CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
Contra-Razões de Apelação
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, bairro ____________, CEP
______-___, ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem
endereço profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___,
____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, feito que
tomou o nº ____________, que lhe move ____________, qualificado nos autos, em
atenção ao R. Despacho de fls. ___ (NE ___/_____), vem apresentar as inclusas
contra-razões, cuja juntada requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ____________ LTDA., na Ação
Ordinária, processo nº ____________, que lhe move o Apelante ____________.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da ___ª
Vara Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo nº
____________, não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante
se demonstra:
I - A NOVAÇÃO
Na inicial (fls. ___), o Apelante afirma que os contratos anteriores foram
extintos pela confissão e composição de dívidas firmada em __/__/____ (fls.
___).
Dessa forma, restou incontroverso nos autos que ocorreu a novação de todos os
contratos firmados até aquela data (__/__/____) entre o Apelante e a Apelada.
Não existiu o ânimo de novar simplesmente no que se refere ao aditivo
contratual firmado em __/__/____ (fls. ___), o qual manteve o débito original,
simplesmente alterando as condições de pagamento. Essa conclusão é até lógica,
uma vez que a confissão de dívida foi simplesmente aditada, e não extinta pela
criação de uma obrigação nova.
Nesse ponto, foi acertada a decisão monocrática que assim dispôs (fls. ___):
"O contrato de fls. ___ resultou de contratos anteriores que foram sendo
repactuados, como bem admitiu o autor, com nítido caráter de novação, o que
impossibilita de se questionar acerca de débitos anteriores e que restaram
consolidados. Tendo sido contraída nova dívida para extinguir e substituir a
primeira, não cabe mais discussão acerca da anterior. Cumpre salientar que em
momento algum restou evidenciado, tenha o débito novado sido derivado de erro, a
justificar a incidência do art. 877, do Código Civil. Assim, estando evidenciada
a ocorrência de novações (art. 999, inc. I, do Código Civil), só não se podem
validar por este modo obrigações nulas ou extintas, a teor do art. 1007, do CC,
o que não ocorre no caso sub judice".
Tendo sido a dívida consolidada no instrumento particular de confissão e
composição dívida, não há que se falar em revisão de contratos anteriores,
conforme jurisprudência dominante, ementas citadas na própria sentença e na
contestação, item ___, fls. ___.
II - CONTRATO DE ADESÃO E ENCARGOS FINANCEIROS
Causa surpresa a afirmação do Apelante (item 3 das razões de apelação, fls.
___) de que o contrato firmado foi de adesão e que, por esse motivo, não podem
prevalecer os critérios e taxas de juros contratados.
O contrato firmado não é de adesão. A cooperativa Apelada não tem como
atividade normal e corriqueira a repactuação de dívidas de associados
inadimplentes. Assim, o instrumento contratual de confissão e composição de
dívidas (fls. ___) assinado pelas partes não é instrumento contratual produzido
"em série", para que possa ser caracterizado como contrato de adesão.
Nesse sentido, a lição de Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., 1995, Forense,
p. 117 e 118):
"O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na
possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de
direito que faz a oferta ao público. Os outros traços apontados, ajudam,
entretanto, a reconhecê-lo. A oferta é, por assim dizer, o contrato potencial.
Não pode ser modificada, já que a situação jurídica em que se vai colocar há de
ser igual à de todos que a aceitarem, nem admite discussão, o que não sucede nos
contratos normais. (...) De fato, se não é necessário, ou mesmo conveniente,
oferta a uma coletividade, cabimento não há para contrato de adesão."
No que diz respeito ao aditivo contratual (fls. ___), a possibilidade de
configurá-lo como "contrato de adesão" é ainda mais remota. Pela sua própria
natureza, por atender a solicitação do próprio devedor (fls. ___), por conter
cláusula que possibilita revisão de taxa de juros (cláusula terceira, fls. ___),
por prever valores de parcela fixas para atender às necessidades do devedor, se
verifica que tais situações não poderiam ser reguladas na forma de contrato de
adesão.
III - MULTA
Não consta na inicial (fls. ___) qualquer pedido de revisão no percentual
pactuado a título de multa moratória.
Por esse motivo, não pode o Apelante inovar agora pedindo que a mesma seja
reduzida.
Não prospera, ainda, a alegação de que a cooperativa Apelada não pode
pleitear a cobrança da multa por não ter se socorrido do Judiciário para tal.
Tramita, desde __/__/____, junto a vara única da comarca de ____________, ___ ,
ação de execução visando a cobrança do débito (processo nº ____________).
IV - NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Além dos argumentos acima expostos, deve ser considerado o fato de que a
Apelada não é um banco comercial e sim uma cooperativa de crédito, e, assim,
possui natureza jurídica completamente diferente.
