MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com pedido de liminar em caráter de urgência
AGRAVANTE: ____________, firma individual, estabelecida a Rua ____________,
____, sala ____, bairro ____________, CEP ______-___, ____________, ___,
inscrita no CNPJ sob nº ____________.
PROCURADORES DA AGRAVANTE: ____________, OAB/__ nº ______, com endereço
profissional a Rua ____________, ____, sala ____, bairro ____________, CEP
______-___, Fone/Fax: ____________, ____________, ___, onde recebem intimações.
AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ____________ DO INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público
interno, com endereço a Rua ____________, ____, CEP ______-___, ____________,
___.
PROCURADOR DO AGRAVADO: o agravado não possui procurador que o represente nos
autos.
PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº ____________, que
tramita junto a ___ª Vara Federal de ____________, ___.
O Agravante, inconformado com a decisão interlocutória proferida no processo
acima identificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., apresentar o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 524 e ss. do CPC, de acordo
com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da
decisão que seguem em peça anexa.
Para instruir o pedido, oferece certidões e cópias autenticadas das seguintes
peças processuais:
Obrigatórias:
Doc. 01 Decisão agravada, fls. ___.
Doc. 02 Certidão da intimação, fls. ___.
Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da agravante, fls. ___.
Deixa de juntar cópia da procuração outorgada ao advogado do Impetrado por
não ser o caso.
Facultativas:
Doc. 04 Inicial MS ____________, fls. ___.
Doc. 05 Decisão negando liminar MS ____________, fls. ___.
Doc. 06 Inicial MS ____________, fls. ___.
Doc. 07 Declaração firma individual, fls. ___.
Doc. 08 Mensagem eletrônica SICAF, fls. ___.
Doc. 09 Ofício INSS ____________, fls. ___.
Doc. 10 Comprovantes de pagamento parcelas 28 e 29 parcelamento, fls. ___.
Doc. 11 Cálculo próxima parcela, fls. ___.
Doc. 12 Comprovante de depósito parcela 30 do antigo parcelamento.
Isto Posto, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;
b) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao
Juízo de origem;
c) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora
apresentadas, ordenando-se liminarmente a concessão de retomada do parcelamento
pelo Agravante e determinando-se a conseqüente expedição de certidão positiva de
débitos com efeitos de negativa, eis que já foi depositado o valor da primeira
parcela;
d) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de dez
(10) dias.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
EXMO. SR. DR. DES. DA EGRÉGIA ___ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ª
REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Razões do Recurso
Com pedido de liminar em caráter de urgência ____________, qualificado na
Petição de Interposição deste recurso, por seu procurador firmatário, apresenta
a seguir a exposição dos fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da
decisão, nos termos que seguem:
- DOS FATOS -
1. O Agravante presta serviços a administração pública federal, mais
precisamente a ____________, na área de engenharia civil, há mais de vinte (20)
anos.
2. Essa é atualmente a única atividade profissional do Agravante, que depende
dos rendimentos oriundos dessa prestação de serviços para sua sobrevivência
pessoal e das duas filhas a quem presta alimentos.
3. É requisito para a continuidade do contrato mantido com a ____________ que
o Agravante apresente, constantemente, certidões negativas relativas ao
recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social, através do Impetrado, por duas
vezes, negou-se a expedir tais certidões.
5. No primeiro momento, o INSS informou ao Agravante que este teria sido
excluído do REFIS e, por esse motivo, o débito tornara-se exigível de imediato,
o que impedia a concessão da certidão negativa.
6. Entendendo que a exclusão do programa se deu de forma arbitrária, eis que
negado ao Agravante o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa,
previsto no art. 5º, LV, da CF/88, impetrou mandado de segurança (processo nº
____________) buscando ser reintegrado ao REFIS e por conseqüência obter a
certidão negativa (Doc. 04).
7. A liminar foi negada pela M.M. Juíza Federal de origem, ao argumento de
que a exclusão do REFIS se dera, pelo menos em juízo de cognição sumária, de
forma acertada (Doc. 05).
8. Em razão da possibilidade de a qualquer momento ter seu contrato com a
____________ resilido ante a falta de apresentação da certidão negativa (Doc.
08), o Agravante procurou novamente o INSS, no intuito de retomar o parcelamento
que vinha pagando antes de optar pelo REFIS.
9. Retomando o parcelamento, o Agravante poderia novamente estar regular
perante o Fisco e obter a certidão negativa.
10. Contudo, o INSS negou-se a parcelar o débito (Doc. 09), alegando que:
"No momento, estamos impossibilitados por falta do Sistema Informatizado,
fornecer o valor correto para a Empresa pagar ou reparcelar o seu débito."
11. Ora, negar-se ao Agravante o direito líquido e certo de estar em dia com
o pagamento das contribuições devidas com fundamento na "falta do sistema
informatizado" é um absurdo que não se pode admitir de forma alguma.
12. A "falta de sistema informatizado" é problema do Poder Público, que deve
zelar pela boa prestação dos serviços públicos, e não do Agravante.
13. Todavia, este é que sofre as conseqüências do ato da autoridade, e que
podem trazer prejuízos irreparáveis, caso venha a ser privado de sua única fonte
de sustento.
14. Por esses motivos, impetrou novo mandado de segurança (Doc. 06), que foi
distribuído por conexão ao primeiro, desta vez buscando ver reconhecido seu
direito ao parcelamento do débito, e, por decorrência, a expedição da certidão
negativa.
