Ação cautelar inominada, tendo em vista o reajuste abusivo por parte de agentes financeiros, em contrato de financiamento da casa própria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
em face de
...., instituição financeira de prestação de serviços públicos, pessoa jurídica
de direito privado, com sede ...., em ...., com filial em ...., na Rua .... nº
....; e ...., autarquia federal, com sede na .... e delegacia em .... - Estado
...., na Rua .... nº...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes firmaram com este Agente Financeiro, segundo as normas do Sistema
Financeiro de Habitação, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda,
Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição de imóvel para sua
residência, tornando-se desta forma mutuários dos Agentes Financeiros.
Conforme cópia autenticada do compromisso do contrato particular de compra e
venda e mútuo em anexo, os Requerentes, financiaram seus imóveis dos Agentes
Financeiros, com cláusula de reajuste pelo PES/CP (Plano de Equivalência
Salarial).
O Decreto Lei 2163 e 2240 de 19.09.81 e 31.01.85, bem como as RD(s) 41/85 e
47/85 do PES/CP, determinam que as prestações dos mutuários junto ao agente
financeiro seja requisitadas de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, ou
de sentença normativa, ou Dissídios coletivos, o que vale dizer que os
requerentes só podem ter suas prestações majoradas quando ocorrer aumento em sua
categoria profissional, devendo estas prestações ser cobradas com os mesmos
índices após o primeiro ou segundo mês subseqüente do reajuste.
Ocorre que os Requeridos, desrespeitando o acordo de vontade, vêm unilateral e
arbitrariamente impondo reajustes abusivos nas prestações dos Requerentes, com
índices de aumentos variando de mutuário numa progressiva variação.
DO DIREITO
Necessário esclarecer que os Requerentes não tiveram reajustes salariais a estes
níveis. Logo, os aumentos nas prestações dos mutuários foram efetuados de forma
arbitrária, abusiva e inconstitucional, visto que modificou o ato jurídico
perfeito e acatado, consubstanciado no contrato, inomimando princípio "pacta
sunt servanda".
E nesse sentido a Constituição da República Federativa do Brasil é clara nos
incisos XXXV e XXXVI, em seu artigo 5º que rege os direitos individuais e
coletivos.
"art. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou
ameaçada ao direito;
art. 5, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato perfeito e a
coisa julgada."
Acrescente-se ao fato de que, quando da implantação do Sistema Financeiro da
Habitação, através da Lei 4580, de 21/11/64, artigo 9, este tinha caráter
especialmente SOCIAL, no entanto, em vista dos abusivos aumentos propostos, este
passara a ter desvio de finalidade, que comprometerá consideravelmente a renda
dos mutuários, passando a ter um caráter meramente especulativo financeiro.
Não obstante, no presente caso existe um contrato particular de compra e venda e
mútuo com hipoteca, inclusive com cláusula penal, pela qual os Requerentes
optaram pelo PES. Logo, os contratantes pactuaram o equilíbrio do débito das
prestações mensais conforme a capacidade financeira, e a prevalecer o reajuste
do princípio do sentido publicístico das avenças bem como o da estabilidade das
cláusulas e condições deixarão de existir.
1. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Unilateralmente, os Agentes Financeiros passaram a reajustar as prestações fora
das épocas avençadas, usando índices com base na Lei nº 8177 que passou a
vigorar em 01 de março de 1991. A partir desta data, extinguiu definitivamente a
cláusula contratual de equivalência salarial, permitindo aos agentes financeiros
aumentar os valores superiores à renda familiar pactuada.
Desta forma, este dispositivo legal veio ferir os princípios da "pacta sunt
servanda", do Direito Adquirido do Ato Jurídico Perfeito e de equivalência
Salarial por categoria profissional PES/CP, quebrando o equilíbrio contratual.
Existindo um contrato anterior a uma lei, não pode esta modificá-lo, já que o
mesmo faz lei entre as partes. Não pode tal direito ser alterado
unilateralmente.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8177
Poucos meses após a edição da Lei 8177 o Procurador Geral da República, Dr.
ARISTIDES JUNQUEIRA, prevendo o caos que esta iria causar ao Sistema Financeiro
de Habitação, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma AÇÃO DIRETA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, que tomou o número 493/91, e nela, Suprema
Corte proferiu medida liminar suspendendo a eficácia dos artigos 18, 20, 21, 23
e 24.
Estes artigos autorizavam os agentes financeiros a indexar os valores das
prestações e do saldo devedor de contratos à inflação mensal, aplicando a TAXA
REFERENCIAL.
Ao arrepio da Lei, os Agentes Financeiros vêm aplicando índices superiores aos
recebidos pelos Requerentes, às prestações, bem como ao saldo devedor, atingindo
um patamar muito elevado, inviabilizando, assim, o pagamento das prestações.
Diante das dificuldades de arcar com as prestações, que tornaram-se tão
elevadas, encontram-se os Requerentes inadimplentes e temerosos de um leilão
extrajudicial, fundado no Decreto lei nº 70/66, do qual os Agentes Financeiros
sempre fizeram uso, para retomar os imóveis.
