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Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, em ação de prestação de contas para esclarecimento de saldo devedor em conta corrente


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Impugnação à contestação, em ação de prestação de contas para esclarecimento de saldo devedor em conta corrente.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Preliminarmente o demandado argüi a nulidade da citação. Sobre este tópico, basta relembrar o disposto no art. 214, § 1º do CPC que considera sanada a irregularidade da citação com o comparecimento espontâneo do réu.

No mérito contesta a ação para asseverar que o demandante carece de interesse processual, já que, à conta da praxe bancária, sempre recebeu mensalmente os extratos de sua conta.

Não bastasse isso, em sinal da falta de postura que se deve primar em juízo, denomina de tremenda desfaçatez o comportamento externado pelo demandante em ingressar com a presente ação, pois na sua versão, sempre teve acesso aos extratos.

Enfim, fastidiosamente debate a questão para concluir que as contas já foram prestadas através dos extratos bancários.

Num segundo momento, destaca a questão dos juros bancários. Afirma que, na qualidade de pessoa integrante do Sistema Financeiro Nacional, está sujeito às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, cuja competência está prevista na Lei nº 4.595/64, art. 4º, que em especial, no inciso IX, confere a esta entidade a competência para fixar as taxas de juros aplicados no mercado financeiro.

Com base nisso, sustenta o demandado que os juros pactuados são os fixados de acordo com as normas do CMN. Se o Judiciário interferir nesta questão, estará usurpando atribuição conferida em lei ao Conselho Monetário Nacional.

Na inteligência do demandado, resta apenas para o autor pagar o que deve, pois as cláusulas contratuais são imutáveis, segundo o princípio pacta sunt servanda instituído pelo Código de Napoleão, art. 1.134.

Diante de tais alegações, passa-se à análise do caso em tela.

DO DIREITO

É sabido que a ação de prestação de contas, por causa da particular natureza da pretensão de direito material deduzida em juízo, segue um procedimento especial previsto no diploma processual civil vigente.

Para melhor expor o raciocínio do demandante, pede-se vênia ao douto magistrado, para, inicialmente, elucidar aspectos basilares relacionados ao caso sub judice.

O processo de prestação de exigir contas compreende duas fases, impondo cognição judicial apartada em duas questões meritórias:

a) questão preliminar relativa à existência de direito por parte do autor de exigir contas, objeto de sentença incidental de mérito, de natureza declaratória - condenatória;

b) subsequente questão de mérito, através da qual se apresentam contas, discutem-se as verbas e ao final aprova-se em juízo o saldo devedor ou credor eventualmente existente, através de uma sentença de natureza eminentemente condenatória.

Quanto à primeira fase, acredita-se, sua inteligência jurídica fora percebida por ambas as partes. É preciso deliberar se o autor tem ou não direito a exigir contas.

Mas quanto à segunda fase, parece não haver a mesma sorte, por isso ser necessário prévio esclarecimento.

Embora, em tese, não ser este o momento oportuno para se examinar a questão subsequente, o caso concreto exige que assim se proceda, para não permitir que este processo desenvolva inobservante procedimento legal.

Percebe-se que a doutrina, ao contrário do que pretende o demandado, é uníssona em esposar a tese de permitir na ação de exigir contas a discussão dos débitos e créditos.

Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior:

"A ação para exigir contas acha-se regulada pelo art. 915 e seus parágrafos, onde se traça um procedimento composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu, na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." (Apud, Curso de Direito Processual Civil, vol. III - Procedimentos Especiais, pg. 107, Forense, 1994, 8ª edição, Rio de Janeiro).

Egregiamente Des. Adroaldo Furtado Fabrício:

"Como é tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio. Na primeira, a atividade processual se orienta no sentido de apurar-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor: essa questão e apenas ela constitui parte do mérito a ser solucionada na fase inicial. Não esta em causa, ainda, o problema de saber-se quem deve a quem, e quanto; esse tema envolve o exame das próprias contas a serem prestadas se consideradas devidas, exame do qual resultará a definição econômica das partes uma em face da outra. E é bem de ver-se que só depois de estabelecer-se a existência da obrigação de prestar contas atribuída ao demandado, e por conseqüência fazer com que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo delas e a decorrente apuração do saldo. Essa é a segunda fase." (Apud, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo III, pg. 317, Forense, Rio de Janeiro).

Agora, passa-se ao exame do caso concreto, partindo-se da estrutura procedimental acima mencionada.