15. Entretanto, a liminar foi novamente negada (Doc. 01).
16. Veja-se o trecho da decisão abaixo transcrito:
"Visto isto, observo que, no caso, não existe nenhum fato novo que autorize a
concessão de liminar que determine à autoridade coatora a expedição de Certidão
Negativa de Débito - CND, ou, senão, de Certidão Positiva de Débito com efeito
de Negativa, pois somente quem pode verificar se o contribuinte, ora impetrante,
tem, ou não, direito a concessão de novo parcelamento é a autoridade competente
para o deferimento do parcelamento, isto na via administrativa."
17. E é contra essa decisão que o Impetrante manifesta o presente agravo.
- DO DIREITO -
18. A Lei 8.212/91 em seu Art. 38 dispõe:
"Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto
em regulamento."
19. O Impetrante possuía um parcelamento junto ao INSS, do qual pagou 29 das
60 parcelas (Doc. 10), ou seja, já teve examinadas e aprovadas suas condições
para o parcelamento.
20. Desta forma, além da legislação outorgar o direito ao Impetrante de obter
o parcelamento dos seus débitos para com o INSS, o mesmo já fora concedido, o
que reforça o direito do Impetrante, pois reconhecidas suas condições para o
parcelamento.
21. Não bastasse isso, o próprio Art. 38 em seu § 5º, bem como o Decreto nº
3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) em seu Art. 244, § 9º, admitem que
seja concedido o reparcelamento de débitos que já haviam sido parcelados
anteriormente.
22. Por estas razões, e com base no § 7º do Art. 38 da Lei 8.212/91, que
condiciona o deferimento do parcelamento pelo INSS ao pagamento da 1ª parcela, a
Impetrante fez o depósito judicial da quantia de R$ ______ (____________ reais)
que é o valor da 29ª parcela paga pelo Impetrante acrescida dos juros SELIC até
a presente data (Docs. 11 e 12).
23. Desta forma, o Impetrante reveste-se de todos os requisitos necessários
para a obtenção do parcelamento de seus débitos com o INSS, parcelamento este
que lhe é garantido por lei.
24. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN,
Art. 151, VI), através do mesmo será possível à Impetrante obter sua Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa.
25. De outra banda, tem-se que os serviços prestados pela Administração
Pública devem obedecer a certos requisitos, e que, na falta, o mandado de
segurança é o meio adequado para sanar o vício:
"Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados,
modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes,
para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade
no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência
exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da
cortesia traduz-se em bom tratamento para o público.
[...]
Os direitos do usuário são, hoje, reconhecidos em qualquer serviço público ou
de utilidade pública como fundamento para a exigibilidade de sua prestação nas
condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes.
[...]
Tais direitos rendem ensejo às ações correspondentes, inclusive mandado de
segurança, conforme seja a prestação a exigir ou a lesão a reparar
judicialmente."
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1997, p. 302.)
26. Ressalte-se, ainda o disposto na Carta Magna a respeito do tema em tela:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
[...]
II - os direitos dos usuários;
[...]
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
[...]"
27. Finalmente, a respeito do cabimento do presente recurso, transcreve-se a
seguinte ementa:
"As decisões interlocutórias em mandado de segurança estão sujeitas,
atualmente, a agravo de instrumento, recurso que propicia, além do efeito
suspensivo, a obtenção de medida antecipatória negada pela decisão agravada.
Desse modo, o ajuizamento de novo mandado de segurança contra ditas decisões,
além de dispensável por desnecessário, é incabível, nos termos do art. 5º, II,
da Lei 1.533, de 1951." (RT 732/456)
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO -
28. Não obstante a R. Decisão ressalte as luzes do conhecimento jurídico de
sua culta prolatora, o Impetrante entende, que esta tem fundamento em premissa
equivocada.
29. A legislação confere ao Agravante o direito ao parcelamento.
30. A autoridade administrativa, anteriormente, já verificara a presença de
todos os requisitos legais para concedê-lo.
31. O motivo pelo qual não foi novamente concedido reside em falha técnica do
sistema informatizado da autarquia.
32. O Agravante precisa desesperadamente apresentar a negativa, pena de ver
rompido o contrato administrativo que lhe garante o sustento.
33. Por tais razões, não se pode admitir que venha o Agravante sofrer
prejuízo possivelmente irreparável em razão do desaparelhamento da Administração
Pública.
34. E o Poder Judiciário, não só pode como deve prevenir os danos e corrigir
essa anomalia.
35. Finalmente, não se vislumbra qualquer tipo de prejuízo que a expedição da
negativa possa causar, eis que o Impetrante reconhece seu débito e está disposto
a pagá-lo, o que já vinha fazendo.
36. Busca simplesmente o direito de pagar sua dívida na forma que a
legislação permite, direito esse que vem sendo obstado pelo próprio credor, que
diz não poder receber o que lhe é devido por falha em seus computadores.
37. Por outro lado, a não concessão sim pode causar prejuízos, eis que,
rompido o contrato, não terá mais o Agravante recursos para sua subsistência e
de sua família.
Isto Posto, Requer:
e) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;
f) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao
Juízo de origem;
g) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora
apresentadas, ordenando-se liminarmente a concessão de retomada do parcelamento
pelo Agravante e determinando-se a conseqüente expedição de certidão positiva de
débitos com efeitos de negativa, eis que já foi depositado o valor da primeira
parcela;
h) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de dez
(10) dias.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/