A Lei nº 5./41 de 01/12/71, estabelece que: citado o mútuo deve depositar o
crédito reclamado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de penhora do
imóvel financiado. E os Embargos à Execução só têm efeito suspensivo salvo se
ele comprovar que depositou por inteiro a importância reclamada ou que pagou a
dívida, oferecendo desde logo prova de quitação (re. Art. 3º e 5º). A simples
impugnação do valor cobrado, sem integral depósito, não suspenderia a execução e
assim o mutuário poderia perder o bem sem ao menos ter o direito de pagar
conforme as regras anteriormente vigentes.
É importante esclarecer que tal medida tomada pelos Agentes Financeiros (Leilão
extrajudicial) não assegura ao mutuário o princípio da ampla defesa e do
contraditório e fere o princípio da universalidade da jurisdição. E acima de
tudo, é o próprio agente responsável por esta inadimplência, por absoluta
inobservância contratual e aos preceitos legais atinentes à matéria.
3. DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os profissionais liberais (autônomos) estão sendo os mais prejudicados,
atualmente, com a falta de regra específica para reajuste das prestações.
Com o advento da Lei nº 8177, as prestações passaram a ser reajustadas pelo IR,
bem como o mesmo índice era aplicado à correção do saldo devedor.
Finalmente, a partir de 04.09.92, com a declaração de inconstitucionalidade dos
arts. 18 "caput", parágrafo 1º e 4º, 20 e 21 parágrafo, 24 e parágrafo, ficaram
os autônomos sem qualquer índice de reajuste de suas prestações, até que o
Conselho Monetário Nacional edite regras para o caso, ou que o Poder Legislativo
se manifeste a respeito.
No entanto, a Requerida editou normas internas comunicando a inexistência de
índice de correção para os autônomos conforme se comprova através da circular em
anexo.
E assim sendo, as prestações dos mutuários desse Agente Financeiro deveriam
permanecer no mesmo patamar da prestação referente ao mês de .../... sem sofrer
acréscimo desde .../..., de acordo com a Medida Liminar.
Contudo, os Agentes Financeiros, em desrespeito à Liminar e ao Acórdão, passaram
a reajustar as prestações pelo índice de correção de Caderneta de Poupança (que
é a TR), levando os profissionais liberais à inadimplência, e por que não dizer
ao "desespero", com receio de perder a tão sonhada casa própria.
E o sonho Excelência, tornou-se pesadelo.
A aplicação do índice de poupança (IR), somada à correção de todo o período de
.... a .... de uma só vez, é totalmente arbitrária e ilegal. Consta-se,
plenamente, esta prática abusiva através das correspondências da Caixa Econômica
Federal dirigidas aos mutuários;
Os profissionais liberais, autônomos e assemelhados continuam sendo prejudicados
por situação que não criaram, haja vista que as decisões emanadas pelo Poder
Judiciário não foram aceitas pelos Agentes Financeiros, que persistem na
aplicação da TR.
O desrespeito aos poderes constituídos tem como conseqüência o CAOS, que leva
milhares de famílias ao desespero após um longo período em que acalentaram o
sonho da casa própria e encontram-se sem ter onde morar.
Só lhes resta, Excelência, uma vez mais procurar ao Poder Judiciário, para que
os socorra contra o sonho dos banqueiros, ávidos de lucro, dando um basta na
situação, até que o Legislativo crie norma condizente com a realidade nacional,
que outra não pode ser, se não o plano de Equivalência Salarial (PES), que é o
mais condizente com a renda do mutuário.
Enquanto isto, e por respeito à lei, que sejam recebidas as prestações nos
valores cobrados até o mês de ....
4. DA RENDA PACTUADA
É dever ressaltar, Excelência, que em relação à renda pactuada, encontramos
disparidades gritantes.
Em descumprimento ao contrato firmado, o Agente Financeiro não admite a perda da
renda familiar, situação muito comum no Brasil diante da instabilidade econômica
do país.
Os contratos firmados junto aos Agentes Financeiros prevêem na Cláusula 11º,
parágrafo 2º: "Renegociação da dívida, visando restabelecer a capacidade de
pagamento da prestação em relação à nova renda familiar apurada".
Ademais, a lei nº 4380 que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação previa
claramente que em casos de perda de emprego o empregado podia fazer uso do fundo
"FIEI", enquanto perdurasse tal situação.
Entretanto, o mesmo não está sendo utilizado pelos Agentes Financeiros.
Os inúmeros casos de diminuição de renda, decorrentes da crise econômica que
assola a nação, não tem sensibilizado os Agentes Financeiros, que continuam a
reajustar os valores das prestações ultrapassando o percentual comprometido.
O aumento excessivo do percentual obriga ao mutuário a deixar de pagar as
prestações. Caso contrário, seu poder aquisitivo seria consideravelmente
reduzido, sendo forçado a deixar de suprir outras necessidades básicas de seus
familiares.
Ora, Excelência, com a não observância dos índices de renda familiar, o número
de inadimplentes tende a crescer assustadoramente.
