Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos indenizatórios com fulcro na lei de propriedade industrial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., ....., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu
(sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
LEGITIMIDADE ATIVA
O Requerente está defendendo diretamente os interesses dos Clubes de Futebol
sindicalizados, proprietários que são do direito ao uso do nome, marca e
símbolo, portanto, único legalmente autorizado para fornecer o licenciamento
desse uso.
O Requerente está respaldado nesta sua pretensão não somente pela nossa
Constituição Federal, mas também pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Senão vejamos:
Expressa a nossa Constituição Federal:
"Art. 5º, inciso XXI - "As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados, judicial ou
extrajudicialmente".
"Art. 8º - "É livre a associação profissional ou sindical, observando o
seguinte:
III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Diz ainda a Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 513 - "São prerrogativas dos Sindicatos:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados à atividade ou profissão exercida".
O ......, conforme o Estatuto Social, encontra-se em plena atividade e
legalmente autorizado para representar os Clubes de Futebol Profissional
filiados a ele. Estas entidades desportivas de reconhecida notoriedade em nível
nacional e internacional identificam-se por meio de suas respectivas
denominações e por seus distintivos, dísticos e emblemas, largamente difundidos
através dos diferentes meios de comunicação social.
Essa legitimidade é comprovada também através da "DECLARAÇÃO PARA FINS
JUDICIAIS" que traz relação dos clubes que são sindicalizados e estão quites com
o cofre deste sindicato, datada de ..... de ...... de ......, da "ATA DE
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA", realizada no dia ..... de ........ de ....., onde
relata que:
"Os clubes ......, e outros exigem a atuação constante e efetiva deste sindicato
para combater os fraudadores, utilizando o Sindicato, porquanto esse congrega os
interesses de todos e possui a representatividade judicial prevista na CLT e em
seu próprio Estatuto".
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em cumprimento da medida cautelar deferida no processo ...... no dia ....... de
........ do corrente, restaram apreendidas as seguintes mercadorias nos
estabelecimentos comerciais dos requeridos:
a) ....... - PRODUTOS ASSINALADOS COM SÍMBOLO E/OU NOME DE SOCIEDADE ESPORTIVA
...... E ....... camisetas infantil ..... camisetas infantil ....... camisetas
infantil ...... camisetas adulto ........ camisetas adulto ....... camisetas
adulto .....
b) ...... - PRODUTOS ASSINALADOS COM SÍMBOLO E/OU NOME DE ........ FUTEBOL
CLUBE, SOCIEDADE ESPORTIVA ........ E ......... kits infantis....... kits
infantis .......... kits infantis .....
OBS.: Kits compostos de calção, meia e camiseta.
c) ...... - PRODUTOS ASSINALADOS COM SÍMBOLO E/OU NOME DE SOCIEDADE ESPORTIVA
........, ...... E ...... calções de tamanhos diversos (.........) ..... calções
de tamanhos diversos (.......) .......... calções de tamanhos diversos (.......)
.......... calções de tamanhos diversos (.........) .......... camisetas
(.........) .......... camisetas (........) .......... camisetas (.........)
.......... camisetas (........)
Todos os produtos apreendidos sem exceção, foram produzidos de forma
clandestina, e igualmente comercializados, sem autorização ou qualquer tipo de
licença das autoras. Além disso, apresentavam baixíssima qualidade, sem
respeitar os mínimos padrões de qualidade.
DO DIREITO
À luz da Constituição Federal:
"ART. XXIX - "A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais a
propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País."
"ART. XXII - "... é garantido o direito de propriedade."
À luz da Legislação Específica: LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - "Lei
Pelé"
87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou
prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Subsidiariamente, à luz da Lei 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
"Art. 190 da Lei 9.279, de 14.05.1996 - "Comete crime contra registro de marca
quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em
estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem,
no todo ou em parte;(...)"
Finalmente, à Luz do Código Penal
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra
intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de
fonograma ou videograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda,
introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
com violação de direito autoral".
Os sinais distintivos pertencentes aos clubes esportivos Autores, efetivamente,
constituem-se em "marcas notórias", enquadrando-se no conceito jurídico de
"marca", de sorte a merecer toda a proteção legal, evitando a pirataria.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
Mackenzie, Advogado Membro de Demarest & Almeida Advogados (São Paulo, Rio de
Janeiro, Brasília e New York), em parecer publicado na Revista dos Tribunais,
Vol. 710, fls. 07/15, com sua costumeira maestria, disseca a matéria atinente ao
cabimento da tutela estatal em proteção aos distintivos dos clubes desportivos.
