EMBARGOS À PENHORA - COBRANÇA DE VALORES LOCATÍCIOS - FIADORES
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Por dependência ao processo nº _________
_________ e _________, brasileiros, casados, ele pedreiro, ela enfermeira,
residentes e domiciliados na Rua ____________, Bairro ____________, _______, UF,
por seus procuradores signatários, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, promover
EMBARGOS À PENHORA, contra _________, brasileiro, casado, engenheiro civil,
residente e domiciliado na ____________, _______, UF, pelo que expõe e requer:
DA PENHORA
1. Conforme se depreende do Auto de Penhora e Depósito anexo, foi penhorado
imóvel de propriedade dos embargantes nos autos da Execução de Sentença que
tramita nesta MM. Vara, processo nº _________, em razão de fiança prestada em
Contrato de Locação assinado pelos embargantes em favor de _________, cuja
dívida se discute em sede de embargos de devedor devidamente protocolados.
2. Em que pese vozes entendendo o contrário, baseados em entendimento
positivista/extremista, certo é que existe a possibilidade de mudança neste
cenário, não se buscando neste processo reverter a jurisprudência nacional a
respeito, mas utilizar-se de outra alternativa para resolver uma questão que tem
causado extremo mal-estar em julgadores, advogados e na sociedade como um todo.
3. Desta feita, cabe às partes trazer ao processo ensaios e teses capazes de
influenciar na reversão deste quadro, criando-se uma nova alternativa para a
aplicação da lei, sem deixar os julgadores amarrados a um verdadeiro decreto
legislativo, digno dos regimes autoritários de outrora, via de regra condenando
ignorantes a perda do bem conquistado em toda uma vida.
4. No caso em tela, afirma chorosamente a embargante em suas consultas que
jamais teve a intenção de afiançar a dívida ora executada por prazo
indeterminado, tendo acreditado piamente que aquela rubrica que prestava
representava uma garantia anual, dentro aliás do que lhe foi requerido pela
locatária e consentido pelo embargado.
5. Se tal discussão é de ser tida por inócua em razão da imensa
jurisprudência em contrário, certo é que não se pode ficar de pés e mão atados à
espera de um novo desvairo legislativo para se por Justiça no caminho destas
pessoas que diariamente clamam a piedade de proprietários de imóveis, não raro
influenciados por imobiliárias, mentoras de contratos que amordaçam e
estrangulam quaisquer direitos dos signatários.
6. Com efeito, a partir do entendimento de que a jurisprudência anda em
sentido contrário ao do bom senso e da Justiça, em que pese dentro do
determinado na lei, gize-se, resultante do maior lobye imobiliário de que se tem
notícia, fruto do mesmo Congresso dos anões do orçamento, da queda de um
presidente corrupto, e de um deputado/construtor que fez as vítimas do Palace I,
decidiu-se por tentar acrescer mais uma tentativa de reparar os erros já
costumeiros do nosso legislador.
7. Analisando-se o conteúdo da Lei 8.009/90, de iniciativa do falecido
Senador Nelson Carneiro, bem se vê o caráter social de que se reveste,
acrescentando em seu bojo situações em que a impenhorabilidade de determinados
bens se constituiria em grave lesão aos direitos dos economicamente mais fracos,
por exemplo quando refere-se à sua inoponibilidade em casos como o do credor de
pensão alimentícia, créditos dos trabalhadores domésticos, impostos, taxas,
etc., restando clara a sua intenção de resguardar direitos fundamentais,
individuais e coletivos.
8. Veja-se que a inclusão de um novo inciso na referida lei aconteceu num
período conturbado da política nacional, contrariando escancaradamente o
espírito que moveu a sua criação, de proteção dos mais fracos economicamente, de
garantia da dignidade humana, dentro aliás do que dispõe a nossa Carta Magna em
seu art. 1º, inc. III, no Título em que trata dos Princípios Fundamentais.
9. Então passou-se a proporcionar a sua utilização indiscriminada em
contratos de locação, transpondo-se todas as armas em direção ao fiador, via de
regra possuidor de ao menos um imóvel, e que prestando favor a um conhecido "sem
teto" - no caso em tela apenas 10 meses depois da publicação da novel Lei de
Locações - mal sabia que estava colocando à disposição a sua própria moradia.
10. Veja-se que toda a propaganda realizada acerca da Lei 8.009/90, segundo a
qual o imóvel da família jamais seria penhorado, nem tampouco os objetos de uso
pessoal, além dos móveis da residência, ainda estava gravada na retina dos
embargantes quando da assinatura do presente contrato, não imaginando a situação
que hoje se mostra implacável.
