Ação de indenização em face de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por erro da instituição financeira.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória interposta por haver a requerida ocasionado
grandes prejuízos ao crédito e à moral da autora.
Cumpre esclarecer serem tais prejuízos ocasionados à margem da Lei, repercutindo
de forma gravosa na esfera pessoal da requerente.
Razão por que é a presente medida cabível, para garantir a justa reparação pelo
mal ocasionado face à atuação da parte ré.
Em .... de .... de ...., a requerente teve devolvido o cheque de nº ...., sacado
contra o Banco ora Requerido, no qual era correntista.
Por lamentável equívoco do banco em questão, tal cheque foi pela Segunda vez
devolvido (Doc. .... usque ....).
Ocorre que, ao tomar conhecimento de tal fato, imediatamente a autora entrou em
contato com a agência da .... na qual era credenciada, explicando o ocorrido e
solicitando a imediata regularização bancária da situação gerada. Foi de pronto
atendida.
Na mesma data, antes mesmo de o cheque em questão retornar ao departamento de
cobrança das ...., efetuou na sede desta o pagamento da mencionada cambial (Doc.
....), regularizando, portanto, perante a ré, toda e qualquer pendência por
ventura existente.
Por outro lado, a requerida lançou o nome da peticionária no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos (tele-cheque), onde o manteve por mais de ....
(....) anos.
Assim, ficou a requerente por dilatado período cadastrada como mau-pagadora,
quando, em verdade, foi vítima de falha de compensação bancária (falha esta,
aliás, confessada - Doc. ....), regularizou em menos de .... (....) horas da
data em que teve conhecimento do fato qualquer inoportuno gerado e,
desrespeitosa e arbitrariamente, a requerida lança seu nome no cadastro de
emitentes de cheque sem fundos e lá o mantém por cerca de .... (....) anos.
Observe-se que tal fato, por si só, já garante à autora o direito a indenização
pelo abalo de crédito sofrido, porém, os abusos perpetrados foram de monta
maior, merecendo registro.
Em data de .... de .... de ...., dirigiu-se a peticionária ao endereço constante
da qualificação, sede da requerida, para efetuar aquisição de alguns produtos
expostos à venda.
Foi, contudo, retirada abruptamente do caixa de pagamento, por seguranças que
assuntosamente a chamavam de estelionatária e afirmavam que não aceitavam
cheques de mal pagadores, na presença de centenas de pessoas.
Forçosamente foi conduzida a sala individualizada, onde extremamente mal
tratada, teve-lhe repetidas todas as agressões verbais anteriormente praticadas
e supra referidas.
Foi ameaçada de sofrer agressões físicas, tendo-lhe sido informado que estavam
chamando a Polícia .... para levá-la detida.
Exaustivamente esclareceu o fato às pessoas que consigo falavam, como
representantes da ré.
A despeito de suas explicações, os abusos cometidos não cessaram, sendo a autora
bastante pressionada para que efetuasse o pagamento de R$ .... (....),
corrigidos desde .... de .... de .... que, segundo a ré, estaria no valor de
aproximadamente R$ .... (....).
Concessa maxima venia, é forçoso afirmar que se está diante de situação de
extorsão qualificada, conforme a erudição do artigo 158, § 1º do Código Penal:
Extorsão.
"Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade."
Em razão da intervenção de alguns funcionários da requerida, conseguiu a
peticionária libertar-se momentaneamente dos constrangimentos que estava
sofrendo, retirando-se da sede da ré, evidentemente, bastante humilhada e
constrangida.
Registre-se que a situação vexatória de que a peticionária foi vítima
assemelha-se aos castigos cruéis impostos nos momentos mais primários da
humanidade, como a Berlinda (Berlinda: Na Idade Média era um instrumento
considerado obrigatório em quase todas as regiões da Europa. Era um castigo em
que a pessoa ficava com o pescoço e os braços imobilizados em uma trave de
madeira, onde continuamente levava tapas e era ustulada pelo povo) e as máscaras
de infâmia. (No período de 1500 a 1600, estes mecanismos se apresentavam nas
formas mais variadas e fantasiosas. Eram aplicadas àqueles que não aprovavam o
governo em vigor. Nos domingos, na hora da missa, a vítima era, com a máscara,
amarrada em um gancho do lado das portas das igrejas, sendo objeto de ofensas e
agressões).
