Recurso especial ante à violação de lei federal, a
qual prevê a impenhorabilidade de bem de família.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ESPECIAL
do r. acórdão nº ....., de fls ......, com fulcro no artigo 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal, comprovando, nesta oportunidade, o integral
preparo deste recurso (cf. art. 511, CPC), - para o efeito da sua integral
reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se seja o mesmo conhecido e remetido ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça para que dele conheça e dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
EMÉRITO MINISTRO RELATOR
EMÉRITOS MINISTROS
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O v. Acórdão guerreando de fls. .... a ...., da lavra da .... Câmara Cível do E.
TA-...., foi de entendimento da inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº
8.009/90, cuja ementa teve o seguinte teor:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - LEI
Nº 8.009/90 - DEVEDOR QUE NOMEIA BEM LEGALMENTE CONSIDERADO IMPENHORÁVEL -
RENUNCIA AO PRIVILÉGIO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE - PENHORA ANTERIOR A LEI Nº
8.009/90 - VALIDADE. O executado que espontaneamente indica a constrição
judicial imóvel que a lei considera impenhorável, dele ficando como depositário,
renuncia ao privilégio legal da impenhorabilidade. Os efeitos da Lei nº 8.009/90
não atingem atos pretéritos, perfeitos e acabados."
Assim, o Recorrente objetiva reforma do v. Acórdão nº ...., ora recorrido, da C.
.... Câmara Cível, vez que o mesmo afronta a Lei nº 8.009/90.
Espera o Recorrente que seja admitido o presente recurso, com base na alínea
"a", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal.
Efetivamente, o v. Acórdão não merece prevalecer, por flagrante infrigência na
aplicação da Lei nº 8.009, de 29.03.90, que, em seu artigo 10, determina:
"O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciário ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo na hipótese prevista
nesta lei."
Face o referido dispositivo, o qual foi inobservado pelo Acórdão recorrido,
espera que seja conhecido e provido o presente recurso, com espeque no retro
mencionado dispositivo constitucional.
DO MÉRITO
Uma vez mais, funda-se o Recorrente na impenhorabilidade do imóvel residencial.
Do princípio, urge assinalar que o Estado, na realização de seus ideais, tem
como finalidade básica a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe os direitos
fundamentais definidos na Carta Magna.
Neste patamar, evidencia-se estar o ser humano acima de quaisquer outros
interesses, inclusive do próprio Estado por ele instituído.
E, justamente, para a defesa da estabilidade social e a dignidade da pessoa
humana ameaçada ou atingida naquilo que representa o anseio geral, a Lei nº
8.009/90 teve por objetivo salvaguardar o imóvel no qual reside o seu
proprietário.
Por isto, em virtude da norma legal expressa, é impenhorável o imóvel próprio do
casal.
Quanto à prova de que o imóvel realmente se constitui na residência própria do
casa,l não foi negada pela eminente Juíza Singular.
"Pari passu", ver-se-á que a execução não fora movida em razão de nenhum dos
incisos do artigo 3º da Lei precitada, sendo, portanto, oponível no processo de
execução, onde a impenhorabilidade decorre do imóvel que consiste na residência
da família do devedor.
Ademais, como se trata de processo em andamento, tem-se de levar em conta que a
Medida Provisória nº 143 estabeleceu a suspensão das execuções em andamento,
dando origem à Lei nº 8.009/90. E, esta, por sua vez, decretou o cancelamento
das execuções suspensas, como se contata em seu artigo 6º.
"São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de
março de 1990, que deu origem a esta Lei."
Observa-se que, no presente caso, o imóvel residencial ofertado à penhora
ocorrera em .... (....) de .... de ...., por R$ .... (....), isto é, há mais de
dois anos antes do advento da Lei nº 8.009/90m de 23.03.90.
