Apelação pugnando pela legalidade de juros aplicados por instituição financeira, além do direito de inclusão em banco de dados, por inadimplência.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS N.º .....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, empresa pública, com sede na Rua....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., de ação ordinária intentada por
...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado
(substabelecimento anexo), não se conformando, data vênia, com a r. sentença de
fls. .... contra a mesma interpor
APELAÇÃO
fazendo-o pelos motivos a seguir expedidos, requerendo seu processamento e
remessa pelo efeito devolutivo para julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da ..... Região.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, empresa pública, com sede na Rua....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., de ação ordinária intentada por
...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado(substabelecimento anexo), não se conformando, data vênia, com a r.
sentença de fls. .... contra a mesma interpor
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A Caixa se insurge contra a r. decisão do Juízo a quo que condenou a Caixa a
aplicar ao contrato de mútuo, objeto destes autos, juros máximos de 10% a.a.,
exclusão do CES - coeficiente de Equiparação Salarial, correção da prestação
pelos mesmos índices dos aumentos salariais da categoria, e vedar que a Caixa
inclua os nomes dos mutuários em qualquer banco de dados de proteção ao crédito
e caso tenha-o incluído de retirar a fim de restabelecer o crédito. Também se
insurge contra a compensação dos honorários.
DO DIREITO
1. DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO
A r. sentença proferida pelo Juízo a quo em que condenou a Caixa a aplicar juros
máximos de 10% ao ano não deve prosperar, uma vez que a Apelante aplicou os
juros no contrato em obediência a determinação legal.
É com supedâneo no Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu
competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar o SFH, é que
a Caixa contratou com os Apelados juros nominal de 10,50% ao ano e juros
efetivos de 11,02034% ao ano, como se pode ver:
“art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste
Decreto-lei, compete:
I – exercer as atribuições inerentes ao BNH como órgão central do Sistema
Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos Sistema
Financeiro conexos, subsidiários ou complementares daqueles;
II – deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos
fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no art. 1ª, § 1ª, alínea
“b”; e
III – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da
Habitação”(grifamos).
Compete ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, órgão central do SFH, defender os
interesses deste, bem como orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro da Habitação.
Assim, de acordo com a Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, dispõe:
“O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei n.º
2.291 de 21.11.1986, resolveu:
(...)
V – Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as prestações de
financiamento habitacional a mutuários finais de que trata a alínea “a” do item
II terão remuneração adicional efetiva máxima, incluídos os juros, comissões e
outros encargos, de 12% a.a.(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a
mutuários finais de imóveis com preço de venda equivalente a té 10.000,00(dez
mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN” (grifamos).
De igual forma estabelece a Circular n.º 1.161, do Ministério da Fazenda e Banco
Central do Brasil, que assim preceitua:
“1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu esclarecer os
seguintes pontos em relação às recentes deliberações do Conselho Monetário
Nacional sobre financiamentos habitacionais nas condições do item II, alínea “a”
da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, não poderá exceder:
(..)
h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamentos a
mutuárias finais, de que trata o item V da Resolução n.º 1.221, de 24 de
novembro de 1986, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido”.
(grifamos).
Como se vê, Eméritos Julgadores o referido financiamento não está contrário ao
mandamento legal, que prevê expressamente a cobrança da taxa de juros no limite
máximo de 12(doze) por cento ao ano.
Não há que se falar em taxa excessiva de juros aplicados ao financiamento, pois
esta é estipulada por norma pública, pelo órgão responsável que gere e
disciplina o Sistema Financeiro Habitacional, não sendo a CAIXA, responsável
pelo quantum devido, pois limita-se a cumprir as ordens emanadas por aquele
órgão.
Desta feita, os autores devem reportar-se à União Federal, e não a CEF, para
dirimir dúvidas a respeito deste tema.
Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de 10,50% a.a.(taxa
nominal) e 11,02034% a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado
na lei.
PORTANTO, A CAIXA PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA AQUI ATACA, A FIM DE VALIDAR
OS JUROS PERMITIDO EM LEI NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO, PACTUADO NO CONTRATO, OBJETO
DESTA AÇÃO.
