Pedido liminar de depósito das prestações devidas por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista as correções abusivas efetuadas fora do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional determinado por lei.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, .... (qualificação), dotada de personalidade jurídica
de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89,
podendo ser citada em sua superintendência regional no ...., nesta Capital, e
UNIÃO FEDERAL, .... (qualificação), podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede
da procuradoria da República em ...., Estado do ...., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em data de ...., os Requerentes firmaram contrato por instrumento particular de
compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de
adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ...., como vendedora
a ...., conforme atesta contrato em anexo (doc. ....).
O respectivo contrato trata-se de um refinanciamento imobiliário para aquisição
da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP,
certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos
percentuais e periodicidade da categoria profissional do Requerente, como se
constata nas cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os Requerentes
verificaram que os encargos, cada mês, estavam se tornando excessivamente
onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o
comprometimento inicial de renda, tampouco com a correção salarial concedida à
categoria profissional do requerente, com maior renda conforme planilha
demonstrativa da evolução do aludido refinanciamento inclusa (doc. ....).
Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimos no
provento mensal, as prestações habitacionais eram majoradas aleatoriamente, em
índices acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova
pelos documentos insertos.
Diante de tais arbitrariedades, alarmaram-se os Requerentes-mutuários ao
analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes
aspectos, assim escalonados:
a) primeiramente, observaram que na época em que celebraram o respectivo negócio
jurídico, os mesmos financiaram uma dívida de aproximadamente R$ .... (....),
conquanto, mesmo com o pagamento regular das prestações habitacionais,
constataram que o atual valor da dívida corresponde a R$ .... (....),
equivalente ao valor do mesmo imóvel totalmente quitado.
b) verificaram que desde o início do financiamento até o presente momento, foi
lhes concedido um reajuste salarial acumulado de .... %, enquanto que o reajuste
do saldo devedor, que é corrigido pelo Agente financeiro de acordo com o
percentual da caderneta de poupança (TR+0,5), cujo montante incide no valor dos
encargos mensais, foi do exorbitante percentual acumulado de .... %, como atesta
planilha demonstrativa anexa com os referidos índices acumulados.
c) com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao
financiamento com os valores das prestações atuais pagas aos Requeridos, tal
resultado representaria a exorbitante importância de .... (....) vezes o valor
do imóvel financiado.
Tais irregularidades aduzidas são conseqüência exclusiva da conduta perfídia e
abusiva dos Requeridos, conforme se constata adiante.
De plano, denota-se que os Requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP,
pois, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos
aos concedidos à categoria profissional do Requerente, que, cumulativamente,
tornam as prestações por demais onerosas, deixando o mesmo inadimplente frente a
impossibilidade de saldá-las.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos
encargos, visto que aplicam-na em percentuais superiores ao legalmente permitido
e demais artifícios.
Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada pelos Requeridos para
amortizar o saldo devedor, certo que, em vez de diminuir a dívida financiada,
acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquiri-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos, cobrados em
valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais
incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Entrementes, os Requerentes deixarão para tecer em maiores detalhes as
ponderações supra, em tópicos insertos na Ação Ordinária Declaratória, que será
intentada no tríntidio legal.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar aos Requeridos, para que
revisassem a diretriz na qual vêm majorando as prestações habitacionais, face
aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, bem como
aplicassem a data de assinatura do contrato com parâmetro dos reajustes dos
encargos.
Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo
efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que,
hodiernamente, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se
tornarem inadimplentes; razão única, que levou a atrasar o pagamento do último
encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente aos
Requeridos.
À vista disso, invocam os Requerentes a tutela jurisdicional, face ao perigo
iminente de lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não
suprido "in oportune tempore", tornará ineficaz a prestação jurisdicional,
ferindo, desse modo, os princípios da "pacta sunt servanda", da boa-fé e da "lex
partes", somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.
DO DIREITO
Com a instituição do Sistema Financeiro da Habilitação pela Lei nº 4.380, de 21
de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que o reajustamento das prestações
da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para
a correção dos salários dos mutuários.
A "men legis" fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da
casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de
saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade
com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5 e demais
aplicáveis da lei supra.
Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível a manutenção do
equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas
resoluções do Banco Nacional da Habilitação e decretos-lei, o qual não foi
afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-Lei nº 19/66, cujo artigo 1º,
parágrafo 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do
salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário-mínimo foi
excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o
legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de
reajustamento salarial do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de
Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo
coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato
de financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como
157/82; 14/84 e 19/84.
Em ...., o Decreto nº 88.371, em seu artigo 1º, preconizou a respeito do Plano
de Equivalência Salarial ao estabelecer que o reajustamento das prestações
mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o reajustamento percentual
nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos.
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal)
instituiu o Decreto-Lei nº 2.164, ou seja, o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajustamento das prestações do
SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.
Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10, parágrafo 1º do
Decreto-Lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP
como fator de reajustamento dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do sistema Financeiro da Habilitação será
superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite
exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajustamento
das prestações pelo PES/CP.
Consectário dessa estipulação é o disposto no parágrafo 5º, do artigo 9º, do
Decreto-Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, parágrafo 5º, da lei
8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as
prestações SFH e os salários dos mutuários.
Vislumbra-se, no contrato firmado pelos Requerentes, a inclusão de cláusula
adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que,
as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios
constitucionais pertinentes, e, nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos
perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutúaria a aquisição de direitos,
que devem ser respeitados pelos Requeridos.
