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Petição - Civil e processo civil - Pedido de reunião de processos


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PEDIDO - REUNIÃO DE PROCESSOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

____________ LTDA., qualificada nos autos do processo nº ____________, AÇÃO DE EXECUÇÃO que move contra ____________ LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente a presença de V. Exª. dizer e requerer conforme segue:

1. Os Executados não pagaram as parcelas do acordo firmado, a partir da vencida em ____________ de ______.

2. Conforme o disposto no item 4.1, da cláusula nº 4, do referido instrumento de transação, ocorre o vencimento antecipado do prazo então concedido para pagamento.

3. Por esse motivo, deve a execução prosseguir (cláusula nº 8, caput).

4. Os bens penhorados junto a esta execução também foram penhorados para garantir outra execução, que tramita junto a ___ª Vara Cível desta comarca (cópia termo penhora anexo), envolvendo a Exeqüente e os Executados ____________ e ____________, tombado sob nº ____________.

5. Os bens já foram avaliados (doc. anexo) e serão em breve expedidos os editais de praça.

6. Por esse motivo, faz-se necessária a reunião dos processos, conforme esclarece Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. RT, 1995, p. 528/531):

"De logo parece inobscurecível que, visando a demanda executória, na hipótese de obrigação pecuniária, expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, em geral através de alienação do bem em hasta pública, este ato, passível de incoação por todos os credores penhorantes, se realizará uma só vez. Feita exitosamente a arrematação, há transferência do bem ao arrematante, descabendo a renovação do ato por algum dos credores remanescentes.

Além disto, não é de bom alvitre renovar inútil, dispendiosa e cansativamente os atos que medram entre a penhora e a arrematação, porque isto representaria perda de tempo e trabalho para os credores, e gravame ao executado comum, a quem, a teor do art. 620, o juiz protegerá desta conseqüência.

Daí a premente necessidade de reunir os processos executivos, originando o fenômeno da acessão.

(...)

A multiplicidade de penhoras enseja a reunião dos processos executivos por conexão, aqui tomada numa das suas múltiplas e atípicas modalidades, em decorrência do objeto expropriável comum.

Competente é o juízo que primeiro ultimou a penhora ou a pré-penhora."

Isto Posto, requer o prosseguimento da execução, encaminhando-se os autos ao juízo da ___ª Vara Cível desta comarca.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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