AGRAVO RETIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
PRECLARO RELATOR.
RAZÕES AO AGRAVO RETIDO FORMULADAS POR:____________
Volve-se, o presente recurso de agravo retido contra decisão interlocutória
proferida pelo conspícuo julgador singelo da ____ª Vara da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual entendeu, em denegar a perícia solicitada pela
agravante, como que infligiu a recorrente, drástico e incomensurável cerceamento
de defesa, prejudicando, outrossim, a apuração da verdade real, eis que despiu a
recorrente, da faculdade de provar, que o valor sacado, (indevidamente
reclamado) pela recorrida, foi levantado mediante ordem judicial.
Obtempera, o nobre julgador, no despacho de folha ____, que a perícia buscada
pela recorrente é desnecessária para a elucidação da espécie.
Ousa, a recorrente divergir, ex radice, do conspícuo Magistrado, na medida em
que a perícia iria elucidar, o dia, mês e ano, em que foi pago a agravante o
valor do alvará nº ____, bem como teria o escopo de localizar o registro
contábil da operação, junto a conta nº _____, de que titular, o finado _______
Gize-se, que a recorrente, expressamente vindicou a perícia, em atenção ao
despacho de folha ____, o fazendo no petitório de folha ____, item III.
Seu indeferimento, como já salientado lhe causou irreparável gravame, na
medida em que o juízo amputou a recorrente, a possibilidade de provar, que o
levantamento realizado por intermédio do alvará nº _____, constituiu-se no único
numerário sacado pela recorrente, - via mandamento judicial - na conta do
extinto _________.
De outro norte, tem-se que a instituição bancária, que num primeiro momento
informou ao juízo o nome do funcionário que efetuou o pagamento do numerário a
agravante (alusivo ao alvará nº ____), bem como seu valor (vide missiva de folha
____), num segundo momento, de forma paradoxal e ambígua, cientificou ao juízo
que inexiste registro contábil de tal operação (vide folha ____), quiçá, no
propósito, de encobrir situações escusas, haja vista, que de todo e qualquer
pagamento procedido pela casa bancária, é efetuado o devido registro, mormente,
quando trata-se de ordem judicial de levantamento de quantia determinada.
A falta de cooperação da casa bancária, redundou no pedido de perícia, a qual
é reputada como imprescindível para a elucidação da tese sufragada pela
agravante, nos termos do pedido de folhas ____.
Gize-se, por oportuno que o digno julgador singelo, ao negar o pedido de
perícia não fundamentou sua decisão, nas hipóteses legais previstas no parágrafo
único, incisos I, II, III, do artigo 420 do Código de Processo Civil.
É bem verdade que ao Magistrado é conferida uma certa liberdade sobre a
admissão ou não da perícia, contudo não se deve confundir a liberalidade
derivada da oportunidade, com a discricionariedade, segundo a lição do festejado
e respeitado doutrinador, MOACYR AMARAL SANTOS, in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, Rio de Janeiro, 1.982, Forense, volume IV, (arts. 332 a 475),
terceira edição, onde em tecendo a exegese do artigo 420 do estatuto adjetivo,
leciona com sua autoridade, à folha 313:
"O princípio é este: livre é o juiz no ordenar a prova pericial. Mas essa
liberdade deve ser entendida dentro de certos limites, a fim de que não se
converta em puro arbítrio, pernicioso à instrução da causa e ao interesse das
partes. Constituem as restrições a esse arbítrio, no que concerne à perícia, um
sistema a que MORTARA denomina sistema da necessidade, e que preferimos
denominar sistema da utilidade.
"Será caso de perícia uma vez dependa o fato probando de conhecimentos
especiais para sua verificação. Considerado de tal natureza, será de admitir-se
a perícia. Mas, para assim considerar e de tal forma concluir, não deve o juiz
usar de critério excessivamente rigoroso nem excessivamente liberal. Fatos há,
com efeito, que impõem prova por meio de perícia..."
Igualmente, tem entendido os tribunais pátrios que a perícia uma vez
requerida pela parte, e sopesados os motivos determinantes desta, seu
indeferimento, representa e constituir cerceamento de defesa, na medida em que o
julgador, antes de irmanar-se com àquele que busca a verdade real, através de
perícia técnica, desta se afasta ao negar-lhe trânsito, impedido, por
decorrência lógica e inexorável a exata compreensão e alcance de matéria alvo de
disceptação, (o ponto nevrálgico da quaestio, suscitado em contestação carece,
para sua elucidação da perícia vindicada) a qual resultou abruptamente abortada,
frente a negativa do juízo, em sua produção.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, parida do pretórios, dina de
decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:
"O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se
revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica cerceamento
de defesa. A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no artigo
427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as
partes apresentam desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o
juiz forme a sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí, sequer
haveria a igualdade no tratamento das partes, que a lei processual manda
observar"(RSTJ 73/382)
"A realização de prova pericial é direito da parte, que somente pode ser
negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do
art. 420 do CPC..." (RTFR 164/39)
Donde, frente aos argumentos aqui delineados, todos embebidos em sólida e
adamantina doutrina e jurisprudência, assoma impostergável e impreterível a
produção da prova pericial, cumprindo seja a mesma efetivada, visto que seu
indeferimento representou dantesco e invencível cerceamento de defesa a
agravante.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I - Seja conhecido e provido o presente agravo retido, para o efeito de
determinar-se a produção da prova pericial, requerida pela contestante (aqui
recorrente) desde a primeira hora que coube ao falar nos autos, o que poderá
dar-se, via juízo de retratação, ainda no primeiro grau de jurisdição, e ou em
segundo grau, ao conhecer-se as razões ou contra-razões, oferecidas pela
agravante, dependendo da solução de mérito a ser oferecida pelo julgador
singelo, a questão submetida a desate.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e mormente, resgatando, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo nº _________
Objeto: interposição de agravo retido
____________, devidamente qualificada, pelo Procurador subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos da ação da ação de
indenização, que lhe move o ____________, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de agravo retido nos autos, tendo por ancoradouro processual o artigo
523 et alii, do Código de Processo Civil, requerendo, que o mesmo seja conhecido
em preliminar pelo Tribunal ad quem, quando da apreciação do recurso de
apelação, ressalvada, sempre a possibilidade de retratação judicial, ex vi, do §
2º, do artigo 523, do despacho aqui hostilizado, após a prévia oitiva da parte
ex adversa.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Recebimento do presente agravo retido, com as razões que lhe emprestam
suporte, em anexo, as quais, em que pese dirigidas ao Tribunal Superior, são num
primeiro momento endereçadas ao julgador monocrático, para viabilizar o juízo de
retratação, o qual se vingar, terá o condão de determinar a realização da
perícia (indevidamente denegada), facultando-se, as partes o oferecimento de
quesitos, ao expert, a ser nomeado pelo juízo a quo.
II - Na hipótese de não operar-se o juízo de retratação, permaneça o agravo
confinado aos autos, para sua posterior apreciação pelo Tribunal ad quem.
Nesses Termos
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/