Foi, por fim, excluído, por provocação de advogado constituído pela
peticionária, o seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem provisão de
fundos (Doc. .... usque ....), caso contrário ainda estaria a persistir a
impossibilidade de consumo que injustamente foi-lhe imposta pela ré.
Efetivamente, a atuação da requerida é absolutamente inaceitável, impondo a
incidência de todos os deveres e ônus advindos do ordenamento positivo.
Em suma:
Nada devia a peticionária à requerida, porém foi normalmente atacada, na
presença de centenas de pessoas, sofreu ameaças de mal físico, além de
aprisionamento. Teve notória situação de abalo de crédito por lapso temporal
superior a .... (....) anos, ficando impedida de realizar toda e qualquer
transação comercial, sujeitando-se àquela condição vexatória e de desprestígio.
A robusta documentação anexa ao presente petitório afastam qualquer tentativa,
por parte da requerida, de isentar-se da responsabilidade pelos atos praticados.
Neste sentido é de se observar o Documento nº ...., em que é demonstrada a
regularização da pendência anteriormente existente pela devolução do cheque nº
...., do banco ...., em data de .... de .... de ...., inclusive, conforme consta
no referido documento, a requerente "efetuou o pagamento antes da chegada do
cheque físico", ou seja, imediatamente, ao saber do equívoco já mencionado
cometido pelo Banco ...., buscou sanar a problemática apresentada.
O Documento nº ...., por outro lado, se constitui em verdadeira confissão de
culpa, posto que a requerida afasta em .... de .... de .... manter no cadastro
de emitentes de cheques sem provisão de fundos o nome da autora.
O abalo de crédito e os demais danos morais dos atos pela ré praticados restam
isentos de dúvidas, impondo-se à mesma o dever indenizatório.
DO DIREITO
O Ordenamento Jurídico positivo, bem como a Doutrina e a Jurisprudência,
conferem absoluta guarida ao pleito ora postulado.
Estabelece o artigo 186 do Código Civil do Brasil que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito".
O Código Civil, portanto, estabelece como inafastável a reparação pelo prejuízo
causado ou pelo direito violado, posto que a violação ao próprio direito importa
em indenização.
Neste campo vai se inserir o dano advindo do abalo de crédito, bem como da
ofensa à honra e à moral das pessoas, com o subsequente dever de reparação, como
expressão democrática da atuação do Poder Judiciário, guardião primeiro da
cidadania para impedir a afronta indevida à personalidade dos indivíduos.
O dano sofrido pela requerente é translúcido, posto que com sua inclusão no
desmoralizante rol dos maus pagadores, teve abalado seriamente seu crédito,
ficando impossibilitada de obter empréstimos, financiamentos; viu-se impedida de
efetuar compras a prazo; teve bloqueada a possibilidade de emissão de cheques;
foi compelida a não poder mais utilizar cartão de crédito; além da exposição
vexatória a que sua pessoa foi submetida na presença de mais de uma centena de
pessoas, agravada a situação pela sua condição de boa funcionária de órgão
fundamental da ....
Observe-se que:
"O indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, como o que
atine com a sua integridade física, sua liberdade, sua honorabilidade, os quais
não podem ser impunemente atingidos." (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 2ª edição. § 176).
Os sábios Tribunais pátrios já decidiram casos análogos ao presente,
consolidando entendimento no sentido ao cabimento da indenização, quer pelo
lançamento indevido em cadastros de serviços de proteção ao crédito; quer pela
exposição do cliente a situação vexatória no interior de estabelecimento
comercial, bem como pela colocação forçada do mesmo em sala fechada.
Registre-se que ambas as hipóteses estão presentes no caso em tela.