Pela total sintonia da questão vertida na lição supra, merece aqui transcritas
algumas de suas passagens para bem demonstrar o cabimento do presente remédio
jurídico, "in verbis":
"A vista do exposto, é de se observar que os sinais distintivos pertencentes aos
clubes esportivos não só enquadram-se no conceito jurídico de marca, mas também
preenchem perfeitamente as características de uma marca notória. Isto porque
todo e qualquer cidadão brasileiro poderia identificar o logotipo, o emblema ou
símbolo das principais entidades esportivas nacionais, sobretudo aquelas cujas
equipes de futebol participam dos campeonatos regionais e do campeonato
brasileiro. Estes sinais distintivos são amplamente conhecidos do grande
público, podendo ser amplamente identificados pelo consumidor em geral...".
Na via cautelar preparatória, V. Exa., deferiu a liminar, tendo sido perpetrada
a medida, conforme respectivo auto que integra o feito preliminar. Outrossim,
reporta-se desde já a todos os documentos juntados aos autos da cautelar
preparatória.
Na presente ação principal buscam os Autores, indenização pela fabricação e ou
comercialização dos indigitados produtos, bem como recomposição dos danos morais
(danos à imagem) causados aos Autores, em decorrência desta prática ilícita e
por derradeiro para que sejam as Demandadas compelidas a se absterem, pena de "astreinte",
de comercializarem os produtos que constem a logomarca e/ou cores
identificativas dos Clubes Requerentes.
A contrafação marcária é diretamente responsável pela redução dos ganhos das
Autoras, seja porque deixam de comercializar vultuosas quantidades de produtos
oficiais, devido à concorrência desleal do produto pirata, seja porque as
agremiações Autoras passam a sofrer demérito em sua imagem ao verem-se ligadas à
produtos de baixa qualidade, muitas vezes impróprios ao consumo.
Art. 186 do Novo Código Civil - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927 - do Novo Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-la".
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRAFAÇÃO. Para configuração da imitação não importa ser o produto imitador
cópia servil do produto e da marca imitada, bastando a capacidade do produto
gerar a confusão ao consumidor médio, induzindo-os em erro, face à forte
identidade entre as características e qualidades do produto e da marca
contrafeita."
"A simples comercialização de produtos contrafeitos caracteriza, obriga à
indenização da parte lesada, em danos materiais e imateriais, nestes
compreendidos o da imagem, independentemente da prova de culpa do contrafator,
sendo certo afirmar, que a existência do prejuízo causado pelo contrafator de
marca notoriamente conhecida é presumida. Recurso principal desprovido. Recurso
adesivo desprovido". (Apelação Cível n.º 1999.001.02414, 18ª CC - TJRJ, rel.
Des. Jorge Luiz Habib, j. 24/03/1999).
Inquestionável é o nexo de causalidade entre a conduta tipicamente ilícita dos
requeridos e os prejuízos de danos sofridos pelos clubes de futebol autores. A
pirataria, como se disse, desvia clientela dos produtos oficiais, determinando a
redução do número de vendas de tais produtos, bem como, desqualifica a imagem
dos Clubes Autores frente ao mercado consumidor, pela ilegal vinculação de seus
símbolos e denominações a produtos de baixa qualidade e/ou inadequados aos
padrões de consumo.
Desta forma, a comercialização de produtos contrafeitos, acima caracterizada,
obriga à indenização das partes lesadas, no caso, os Clubes Requerentes, em
danos materiais e imateriais, nestes compreendidos o da imagem, independente da
prova de culpa das contrafatoras, sendo certo afirmar, que a existência do
prejuízo causado pelas contrafatoras de marcas notoriamente conhecidas é
reconhecidamente presumida.
A) DANOS MORAIS
A pirataria mina todo o trabalho que os Autores e as empresas por eles
licenciadas vêm desenvolvendo na criação de uma maior identificação do torcedor
com as marcas dos clubes em produtos licenciados (oficiais), ligados a área do
marketing esportivo destes clubes.
Assim, o dano moral se faz devido, pois o crescimento do número de licenciados e
conseqüentemente o pagamento dos referidos royalties, depende, de forma objetiva
da inexistência de produtos "piratas". Isto porque, a empresa que deseja se
tornar licenciada, seja ela qual for, independentemente do segmento, quer a
garantia que não terá como concorrentes produtos não oficiais com a marca dos
Autores.
Tal garantia é absolutamente lógica, tendo os clubes Requerentes, este ônus de
combater a pirataria, face a prática ilegal da demandada, até porque, caso não o
fizerem, terão ainda mais seus nomes abalados no mercado, quando outras
empresas, como é o caso das Requeridas, continuam a piratear seus produtos,
fabricando e comercializando os mesmos, em detrimento dos produtos oficialmente
produzidos e oferecidos ao mercado consumidor pelas empresas licenciadas.
B) DANOS MATERIAIS
Para cada produto pirata vendido, um produto original acaba ficando na vitrine.
Em termos gerais, pelo menos 40% das vendas da autora ficam comprometidas com a
pirataria. O prejuízo das autoras está justamente na diminuição do mercado
consumidor e da disseminação da concorrência desleal.