A ação de exigir contas tem como principal objetivo obter a condenação do pagamento de soma que resultar débito para qualquer uma das partes no acerto das contas.

Para isso, procede-se à discussão incidental das contas em suas diversas parcelas.

No entanto, entende o réu não ter a demandante o direito de exercício desta ação.

Basicamente, o demandado sustenta não ter a autora direito a exigir contas porque estas já foram extrajudicialmente prestadas através dos extratos bancários relativos às contas correntes já mencionadas.

Com efeito, argumenta ser o demandante carecedor de ação.

Certamente, não pode o demandado apreender bem o caso sub judice.

É muito cômodo para o demandado praticar anatocismo, aplicar a taxa de juros mensalmente, apurar unilateralmente saldo indevido favorável a ele próprio, transcrever as contas resumidamente em extratos bancários, remetê-los para o correntista e dizer que as mesmas estão tacitamente aceitas e definidas, não tendo o demandante direito de se opor a elas e exigir que as preste com separação clara das parcelas de débito e crédito e especificação precisa da origem dos recebimentos e destinação dos pagamentos.

Portanto, não é a existência de extratos que irá isentar o demandado de prestar contas. Se não há consenso entre as partes sobre os lançamentos efetuados, tem a demandante direito de exigir que as preste, pois quer com esta ação proceder o justo acertamento das contas e, se for o caso, definir o que legalmente deve, para então, pagar.

Neste sentido louvamo-nos da lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Casos existem em que as relações não cabem na mera conceituação de administração, mas, assim mesmo, podem gerar a obrigação de prestar contas, quando, por exemplo, uma das partes relaciona mensalmente o que entende ser devido pela outra à guisa de material aplicado, mão-de-obra consumida e comissão devida, remetendo o respectivo extrato, mas, ao que se alega, dispensando-se de esclarecer particularidades conducentes aos resultados apresentados. Entende por isso, a jurisprudência citada que a ação de prestação de contas, embora alicerçando-se, de modo geral, na administração de bens alheios, é própria também, para a verificação de parcelas relacionadas em extratos encaminhados por um contratante ao outro, uma vez que, em substância, o que se colima é o exame de receitas e despesas a um determinado negócio jurídico.Qualquer contrato, enfim, que gere múltiplas e complexas operações de débito e crédito entre as partes reclama prestação de contas se não há constante e expresso reconhecimento dos lançamentos que um contratante faz à conta do outro." (Apud, ob. cit., pg. 99 - cita acórdão do TJSP, Ap. Civ. 47.394-2, publ. em RT 576/92).

Vale ressaltar, ao contrário do que defende a doutrina e jurisprudência, o demandado sustenta ter havido aceitação tácita da autora quanto às contas apresentadas em extratos, não podendo agora querer questioná-las, uma vez que já estão definidas.

Quanto ao interesse processual em tese, é preciso lembrá-lo e então examinar se está presente no caso em tela.

Esse, explicou-o com exatidão Adroaldo Furtado Fabrício:

"O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de 'deve' e 'haver'. Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto a existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo." (Apud, ob. cit. pg. 313).

Certamente esta ação resultou de dissenso entre as partes, desde que o réu passou a praticar o anatocismo, computando juros compostos mensalmente, nos diversos contratos de abertura de crédito avençados, com taxas abusivas, cobrando comissão de permanência cumulada com a Taxa Referencial.

Destarte, salvo melhor juízo, inquestionável o interesse processual da demandante de necessitar da judiciária para examinar as contas do demandado e decidir pelo seu acertamento condenando o réu nos prejuízos causados à autora.

Neste sentido já teve a oportunidade de se pronunciar o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CORRENTISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS EMITIDOS E APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que "o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas". III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada. IV - Adstrito ao âmbito da controvérsia tão somente à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das partes a esse respeito é que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência. (in REsp nº 12.393-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, publicado na RSTJ 60/219).

Diante da atitude do demandado em contestar a presente ação alegando não ter a autora direito a exigir contas, ratificando o que já fizera extrajudicialmente, para demonstrar que, ainda que tivesse direito de exigi-las, o pedido da demandante não prospera, a esta cabe apresentar suas impugnações, nos termos a seguir expostos.

1. Os juros debitados. Anatocismo: através dos contratos bancários, o mutuário aderiu às cláusulas impostas pela instituição financeira, ora ré.

