AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉPLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________, devidamente qualificada na peça inicial dos autos da ação
declaratória autuada sob nº ____________ movida contra ____________ S/A, da
mesma forma qualificada, por seu procurador firmatário, respeitosamente, vem a
presença de V. Exª. apresentar RÉPLICA aos argumentos aduzidos em contestação,
pelos fatos e fundamentos a seguir mencionados.
- DO SUPORTE DA CONTESTAÇÃO -
1. Aduz a ré que a Autora falseia com a verdade ao mencionar que nunca
requereu a concessão de uso linha telefônica no município de ____________.
2. Para tanto, traz aos autos documento que julga ser comprobatório da
realização do negócio jurídico celebrado entre as partes.
3. Necessário desta forma, tecer alguns comentários a cerca do documento
juntado a fls. ___.
4. A princípio, espera-se, quando da contratação de qualquer serviço, no qual
exista a continuidade prolongada no tempo, como o caso da telefonia, que, ao
menos, se redija um contrato no qual constem cláusulas que tratem do objeto da
contratação, suas condições, prazo de duração além de elementos de proteção ao
contratante bem como ao contratado, a fim, exatamente, para prevenir abusos como
o ocorrido nos autos.
5. A Ré junta aos autos documento que ela própria intitula "Consulta de
Registro de Interesse".
6. A toda a análise, tal documento revela-se uma impressão de uma tela de
computador, provavelmente do sistema de informatização da Ré, que somente ela
tem acesso, bem como, somente ela manipula.
7. Referido documento, ainda, pode ser obra da própria Ré a fim de evitar a
sucumbência na presente demanda.
8. Em nenhum lugar do documento juntado consta qualquer forma de manifestação
da vontade da Autora, de forma expressa, em adquirir a concessão da linha
telefônica, como quer fazer crer a autora, o que o torna imprestável ao fim que
a Ré quer lhe destinar.
- DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
9. Diante das alegações trazidas pela Ré aos autos, tornou-se necessário a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, em que pese não haver ocorrido
qualquer tipo de contratação de uso de telefonia entre as partes.
10. Apenas se menciona a necessidade de aplicação desta norma, uma vez que
nos termos do art. 6º, VIII, abaixo transcrito, se prevê a inversão do ônus da
prova:
"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências".
11. Exatamente o que deve ocorrer nos presentes autos, eis que a Ré, na
oportunidade que teve de falar nos autos, não trouxe nenhum elemento capaz de
desdizer os argumentos tratados na inicial.
12. Porque se inverter o ônus da prova?
13. Exatamente, porque a Ré, uma vez que afirma que existiu um negócio
jurídico entre as partes, deveria ter trazido aos autos o contrato de concessão
de uso de linha telefônica, bem como, documento comprobatório da instalação de
telefone no local desejado, devidamente assinado pela Autora.
14. Ademais o art. 396 do CPC menciona que:
"Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."
15. No mesmo passo, ensina o art. 297 do mesmo Diploma Legal que:
"O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção".
16. Diante destes artigos, concluímos que nosso Estatuto de Ritos confere ao
réu prazo máximo de 15 (dias) para ofertar sua defesa instruindo referida peça
processual com todos os documentos que achar necessário para provar suas
alegações.
17. Prazo desprezado pela Ré, não juntando a documentação que prova sua
alegação, limitando-se apenas a argumentar fatos que, sem a devida comprovação,
tem-se como não escritos.
18. Não nos esqueçamos que litiga no pólo passivo a maior empresas de
telefonia fixa do país.
19. Fato que por si só justifica o indeferimento de qualquer dilação
probatória.
20. Desta forma, comprovado que ocorreu a preclusão da matéria, não podendo
mais a Ré proceder a juntada aos autos de documentos que deveria ter feito
acompanhar a contestação, sob pena de negar-se a vigência do disposto nos art.
396, 297 e 195 todos do CPC.
21. Assim, em virtude da não comprovação de qualquer alegação da Ré em sua
contestação, necessária se faz a incidência do disposto no art. 6º, VIII do
Código de Defesa do Consumidor que somando ao disposto nos artigos 195, 297 e
396 todos do CPC, impondo, desta forma, o julgamento do presente feito,
reconhecendo-se a procedência integral do mesmo.
- DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL -
22. No demais, em que pese a bela dissertação acadêmica promovida pela Ré, e
a vontade da Autora de prosseguir a discussão, necessário dizer que a
objetividade é primordial para o processo em tela.
23. Quanto à objetividade falada, reiteradas vezes nossos Tribunais vem
decidindo que é merecedor de indenização por ocorrência de dano moral pessoa que
tem seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito de forma ilícita,
conforme se verifica dos arestos abaixo citados:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO BACEN, SPC E SERASA POR EQUÍVOCO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO O NÚMERO DO CPF DO APELADO. IRRELEVANTES OS
MOTIVOS. DANO MORAL EVIDENTE.
Valor da condenação condizente com a posição sociocultural do apelado e
condição financeira do banco apelante. Sentença confirmada. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 595177700, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Ivan Leomar Bruxel. j. 18.04.1996).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NA SERASA. PROVA DO DANO
MORAL.
1. O dano moral, porque extrapatrimonial é lesão a personalidade, se prova
através do ato ilícito. No caso de protesto de título e de inscrição na SERASA,
bastam tais fatos para provar tal espécie de dano, segundo precedente do STJ.
Ilícito imputável, nas circunstâncias do caso, ao credor e não a empresa de
banco.
3. Apelação da ré desprovida.
(Apelação Cível nº 596156539, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Araken de Assis. j. 14.11.1996).
DANO MORAL. ABALO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO SERASA.
A anotação injustificada do nome no SERASA, sem que a pessoa seja devedora de
qualquer obrigação, é ato ilícito ensejador da reparação moral. O dano decorre
da simples inscrição, satisfazendo-se a prova com a demonstração do registro
irregular.
Apelação, provida, em parte, e desprovida a irresignação bancária.
(Apelação Cível nº 597189919, 3ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. José Carlos Teixeira Giorgis. j. 04.06.1998).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM
TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO
CADASTRAMENTO. PRECEDENTES.
2. Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava
majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato
que autorizam redução do "quantum" estipulado em 1º grau, para o equivalente a
35 SM.
Provimento parcial do apelo do demandado, também quanto a redução da verba
honorária de sucumbência.
(Apelação Cível nº 598398394, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des.
Luiz Lúcio Merg. j. 11.03.1999).
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando o inteiro teor da peça inicial, em especial aos
requerimentos de fl. ___ e ___, requer:
a) conforme mencionado no r. despacho de fls. ___, seja reapreciada a liminar
pleiteada, concluindo-se pela anulação do registro do nome da Autora junto ao
Serasa S/A, a fim de minimizar os prejuízos sofridos;
b) o julgamento totalmente procedente da presente demanda, condenando-se a Ré
a indenizar a Autora o prejuízo moral sofrido em quantia a ser arbitrada por V.
Exª., bem como aos ônus da sucumbência.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/