2. DO CES – CÁLCULO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO
Data vênia, a r. decisão do Juízo a quo, que determinou a exclusão do valor das
parcelas mensais a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, merece
reforma por essa Austa Turma.
Como supedâneo da sua decisão, o Juízo a quo, menciona que o CES foi
regulamentado após o advento da Lei 8.692/93.
Inicialmente cumpre esclarecer que o CES é aplicável nos contratos do SFH para
ajustar a forma de correção das prestações pelos salários da categoria
profissional.
O CES faz parte do Sistema Financeiro da Habitação desde a sua criação, deu-se
com base na Resolução n.º 36/69 posteriormente pelo regulamento RD 10/77. Item
2.1 c/c item 12, expedida pelo extinto BNH.
Por último, a cobrança do CES ficou legitimada pela Circular do BACEN N.º
1278/88, em cujo dispositivo autoriza a cobrança no percentual de 1.15 ou 15% na
primeira prestação, conforme cobrado do mutuário.
Ad cautelam, na remota hipótese desta Augusta Turma negar aplicabilidade do CES
na contratação do financiamento, requer a sua incidência após a advento da Lei
8.692/93.
Pelo exposto, impõe-se a reforma da r. sentença aqui atacada para ratificar a
cobrança do CES desde a formalização no contrato, objeto desta ação, ou caso não
seja esse o entendimento dessa Egrégia Turma, requer pela sua cobrança após o
advento da Lei 8.692/93.
O decisum merece reforma, visto que os honorários advocatícios não devem ser
arbitrados em valores tão irrisórios venham a desmerecer o trabalho realizado
pelo patrono da Caixa.
3. DA INCLUSÃO DOS MUTUÁRIOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Sem razão encontram-se os apelantes em quererem ver seus nomes afastados de
inclusão e manutenção.
Com o julgamento da ação improcedente, não há mais ação que possa impedir a
CAIXA de incluir ou manter os nomes dos apelantes no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado sendo incontroverso que os apelantes são inadimplentes desde 03
de Agosto de 1992 e não promovendo o depósito judicial dos valores controversos,
nada há que justifique a não inclusão de seus nomes em cadastros de proteção ao
crédito, como o SERASA, CADIN, ou SPC, porquanto não há princípio constitucional
que vede a quem pretende fornecer crédito o acesso a informação relativas aos
débitos do pretenso beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor.
Eméritos Julgadores, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.454-4-DF,
requerida pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal
suspendeu cautelarmente apenas o artigo 7º e seus parágrafos da medida
provisória que disciplina a matéria, que dispõe sobre os impedimentos impostos
aos inscritos no Cadastro, negando, entretanto, a suspensão do artigo 6º, que
prescreve a consulta, sob o argumento de que “Prevaleceu, então, o entendimento
de que simples consulta, ao Cadastro, é simplesmente ato informativo, de estrita
responsabilidade dos órgãos que colhem as informações, sem repercussão sobre
direitos ou interesses de terceiros”(trecho do voto proferido pelo Min. Octávio
Gallotti, ADIN 1454-4-DF, julgada em 19.06.96).
Como se vê, a decisão proferida pelo STF reconheceu a constitucionalidade da
inscrição, retirando tão-só seu aspecto sancionatório.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma:
No caso, o estado de inadimplência é inequívoco, uma vez que os mutuários não
estão pagando sequer as parcelas incontroversas do débito, correspondentes aos
valores que consideram corretos, mediante consignação em Juízo, tampouco as
parcelas controversas, correspondentes aos valores exigidos pelos agente
financeiro. Tal situação legitima a inscrição dos nomes dos Autores em cadastros
de inadimplentes, não levando a solução diversa o mero ajuizamento de ação
destinada a discutir as cláusulas contratuais, mesmo porque a inscrição
questionada é medida necessária aa proteção da relação comerciais, de modo a
evitar que pessoas que estejam com a sua capacidade de pagamento esgotada venham
a contrair novas dívidas sabendo de antemão que não poderão honrá-las.