Com base na avença, o mutuário fica obrigado a pagar as seguintes parcelas:

a) atualização monetária (TR);
b) juros (....% ao mês);
c) Taxa de Abertura de Crédito;
d) IOF;
e) Comissão de permanência;
f) Multa contratual e demais despesas.

A taxa de juros mensalmente estabelecida desde o início do contrato fora de ....%.

É preciso verificar se os juros debitados em desfavor da demandante estão ou não de acordo com o previsto na legislação vigente.

Os contratos formulários bancários mencionados expressamente prevêem a capitalização mensal de juros, a qual fora executada pelo demandado no curso do financiamento, com as denominações amplas lis encargos ou encargos (vide doc. de fls. ...., campo .... e ....). Esse contrato se prorrogava mensalmente com as mesmas condições onerosas estabelecidas.

Os extratos juntados na contestação (fls. .... a ....) são ininteligíveis, pois retratam de modo complexo a vida financeira de um grupo de correntistas da instituição financeira, no qual se enquadra a demandante. Registram-se movimentações financeiras por códigos sem obrigação do consumidor ter conhecimento, agravado pelo fato de configurar violação de sigilo bancário das pessoas cujos extratos bancários não se perquire nesse processo que é público.

Não obstante isso, mensalmente o demandado incluía juros ao capital devido até culminar com o saldo devedor de aproximadamente R$ ....

E é legal tal procedimento?

O art. 4º do Dec. Nº 22.626, de 07.04.33 veda a capitalização de juros nos seguintes termos:

"Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Sobre o caso, o STF sumulou a questão da incidência ou não de juros sobre juros editando a súmula de verbete nº 121, com a seguinte redação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Posteriormente surgiu a Súmula 596, mas que atualmente, por decisão uníssona do STJ, deve ser aplicada em harmonia com a súmula 121. "Esta súmula deve ser harmonizada com a de nº 596. Todavia a capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras." (STJ - 4ª Turma, REsp 1.285-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.11.89, negaram provimento, v.u., DJU 11.12.89, pg. 18141, 2ª col., em.; STJ - 3ª Turma, REsp 2.293-AL, Rel. Min. Claudio Santos, j. 17.4.90, deram provimento, v.u., DJU 7.5.90, pg. 3830, 2ª col.; em.; STJ- 3ª Turma, REsp 2.393-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 12.6.90, não conheceram, maioria, DJU 27.8.90, p. 8.321, 2ª col., em.).

Assim, segundo a interpretação do Egrégio STJ, não se admite a capitalização de juros, aplicando-se o art. 4º do decreto mencionado, na conformidade da súmula 121 do STF.

Deste modo, para as hipóteses como a sub judice, contrato de abertura de crédito, veda-se a capitalização mensal de juros por falta de previsão legal em expresso.

Neste sentido, seguem acórdãos:

"JUROS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE MERO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Dec.-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela súmula 596 do mesmo pretório (RTJ, 124/616)." (REsp nº 28.509-8-RS, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, 4ª Turma, unanimidade de votos. Apud RSTJ 45/388).

"No caso em espécie, as partes avençaram a abertura de crédito rotativo em conta corrente para a garantia de cobertura de cheques - Cheque especial Banespa (apensos, fls.). Ora, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a capitalização de juros, semestral ou em prazos menores, somente é juridicamente admissível quando a lei especial expressamente arreda a vedação ao anatocismo, como ocorre, v.g., nos casos de crédito rural, de créditos industriais e de créditos para fins comerciais ... É o caso dos autos, pois o financiamento do chamado cheque especial não se inclui no elenco dos financiamentos em que leis especiais, atendendo certamente ponderáveis motivos de ordem econômica, admitem a prática do anatocismo e arredam a incidência do Dec. 22.626/33, art. 4º - Lei da Usura. Pelo exposto, não conheço do recurso." (STJ - REsp 16.684-0 - 4ª Turma - J. 9.3.93 - Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro - DJU 29.3.93).

Deste modo, inválidas são as operações que, com base nos contratos de financiamento bancário, debitaram da conta corrente da demandante juros mensalmente.

Quanto à alegação de que os juros cobrados pelas instituições financeiras seguem as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do art. 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, tal afirmação não corresponde à realidade, pois sobre esta questão vigora a Resolução nº 1.064 do CMN, editada em 05 de dezembro de 1985, que estabelece para as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento taxas de juros livremente pactuáveis. (item ...., documento reprografado em anexo - doc. nº ....).

Portanto, é a própria instituição financeira ré que em contrato de adesão estabeleceu a taxa de juros excessiva, sem qualquer interferência da União neste âmbito negocial.