O artigo 402 do Novo Código Civil determina que as perdas e danos devidos ao
credor abrangem o que efetivamente se perdeu como também o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Na lição do Doutor José Carlos Tinoco Soares, o concorrente desleal - autor da
contrafação - "deverá ser condenado a ressarcir, ao titular do direito violado,
as despesas que este teve desde o requerimento do seu pedido de patente ou de
registro; todas as despesas que teve para desenvolver o objeto ou produto até
atingir o mercado; todos os valores gastos em publicidade; todos os lucros que
teria auferido se não tivesse havido a concorrência, e também todos os valores
gastos para defender os seus direitos." (Processo Civil nos Crimes Contra a
Propriedade Intelectual, 176/177)
Os danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, devem ser indenizados
pela Ré, como dispõe a Lei da Propriedade Industrial.
"ART. 210 - Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável
ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido;
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito;
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito
violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem."
Com toda a certeza se o mercado não disponibilizasse produtos contrafeitos, os
Clubes aumentariam muito a venda de seus produtos na região. Neste enfoque, após
a análise dos livros contábeis e demais registros das requeridas, poder-se-á
aferir o vulto dos lucros cessantes, que deverá ser fixado a partir do inciso I,
acima, ou seja, os lucros cessantes dos autores deverá ser igual à quantidade de
produtos vendidos pelos réus, multiplicados pelo valor do produto oficial
similar.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, como o dano à imagem ou dano moral,
os tribunais pátrios têm arbitrado quantias iguais ou superiores a 200 salários
mínimos, a título de indenização.
"(...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, n.º
2414/99, em que é APELANTE: ...... e RECORRENTES ADESIVOS: ....... E ...... e
RECORRIDOS os mesmos.
ACORDAM, os desembargadores da ........ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do ......, à unanimidade, em negar provimento ao recurso principal e
negar provimento ao recurso adesivo.
(...)
No que diz respeito à condenação por dano à imagem, esta relatoria entende que o
quantum fixado no decisum está de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade, não devendo sofrer qualquer reparo o patamar de 200 (duzentos
salários mínimos) consubstanciado na sentença para cada uma das autoras
apeladas. (...)." (Apelação Cível n.º 1999.001.02414, 18ª CC - TJRJ, rel. Des.
Jorge Luiz Habib, j. 24/03/1999).
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.509/94 em
que é apelante ....... e APELADO ..........
Acordam os Desembargadores que compõem a ....... Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do ........., por unanimidade de votos, em dar provimento
parcial ao recurso para fixar a condenação no valor equivalente em moeda
nacional a U$ ........., na data da citação (época do ajuizamento da ação),
corrigido o valor de acordo como os índices oficiais até o efetivo pagamento
mantida, no mais, a sentença.
Mantém-se em parte a sentença porque, com efeito, restaram comprovadas a
contrafação e a venda dos produtos falsos. No que se permite conhecer da prova,
não há dúvidas sobre os fatos.(...)" (Apelação Cível n.º 1.509/94, 7ª. CC -
TJRJ, rel. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite, j. 15/04/1997).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a) A citação das Demandadas, para que, querendo, ofereçam contestações à
presente demanda, sob pena de revelia e confissão ficta com relação aos fatos
articulados na inicial;
b) A total procedência da presente ação, com a condenação das demandadas para
que se abstenham de comercializar/produzir os produtos com a logomarca/cores e
de qualquer forma identificativas dos Autores, sob pena de multa, a ser fixada
segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência;
c) A condenação das demandadas ao pagamento de uma indenização as autoras, a
título de lucros cessantes e perdas e danos, calculada a partir do critério dado
pelo inciso I, do artigo 210 da Lei 9.279/96, ou seja, o benefício que os
autores obteriam, se não fosse a prática da contrafação. Em outras palavras,
para cada produto pirata vendido, os autores devem ser indenizados pela não
venda de um produto original, pelo preço do produto original. Deve o "quantum"
ser apurado em oportuna liquidação de sentença por arbitramento pericial;
d) A condenação das demandadas ao pagamento de uma indenização aos Autores pelos
danos morais sofridos por estes face à prática ilegal verificada (fabricação e
comercialização), a ser fixada no patamar mínimo de 100 (cem) salários mínimos
por clube Requerente;
e) A remessa de ofício à Coordenadoria das Promotorias Criminais, dando-lhe
conhecimento do interior teor da presente demanda, a fim de que tomem as
providências criminais cabíveis ao caso;
f) A condenação das Demandadas ao pagamento das custas processuais e verba
honorária, esta na base de 20% sobre o valor total da condenação;
g) O desentranhamento dos instrumentos procuratórios apensos ao feito cautelar,
substituindo-se os mesmos por cópias autenticadas, requerendo-se também seja
autorizado o Sr. Escrivão a fazê-lo;
h) Seja determinado aos réus que tragam os documentos contábeis em seu poder,
bem como, talões de notas fiscais, etc.;
Requerem ainda o apensamento do presente feito ao processo cautelar de busca e
apreensão que tramita perante a ......... Vara Cível desta comarca sob o n.º
.........
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]