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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação de contrato de confissão de dívida


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CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Contra-Razões de Apelação

____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, bairro ____________, CEP ______-___, ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, ____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, feito que tomou o nº ____________, que lhe move ____________, qualificado nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. ___ (NE ___/_____), vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ____________ LTDA., na Ação Ordinária, processo nº ____________, que lhe move o Apelante ____________.

Egrégio Tribunal:

A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da ___ª Vara Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, não merece as reformas pretendidas pelo Apelante, conforme adiante se demonstra:

I - A NOVAÇÃO

Na inicial (fls. ___), o Apelante afirma que os contratos anteriores foram extintos pela confissão e composição de dívidas firmada em __/__/____ (fls. ___).

Dessa forma, restou incontroverso nos autos que ocorreu a novação de todos os contratos firmados até aquela data (__/__/____) entre o Apelante e a Apelada.

Não existiu o ânimo de novar simplesmente no que se refere ao aditivo contratual firmado em __/__/____ (fls. ___), o qual manteve o débito original, simplesmente alterando as condições de pagamento. Essa conclusão é até lógica, uma vez que a confissão de dívida foi simplesmente aditada, e não extinta pela criação de uma obrigação nova.

Nesse ponto, foi acertada a decisão monocrática que assim dispôs (fls. ___): "O contrato de fls. ___ resultou de contratos anteriores que foram sendo repactuados, como bem admitiu o autor, com nítido caráter de novação, o que impossibilita de se questionar acerca de débitos anteriores e que restaram consolidados. Tendo sido contraída nova dívida para extinguir e substituir a primeira, não cabe mais discussão acerca da anterior. Cumpre salientar que em momento algum restou evidenciado, tenha o débito novado sido derivado de erro, a justificar a incidência do art. 877, do Código Civil. Assim, estando evidenciada a ocorrência de novações (art. 999, inc. I, do Código Civil), só não se podem validar por este modo obrigações nulas ou extintas, a teor do art. 1007, do CC, o que não ocorre no caso sub judice".

Tendo sido a dívida consolidada no instrumento particular de confissão e composição dívida, não há que se falar em revisão de contratos anteriores, conforme jurisprudência dominante, ementas citadas na própria sentença e na contestação, item ___, fls. ___.

II - CONTRATO DE ADESÃO E ENCARGOS FINANCEIROS

Causa surpresa a afirmação do Apelante (item 3 das razões de apelação, fls. ___) de que o contrato firmado foi de adesão e que, por esse motivo, não podem prevalecer os critérios e taxas de juros contratados.

O contrato firmado não é de adesão. A cooperativa Apelada não tem como atividade normal e corriqueira a repactuação de dívidas de associados inadimplentes. Assim, o instrumento contratual de confissão e composição de dívidas (fls. ___) assinado pelas partes não é instrumento contratual produzido "em série", para que possa ser caracterizado como contrato de adesão.

Nesse sentido, a lição de Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., 1995, Forense, p. 117 e 118):

"O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. Os outros traços apontados, ajudam, entretanto, a reconhecê-lo. A oferta é, por assim dizer, o contrato potencial. Não pode ser modificada, já que a situação jurídica em que se vai colocar há de ser igual à de todos que a aceitarem, nem admite discussão, o que não sucede nos contratos normais. (...) De fato, se não é necessário, ou mesmo conveniente, oferta a uma coletividade, cabimento não há para contrato de adesão."

No que diz respeito ao aditivo contratual (fls. ___), a possibilidade de configurá-lo como "contrato de adesão" é ainda mais remota. Pela sua própria natureza, por atender a solicitação do próprio devedor (fls. ___), por conter cláusula que possibilita revisão de taxa de juros (cláusula terceira, fls. ___), por prever valores de parcela fixas para atender às necessidades do devedor, se verifica que tais situações não poderiam ser reguladas na forma de contrato de adesão.

III - MULTA

Não consta na inicial (fls. ___) qualquer pedido de revisão no percentual pactuado a título de multa moratória.

Por esse motivo, não pode o Apelante inovar agora pedindo que a mesma seja reduzida.

Não prospera, ainda, a alegação de que a cooperativa Apelada não pode pleitear a cobrança da multa por não ter se socorrido do Judiciário para tal. Tramita, desde __/__/____, junto a vara única da comarca de ____________, ___ , ação de execução visando a cobrança do débito (processo nº ____________).