Vem à colação, em fortalecimento à argumentação supra delineada, os seguintes
encartes jurisprudenciais:
"DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Administração - Envio do NOME do AUTOR ao SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO não configurado - ABALO DE CRÉDITO -
Configuração. (Relator: Nancy Andrighi. - Tribunal: TJ/DF).
Indenização por danos morais. Violação à imagem do cidadão. Envio do nome do
autor ao Serviço de Proteção ao Crédito como devedor inadimplente. Inadimplência
não caracterizada.
I - A mácula ao nome, honra e crédito do cidadão é ofensa indenizável a título
de danos morais. A empresa que envia o nome do cidadão ao Serviço de Proteção ao
Crédito deve pautar-se com zelo necessário para não incorrer em equívocos.
II - Aquele que, por ação ou omissão, viola a imagem de outro deve responder
pelos danos que causar."
(TJ/DF - Ap. Cível nº 35508 - Distrito Federal - Ac. 78243 - unân. - 3ª. T. Cív.
- Rel.: Des. Nancy Andrighi - Fonte: DJU III, 30.08.95, pág. 12149).
"ALARME - Suspeita de FURTO em loja de SHOPPING CENTER - Revista perante os
demais clientes - INDENIZAÇÃO devida DANO MORAL caracterizado - (Relator: Dácio
Vieira - Tribunal: TJ/DF).
Processo civil - Dano moral - Suspeita de furto de mercadoria em loja situada em
grande conglomerado de comércio: shopping center - Soar de alarme pela falha
eletrônica e atuação da fiscalização interna do estabelecimento comercial - Caso
de Indenização - Reparação eqüitativa - Caracterização de culpa - Limite de
fixação da indenização - Majoração do valor com estipulação mediana (parâmetro
utilizado em face da Lei de Imprensa) - Apelação provida - Voto médio - Recurso
adesivo - Reparação: sentido de pena e de satisfação compensatória -
Improvimento - Maioria - Configura-se o dano moral diante do constrangimento,
evidenciado pelo vexame sofrido pelo consumidor, freguês de estabelecimento
comercial, tido, injustificadamente, como suspeito de prática de furto, com
suspeito de prática de furto, com abordagem pelo serviço de segurança da
empresa, expondo, por erro de seus prepostos, o ofendido ao encaminhamento para
revista em si próprio e em seus pertences, o que ocorreu na presença de
clientela e de transeuntes existentes no local. - Constrangimento caracterizado,
em face da abordagem do serviço de fiscalização, decorrente de suspeição
imotivada, pela constatação da falha do sistema de alarme da loja, levando a
sujeitar o consumidor ao virtual sofrimento, vitimado pelo inusitado da
ocorrência com a humilhação havida e censura velada por parte daqueles que
circulavam no local, com as conseqüências nefastas em razão do desencadeamento
da notícia do evento, cujos espectadores, há mais das vezes, não chegaram a
tomar conhecimento do desfecho do incidente, o qual restou, ao final, plenamente
favorável ao ofendido, resultando em apresentação de desculpas pelo infausto do
ocorrido. - A indenização por dano moral implementa-se pelo alcance da
penalidade imposta ao comerciante/ofensor, com natureza de reparação
satisfatória, refletindo seu caráter, também, preventivo a sugerir um serviço de
segurança apto e recomendar uma maior cautela e diligência no uso de equipamento
moderno do elenco da parafernália eletrônica o qual exige constante manutenção,
de modo a evitar o risco de expor, indevidamente, o consumidor a uma moléstia,
afetando-o em seus valores pessoais, submetendo-o ao escárnio público." (TJ/DF -
Ap. Cível nº 39.343/96 - Brasília - Ac. 89857 - maioria - 5ª. T. Cív. - Rel.:
Des. Dácio Vieira - Fonte: DJU III, 27.11.96, págs. 21918/9).
"OFENSA À HONRA - Disparo de ALARME em ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sistema
antifurto - DANO MORAL verificado - INDENIZAÇÃO devida. (Relator: Milani de
Moura - Tribunal: TA/PR).
