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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Chamamento ao processo do devedor principal

Petição - Civil e processo civil - Chamamento ao processo do devedor principal


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Chamamento ao processo do devedor principal.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

Distribuição por Dependência
Autos nº ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência propor

CHAMAMENTO AO PROCESSO

do Sr. ..., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,com fulcro nos artigos 77, inciso I, c/c com o art. 598, ambos do CPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

... e ... intentam contra os ora requerente, nesse digno Juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, pleiteando pagamento da quantia de R$ ..., da qual dizem ser devedor o locatário, a favor de quem os requerentes prestaram fiança.

Portanto, os ora requerentes, não são devedores exclusivos, visto que, pelo contrato firmado (incluso nos autos), vislumbra-se, como devedor principal e solidário, o Sr. ..., que deve integrar o feito.

DO DIREITO

O chamamento do devedor principal, na ação em que os fiadores figurarem como réu, é admissível, tal como permite o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tal permissão encontra respaldo no art. 598 do CPC, pois, de acordo com sua redação:

"aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento".

Ainda, segundo Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª Ed. , tomo II, arts. 46 a 153, Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 162/163:

"Ou se admite que o réu, no processo dos embargos do devedor, chame ao processo qualquer das pessoas de que cogita o art. 77, ou não se admite. Os embargos do devedor são outra ação; mas contra-ação, dir-se-á, é defesa. O devedor está no processo, em defesa contra a execução, mas no art. 78 só se fala de "réu"(no prazo para contestar), e quem "impugna, nos embargos do devedor, é o exeqüente. Se o devedor executado é o fiador, nos embargos do devedor pode ele, que está se defendendo, chamar ao processo o devedor afiançado para que, ao serem julgados os seus embargos, a sentença, que, aí, o condenou e lhe executara os bens, tenha eficácia de título executivo contra o devedor que não pagara.

......

Nos embargos do devedor não se pode, dir-se-á, pedir que não se execute o réu em ação executiva de título extrajudicial. Ora, não é isso o que se pede, mesmo em ação de embargos do devedor: o que se pede é apenas o chamamento ao processo.

.......

Nas duas espécies, tem o juiz de suspender o processo de embargos do devedor (arts. 79 e 72); e, uma vez que, aí, o embargante é o autor, a comparecia do chamado ao processo o faz litisconsorte do embargante e pode aditar à petição dos embargos do devedor, com a citação do embargado, que é réu na ação de embargos do devedor e é autor na ação executiva".

Da mesma forma, este é o ensinamento do mestre Athos Gusmão Carneiro, in "Intervenção de Terceiros", 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 100-101:

"Chamamento ao Processo. É admissível em ação proposta pelo Credor somente contra o Fiador - hipótese em que o fiador chama ao processo o seu afiançado - formando o litisconsórcio passivo. Na ação promovida pelo credor apenas contra o fiador, este poderá chamar ao processo, formando litisconsórcio passivo, o seu afiançado, "devedor principal". Assim procedendo, o fiador não apenas garante a vantagem processual prevista no art. 80, como também poderá em tempo oportuno exercitar o chamado "benefício de ordem".

Realmente, pela lei civil ao fiador (salvo quando se obrigou como "principal pagador", isto é, solidariamente) assiste, em princípio, direito de exigir sejam preferentemente executados bens do devedor, já que ele, fiador, constitui-se responsável pela dívida apenas em caráter subsidiário. O chamamento é, portanto, para o fiador o instrumento processual que lhe permitirá, quando da execução, nomear à penhora "bens livres e desembargados do devedor" (CPC, art. 59)"

DOS PEDIDOS

Isto posto, suspenso o processo principal, na forma prescrita no artigo 79 do CPC, requerem:

a) recebimento e processamento do presente pedido, em apenso ao processo principal (Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº ..../...);

b) seja deferido o CHAMAMENTO do Sr. ..., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., CEP ..., nesta Capital, para, querendo, aditar os Embargos à Execução, prosseguindo-se, ao depois, o feito, em sua tramitação legal até final decisão.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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