Posto que existam semelhanças em suas operações, eis que ambas as sociedades
são instituições financeiras, é de se ressaltar que os bancos visam lucros. As
cooperativas não (contestação, itens 20 a 39, fls. ___).
O resultado positivo no balanço anual das cooperativas, quando existir, é
restituído a seus associados, conforme o instituto do retorno.
Por esses motivos, a cooperativa de crédito está autorizada pelo órgão
normativo (CMN) a fixar os encargos incidentes sobre suas operações (fls. ___,
itens 40 a 51).
Acrescente-se ao já exposto em contestação, a lição de Fran Martins
(Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª ed., 1999, ed. Forense, p. 426 e 427):
"As cooperativas visam a obter vantagens para os seus associados, sendo,
assim, em princípio e essência, sociedades anticomerciais, já que, apesar de
possuírem fim econômico, não visam lucro fazendo especulação, elemento básico
das atividades mercantis.
(...)
Pela lei atual, as cooperativas de crédito e as que tenham seção de crédito
ficam subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional, e na
parte executiva ao Banco Central (Lei nº 59, de 21.11.1966, art. 8º; Lei nº
4.595, de 1964, art. 55).
(...)
A finalidade das cooperativas em geral é realizar operações apenas com os
seus associados. o Decreto nº 22.239, de 1932, esclarecia, no art. 30, que 'as
cooperativas de crédito têm por objetivo principal proporcionar a seus
associados crédito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma
taxa módica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em
qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial,
ou comercial ou profissional'."
A Apelada já demonstrou, também, (contestação itens 70 a 84, fls. ___) que as
relações entre cooperado e cooperativa não podem ser consideradas como relação
de consumo.
Assim entendeu a Sétima Câmara Cível do TARS, quando do julgamento da
Apelação Cível nº 196125975 (voto a fls. 111 a 117), assim ementada:
COOPERATIVA. LEI N° 5.764. MÚTUO COM O COOPERATIVADO. ACEITAÇÃO DAS REGRAS
INTERNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE, PELO COOPERATIVADO. NOVAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI N° 8.906/94.
A cooperativa é a representação societária de uma atividade econômica sui
generis, de proveito comum e exclusivo de seus associados. As relações entre a
cooperativa e cooperativado são ditadas pelo próprio cooperativado, que,
enquanto cooperativado, está aderente às decisões de sua cooperativa, dentro do
princípio que rege tal tipo de associação (inteligência do art. 38, caput, da
Lei n° 5.764/71).
(...)
(Apelação Cível nº 196125975, 7ª Câmara Cível do TARS, Ibirubá, Rel. Roberto
Expedito da Cunha Madrid. Apelante/Recorrido Adesivo: Cooperativa Agrícola Mista
General Osório Ltda - COTRIBA. Recorrente Adesivo/Apelado: João Arnoldo Grave.
j. 04.12.96, un.).
J. Franklin Alves Felipe, em obra que trata exclusivamente a respeito da
defesa do devedor, com relação a contratos bancários em juízo, em capítulo
próprio, também concluiu pela inaplicabilidade do Código do Consumidor às
relações entre cooperativa e seus associados (contestação, fls. ___, item 75):
"Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar
a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus
associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela
legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive
não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros.
Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o
integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados,
que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à
Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e
preservação do poder de compra da moeda.
O art. 192, inciso VIII, da Constituição Federal, faz referência ao
funcionamento das Cooperativas de Crédito e os requisitos para que possam ter
condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras.
A Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, divulga Regulamento que disciplina a
constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.
Na Cooperativa de crédito, o usuário não é propriamente um consumidor, mas um
associado, donde, em linha de princípio, não haveria espaço para invocação das
normas do Código de Defesa do Consumidor."
O pedido de revisão do Apelante baseia-se em uma alegada "onerosidade
excessiva". Todavia, não trouxe aos autos prova alguma desse desequilíbrio
contratual.
A cooperativa Apelada, por sua vez, demonstrou claramente que o Apelado foi
beneficiado com a novação, a qual lhe ampliou o prazo de pagamento e reduziu em
muito os juros.
Assim, mesmo que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações
entre cooperado e cooperativa - o que acima já se demonstrou não ocorrer - não
se desincumbiu o Apelante de provar o desequilíbrio contratual que autorizasse
qualquer tipo de revisão no contrato firmado.
E, sem que exista tal prova, não está o Judiciário autorizado a modificar as
bases do contrato.
Isto Posto, requer a Apelada seja negado provimento ao recurso do Apelante,
mantendo-se a R. Sentença de fls. ___ nos pontos em que o Apelante sucumbiu,
quais sejam as declarações de validade das cláusulas que estabelecem taxa de
juros acima de 12% ao ano, bem como a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e
multa de 10%, mantendo-se, ainda, sua condenação ao pagamento das verbas
sucumbenciais.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20___.
P.P. ____________
OAB/