EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - CURADOR ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/___ sob nº
______, com endereço profissional à Rua ____________, ____, s. ____, CEP
______-___, ____________, ___, curador especial nomeado para atuar no processo
nº ____________, AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, em que
contendem ____________ e ____________, como Réus, e ____________, como Autor, na
qualidade de terceiro interessado, forte no art. 499 do CPC, vêm respeitosamente
a presença de V. Exª. apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos que seguem:
1. Ao ser proferida a sentença, omitiu-se ponto sobre o qual havia de se
pronunciar o juiz, qual seja a fixação de honorários ao advogado que atuou como
curador especial, o que deve ser reparado por força do art. 535, II, do CPC.
2. De longa data a jurisprudência pátria vem assentando entendimento de que
são devidos honorários ao curador especial nomeado pelo juízo ao réu revel.
3. Entende-se que tal verba deve ser adiantada pelo autor ao curador especial
resguardando-se seu direito de cobrar do réu caso seja vencedor na demanda,
conforme exegese do art. 19 do CPC.
4. Tal arbitramento faz-se necessário e cabe ao autor o pagamento, conforme
pacífico entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, verificado nos
arestos abaixo citados, transcritos no ponto que interessa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
N° 8.078/90 - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
(...)
Os honorários do Curador especial devem ser cotados como custas, por conta do
autor, e não admitem compensação em caso de sucumbência recíproca.
Apelação não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 196075113, 5ª Câmara Cível do TARS, Passo Fundo, Rel. João
Carlos Branco Cardoso. Apelante/Recorrido Adesivo: Banco Meridional do Brasil
S.A.. Recorrente/Adesivo Apelado: Heitor Antônio Melo de Rezende. j. 20.06.96,
un.).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEPÓSITOS.
Entende-se como devido o adiantamento do depósito, de honorários fixados ao
curador especial, ao encargo do autor. Exegese do art. 19, § 2º, CPC.
(Agravo de Instrumento nº 198086530, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Cezar Tasso Gomes. j. 17.09.98).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. LOCATÁRIO REVEL. CURADOR ESPECIAL. CORRETA A
DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. INTERESSE
DO AUTOR NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OS HONORÁRIOS DO CURADOR DEVEM SER
ENTENDIDOS COMO VERBA INTEGRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.(...) AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599130416, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Helena Cunha Vieira. j. 09.06.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADIANTAMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU
CITADO POR EDITAL (ART. 9º, INC-II E PAR-ÚNICO, CPC) EM AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUI
DESPESA PROCESSUAL "LATO SENSU", ENQUADRANDO-SE NA REGRA DO ART. 19 DO CPC E
EXIGINDO O SEU ADIANTAMENTO PELA PARTE INTERESSADA NO ANDAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (ART. 7º DA CF). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599479896, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. j. 24.09.1999).
5. Sem olvidar que o próprio Excelso Pretório em recente acórdão publicado,
manifestou-se no mesmo sentido, nos exatos termos da ementa abaixo citada:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do
curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e
cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido,
mas não provido". Recurso Especial nº 142.621 - São Paulo (1997/0053885-0) Rel.
Min. Ari Pargendler, publicado no D. J. dia 04 de junho de 2001.
6. A legitimidade do advogado, para recorrer como terceiro prejudicado, é
reconhecida pela doutrina:
"O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe que os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar
a sentença (art. 23). Ou seja, a lei assegura ao advogado o direito sobre os
honorários fixados na sentença. Logo, se o advogado pode promover a execução da
sentença na parte em que define o valor dos honorários, por ser este um direito
seu, não nos parece acertada a opinião que lhe subtrai a legitimação para
recorrer da mesma decisão que pode executar. Por isso, pensamos que, à luz do
direito positivo, é de se assegurar ao advogado legitimidade e interesse para
recorrer de qualquer decisão que diga respeito aos seus honorários, em especial,
da sentença que condena o vencido a pagá-los, com o objetivo de ver majorado o
seu valor."
(Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
7, ed. RT, 2001, p. 36/37)
Isto Posto, requer seja provido o presente recurso, fixando-se os honorários
devidos ao curador especial, determinando-se ao Autor que os adiante.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/