Contestação à ação de nulidade de título de crédito,
sob alegação de ilegitimidade passiva e falta de protesto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com perdas e danos
interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD PROCESSUM
Somente por ocasião da citação para se defender no presente processo, o
réu/contestante teve conhecimento do protesto lavrado contra o Sr. ....
O cheque nunca foi emitido em seu favor, bem como nunca o levou a protesto.
Apesar de constar o réu/contestante como credor e como portador do título de
crédito, estes fatos não conferem com a verdade, como a seguir passa-se a
demonstrar.
Surpreendido com os fatos, o representante legal da empresa ré se dirigiu ao
....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca e pode verificar que o cheque foi
emitido em .... de .... de .... e que está nominal ao réu/contestante. Averiguou
também que o cheque foi endossado no verso, mas que esta assinatura não é a do
representante legal da empresa. Trata-se de uma assinatura falsa, que deve ser
averiguada através de perícia grafotécnica.
No verso do cheque há, ainda, uma determinação para que o cheque fosse
depositado na conta corrente da empresa .... Verifica-se no verso que o mesmo
foi depositado no Banco .... - .... e, após, foi devolvido ao Banco .... (na
época estavam em fase de fusão) por força da alínea 21, que significa
contra-ordem. Na época, a alínea 21 era a única para todos os motivos de
contra-ordem. Hoje há distinção, tanto que contra-ordem por motivo de furto a
alínea é a 25 e o cheque não pode ser distribuído para protesto.
O cartório cedeu uma fotocópia do cheque e do instrumento de protesto a qual se
junta neste momento para comprovar o alegado supra (doc. ....).
O réu/contestante jamais manteve conta corrente no Banco ...., o que comprova
que não tinha nem a posse nem a detenção do cheque, fato que o impedia de ser o
portador deste e conseqüentemente de poder, faticamente, levá-lo a protesto.
É importante salientar que no momento em que o portador distribui o título para
protesto não há necessidade de se comprovar a identidade, ou a legitimidade do
apresentante. Deste modo, qualquer um que detenha um título poderá levá-lo ao
distribuidor e conceder identidade falsa.
O Código de Normas da Corregedoria só exige que o apresentante informe o seu
endereço, mas não exige que comprove a sua identidade (Seção 10 - Distribuição
de Títulos de Créditos Levados a Protesto - 3.10.4.1. - "Ao apresentante do
título cabe informar, com precisão, o seu próprio endereço e do devedor ou a
circunstância de encontrar-se este em lugar ignorado, incerto ou inacessível").
Ora, diante deste fato não pode haver presunção de que o réu/contestante
apresentou o título para distribuição apenas porque consta do instrumento de
protesto como portador.
Deve-se ressaltar que o ônus da prova de que o réu/contestante efetivamente
levou o cheque à distribuição para protesto incumbe ao autor, conforme o artigo
333 do CPC:
"O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito."
Fato bastante estranho que causou surpresa e indignação ao réu/contestante, foi
ser informado no ....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca, que na mesma
data em que foi distribuído o protesto contra o Sr. .... também foi distribuído
outro protesto, desta vez de uma nota promissória, contra a empresa .... - ....,
em que o "suposto" portador era o réu/contestante e como credor figurava a
empresa ....
A empresa ré jamais manteve qualquer relação comercial ou civil com o Sr. ....
(ou com quem se fizesse passar por ele), nem com a empresa .... - .... e muito
menos com a ....
Também no ....º Ofício de Protestos, o réu, através dos protocolos .... e ....,
averiguou que os títulos de crédito - o cheque e nota promissória - foram
retirados por .... em ..../..../.... Saliente-se que o réu/contestante não
conhece esta pessoa, que nunca foi seu empregado etc.
Não foi permitida pelo ....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca, a
fotocópia da referida nota promissória, do respectivo instrumento de protesto,
bem como os protocolos .... e .... Assim, para fazer prova do alegado supra é
necessária a expedição de ofício àquele cartório.
O réu nunca foi parte no ato jurídico, vez que não recebeu o cheque em questão,
pois não efetuou o seu desconto; e, também, não o utilizou como cambial, pois o
endosso no verso do cheque não foi efetuado pelo contestante (a assinatura é
falsa).