Sendo assim, a apelação deve ser rechaçada, a fim de incluir o nome dos
apelantes no cadastro de inadimplentes ou caso já esteja, seja mantido até a
purgação da mora.
4. DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
Como os Apelados realizaram depósito das prestações de forma esporádica com
valores aleatórios sem qualquer critério contratual ou legal e sendo o último
depósito realizado em 01/03/1999, de cuja data em diante se encontram
inadimplentes, provocaram a quebra do contrato com o conseqüente vencimento
antecipado da dívida, conforme pactuada na cláusula vigésima nona do contrato, o
que também é determinado na própria Lei n.º 5.741/71, bem como nas reiteradas
decisões desse egrégio TRF DA 4ª Região, senão vejamos:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS
PRESTAÇÕES, SEM A CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
MORA DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
Apesar de o recorrido ter logrado êxito nas demandas cautelar e declaratória,
que reconheceram a incorreção com que a Caixa Econômica Federal reajustava as
prestações, deixou de consignar mensalmente aquilo que entendia devido,
constituindo-se em mora e ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos
do contrato de mútuo. (AC 96.04.429687-6-RS, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, DJ
22.04.98)
Assim, ao deixarem de consignar mensalmente os valores que entendiam devido
motivaram o vencimento antecipado do contrato, conseqüentemente, encontram
obstáculo de litigarem quanto a forma de reajustes, das prestações,
conseqüentemente, a apelação deve ser negada in totum.
5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, como se impõe, os honorários deverão ser fixados por esse
e. tribunal, e em valor certo, como fixado, entretanto, em valores superiores
pois à causa deu-se valor simbólico de R$ 1.423,68.
Não é aceitável que após 02 anos de litígio, em um processo que requer zelo,
responsabilidade, dedicação, e entre outros, o patrono da Caixa venha receber
tão somente a quantia de R$ 142,36 como verba honorária.
Para evitar honorários irrisórios estabelece o §4, do art. 20, do CPC, que nas
causas de pequeno valor ou de valor inestimável, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a” “b”
e “c”, do seu parágrafo anterior.
À fl. verifica-se que os Apelados estavam perante a Apelante para 04/04/00
inadimplentes no montante de R$ 10.604,42, referentes as prestações em atraso de
12/1999 a 04/2000, com um saldo devedor de R$ 70.872,67, e perante esses valores
corrobora-se a insignificância dos honorários que coube ao patrono da Caixa.
O §2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), por sua vez,
estabelece:
“A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL ASSEGURA AOS INSCRITOS NA OAB O DIREITO AOS
HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE
SUCUMBÊNCIA”
§1º - ... omissis...
§2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferior aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB “.
Em cumprimento ao dispositivo acima foi elaborada, pela OAB/PR, a tabela de
Honorários (cópia anexa), que especifica o valor de R$ 600,00, no mínimo para a
condenação a cada réu ou o percentual de 20% sobre o valor da causa, tendo
validade o que for maior.
De forma idêntica o Tribunal de Alçada Cível em seu acórdão decidiu que os
honorários podem ser fixados em quantia superior ao valor da causa, senão
vejamos:
“Os honorários podem ser fixados em quantia superior ao valor da causa (JTACivSP
91/278)”.
Pelo demonstrado a r. sentença merece reforma a fim de que esta Egrégia Turma
arbitre os honorários advocatícios em valor certo dentro dos patamares
aceitáveis e justo, bem como as normas apresentadas nas alíneas do §4 do art. 20
do Código de Processo CiviL, levando-se em conta o valor oferecidos na execução,
cujo valor correto e justo e aceitável é entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença aqui atacada para majorar a verba
honorária.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que, com certeza, será suprido pela
inteligência dos Ilustres Membros dessa Augusta Turma, Apelante, espera e requer
que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para o fim de ser reformada a
r. sentença aqui atacada, e condenar o apelado nos ônus da sucumbência,
inclusive honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por essa Augusta
Turma.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]