PEDIDO - REUNIÃO DE PROCESSOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________ LTDA., qualificada nos autos do processo nº ____________, AÇÃO
DE EXECUÇÃO que move contra ____________ LTDA. E OUTROS, vem respeitosamente a
presença de V. Exª. dizer e requerer conforme segue:
1. Os Executados não pagaram as parcelas do acordo firmado, a partir da
vencida em ____________ de ______.
2. Conforme o disposto no item 4.1, da cláusula nº 4, do referido instrumento
de transação, ocorre o vencimento antecipado do prazo então concedido para
pagamento.
3. Por esse motivo, deve a execução prosseguir (cláusula nº 8, caput).
4. Os bens penhorados junto a esta execução também foram penhorados para
garantir outra execução, que tramita junto a ___ª Vara Cível desta comarca
(cópia termo penhora anexo), envolvendo a Exeqüente e os Executados ____________
e ____________, tombado sob nº ____________.
5. Os bens já foram avaliados (doc. anexo) e serão em breve expedidos os
editais de praça.
6. Por esse motivo, faz-se necessária a reunião dos processos, conforme
esclarece Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. RT, 1995,
p. 528/531):
"De logo parece inobscurecível que, visando a demanda executória, na hipótese
de obrigação pecuniária, expropriar bens do devedor para satisfazer o credor, em
geral através de alienação do bem em hasta pública, este ato, passível de
incoação por todos os credores penhorantes, se realizará uma só vez. Feita
exitosamente a arrematação, há transferência do bem ao arrematante, descabendo a
renovação do ato por algum dos credores remanescentes.
Além disto, não é de bom alvitre renovar inútil, dispendiosa e cansativamente
os atos que medram entre a penhora e a arrematação, porque isto representaria
perda de tempo e trabalho para os credores, e gravame ao executado comum, a
quem, a teor do art. 620, o juiz protegerá desta conseqüência.
Daí a premente necessidade de reunir os processos executivos, originando o
fenômeno da acessão.
(...)
A multiplicidade de penhoras enseja a reunião dos processos executivos por
conexão, aqui tomada numa das suas múltiplas e atípicas modalidades, em
decorrência do objeto expropriável comum.
Competente é o juízo que primeiro ultimou a penhora ou a pré-penhora."
Isto Posto, requer o prosseguimento da execução, encaminhando-se os autos ao
juízo da ___ª Vara Cível desta comarca.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/