Chamamento ao processo do devedor principal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
Distribuição por Dependência
Autos nº ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência propor
CHAMAMENTO AO PROCESSO
do Sr. ..., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
.....,com fulcro nos artigos 77, inciso I, c/c com o art. 598, ambos do CPC,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
... e ... intentam contra os ora requerente, nesse digno Juízo, Ação de Execução
de Título Extrajudicial, pleiteando pagamento da quantia de R$ ..., da qual
dizem ser devedor o locatário, a favor de quem os requerentes prestaram fiança.
Portanto, os ora requerentes, não são devedores exclusivos, visto que, pelo
contrato firmado (incluso nos autos), vislumbra-se, como devedor principal e
solidário, o Sr. ..., que deve integrar o feito.
DO DIREITO
O chamamento do devedor principal, na ação em que os fiadores figurarem como
réu, é admissível, tal como permite o artigo 77, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Tal permissão encontra respaldo no art. 598 do CPC, pois, de acordo com sua
redação:
"aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento".
Ainda, segundo Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª
Ed. , tomo II, arts. 46 a 153, Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 162/163:
"Ou se admite que o réu, no processo dos embargos do devedor, chame ao processo
qualquer das pessoas de que cogita o art. 77, ou não se admite. Os embargos do
devedor são outra ação; mas contra-ação, dir-se-á, é defesa. O devedor está no
processo, em defesa contra a execução, mas no art. 78 só se fala de "réu"(no
prazo para contestar), e quem "impugna, nos embargos do devedor, é o exeqüente.
Se o devedor executado é o fiador, nos embargos do devedor pode ele, que está se
defendendo, chamar ao processo o devedor afiançado para que, ao serem julgados
os seus embargos, a sentença, que, aí, o condenou e lhe executara os bens, tenha
eficácia de título executivo contra o devedor que não pagara.
......
Nos embargos do devedor não se pode, dir-se-á, pedir que não se execute o réu em
ação executiva de título extrajudicial. Ora, não é isso o que se pede, mesmo em
ação de embargos do devedor: o que se pede é apenas o chamamento ao processo.
.......
Nas duas espécies, tem o juiz de suspender o processo de embargos do devedor
(arts. 79 e 72); e, uma vez que, aí, o embargante é o autor, a comparecia do
chamado ao processo o faz litisconsorte do embargante e pode aditar à petição
dos embargos do devedor, com a citação do embargado, que é réu na ação de
embargos do devedor e é autor na ação executiva".
Da mesma forma, este é o ensinamento do mestre Athos Gusmão Carneiro, in
"Intervenção de Terceiros", 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 100-101:
"Chamamento ao Processo. É admissível em ação proposta pelo Credor somente
contra o Fiador - hipótese em que o fiador chama ao processo o seu afiançado -
formando o litisconsórcio passivo. Na ação promovida pelo credor apenas contra o
fiador, este poderá chamar ao processo, formando litisconsórcio passivo, o seu
afiançado, "devedor principal". Assim procedendo, o fiador não apenas garante a
vantagem processual prevista no art. 80, como também poderá em tempo oportuno
exercitar o chamado "benefício de ordem".
Realmente, pela lei civil ao fiador (salvo quando se obrigou como "principal
pagador", isto é, solidariamente) assiste, em princípio, direito de exigir sejam
preferentemente executados bens do devedor, já que ele, fiador, constitui-se
responsável pela dívida apenas em caráter subsidiário. O chamamento é, portanto,
para o fiador o instrumento processual que lhe permitirá, quando da execução,
nomear à penhora "bens livres e desembargados do devedor" (CPC, art. 59)"
DOS PEDIDOS
Isto posto, suspenso o processo principal, na forma prescrita no artigo 79 do
CPC, requerem:
a) recebimento e processamento do presente pedido, em apenso ao processo
principal (Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº ..../...);
b) seja deferido o CHAMAMENTO do Sr. ..., brasileiro, casado, comerciante,
inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., CEP ..., nesta
Capital, para, querendo, aditar os Embargos à Execução, prosseguindo-se, ao
depois, o feito, em sua tramitação legal até final decisão.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]