Aliás, a interferência do Estado no contrato existe, porém para proteger o consumidor contrato às práticas abusivas exteriorizadas principalmente pelos bancos.

Por versar o presente contrato sobre mútuo feneratício, os juros compensatórios constituem o preço que o mutuário paga à instituição financeira pelo uso do dinheiro emprestado.

A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico, em seu artigo 21, prevê como infração da ordem econômica dentre outras condutas, a enunciada no inciso XXIV, in verbis:

"Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço do bem ou serviço."

Esta mesma lei, em seu art. 87, alterou a Lei nº 8.078/90, para acrescentar o art. 39, que trata das práticas abusivas comerciais, o inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

Ora, estabelecer no contrato de mútuo feneratício taxa de juros mensal de ....% sobre o valor financiado, não há como negar, caracteriza prática abusiva, como visto, vedada pelo ordenamento jurídico, pois onera demasiadamente o autor e proporciona ao banco demandado vantagem manifestamente excessiva.

Vale lembrar, a CF/88 estabeleceu como teto para as taxas de juros o percentual de 12% ao ano. Ainda que não seja auto-aplicável esta regra, cobrar algo que ultrapasse ao décuplo do desejado pelo legislador é sem dúvida contrário às regras que vedam a cobrança elevada pelos serviços prestados.

2. Outro aspecto a ser considerado é a utilização da TR, Taxa Referencial, como índice de atualização monetária.

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois reflete as variações de custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Para demonstrar a tônica desta questão, basta cotejá-la com outros índices de preços aplicados no mercado. Em pesquisa realizada, pode-se constatar o seguinte quadro:

Índices de referência Variação no período Diferenças para a TR
INPC (IBGE) ....% ....%
IGP-M (FGV) ....% ....%
IGP-DI (FGV) ....% ....%
IPC-BRASIL (FGV) ....% ....%
INCC (FGV) ....% ....%
IPC-SP (FIPE) ....% ....%
IPA-DI (FGV) ....% ....%
BTN/UFIR ....% ....%
TR ....% ....%
Período pesquisado: ..../.... a ..../....
Fonte: Banco Central do Brasil.

3. A comissão de permanência prevista no contrato ora impugnado é ilegal.

A desconformidade com a lei decorre do comportamento da instituição financeira demandada, que aplica a TR para atualizar monetariamente a parcela e, na hipótese de o mutuário incorrer em mora, cobra-lhe, além de juros moratórios, a chamada comissão de permanência.

O entendimento do STJ encontra-se sumulado sobre esta questão, verbete nº 30, no sentido de vedar a cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência. No entanto, a mutuante não se abstém de cobrá-la simultaneamente.

A comissão de permanência é encargo criado por Resolução do Conselho Monetário Nacional que autoriza a instituição financeira a cobrá-la do mutuário inadimplente, tendo, no entanto a mesma finalidade da correção monetária.

Outrossim, o art. 51, inc. XII do CDC, não permite a cobrança de encargos pelo fornecedor se o mesmo direito não é consagrado para o consumidor. O direito a comissão é exclusivo da instituição financeira, logo abusiva a exigência contratual, eivada de nulidade.

No caso dos autos, enquanto a instituição financeira, parte econômica mais forte, tem como obrigação apenas emprestar certa quantia ao demandante, a este, além de restar-lhe todas as demais, é excessivamente onerado, tendo de pagar o capital emprestado, juros extorsivos, média das taxas de juros aplicadas no mercado financeiro através da TR, tarifas bancárias, juros de mora e comissão de permanência, de tal modo a tornar o débito equivalente a duas vezes o valor por justiça devido.

DOS PEDIDOS

Isto Posto, requer se digne Vossa Excelência, face à recusa da parte demandada em prestar contas, seja proferida sentença de primeira condenando-a na obrigação de prestá-la na forma mercantil, bem como, em custo e honorários de advogado.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja então suprimida a primeira fase, autorizando processar a presente ação na forma do art. 915, § 1º do CPC, oportunizando às partes a produção de provas, para o final sentenciar.

Requer a produção de prova pericial contábil a fim de elucidar este juízo das ilegalidades alhures apontadas.

Requer, por fim, seja julgado procedente o presente pedido, acolhendo as impugnações aduzidas, para declarar incorreta as contas apresentadas pelo demandado, fazendo-se o devido acertamento e condená-lo nas cominações de estilo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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