Assim, não se verifica a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo da
presente, pois não se contrapõe à declaração de nulidade do cheque, vez que a
quantia representada por ele não faz parte de sua contabilidade. O réu não tem
interesse nenhum em buscar a cobrança deste cheque, pois nunca o recebeu em
pagamento.
Além disso, em relação ao pedido de declaração de nulidade, não há lide, ou
seja, conflito de interesses, pois o contestante também tem interesse que o
cheque seja declarado nulo, vez que foi oposto no verso um endosso falso que
pode prejudicar ainda mais o réu.
Em relação ao pedido de pagamento de perdas e danos morais, o réu, ora
contestante, também é parte ilegitimidade passiva. O Código Civil, no artigo
159, dispõe que:
"Responde pelo dano aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a alguém."
O réu, ora contestante jamais "agiu", levando a protesto o cheque e jamais se
"omitiu", deixando que algum preposto seu o fizesse.
Deste modo, falta uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad
causam, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito,
conforme o disposto no artigo 267, VI do Código Processual Civil.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Aduziu o contestado que seu talonário de cheques foi furtado em .... de .... de
....; e que na ocasião, comunicou o fato ao banco, bem como levou a noticia
criminis à Delegacia de Policia. Mas que um dos cheques constantes do talonário
foi emitido em favor do contestante, que o levou a protesto. Argüiu que o réu o
protestou mesmo sabendo que o cheque era produto de crime. Este argumento não
merece convalescer, vez que naquela época não havia alínea específica para a
contra-ordem em razão de furto.
A apresentação do título em cartório para posterior efetivação do protesto foi
feita em ..../..../...., conforme se verifica da Certidão ora juntada (doc.
....). Ressalte-se que o contestado foi devidamente notificado, porém não propôs
Ação Cautelar de Sustação de Protesto.
Somente após o decurso de .... (....) ano e .... (....) meses do protesto levado
a efeito, este propôs a presente ação. Verifica-se, deste modo, que não teve
abalo de crédito, nem problemas de ordem psicológica e moral durante este
período.
A ação cautelar de sustação de protesto impede, desde que seja concedida a
medida liminar, que a honra e a boa fama sejam prejudicadas. Aquele que não quer
e que não tem motivo para ver o seu nome constando de cadastros de maus
pagadores, utiliza-se daquele instrumento processual. Porém, se não houver esta
preocupação, vez que nenhum prejuízo de ordem patrimonial ou moral possa ser
causado, não há real necessidade de sustar o protesto.
O autor, ora contestado não fez prova dos prejuízos por ventura sofridos por ele
em razão da suposta mácula no seu moral. Pelo contrário, comprovou que nenhum
tipo de restrição sofreu em razão do protesto, conforme se verifica do documento
juntado pelo autor à folha .... dos presentes autos.
DO DIREITO
A jurisprudência dominante corrobora o entendimento de que é necessária a
comprovação de reflexos patrimoniais causados por eventual dano moral. A
doutrina de Tereza Ancona Lopes de Magalhães, in "O Dano Estético,
Responsabilidade Civil, pág. 14, nº 2.5 assim disciplina:
"A nossa jurisprudência ainda é muito controvertida quanto à reparação do dano
moral. Alguns acórdãos são audazes e demonstram francamente sua tendência em
admitir o ressarcimento do dano moral puro. Outros há que não concebem sequer a
sua existência, mas se tem a impressão que estes são os mais antigos.
Finalmente, o que parece ser a jurisprudência dominante, é a corrente que admite
a indenização do dano moral, desde que este apresente reflexos patrimoniais."
In RTJ 85/565, o Ministro Moreira Alves observou que o dano patrimonial é aquele
que "acarreta uma diminuição no patrimônio de alguém, quer consistente na perda
sofrida (danus emergens), quer consistente na privação efetiva de um lucro (lucrum
cessans). O dano patrimonial é direto quando acarreta diretamente diminuição do
patrimônio; e é indireto quando, em si mesmo, o dano é moral, mas como reflexos
no patrimônio, como no caso de alguém, por ser atingido em sua honra, é demitido
do emprego que ocupava, ou sofre prejuízos materiais pelo abalo de sua saúde.
Mas, em qualquer hipótese, é preciso que haja um dano patrimonial efetivo, e não
apenas possível, eventual".
