Contra-razões de recurso especial, pugnando-se pela
manutenção da decisão recorrida.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
requerendo que, após as formalidades legais, sejam admitidas as contra-razões
recursais e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos
fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão promanado da 3ª Câmara
Cível, em sede de apelação cível, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"Ação Regressiva - Seguradora - Acidente de Trânsito - Ilegitimidade passiva 'ad
causam' ao proprietário do veículo que à época do acidente já o havia vendido ao
condutor que se encontrava no uso, gozo e disponibilidade do bem - irrelevante o
fato de não ter sido a transferência registrada no Cartório de Títulos e
Documentos e no DETRAN e de seu nome constar no Boletim de Ocorrência (Súmula
132 do STJ)."
Insurge-se ainda o recorrente contra o teor do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, que confirmou os honorários advocatícios arbitrados pelo
juízo "a quo":
"Nada obstante, e para que não paire qualquer dúvida, há de ser mantida a
decisão monocrática quanto à condenação da verba honorária, pois esta foi
corretamente arbitrada, não havendo."
Como fundamento para a sua pretensão, alega o recorrente ter havido violação a
dispositivo de Lei Federal e Dissídio Jurisprudencial, com relação à matéria
contra a qual se insurgiu, portanto, com fulcro nas alíneas "a" e "c", inciso
III, artigo 105, da Constituição Federal.
DO DIREITO
Da negativa da vigência a dispositivo de Lei Federal: Alega o recorrente que
quando o juízo "a quo" arbitrou honorários advocatícios em proporções diferentes
para os patronos das partes infringiu o artigo 125 do Código de Processo Civil,
que dispõe:
"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento."
Tal linha de argumentação por parte do recorrente não pode ser considerada, eis
que se o arbitramento de honorários em proporções diferentes representasse
violação ao princípio da isonomia processual, definido no dispositivo supra, não
teria vigência o artigo 20, parágrafo 3º do CPC, que prevê:
"Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo
do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço."
Ora, por óbvio, o legislador pretendeu, ao formular os critérios das alíneas
"a", "b" e "c" do dispositivo supra, garantir reais condições de isonomia
material entre as partes, sendo que ao juiz cabe a verificação das condições
elencadas e a partir de então, o arbitramento dos honorários.
Em suas razões de recurso aduziu o recorrente: "já o ilustre patrono do
requerido, sem prejuízo de sua notória capacidade profissional, limitou-se a
apresentar contestação, cuja preliminar de 'ilegitimidade passiva' fora
acolhida". Contudo, é, no mínimo, superficial a afirmação do recorrente. Isso
porque, conforme é possível apreender dos autos de ação indenizatória que
ensejou o presente recurso, a característica marcante da atuação da patronesse
do ora recorrido foi a diligência com que se portou ao longo da tramitação da
referida ação, que, efetivamente, teve papel decisivo para que fosse acatada a
preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" argüida.
Ao contrário do que afirmou o recorrente, a representante legal do requerido não
se limitou a alegar, "en passant", a ilegitimidade passiva "ad causam", tendo
conduzido a produção de provas, que implicou no acatamento da referida
preliminar. E, ainda, também realizou todos os atos a que faz menção o
recorrente com relação a sua atuação, quais sejam, a realização de audiências, a
apresentação de memoriais e outros atos processuais de igual importância. Em
face de tais circunstâncias, não há como se questionar a validade da verba
honorária arbitrada pelo juízo "a quo".
Ainda, com relação ao cabimento do presente recurso, afirmou o recorrente que
foi negada vigência ao artigo 129 da Lei de Registros Públicos, quando a decisão
do juízo "ad quem" admitiu que:
"A compra e venda de veículos, sem transcrição do Cartório de Títulos e
Documentos, e tampouco registro no DETRAN, prevalece contra terceiros."
Na verdade, como bem fundamentou o ilustre relator da 3ª Câmara Cível, este
entendimento já foi superado, tendo inclusive, decidido deste modo este
colegiado, como dispõe a Súmula 132:
"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo
alienado."
Assim, não há que se falar em violação de dispositivo de Lei Federal, também no
que concerne a esta matéria.
Do Dissídio Jurisprudencial: Pretende também o recorrente fundamentar o presente
recurso a partir do art. 105, III, alínea "c". Para tanto, alegou que:
"A despeito de entendimento jurisprudencial, no sentido a ausência de registro
não implica a responsabilidade do antigo proprietário do dano resultante de
acidente que envolva o veículo alienado (Súmula 132 do STJ), inexoravelmente,
tal alienação não pode prevalecer contra terceiros de boa-fé, inexistindo
transcrição do Registro de Títulos e Documentos ou no DETRAN, e tampouco prova
idônea" (é o caso dos autos).
E, ainda, citou o recorrente o seguinte entendimento jurisprudencial:
"Responsabilidade Civil - Acidente automobilístico - Propriedade do veículo -
Admite-se que, além do comprovante do registro no Departamento de Trânsito e do
registro de documento de venda no Cartório próprio, outros meios possam ser
eficazmente utilizados para demonstrar a compra e venda, com a conseqüente
exoneração de responsabilidade do antigo proprietário do veículo. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, entretanto, consideraram que a prova por esses
outros meios não se faz. Recurso especial não conhecido" (STJ - 3ª Turma - Resp.
3.379-CE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 28/08/1990, v.u., DJU, 17/09/1990.,
p. 9.509., Seção I).
Não obstante o inconformismo do recorrente, quanto à validade dos efeitos da
transferência de veículo sem registro apropriado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou no DETRAN, tal questão já restou apreciada por este
emérito colegiado, do que resultou a Súmula 132, que dispõe:
"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo
alienado."
Aparentemente o recorrente pretende contestar a idoneidade da prova produzida,
com relação à transferência do veículo na instrução, em sede de ação de
indenização. Contudo, para que seja possível verificar a idoneidade da prova, em
sede recurso especial, há que se realizar o exame da prova produzida. Como se
sabe e nunca é demais ressaltar, em sede de recurso especial, não cabe o reexame
de provas.
É de se observar, portanto, que com relação à hipótese aventada pelo recorrente,
de cabimento do presente recurso com fulcro na alínea "c", inciso III, artigo
105, da CF, esta não pode ser considerada, tendo em vista que o recorrente
limitou-se a transcrever ementas de julgado sem realizar a indispensável
análise, inobservando as prescrições do artigo 255, parágrafo único do Regimento
Interno do STJ.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, pede pela não admissibilidade do presente recurso especial,
mantendo-se desta forma a "decisum" do juízo "ad quem", quanto aos honorários
advocatícios arbitrados e ao acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva
"ad causam" argüida pelo ora recorrido, sendo que, agindo desta forma,
estar-se-á praticando ato da mais pura e cristalina Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]