Ação civil pública visando proibir abastecimento de combustível pelos próprios consumidores.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
Processo nº .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., pelo Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor, dos Direitos Constitucionais do Cidadão e de Acidentes do Trabalho
de ...., vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado
....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade .....,
Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade
....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de.....,
através de representação elaborado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de
Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de ...., que postos de revenda
de combustíveis de .... estão utilizando o sistema de abastecimento "self-service",
que acarreta riscos à saúde e a vida do consumidor, bem como dos funcionários
que trabalham em tais estabelecimentos.
Consoante demonstrado nos autos de inquérito civil que instrui a presente
inicial, todos os postos de serviço retro mencionados trabalham com o sistema "self
service", de modo que é o próprio consumidor que opera as bombas de
abastecimento de combustíveis, sem, entretanto, possuir habilitação técnica para
isso.
É certo que o abastecimento dos veículos automotores pelos próprios
consumidores, inabilitados, traduz atividade altamente perigosa, passível de
acarretar incêndio e explosão; além de lesões à pele, aos olhos ou qualquer
parte do corpo, o que pode decorrer de vazamento, de inalação ou de contato com
o vapor dos combustíveis.
A Subdelegacia Regional do Trabalho de .... apresentou relatório técnico no
sentido de que o sistema de abastecimento em exame oferece riscos aos
trabalhadores dos estabelecimentos respectivos. (fls......)
O parecer técnico de fls. ...., enfatiza os riscos que o sistema questionado
acarreta aos consumidores e aos próprios funcionários do estabelecimento.
Ilustra, também, detalhadamente, o caráter insalubre e perigoso da atividade de
abastecimento de combustíveis o laudo técnico de fls. .....
Dessa forma, a coletividade de consumidores de combustíveis automotores do
Município de .... e aqueles que, em trânsito, abastecem seus veículos na cidade,
além de trabalhadores dos postos, estão submetidos a todos os riscos decorrentes
do procedimento adotado pelos estabelecimentos requeridos.
Os postos de combustíveis que figuram no polo passivo da presente ação estão
funcionando com infrações a dispositivos legais que serão abordados a seguir,
tão somente, para obtenção de maior lucro, pois o sistema denunciado dispensa o
trabalho do frentista, traduzindo economia para os estabelecimentos.
DO DIREITO
Constata-se pela narrativa anteriormente desenvolvida, que os postos de
combustíveis requeridos, utilizam o sistema de abastecimento denominado "self
service", causando uma série de riscos aos consumidores, bem como aos
trabalhadores do estabelecimento, transgredindo normas constitucionais e
infraconstitucionais de proteção à vida; à saúde; à ordem econômica e,
difusamente, ao consumidor.
De fato, a defesa do consumidor, como um dos princípios básicos da ordem
econômica, foi objeto de preocupação do legislador constitucional. Dispõe o
texto da Constituição Federal:
“Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V- defesa do consumidor;”
“Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos Imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando?se às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.”
Na esteira dos dispositivos constitucionais retro mencionados, o Código de
Defesa do Consumidor elencou entre as políticas básicas de defesa dos
consumidores a coibição dos abusos praticados no mercado de consumo, proclamando
como direito do cidadão a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou
desleais e a prevenção e reparação contra danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos.
“Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;”
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais o morais,
individuais, coletivos e difusos;”
Neste contexto protecionista, o mesmo Código de Defesa do Consumidor vedou ao
fornecedor a colocação no mercado de serviços que acarretem riscos à saúde e
segurança do consumidor.
“Art. 8º - Os produtos o serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.”
Prestigiando o mesmo espírito protecionista ao consumidor e ao cidadão em geral
e repudiando as chamadas bombas de auto-serviço, que atentam contra a saúde e
segurança do consumidor, a Lei nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000 foi
peremptória:
“Art. 1º Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo
próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo
território nacional.”
Importa declinar que, tamanho o desvalor da conduta praticada consistente no
utilização do sistema "self service", que o legislador tipificou como crime tal
comportamento, na lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 (Lei que define os
crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis):
“Art. 10 - Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir o revender derivados de petróleo, gás natural e suas
frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;”
Observa-se, pois, que a prática desenvolvida pelos estabelecimentos requeridos
atenta contra todo o sistema jurídico de proteção ao consumidor, além de
comprometer a segurança no ambiente de trabalho dos funcionários, levando,
também, à transgressão ao disposto no artigo 157, I, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A situação que ora se denuncia, nociva, difusamente, aos consumidores e à toda a
coletividade de trabalhadores do setor reclama pronta e eficaz medida judicial,
pois pelo que se apurou, na esfera administrativa não se conseguiu solucionar a
questão.
Importa, assim, o deferimento de liminar para que se paralise, de imediato, o
sistema de abastecimento “self service”.
Quanto ao remédio jurídico encontra amparo no Lei Federal nº 7.347/85, que
introduziu em nosso direito a ação civil pública, para a proteção dos chamados
interesses difusos e legitimou o Ministério Público para sua propositura.