Não se conhece de agravo retido se não forem manifestadas, ainda que
sucintamente, as razões do pedido de reforma da decisão. - Inexiste qualquer
nulidade pelo fato da condenação ter sido fixada no processo de conhecimento,
pois a liquidação da sentença somente viria agravar o custo do processo e
delongar o final encerramento do litígio, sem maior proveito. - Nas ações de
indenização não se aplicam as disposições que vedam a prolação de sentença em
quantia superior, quando o pedido for certo, uma vez que em tais ações a
estimativa das perdas e danos feita na inicial não confere certeza ao pedido. -
Deve ser responsabilizado, a título de indenização por dano moral, decorrente da
violação da honra e imagem, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o
cliente a situação constrangedora, em decorrência de acionamento indevido de
alarme antifurto. - O aspecto mais importante para se definir o montante da
indenização é a idéia de compensação ao lesado, sem, no entanto,
proporcionar-lhe um enriquecimento indevido, desproporcional ao prejuízo
sofrido." (TA/PR - Ap. Cível nº 0074851-4 - Comarca de Curitiba - Ac. 5178 -
unân. 8ª. Câm. Cív. - Rel.: Juiz Milani de Moura - j. em 30.09.96 - Fonte: DJPR,
25.10.96, pág. 125).
"DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL em ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO devida - Determinação do quantum. (Relator: Getúlio
Pinheiro - Tribunal: TJ/DF).
1. A reparação de danos ocasionados por comportamento doloso ou culposo de
empregados de empresa prestadora de serviços, prevista em contrato celebrado com
instituição bancária, não exclui a responsabilidade desta de indenizar terceiros
prejudicados por atos praticados por aqueles, ressalvado seu direito de
regresso.
2. A restrição da liberdade de locomoção de correntista, detido durante várias
horas em sala da segurança de agência bancária por seus empregados e por agentes
de empresa por ela contratada, a pretexto de que se encontrava 'em atitude
suspeita', é causa de sério vexame e grave humilhação, indenizável a título de
dano moral.
3. Indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de
enriquecimento. Na fixação do quantum deve-se considerar, além da posição social
do ofendido, a capacidade econômica de ser causador, o grau de dolo ou culpa e a
dupla função de representar pena ao infrator e compensação à vítima." (TJ/DF -
Ap. Cível nº 37186/95 - Brasília - Ac. 88246 - unân. - 4ª. T. Cív. - Rel.: Des.
Getúlio Pinheiro - Fonte: DJU III, 25.09.96, pág. 16940).
"DANO MORAL - ART. 5º/CF, X - ESTABELECIMENTO - Defeito no sistema de ALARME
antifurto - Constrangimento de cliente - INDENIZAÇÃO devida. (Relator: Roney
Oliveira - Tribunal: TA/MG).
Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento
comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em
decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar
legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à
dignidade do cidadão." (TA/MG - Ap. Cível nº 171.069-6 - Comarca de Juiz de Fora
- Ac. unân. - 1ª. Câm. Civ. - Rel.: Juiz Roney Oliveira - Fonte: DJMG, 09.06.94,
pág. 12).
Não se argumente, por outro lado, com a inexistência de prova de prejuízo
material, pois:
"Antes do advento da atual Constituição Federal, a reparação do dano moral era,
acima de tudo, uma atraente tese acadêmica, nem sempre bem recepcionada por
nossos pretórios (...) Agora, o dano moral e o dano à honra são reparáveis pelo
mal subjetivo que causam à sua vítima, independentemente dos reflexos
patrimoniais por eles carreados." (TA/MG - Ap. Cível nº 171.069-6 - Comarca de
Juiz de Fora - Ac. unân. - 1ª. Câm. Cív. - Rel.: Juiz Roney Oliveira - Fonte:
DJMG, 09.06.94, pág. 12. Voto do Juiz Roney Oliveira).
Não há, portanto, como se questionar os danos sofridos pela autora que, foi
vítima de ações agressivas, teve sua imagem comprometida junto à centenas de
pessoas, sendo ofendida em sua honrabilidade de forma elevadíssima, frente ao
seu cadastramento na lista de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito.