Logo, não se poderá admitir como ter havido uma renúncia tácita pelo tal
oferecimento, porquanto inexistia, na época de sua concretização, a citada Lei
da impenhorabilidade da residência própria do casal. Só se renuncia a direito
preexistente.
Neste aspecto, ainda temos a mostrar que qualquer invocação do direito adquirido
quando levada ao extremo para justificar a não aplicação da lei nova, implica no
desamparo àqueles a quem dirige, principalmente quando se tem frente uma norma
de ordem pública, enquanto "o direito adquirido" é próprio do Direito Privado.
Da mesma forma, também não há de se falar em coisa julgada decorrente de simples
constrição judicial, porque coisa julgada, no processo executório, não há, e a
Lei nº 8.009/90 atinge o processo de execução e não a ação de embargos onde
haverá sentença.
Aliás, a jurisprudência dominante vem entendendo que não há direito adquirido do
credor à penhora realizada anteriormente à Lei nº 8.009, e afasta também o
entendimento de que realizada a penhora não poderá ela ser desfeita, por
caracterizar ato jurídico perfeito.
Tanto é que a orientação majoritária de inúmeros julgados de nosso próprio
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ têm reiteradamente firmado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO
035. PROCESSO : 0057502-2
COMARCA: PONTA GROSSA
VARA: 3ª VARA CÍVEL
Nº DO ACÓRDÃO: 1654
ORG. JULGADOR: OITAVA CÂMARA CÍVEL
DATA DO JULGAMENTO: 01.03.93
RELATOR: JUIZ RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
DECISÃO: POR U.V. DERAM PROVIMENTO
E1EMENTA:
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NULIDADE ARGÜIDA POR PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO -
ADMISSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. A alegação de nulidade visceral da penhora,
por se exercer a referida constrição judicial sobre o imóvel que serve de
residência ao casal (Lei nº 8.009/90), pode ser apreciada nos próprios autos da
ação de execução, independentemente do oferecimento de embargos."
- DJPR, de 26.03.1993, pág. 49.
Igualmente, não se poderá haver e nem se poderá admitir, "data venia", qualquer
pronunciamento envolto pela preclusão que venha atingir a aplicação de norma
legal. Isto porque a Lei nº 8.009/90 ao ser promulgada, e antes da Medida
Provisória nº 143, que já suspendera as execuções em andamento, cancelou as
execuções e atingiu os processos em qualquer fase que se encontrassem.
Salienta-se, ainda, que a Lei nº 8.009/90, norma cogente de ordem pública,
apenas criou mais uma situação de impenhorabilidade objetiva, e que o ato
constritivo não se caracteriza como um ato jurídico, razão pela qual a sua
retroatividade pela impenhorabilidade, instituída pela lei nova, não fere o
disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por isto, a Lei nº 8.009/90 tem incidência imediata, desconstituindo até penhora
já efetivada.
Seguindo esta mesma orientação, o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem
uniformemente decidido:
"EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL RESIDENCIAL - LEI Nº 8.009/90 - INCIDÊNCIA
IMEDIATA. Determinando a Lei nº 8.009/90 que não responde por dívidas de
qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as
exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial,
não importando que a penhora tenha-se efetivado antes da vigência daquela."
- Resp. nº 46.324-6-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - DJU de 27.06.94, p. 16.978.
"IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 DE 1990,
EMBORA A PENHORA SEJA DE DATA ANTERIOR A SUA EDIÇÃO - Possibilidade, sem ofensa
ao texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido. Precedente do STF, entre outros, o Resp nº 11.690. Recurso Especial
conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ - 3ª T: Rec. Esp. nº 17.779-RS;
Rel. Mini. NILSON NAVES; j. 24.03.92; v.u.; DJU, 11.05.92, pág. 6.432. Seção I,
ementa)" ( publ. no boletim da AASP nº 1.750, de 8 a 14.07.92, pág. 241).
