Ação de indenização por danos morais e materiais, em
decorrência de extravio de bagagem.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Em data de ......., o REQUERENTE 1 celebrou casamento com a REQUERENTE 2. O
casal se dirigiu ao Aeroporto Internacional ......., na cidade de ......., com o
objetivo de realizar uma viagem de núpcias.
Oportuno se torna dizer, que as passagens destinadas à efetivação da viagem
foram adquiridas na Empresa ......., com ....... dias de antecedência.
Dessa forma, os REQUERENTES decolaram na data supramencionada às ....... horas,
no Vôo ......., com destino à cidade de ........
Ao desembarcarem em ......., os REQUERENTES constataram, após ....... horas de
espera na esteira, que todas as suas bagagens não haviam sido encontradas pelos
funcionários da empresa aérea. Entretanto, esta informou que não existiam
motivos para preocupação, visto que no prazo de ....... horas, tais bagagens já
estariam no seu destino.
Desta feita, o prazo estipulado pela empresa esgotou-se sem que nenhuma das
malas extraviadas fosse encontrada.
É sobremodo importante assinalar, que o casal permaneceu em seu quarto de hotel,
apenas com as roupas trazidas no corpo. Diante disso, os REQUERENTES foram
forçados a gastar relevante quantia em dinheiro com a compra de novos trajes,
materiais de higiene pessoal, dentre outros necessários para o mínimo conforto,
o que pode ser comprovado pelas cópias das notas fiscais referentes a tais
aquisições.
Saliente-se que toda a insatisfação sofrida pelo casal ficou documentalmente
comprovada com a abertura de um processo no Aeroporto ......., sob o nº .......,
a fim de apurar o extravio das bagagens.
Destaque-se, outrossim, que as bagagens nunca foram encontradas, causando aos
REQUERENTES danos de ordem moral irreparáveis, haja vista a decepção sofrida
pelo casal com o fracasso da viagem de núpcias, planejada durante meses e tão
esperada por ambos.
Há de se concluir, portanto, que os REQUERENTES tiveram lesados o patrimônio
material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões
materiais, psicológicas e morais sofridas pelo casal em sua viagem de núpcias.
DO DIREITO
1. Do ato ilícito
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à
indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos
fundamentais:
"Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;(...)"
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a
proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando
prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código
Civil define o ato ilícito em seu art. 186:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que
exclusivamente moral.
2. Da responsabilidade civil
O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que
não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria
tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo."
Acerca da responsabilidade civil do transportador, foi a mesma disciplinada no
art. 734 do novo Código:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade.”
É cabível ressaltar, que trata a força maior de um fato que se prevê ou é
previsível, mas que não se pode evitar, visto que se apresenta mais forte que a
vontade ou a ação do homem. No caso presente, portanto, não há como
reconhecer-se a isenção fundada em força maior, visto que houve falta de cuidado
pela REQUERIDA no transporte das bagagens.
3. Da Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar
determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou
culposa do responsável, sendo necessário que tenham acontecido durante
atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.
Desse modo, pela interpretação do supramencionado artigo 734 do Código Civil,
infere-se que a responsabilidade do transportador independe de culpa, somente
podendo ser elidida por motivo de força maior.
Interessante ressaltar, que o transporte aéreo internacional é regulado pela
Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929, trazendo a seguinte disposição
em seu art. 18:
“Art. 18. Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou
avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o
dano haja ocorrido durante o transporte aéreo”.
Dessa forma, o art. 18 responsabiliza o transportador pela destruição, perda ou
avaria de bagagem despachada.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Ordinária nº 7.565 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), de 19 de dezembro de 1986, imputa responsabilidade aos
transportadores pelos procedimentos realizados em terra com a bagagem dos
passageiros:
“Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento
de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos
transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.”
“Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a
entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas
vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino,
número do bilhete de passagens, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
Parágrafo Primeiro. A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro
da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.”
Destarte, não há como se eximir a REQUERIDA da responsabilidade que lhe cabe,
cumprindo, pois, reparar os danos morais e patrimoniais causados aos
REQUERENTES.
4. Do dano moral
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo,
sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes,
causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo
assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária,
arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação
compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação
ilícita do lesionador.
Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo
que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit
acarretado pelo dano.
5. Do dano patrimonial
Por todo o exposto, é evidente que os REQUERENTES sofreram diversos prejuízos de
ordem material, haja vista, que além de ter sido constatada a perda dos objetos
que estavam em sua bagagem, foram obrigados a despender relevante quantia em
dinheiro com a aquisição de roupas e outros materiais indispensáveis.
No presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, ou seja, tudo
aquilo que se perdeu. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte
dispositivo do Código Civil:
"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar."
Assim, o valor estimado dos bens extraviados com a mala e os referidos gastos
totalizam, aproximadamente, um valor de R$ ....... (valor expresso), cujas
parcelas em específico restam demonstradas na memória de cálculo, anexa à esta
inicial.
6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor:
“toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir
pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende
aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam
um consumidor e um fornecedor.
Ressalte-se que existe uma limitação da indenização por danos ocorridos durante
o transporte aéreo determinada pela legislação internacional e pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, é de se notar, que tal limitação não pode
ser utilizada, haja vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as
quais se apresentam contrárias à efetivação de limitação do valor indenizatório.
É importante salientar, que o referido diploma de proteção ao consumidor é que
deverá prevalecer, visto ser posterior à Convenção de Varsóvia e ao Código
Brasileiro de Aeronáutica, o que acarreta o seu poder de revogador de diplomas
anteriores, em caso de conflito de normas.
Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de
serviços, conforme se pode verificar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”
Saliente-se, que no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em
virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência.
A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa
exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a REQUERIDA possui
maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a
resolução da lide. Nesse sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor ao
preceituar:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias da experiência."
7. Da jurisprudência
Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido dos REQUERENTES
encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra o
exemplo abaixo:
"STJ - Processo: 156240 - Recurso Especial – Quarta Turma. - Relator: RUY ROSADO
DE AGUIAR - Data de Julgamento: 23/11/2000.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. DANO MATERIAL.
DANO MORAL. A indenização pelos danos material e moral decorrentes do extravio
de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no
Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa
do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (STJ - Processo: 156240 - Recurso
Especial – Quarta Turma. - Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR - Data de Julgamento:
23/11/2000").” (negrito nosso)
Desse modo, pode-se afirmar que o entendimento da jurisprudência é o de que não
há limitação para a indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos
pedidos postulados nesta inicial.
DOS PEDIDOS
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
I - Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a REQUERIDA ao
pagamento de verba indenizatória estipulada em um total de R$ ....... (Valor
expresso), sendo o valor de R$....... (Valor expresso) em decorrência dos danos
morais sofridos e o valor de R$....... (Valor expresso) pelos danos materiais
ocorridos, conforme demonstra a memória de cálculo anexa;
II - Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei
1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem
prejuízo da própria subsistência e de sua família;
III - A citação da REQUERIDA, no endereço indicado, para que querendo e podendo,
conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à
matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC;
IV - A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao
encargo da REQUERIDA a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao
andamento do feito;
V - Seja condenada a REQUERIDA a pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal,
depoimento pessoal, pericial, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos
termos do art. 332 do Código de Processo Civil;
Dá-se à causa o valor de ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]