O dever de reparar o dano imposto é para a empresa ré absolutamente inafastável.
Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem
ser observadas as condições pessoais de quem requer.
A análise deve auferir o padrão de vida, os rendimentos, o ciclo de amizade
etc., da requerente.
Também deve haver observância às condições econômicas da parte da ré.
Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:
"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar
perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a
título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano
moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para
reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela
penalidade do lesionador e, pela possibilidades compensatórias que a garantia
paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo." (TJ/PR. Apelação Cível nº
16.861-0, 3º Vara Cível de Maringá. Acórdão 8225. Publicado no DJ nº 3647, de 06
de maio de 1997).
O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao
lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada
envolvido no litígio.
É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência,
o valor deve ser fixado com:
"Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a
vítima." (TJSP - 7ª Câm. - Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).
De sorte que o valor não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo
o risco de lesar os cidadãos.
No caso em tela, a autora é pessoa honesta, séria e trabalhadora, bem situada
econômica e socialmente, com salário bastante acima da média da população
brasileira, possuindo casa própria e automóvel.
Observa-se ter a requerente situação econômica estável, com vínculos familiares
e sociais estáveis. Sua conduta moral é, assim, inquestionável.
Quanto à requerida; seguramente se constitui numa das empresas de maior
faturamento no País, possuindo sedes espalhadas pelos quatro cantos do
território nacional, desde as grandes cidades, até mesmo nas de menor porte.
O proprietário da empresa ré se constitui em um dos homens .... (Doc. ....).
Em hipótese como a apresentada nos autos, tem o Poder Judiciário oportunidade de
regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos diferentes setores da
comunidade. Não se pode em plena Democracia permitir que pessoas tenham sua vida
privada atacada, sua honra atingida pela irresponsabilidade de determinados
setores que julgam-se acima das Leis e insuscetíveis de qualquer controle.
É papel do Poder Judiciário fazer a sociedade perceber que a Democracia, ao
mesmo tempo que garante a liberdade, deve ser exercida com responsabilidade. Tal
só se pode atingir através da severa responsabilização daqueles que agirem de
forma ofensiva aos demais.
Recentemente, o MM. Juiz Abraham Lincoln Merheb Calixto prolatou decisão em caso
similar ao presente, em que o Banco Itaú encaminhou indevidamente cadastro de
determinada pessoa para o Serviço de Proteção ao Crédito. Em sua decisão
entendeu quantificar os danos morais em 550 (quinhentos e cinqüenta) salários
mínimos (225 duzentos e vinte e cinco salários mínimos por autor), tendo
salientado em tal decisório, o retro referido Magistrado, ser o ato de lançar
indevidamente o nome de quem quer que seja na lista de restrição ao crédito "ato
ilícito", "abusivo e ilegal" (Doc. ....).
Acrescente-se que, no caso em tela, por cerca de .... (....) anos a requerente
teve total restrição de crédito pelo ato abusivo de ilegalmente ter seu nome
cadastrado como emitente de cheques sem provisão de fundos.
É sabido dos transtornos e dissabores que o cadastramento, por apenas um dia,
nas redes de restrição ao crédito ocasiona; reflita-se sobre as situações
constrangedoras que .... (....) anos de cadastramento, como na hipótese em
prudência, ocasionaram, além do ataque à honra da peticionária perpetrado nas
instalações da requerida, quando foi impedida de concluir compra que fazia,
sendo retirada do caixa de pagamento, debaixo de gritos ofensivos à sua imagem,
na presença de número considerável de pessoas.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, respeitosamente requer-se:
a) Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral que a
autora foi obrigada a suportar, bem como pelo evidente abalo de crédito que
imotivadamente lhe foi imposto.
b) Seja a indenização fixada em .... (....) salários mínimos vigentes, conforme
se tem decidido em casos análogos;
c) Citação da requerida Rua ...., nº ...., bairro ...., na Comarca de ....
Estado do .... ;
d) Protesta-se, outrossim, pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos;
e) Seja a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo e aos
honorários sucumbenciais;
f) Por fim, julgamento de total procedência do pedido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]