AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DE BENS
EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
Processo nº: _________
Origem: _________
AGRAVANTES: ____________ LTDA. e OUTROS
AGRAVADO: ____________ S/A
____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade
de , na rua ____________, inscrita no CGCMF sob nº ________ por seus
procuradores firmatários, ____________, OAB/UF. _________, estabelecido(a)
profissionalmente na cidade de , na Rua _______ CEP ____________, onde recebe(m)
intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exªs., para propor o presente
AGRAVO
nos termos do Art. 522 e seguintes do CPC. e nova redação, face a Lei 9.139
de 30.11.95, e demais procedimentos, eis que não conformada, "data venia", com a
r. decisão da Exmo(a). Sr.(a). Dr.(a). Juiz(a) de Direito da ____ª Vara Cível,
Comarca de ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A toda evidência, o despacho que entende ser penhoráveis os instrumentos de
trabalho da empresa Executada, ora Agravante, merece ser reformado, senão
vejamos:
Consoante Art. 649, VI do Código de Processo Civil, os utensílios e
instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são
absolutamente impenhoráveis.
Os aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, relacionados no Auto de
Penhora de Fls, 63 são necessários a atividade profissional que a empresa
exerce, sem os quais a empresa deixa de operar. Assim sendo, orientação
contrária seria o mesmo que prestigiar a torpeza do Exeqüente.
Também, tais bens por serem de pequeno valor, não deixa seguro o juízo. Certo
é que o Exeqüente não os utilizará ou serão de pouca serventia, enquanto que aos
Executados são fundamentais para dar continuidade a atividade economia e
laboral.
A função do Sr. Oficial de justiça., segundo a lei é arrestar tantos bens
quanto forem necessários para garantir o juízo; o valor dos bens arrestados não
deve ultrapassar R$ ______ (_________ reais), não restando seguro o juízo.
Por tratar-se de empresa familiar, se os bens forem levados a leilão, a
empresa não terá condições de continuar suas atividades, e se continuar terá que
comprar novo material para dar continuidade, gerando assim novas dívidas.
Sobre a impenhorabilidade dos materiais de trabalho, a jurisprudência é
vasta, pacífica e majoritária. Assim sendo, coleciona seguir algumas:
Recaindo a penhora sobre bens considerados como necessários ou úteis ao
exercício da profissão, sem os quais, por certo, as respectivas atividades
paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência e, por isso,
tidos como absolutamente impenhoráveis, viciada estará o ato, impondo-se que se
decrete sua nulidade de ofício (RT 684/78).
1. PENHORA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DESCABIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA. NULIDADE. - Agravo de instrumento. Penhora sobre bens indispensáveis
ao exercício de profissão. Art. 649, VI, do CPC. Torneiro mecânico.
Impenhorabilidade das máquinas indispensáveis ao exercício da profissão. São
absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, VI, do CPC., os livros, as
máquinas, os utensílios, e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão. Norma que tem por objetivo proteger o "ganha pão" em
qualquer atividade, profissão, ocupação, arte ou oficio lícitos, dos mais
rudimentares aos mais sofisticados. Torneiro-mecânico exerce profissão lícita.
Portanto, as máquinas indispensáveis ao exercício de seu trabalho são legalmente
impenhoráveis. Dessa forma, nula a penhora sobre elas efetuada. Agravo de
instrumento provido, com reforma da decisão judicial que determinou a penhora
sobre tais bens. (TARS - AGI 188.027.221 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Osvaldo
Stefanello - J. 02.08.1988)
PENHORA. TELEFONE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DESCABIMENTO. - Mandado de
segurança. Pretensão recebida e deferida liminar para o fim de dar efeito
suspensivo a um Agravo de Instrumento. Linha telefônica de uso profissional
(advocacia). Impenhorabilidade. A lei exige, para obstaculizar a penhora, que os
utensílios e instrumentos sejam necessários ou úteis, não indispensáveis. (art.
649, VI, do CPC). Incidência, também, das disposições da Lei nº 8009.90.
Segurança concedida. (TARS - MSE 190.074.419 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Talai Djalma
Selistre - J. 11.10.1990)
PENHORA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE TRABALHO -
IMPENHORABILIDADE - São impenhoráveis os bens necessários ao exercício da
profissão, pelo que mesas, cadeiras e bancos dispostos para funcionamento de um
escritório de advogado que vive do trabalho pessoal e próprio, não podem ser
objeto de constrição judicial, por absoluta vedação legal, em face do privilégio
legal que resulta do disposto no inciso VI do art. 649 do CPC. (TRT 3ª R. - AP
1.967/95 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJMG 02.03.1996)
PENHORA - Constrição sobre único caminhão do devedor, tomador de fretes, e de
linha telefônica convencional que serve para contatar com seus clientes -
Inadmissibilidade - Bens que se destinam ao exercício de sua profissão.
Ementa Oficial: Em sendo o devedor tomador de fretes, não é passível de
penhora o seu único caminhão e nem seu direito de uso de linha telefônica
convencional, que serve para contatar com os seus clientes, e, portanto,
destinada ao exercício de sua profissão.
Ap 45/97 - Grupo II - j. 26.05.1997 - rel. Des. Aloísio de Abreu Lima. (RT
744/365)
Isto Posto, requer seja, reconhecida e declarada a impenhorabilidade dos bens
conscritos às fls. 63, tornando insubsistente a penhora realizada.
N. Termos
P. Deferimento.
____________, ____ de ____________ de ____.
____________
OAB/