ª Turma, em 10.09.1948, afirmou: "Se se mencionam os limites
do terreno, a referência às dimensões não afasta, em princípio, que se trate de
compra e venda 'ad corpus' e não 'ad mensuram'."
(RT, 122:98).
E Wagner Barreira, na mesma Enciclopédia Saraiva, p. 476, ensina também:
2. A venda 'ad corpus'.
É na verdade comum o vendedor alienar seu imóvel como coisa certa, de que em
regra sua mente tem noção perfeita. Ele o identificará, em tal caso, para
atender às formalidades da legislação concernente ao Registro Imobiliário,
indicando 'suas características e confrontações, localização, área e
denominação, se rural, e número, se urbano, e sua designação cadastral, se
houver' (v. Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, nº 3). Não terá de fazer mais que
isso. A venda foi pactuada e realizada por um preço só para o todo. A referência
contida na escritura às dimensões do imóvel não eram básicas de sua negociação e
só visavam à satisfação de exigências registrárias. O vendedor quis vender a res
certa que tinha e que caracterizou pelos pontos que lhe pareceram os que melhor
a identificavam. A coisa era por ele antes possuída como um corpo, e esse mesmo
corpo é que ele alienou.
Pelas características de localização e delimitação do imóvel pelos muros
vizinhos, fácil concluir que a venda foi, de fato, ad corpus.
Por isso, não podem agora os adquirentes pleitear contra seu vizinho a
reivindicação do que faltou ao imóvel, se considerado o registro imobiliário do
terreno adquirido.
São, pois, os autores carecedores do pedido de reivindicação, por não terem o
devido interesse, a teor do art. 3º do CPC, c/c art. 267, VI, e § 3º.
Requer, pois, em preliminar, o reconhecimento da carência da ação proposta, com
sua conseqüente extinção, cominando aos autores as custas e honorários
advocatícios.
DO MÉRITO
DA USUCAPIÃO
"O usucapião pode ser alegado em defesa" (Súmula 237)
O réu varão adquiriu o imóvel objeto do pedido em data de ..../..../...., como
demonstra a certidão imobiliária de fls. ....
Logo em seguida iniciou edificação de casa com .... m2, que teve sua averbação
em ..../..../...., conforme fls. ....
Essa edificação não foi, ainda, efetuada sobre a divisa fática, já existente
desde a demarcação do loteamento "....".
Entretanto, foi a edificação levantada considerando a divisa fática, deixando-se
a distância de apenas .... metros da parede para essa divisa, segundo nos dá
conta o anexo projeto de "Aumento e Reforma Residencial" devidamente aprovado
pela Prefeitura da Comarca de .... em .... de .... de ....
Esse projeto - ora anexo em cópia original - mostra, na locação das edificações,
que a casa já então existente (acima referida) ficou na mencionada distância de
.... da divisa fática.
E mostra, também, o aumento feito ("a construir", na mesma planta) e que, agora
sim, foi feito exatamente na divisa ora contestada.
As fotografias de fls. .... a .... auxiliam ainda mais a compreensão dessas
afirmativas. Nota-se nelas que, efetivamente, a distância da edificação antiga,
principal, é pequena com relação ao muro. E o aumento feito está junto à própria
divisa.
Pois bem: isto é para demonstrar que não só o aumento, mas a própria construção
original, primeira no terreno, foi efetuada considerando-se a divisa ora sub
judice.
Tanto isto é verdade que essa edificação foi feita com financiamento da então
...., e, por isso, a obra foi devidamente fiscalizada pelo engenheiro
responsável, sem o que nem seria possível a liberação de verbas do
financiamento, este feito no prazo de .... anos. Anexo cópia da escritura do
financiamento.
Ocorre que, até agora, a não ser pouco tempo antes do ajuizamento, e pelos
próprios autores, jamais se falou com os réus com relação a dúvidas quanto a
essa divisa.
Tanto isso é verdade que - repita-se - ambas as edificações foram feitas
considerando-se a divisa atual e que, para os réus, sempre foi a correta.
O fato é que, tendo sido um dos primeiros adquirentes de terreno do ...., o réu
varão também foi um dos primeiros a ali edificar, em ...., como se disse.
Ora, o réu guiou-se pelos marcos do loteamento, ou "piquetes" de madeira, então
bem visíveis no chão do loteamento, eis que não havia, ainda, muros divisórios.
Por isso, os réus sempre tiveram posse mansa e pacífica do terreno, inclusive da
área ora reivindicada, e baseada a posse com justo título e boa-fé.
Mansa e pacífica porque nunca antes contestada a divisa por nenhum dos
possuidores anteriores.
E esses possuidores foram quatro, segundo noticia a certidão imobiliária da
matrícula ...., fls. ....; .... (já falecido, fls. ....); depois ....; .... e
....
O justo título é, exatamente, o documento aquisitivo do terreno, eis que, tendo
adquirido o lote nº ...., nele já estava incluída a área ora reivindicada, em
face da colocação dos piquetes de demarcação.
E a boa-fé está escancarada: nunca houve qualquer intuito do réu em edificar no
que não fosse seu, como seu sempre considerou a totalidade do terreno adquirido,
inclusive a área ora contestada pelos autores. Por isso que edificou sempre
considerando a divisa ora sub judice.
Disso decorre, tranqüilamente, o usucapião da faixa objeto da inicial, já
decorrido em favor dos réus há muitos e muitos anos, a teor do artigo 1242 do
Código Civil, porque presentes, in casu, todos os requisitos ali exigidos.
E, se qualquer dúvida se pudesse ter a esse respeito, o fato é que a posse do
réu-varão, que adquiriu o terreno em ...., como se vê nos autos, na verdade,
data de mais de 20 anos, se se somar a posse de seu antecessor, a teor dos arts.
1238 e 1243 do Código Civil.
O mesmo doc. de fls. ..../.... demonstra que o réu adquiriu o imóvel do próprio
loteador, ...., e sua esposa.
Isto considerado, somadas as posses, o tempo é muitíssimo superior aos 15 anos
previstos pelo art. 1238, se tal fosse necessário.
E, como é primário saber, o usucapião confere ao possuidor a condição de
proprietário, para isso bastando o pedido judicial e a devida justificação de
posse.
Ademais, sendo o usucapião um fato, não é essencial que se requeira em Juízo,
senão se houver interesse do possuidor nesse sentido.
Mas isso não inibe, como é matéria sumulada e se mostrou acima, a alegação e
prova do usucapião em defesa, como neste caso.
DOS FATOS
Em face do exposto e, se acaso vencidas as preliminares, no que não se crê,
requer o Julgamento da improcedência do pedido inicial, pelo reconhecimento da
existência de usucapião sobre a área ora reivindicada, seja, em primeiro plano,
pelo decurso do prazo de mais de 10 anos do artigo 1242 do Código Civil, seja
pelo decurso do prazo de mais de 15 anos previsto pelos arts. 1238 e 1244 do
mesmo Código, cominando-se aos autores as custas processuais e honorários
advocatícios, que pede sejam fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente corrigidos a partir do ajuizamento.
Prova o alegado pelos documentos anexos. Requer, se necessário, o depoimento
pessoal dos autores e de testemunhas a arrolar, e protesta, ainda, por outras
provas, como vistorias, perícias, sem exclusão de nenhuma.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]