Com o advento do Constituição Federal de 1988, o campo de atuação da Ação Civil
Pública foi alargado, com a inclusão dos interesses coletivos (“ex vi” do
disposto no art. 129, inciso III, da C.F.).
Mais recentemente, seguindo os passos do Legislador Constitucional e da Lei da
Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 e 82,
1, atribuiu ao Ministério Público a defesa coletiva.
Como se percebe, portanto, é o Ministério Público legitimado para a propositura
de ação civil pública, e, por conseqüência, de medidas cautelares suficientes ao
seu resguardo, para a tutela de todos os interesses transindividuais, divisíveis
ou não, previstos em lei.
Especificamente no caso em estudo, a ação civil pública tem por escopo a
proteção da saúde e segurança da coletividade de consumidores do Município de
.... e, em trânsito pela cidade, que estão sendo lesados pela adoção de práticas
abusivas por porte das pessoas jurídicas requeridas. Objetiva-se defender,
também, a segurança e a saúde de trabalhadores de postos de serviço. Note-se a
legislação:
É da Constituição Federal:
“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe:
“Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover inquérito civil o a ação civil pública, na forma da lei:
a)'para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao
consumido aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis o homogêneos.”
O Código de Defesa do Consumidor, ao eleger o Ministério Público corno parte
legítima, estatui que:
“Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
II - Instituição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público.
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercido em juízo individualmente ou a título coletivo.
Art. 82 - Para fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público”
Observa-se, destarte, que a Lei de Proteção ao Consumidor distinguiu três
espécies de interesses passíveis de tutela, os difusos, os coletivos, e os
individuais homogêneos, concedendo, através de seu art. 117, legitimidade ao
Ministério Público para postular em qualquer âmbito.
O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, com a redação dado pelo art. 110 do
Código do Consumidor, previa as hipóteses de cabimento da ação civil pública
quando a matéria versasse sobre a proteção de qualquer interesse ou direito
difuso ou coletivo.
No caso vertente, busca-se o resguardo de interesse difuso, que aproveite a um
volume indeterminado de pessoas, consumidoras de combustíveis para veículos
automotores.
Assim, inquestionável o cabimento da presente ação e a legitimidade do
Ministério Público para a sua propositura.
Consoante o art. 12 da, Lei nº 7.347/85 (chamada Lei da Ação Civil Pública), é
cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos
próprios autos do ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação
cautelar (neste sentido veja-se RJTJSP 113/312).
Os requisitos para a liminar facilmente se vislumbram do já exposto. O “fumus
boni juris”, sem um prejulgamento do mérito, se consubstancia em um juízo de
probabilidade, razoavelmente demonstrado, da irregularidade e abusividade das
condutas praticadas pelas rés. Não há como se negar, por mais perfunctória que
seja a análise dos dispositivos invocados pela Promotoria de Justiça quando da
abordagem do mérito, que as pessoas jurídicas requeridas, estão utilizando tal
sistema, ao arrepio de texto expresso de lei e em prejuízo dos consumidores. O
fato denunciado configura, inclusive, grave infração contra a ordem econômica,
fazendo tipificar ilícito penal.
Inescondível, de outra porte, o "periculum in mora", pois a se esperar decisão
final de mérito, prejuízos irreparáveis e irreversíveis poderão ser
experimentados por consumidores do sistema "self service" e pela categoria
trabalhadora dos postos de abastecimento.
A não adoção de medidas imediatas e eficazes representará para os consumidores,
difusamente, bem como para os trabalhadores do setor o prestígio indevido ao
poder econômico, em detrimento de seus interesses, garantidos por lei.
A concessão de medida liminar é, pois, de rigor.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, é a presente para requerer:
I - concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, nos termos das
disposições dos artigos 11 e 12 do Lei nº 7.347/85, a fim de que se imponha aos
estabelecimentos revendedores de combustíveis requeridos a obrigação de fazer
cessar, no prazo de quarenta e oito horas, contados do ciência da decisão, a
utilização do sistema de abastecimento “self service” (operada pelo próprio
consumidor), dotando-se todas os bombas de frentistas habilitados para
atendimento, sob pena de multa diária, monetariamente reajustável, no importe de
R$ ....., para cada um dos estabelecimentos infratores, a ser recolhida para o
fundo .....;
II - a publicação de edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam
intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do Código de
Defesa do Consumidor;
III - a citação dos requeridos nos endereços mencionados para, querendo,
contestar a presente ação;
IV - ao final, seja julgada integralmente procedente a ação, para se condenar os
estabelecimentos revendedores de combustíveis requeridos à obrigação de fazer
cessar a utilização do sistema de abastecimento “self service” (operada pelo
próprio consumidor), dotando-se todas as bombas de frentistas habilitados para
atendimento, sob pena de multa diária, monetariamente reajustável, no importe de
R$ ..... para cada um dos estabelecimentos infratores, a ser recolhida para o
fundo ......
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à ação o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]