IV - NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Além dos argumentos acima expostos, deve ser considerado o fato de que a Apelada não é um banco comercial e sim uma cooperativa de crédito, e, assim, possui natureza jurídica completamente diferente.

Posto que existam semelhanças em suas operações, eis que ambas as sociedades são instituições financeiras, é de se ressaltar que os bancos visam lucros. As cooperativas não (contestação, itens 20 a 39, fls. ___).

O resultado positivo no balanço anual das cooperativas, quando existir, é restituído a seus associados, conforme o instituto do retorno.

Por esses motivos, a cooperativa de crédito está autorizada pelo órgão normativo (CMN) a fixar os encargos incidentes sobre suas operações (fls. ___, itens 40 a 51).

Acrescente-se ao já exposto em contestação, a lição de Fran Martins (Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª ed., 1999, ed. Forense, p. 426 e 427):

"As cooperativas visam a obter vantagens para os seus associados, sendo, assim, em princípio e essência, sociedades anticomerciais, já que, apesar de possuírem fim econômico, não visam lucro fazendo especulação, elemento básico das atividades mercantis.

(...)

Pela lei atual, as cooperativas de crédito e as que tenham seção de crédito ficam subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Monetário Nacional, e na parte executiva ao Banco Central (Lei nº 59, de 21.11.1966, art. 8º; Lei nº 4.595, de 1964, art. 55).

(...)

A finalidade das cooperativas em geral é realizar operações apenas com os seus associados. o Decreto nº 22.239, de 1932, esclarecia, no art. 30, que 'as cooperativas de crédito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados crédito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, ou comercial ou profissional'."

A Apelada já demonstrou, também, (contestação itens 70 a 84, fls. ___) que as relações entre cooperado e cooperativa não podem ser consideradas como relação de consumo.

Assim entendeu a Sétima Câmara Cível do TARS, quando do julgamento da Apelação Cível nº 196125975 (voto a fls. 111 a 117), assim ementada:

COOPERATIVA. LEI N° 5.764. MÚTUO COM O COOPERATIVADO. ACEITAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE, PELO COOPERATIVADO. NOVAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI N° 8.906/94.

A cooperativa é a representação societária de uma atividade econômica sui generis, de proveito comum e exclusivo de seus associados. As relações entre a cooperativa e cooperativado são ditadas pelo próprio cooperativado, que, enquanto cooperativado, está aderente às decisões de sua cooperativa, dentro do princípio que rege tal tipo de associação (inteligência do art. 38, caput, da Lei n° 5.764/71).

(...)

(Apelação Cível nº 196125975, 7ª Câmara Cível do TARS, Ibirubá, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. Apelante/Recorrido Adesivo: Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda - COTRIBA. Recorrente Adesivo/Apelado: João Arnoldo Grave. j. 04.12.96, un.).

J. Franklin Alves Felipe, em obra que trata exclusivamente a respeito da defesa do devedor, com relação a contratos bancários em juízo, em capítulo próprio, também concluiu pela inaplicabilidade do Código do Consumidor às relações entre cooperativa e seus associados (contestação, fls. ___, item 75):

"Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros.

Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda.

O art. 192, inciso VIII, da Constituição Federal, faz referência ao funcionamento das Cooperativas de Crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

A Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, divulga Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.

Na Cooperativa de crédito, o usuário não é propriamente um consumidor, mas um associado, donde, em linha de princípio, não haveria espaço para invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor."

O pedido de revisão do Apelante baseia-se em uma alegada "onerosidade excessiva". Todavia, não trouxe aos autos prova alguma desse desequilíbrio contratual.

A cooperativa Apelada, por sua vez, demonstrou claramente que o Apelado foi beneficiado com a novação, a qual lhe ampliou o prazo de pagamento e reduziu em muito os juros.

Assim, mesmo que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperado e cooperativa - o que acima já se demonstrou não ocorrer - não se desincumbiu o Apelante de provar o desequilíbrio contratual que autorizasse qualquer tipo de revisão no contrato firmado.

E, sem que exista tal prova, não está o Judiciário autorizado a modificar as bases do contrato.

Isto Posto, requer a Apelada seja negado provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se a R. Sentença de fls. ___ nos pontos em que o Apelante sucumbiu, quais sejam as declarações de validade das cláusulas que estabelecem taxa de juros acima de 12% ao ano, bem como a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, mantendo-se, ainda, sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20___.

P.P. ____________

OAB/


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