5. DO CABIMENTO DA LIMINAR
Evidenciada ficou a presença dos requisitos necessários para concessão de
liminar, ou seja, o "fumus boni juris". Com efeito, quer pelo "direito
adquirido" dos Requerentes que foi violado, quer pela não observância da "pacta
sunt servanda", ou pela "estabilidade dos contratos", enfim a
Inconstitucionalidade é nítida. Assim sendo, vêm os Requerentes a juízo para
pleitear a proteção judicial contra os abusos que estão sendo vítimas.
Presente também se encontra o "periculum in mora", pois o aguardo do trânsito em
julgado da sentença de mérito traria aos mutuários uma situação impossível de
ser sustentada. O direito a moradia é inviolável e nestes casos não só o direito
está sendo ameaçado, como também a sobrevivência dos mutuários e daqueles que
vivem às suas espensas.
A demora natural do processo ordinário levará todos os Requerentes a disporem
dos direitos de seus imóveis por preço irrisório, por não terem condições de
arcar com prestações dos mesmos, talvez ainda voltando à situação anterior, ou
seja, pagando alugueres, enterrando definitivamente o sonho da casa própria.
Em situação como essa o legislador pátrio autoriza a concessão da medida
cautelar a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art.
/98 do Código de Processo Civil:
"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos que este Código regula
no capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil
reparação."
Os doutrinadores também não divergem, assim é o entendimento de Galeno Lacerda:
"No início deste comentário situamos o "periculum in mora", o risco de dano,
como condição da ação cautelar, caracterizadora do interesse específico,
consubstanciado na necessidade de segurança para o resultado útil do processo
principal." (LACERDA, Caleno. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III,
tomo I, 2º ed. RJ. Forense, 1984, pág. 302).
Diante da urgência do caso, impõe se a concessão da medida liminar, ou seja, sem
ouvir a outra parte, exatamente para evitar os prejuízos que são iminentes,
conforme autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil:
"É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz ..."
Acreditam os Requerentes terem assim demonstrado a necessidade de urgência da
presente medida, a fim de evitarem prejuízos graves e de difícil reparação,
decorrentes de ato maculado pela inconstitucionalidade, competindo ao Poder
Judiciário a nobre missão de corrigir o estrangulamento pela Carta Magna.
DOS PEDIDOS
Isto posto, não restando outra alternativa aos Requerentes, senão recorrerem à
tutela jurisdicional através de Vossa Excelência, no sentido de ensejar a
providência material efetiva, preservando a paz social, que mais uma vez está na
iminência de ser ameaçada, garantindo assim a situação de fato relevante para
futura prestação jurídica definitiva, concedendo, LIMINARMENTE, a presente
medida cautelar "inaldita altera pars", a fim de coibir a Requerida da prática
lesiva e abusiva que pretende impor aos Requerentes.
Dados os fatos já declinados, REQUEREM a Vossa Excelência:
1. Seja determinado que as Requeridas cessem imediatamente os reajustes da forma
como estão sendo efetuados nas prestações dos mutuários, ora Requerentes,
obedecendo assim, os acordos firmados nos contratos.
2. Que as Requeridas recebam as prestações dos mutuários nas Agências de ....,
nos mesmos valores apurados nos demonstrativos das prestações devidas, que sejam
recebidas as prestações no valor apurado no mês de .... de ...., até que o
Conselho Monetário Nacional edite norma de correção das prestações, sem qualquer
acréscimo de juros, correção monetária e multas.
3. Por ser o Banco Central do Brasil o Órgão fiscalizador e normalizador dos
agentes financeiros, e tendo estes todas as informações pertinentes aos índices
de aumento das categorias profissionais dos Requerentes, requer-se que os
Agentes Financeiros façam de imediato a adequação das prestações obedecendo
corretamente os índices de cada categoria profissional.
4. A restituição dos valores pagos a mais, ao longo do financiamento, com juros
e correção monetária na forma da lei.
5. Requer-se, ainda, a citação das Requeridas, na forma do artigo 172 e
seguintes do Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal,
para responder aos termos da seguinte ação, sob pena de confissão e revelia.
6. Isentando os Requerentes de caução, considerando que os mesmos sequer podem
arcar com valores que estão sendo impostos em suas prestações.
7. Considerando presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora",
requer-se a concessão LIMINARMENTE em favor dos Requerentes, a fim de coibir as
Requeridas da prática lesiva e abusiva que pretendem impor aos Requerentes,
conservando assim os estados de fato e de direito a serem defendidos no processo
principal.
8. Que julgue procedente a presente medida, condenando as Requeridas ao
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perícias e demais
despesas.
9. Seja ordenado por Vossa Excelência que os Agentes Financeiros recebam as
prestações dos mutuários na forma do pedido, sob pena das sanções previstas no
CPC, expedindo-se, para tanto, ofício aos Requeridos.
Os Requerentes protestam provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, sem a exclusão de quaisquer delas, especialmente pelo
depoimento das Requeridas na pessoa de seus representantes legais, provas
documentais, periciais, e tudo mais que se fizer necessário para elucidação do
presente feito, bem como juntada posterior de documentos.
Esclarecendo-se, outrossim, que em tempo oportuno entrarão com a ação principal
de reconhecimento da validade do ato jurídico do contrato.
Dá se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]