Neste sentido a jurisprudência pátria:
"Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral - Declaração à praça
publicada pela firma ré em jornal de circulação empresarial - Nenhuma
repercussão econômica, porém em prejuízo à empresa autora - Ação improcedente -
Apelação não provida - 'O dano moral, para ser indenizável, deve produzir
reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido." (TJPR - 4ª C - Ap. Rel. Ronald
Accioly - j. 27.04.83 - RT 588/212).
"Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar a reparação pecuniária se
deles não decorre qualquer dano material." (1º TACSP - 4ª C - Ap. - Rel.
Ocataviano Lobo - j. 2.05.90 - RT 660/116).
Nenhum prejuízo de ordem financeira sofreu o autor, vez que o protesto não
abalou o seu crédito. Ressalte-se que o autor não é comerciante, nem funcionário
público; e que, para o autônomo ou empregado particular, o protesto não acarreta
restrições.
Alguns doutrinadores entendem que o dano moral não precisa ter reflexos
patrimoniais, mas conseqüências no estado do espírito, tais como dor, angústia,
humilhação. Para esta teoria deve haver uma lesão efetiva de ordem subjetiva
para que se configure o dano moral. Nenhuma teoria admite a presunção de dano
moral. A jurisprudência corrobora este entendimento, in verbis.
"Indenização - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Prova de sua repercussão -
verba não devida - recurso provido para este fim - No plano moral não basta o
fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão,
prejudicialmente moral." (TJSP - 7ª C - Ap. - Rel. Benini Cabral - j. 11.11.92 -
JTJ-LEX 143/89).
Na presente ação, o autor não logrou êxito em provar sofrimento, vez que não
propôs ação cautelar de sustação quando foi intimado, também não procurou pelo
réu para informar que o cheque havia sido furtado e, ainda, distribuiu o
presente feito .... (....) ano e .... (....) meses após a lavratura do protesto.
Na fundamentação do seu direito, o autor alega que o que está lhe causando danos
morais é a retenção do cheque pelo réu. Ora, em primeiro plano há que se
ressaltar que o réu não tem a posse, nem a detenção do cheque (o que lhe torna
parte ilegítima na presente lide); e em segundo plano, que não há nexo de
causalidade entre a retenção do cheque e a ocorrência de danos morais.
Ressalte-se que o contraditório foi fixado nestes lindes.
A doutrina de Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º
volume, assim dispõe:
"A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o
dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RJTJSP,
28:103). O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se 'nexo causal', de modo
que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua
conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária
entre o evento danoso e ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada
como sua causa."
Neste sentido a jurisprudência:
"Responsabilidade Civil. Devolução de cheques pelo banco e protesto de título.
Dano. Pedido de indenização por abalo de crédito que resultou em danos materiais
e morais. Ausência de Nexo de Causalidade. Improcedência. Só se pode cogitar de
dano ressarcível quando há nexo de causalidade, isto é, quando seja possível
estabelecer uma relação de causa e efeito entre a inexecução da obrigação e o
prejuízo. Apelo provido. (Apelação Cível 926/84. Ac. 3099 - 2ª CC - TAPR - Julg.
12/12/84)."
Verifique-se que o autor não requereu o cancelamento do protesto na presente
ação, tão somente a declaração de nulidade do título. Após a declaração da
nulidade do título terá de propor nova ação, requerendo o cancelamento do
protesto. Este procedimento não é o mais rápido e adequado para quem alega estar
sofrendo danos morais. Isto demonstra que não lhe causou angústia ou dor ver o
seu nome inscrito no SERASA.
Pelo princípio da eventualidade, contestar-se-á também em face do seguinte fato
impeditivo do pedido do autor:
Conforme a doutrina de Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil", 7º
volume, pág. 78/79, a culpa de terceiro é um motivo excludente do nexo causal:
"Por culpa de terceiro, isto é, de qualquer pessoa além da vítima ou do agente,
de modo que, se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi
imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação
que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro ...
Assim sendo, se a ação de terceiro causou o dano, esse terceiro será o único
responsável pela composição do prejuízo. Para que ocorra a força exoneratória do
fato de terceiro, será imprescindível o nexo de causalidade, isto é, que o dano
se ligue ao fato de terceiro por uma relação de causa e efeito (RJTJSP, 21:50);
logo, não poderá haver liame causal entre o aparente responsável e o prejuízo
causado à vítima."