"CIVIL/PROCESSUAL - LEI Nº 8.009/90 - PENHORA ANTERIOR - CANCELAMENTO - Não
perdura a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável,
aplicando-se a vedação aos processos pendentes, com a desconstituição do ato
processual respectivo." - (STJ - 3ª T; Rec. Esp. nº 30.627-2-PR; Rel Min. DIAS
TRINDADE; j. em 09.02.93; v.u.; DJU, 12.04.93, pág. 6.069, Seção I, ementa) -
publ. no Boletim da AASP nº 1.817, de 20 a 26.10.93, pág. 445.
"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. APLICABILIDADE AS
PENHORAS JÁ REALIZADAS. É aplicável a Lei nº 8.009/90 aos casos pendentes,
desconstituindo inclusive penhoras anteriormente efetivadas." (STJ, Resp. nº
36.498-1, Rio de Janeiro, 2ª Turma, v. unânime, Rel. Min. HELIO MOSIMANN, julg.
em 02.05.94, pág. 11.746).
- Bonijuris, verbete 19.856.
Da mesma forma, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO DE JANEIRO, por sua Sexta
Câmara, no Agravo de Instrumento nº 1.042, neste mesmo sentido, decidiu:
"A penhora é ato judicial que, de fato, visa garantir o crédito do exequente,
mas, diferentemente do direito adquirido, não fica a sua mercê, apenas tira o
bem, que pertence ao executado, do poder de disponibilidade. E é isso que a Lei
em questão, sem nenhuma violação do direito adquirido, porque inexiste, procura
na hipótese questionada."
Também o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se pronunciou sobre o assunto:
"PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90: APLICAÇÃO NO TEMPO.
ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A incidência da Lei nº 8.009 às
execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel
residencial, ao torná-lo impenhorável, não alcançando pela lei nova, não aqueles
que, por índole, são sujeitos a mutações, como o que, para o exequente, resulta
da penhora, que, na verdade, é ato inicial de execução, sujeito a modificações
que podem resultar não apenas de sua ampliação ou redução, mas também na
substituição de seu objeto. Recurso Extraordinário não conhecido". - Ac. Un. da
1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RE nº 145.933-6-MG, j. em 03.12.93, DJU de
16.12.94, p. 34.892.
Diversas outras decisões singulares de outros Ministros, notadamente do Min.
PAULO BROSSARD, negaram seguimento a agravos de instrumento que tratavam da
mesma matéria, adotando o entendimento manifestado na ementa referida (DJU de
14.04.94, p. 7.983; DJU de 15.06.94, p. 15.390).
Além de tudo isto, inexiste no preceito legal de que o devedor não poderá
possuir outro imóvel, ainda que não seja residencial, para gozar dos benefícios
da Lei nº 8.009/90. E o Recorrente comprovou que o imóvel em questão é
verdadeiramente o de sua residência.
Sobressaí-se, de maneira irretorquível, que a Lei nº 8.009/90, é constitucional,
porquanto introduziu forma de proteção da família, compatível com sua condição
de base da sociedade.
Discorrendo com invulgar precisão sobre a importância social, HUMBERTO THEODORO
JR., observa que "a execução não deve levar em conta o executado a uma situação
incompatível com a dignidade humana." E acrescenta, citando CLÁUDIO VIANA DE
LIMA: "não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a
fome, o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com
a dignidade da pessoa humana" (Processo de Execução, p. 23).
Por tudo isto, face ao interesse público e social emergente, deve imperar a Lei
nova inspirada, por certo, nesta nova realidade preservada pela Constituição
Federal, visando a pessoa humana acima de quaisquer outros interesses.
Desta feita, face aos efeitos imediatos da norma, deve ser desconstituída a
penhora incidente sobre o bem de família, devendo a mesma ser cancelada na
execução.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a V. Exa., seja conhecido o
presente recurso e no mérito seja dado provimento, reformando-se, via de
conseqüência, o v. Acórdão recorrido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]