11. Vícios de consentimento, maracutaias, engodos, lobyes, joguetes, no
entanto, deveriam ter sido alegados anteriormente, de modo que resta agora a
medida constritiva a ser combatida, servindo tais argumentos para reforçar a
tese da absoluta injustiça do ato de penhora do imóvel da família, em benefício
do economicamente mais forte.
12. A propósito, não deve ser fácil a tarefa de retirar o teto de famílias
inteiras para a satisfação de direitos locatícios de proprietários de dezenas de
imóveis, no caso telado de um engenheiro que ao que se sabe sequer tinha
conhecimento da presente ação, ou do atual estágio da mesma, de modo que já
houve requerimento de audiência em outro processo visando resolver o impasse,
acreditando-se ainda num pouco de humanidade por parte do mesmo.
13. Aliás, têm os embargantes proposta concreta de pagamento que pretendem
apresentar quando da referida solenidade, de modo que não se pode privilegiar a
constrição de um bem de tamanha importância para as 8 (oito) pessoas que lá
residem, quando existe uma possibilidade menos gravosa que pode inclusive trazer
um pouco de equilíbrio ao processo, de modo que a penhora ora realizada deve
ceder ao acordo a ser viabilizado, no qual a atuação do magistrado é de suma
importância.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
14. A determinação pelo magistrado da aceitação da proposta dos embargantes
para pagamento em prejuízo da constrição do bem da família, em que pese parecer
autoritária, em verdade encontra resguardo em mandamentos de ordem
constitucional e no próprio Código Civil, exigindo-se no entanto um esforço de
interpretação para a sua perfectibilização.
15. A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXIII, reza que:
"XXIII - a propriedade atenderá a sua função social."
16. Daí depreende-se que em se tratando de norma constitucional deve
prevalecer sobre a lei que justifica a penhora do bem de família, não havendo
nada de social na retirada de famílias inteiras de seus lares para a satisfação
de direitos locatícios, gize-se, no caso em tela muito inferiores aos
requeridos, havendo incidência de índices de correção, juros e período
absolutamente contrários ao disposto na sentença, visando unicamente
proporcionar a penhora de bem do referido imóvel, evidentemente de valor
superior.
17. A função social da propriedade nada mais é do que a sua utilização dentro
das exigências do coletivo, sendo interesse deste, indubitavelmente, a
manutenção da família dos embargantes, mesmo que isso venha a acarretar perdas
para o embargado, o que no caso em tela é absolutamente improvável ante a
intenção que têm de acordar o débito em valores compatíveis e em prestações
justas.
18. Aliás, crê-se que a sociedade de quem emana e para quem é direcionada
esta função social de que trata a Constituição não é só a composta por
sem-terras que pleiteiam a propriedade dos grandes latifúndios, mas também para
esse novo grupo de excluídos e desprotegidos que vivem as mazelas da deficiência
habitacional, in casu, tendo como vítimas os garantidores desta situação.
19. Ainda visando justificar um decisum favorável à desconstituição da
penhora efetuada, encontrará o magistrado na Lei de Introdução ao Código Civil
importante abertura que deu o legislador para a correção de algumas injustiças
patentes, como esta dos autos, a saber: "Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Com efeito, deve o magistrado libertar-se das amarras que o legislador lhe
tem infligido, garantindo-se aos embargantes a sua manutenção no único imóvel
que possuem, e dando pela impossibilidade de aplicação da regra da
inoponibilidade da impenhorabilidade no caso da fiança dada em locação, por
evidente contrariedade aos reclamos constitucionais.
DO PEDIDO
FACE AO EXPOSTO, forte no Art. 5º, XXIII da Constituição Federal, mais o Art.
5º da Lei de Introdução ao Código Civil, requer-se:
1. A intimação do embargado para que responda a presente, no prazo legal, sob
pena e revelia e confissão;
2. Ao final, seja desconstituída a penhora efetivada em razão da
contrariedade ao espírito a Lei 8.009/90, bem como por contrariar a Constituição
Federal em seu art. 5º, inc. XXIII, liberando-se então o gravame;
3. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o
depoimento pessoal do embargado, o que desde já requer-se;
4. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, forte na Lei
1.060/50, uma vez que não têm os embargantes condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família, o que afirmam sob as penas da lei.
Valor da Causa: R$ ______
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/