Assim, face aos fatos já narrados, de que o réu, ora contestante não recebeu o
cheque objeto desta ação e que não o levou a protesto, fica claro que eventual
dano moral decorreu de fato de terceiro.
O autor requer, a título de indenização por danos morais, o montante de ....
(....) vezes o valor do cheque, corrigido monetariamente desde a data do fato.
Este valor é excessivo, vez que já se demonstrou que o autor não cuidou de
providenciar para que não fosse lavrado o protesto, vez que não propôs ação
cautelar para este fim, bem como não procurou pela empresa ré em nenhum momento.
Ainda, foi desidioso, pois demorou .... ano e .... meses para propor a presente
ação; e, ressalte-se que não requereu o cancelamento do protesto. Ora, se a sua
preocupação maior é receber a indenização e não ver o seu nome expurgado do
SERASA, nota-se que não houve nenhum tipo de dor, de angústia, de humilhação que
tenha causado danos morais.
A indenização de danos morais deve ser diretamente proporcional ao dano causado.
Se não houve dano, não há o que se indenizar. Se o dano é ínfimo, assim também
será a indenização.
Não existe normatização sobre o quantum da indenização. Assim, na doutrina de
Maria Helena Diniz, na obra já citada, excertos:
"Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo a seu
prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e
medindo as circunstâncias, preferindo desagravo direto ou compensação não
econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos
danos...
Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe
parecer eqüitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio,
ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando
moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o
juiz não poderá a seu bel-prazer; mas como um homem de responsabilidade,
examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e
moderação."
O que se deve levar em consideração é que o autor não sofreu nenhum dano
psicológico ou social. E ainda, que a empresa ré tem por objeto comercial um
.... bastante modesto na Vila .... O valor de .... vezes o valor do cheque pode
levar o réu a ruína comercial, vez que há muito o réu/contestante não aufere
lucros.
Diante de todo o exposto, há impossibilidade fática de apresentar o referido
cheque, vez que este não está e nunca esteve em poder do réu.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:
a) Seja determinado a expedição de ofício ao Banco ...., a fim de que este
informe ao juízo sobre a inexistência de conta corrente da empresa ré na
instituição financeira; e também, para que informe se a empresa .... é ou foi
correntista do banco e, ainda, se o cheque objeto da presente lide foi
depositado na instituição financeira entre a data da sua emissão e a data do
protesto (..../..../.... a ..../..../....);
b) Seja determinada a expedição de ofício ao ....º Ofício de Protestos da
Comarca de .... Estado do .... para que seja informado o juízo sobre o outro
protesto, distribuído, desta vez de uma nota promissória, contra a empresa ....
- ...., em que o "suposto" portador era o contestante e como credor figurava a
empresa .... ;
c) Seja determinada a expedição de ofício, também para o ....º Ofício de
Protestos, a fim de que o juízo seja informado sobre os protocolos .... e ....
de retirada dos títulos de créditos - o cheque e nota promissória - em
..../..../.... por .... ;
d) Seja determinada a expedição de ofício para o Instituto Nacional de
identificação, para que o juízo seja informado sobre a identidade e o domicílio
de ...., pois esta pessoa será capaz de informar quem efetivamente levou a
protesto o cheque do autor;
e) A designação de audiência de conciliação, conforme art. 331 do Código de
Processo Civil;
f) Desde já protesta pela produção de provas em todos os meios em direito
admitidos. Requer-se o depoimento pessoal do autor para se manifestar sobre os
fatos narrados, a produção da prova testemunhal, cujo rol será apresentado
oportunamente, pericial, - se o cheque for encontrado até o final da lide, a fim
de demonstrar que a assinatura do endosso não é a do representante legal da
empresa e documental, na hipótese de surgimento de fato novo;
g) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte em relação ao pedido de
declaração de nulidade, bem como em relação ao pedido de indenização por perdas
e danos, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme o
artigo 267, VI do CPC;
h) Pelo princípio da eventualidade, se restar vencida a preliminar, seja julgado
totalmente improcedente o pedido do autor conforme já demonstrado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]