É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de
reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e
tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º,
incisos XXXVI, da Carta Magna:
"a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição
uniforme da 2º turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF,
tendo como relator o ministro HÉLIO MOSIMANN:
"consoante interpretação emprestada à legislação pertinente, os contratos
destinados à aquisição da moradia própria através do sistema financeiro da
habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as
prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria
profissional do mutuário." (in DJ nº 93, de 18.05.92, pág. 975).
Sem embargo desse entendimento, urge-se em reconhecer a ilegalidade da
procedência perfídia e arbitrária dos Requeridos, os quais vêm aplicando nos
encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES/CP, que encontra-se
legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do
financeiro, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado,
que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o
confronto entre os valores das prestações cobradas pelo Agente Financeiro e os
valores das prestações reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha
demonstrativa em anexo.
Em consonância com o argumento despendido e à luz do entendimento de nossos
Egrégios Tribunais, cumpre ressaltar, por suficiente, as seguintes
jurisprudências:
"Direito administrativo. Contrato de mútuo para aquisição da casa própria,
subordinado ao Sistema Financeiro da Habitação. A prestação do Sistema
Financeiro da Habilitação manterá sempre a equivalência salarial com referência
à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o
Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 10, parágrafo 1, independentemente do indexador
que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª Turma do TRF da 3º Região, AMS
92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
"ADMINISTRATIVO - LIMINAR - MUTUÁRIO DO SFH - CONTRATO NOVO - REAJUSTE PELO PAM.
1. o reajuste das prestações dos financiamentos do SFH, avençado pelo plano de
amortização misto, obedecem à sistemática de remuneração das cadernetas de
poupança, cujo índice é a TR.
2. Decisão do STF (ADIN nº 493/DF), considerado ilegal a "taxa referencial" como
índice de correção monetária dos contratos.
3. Aplicação provisória, em cautelar, do plano de Equivalência Salarial,
atendendo-se as condições sociais dos mutuários.
4. Agravo desprovido - "Decisão confirmada." (Agr. de inst. nº 92.01.20545-7/BA,
TRF 1º Região, DOU de 05.10.92, seção II, P. 31.308).
"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES.
1 ....
2 ....
3 ....
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de
contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não
obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da
casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida, com um
reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe
venha a acarretar a perda do imóvel" (Ap. Cív. nº 92.01.04498-4/BA, rel. Juiz
Tourinho Neto, TRF 1. Região, 3º Turma, in DJ nº 61, de 30.03.92, p. 7334).
À vista de tais decisões e dentre outras proferidas no mesmo sentido, conclui-se
que toda sistemática, que venha a afrontar o PES/CP, deverá ser declarada nula
de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito,
atingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade
processual e da observância da capacidade de pagamento.
E assim, sendo infrutíferas as tentativas dos Requerentes de ver o valor dos
encargos mensais e do saldo devedor adequadamente reajustados, alternativa não
resta senão recorrer à tutela jurisdicional a fim de se resguardar do seu
direito violado, suspendendo atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial
e impedindo quaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento
acautelatório com concessão de liminar (inaudita altera pars), consoante regra
disposta no art. 804 do Código de Processo Civil.
Entrementes, apesar de não estarem reguladas entre os procedimentos cautelares
específicos no diploma processual, as medidas provisórias que pleiteiam
provimento cautelar são unanimente acolhidas, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, em face do poder geral de cautela, preconizando no art. 798 do
Código de Processo Civil, que assim preleciona GALENO LACERDA:
"Poder cautelar geral pode servir de tutela, entre nós, aos direitos
fundamentais do homem, insculpidos na Constituição, sempre que desamparados de
remédio específico de proteção" (in CPC anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira,
pf. 468, 1993).
Conquanto, para a viabilização da pretensão deduzida na presente medida
jurisprudencial, mister se faz demonstrar as condições de admissibilidade da
tutela cautelar que é o "fummus boni juris" e o "periculum in mora", a fim de
que a mesma seja decretada liminarmente "inaudita altera pars".
Consoante os argumentos dispendidos, constata-se que os Requerentes defrontam-se
com o perigo iminente de lesão do seu patrimônio, bem como encontram-se
moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa
dos Requeridos, que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato
perfeito e acabado.
Sequer têm culpa os Requerentes em não poder saldar a prestação vencida e as
vincendas, visto que a atitude perfídia dos Requeridos em majorar as prestações
com base em sistemáticas adversas ao PES/CP acrescidas de indexadores, taxas de
juros extorsivas e demais artifícios, os quais oneram verticalmente a dívida
financiada, acabou em forçá-los a se tornarem inadimplentes.
Nesse sentido, vislumbra-se o "fummus bonis juris", que à luz dos ensinamentos
WILLARD DE CASTRO VILLAR - "in" medidas cautelares, 1971, pág. 59, consiste: "no
juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o
provável perigo em face do dano ao provável direito pedido no processo
principal."
A outra condição da presente medida cautelar atípica, segundo HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR, "in" processo cautelar, 1993, pág. 102, concerne a "um fundado receio de
dano grave e de difícil reparação, em razão do periculum in mora, enquanto se
aguarda a solução definitiva da lide", ou seja, "o periculum in mora", pois, "in
casu", sem a concessão da liminar pretendida, o Requerente cairá em maior
inadimplência, face aos critérios de reajustamentos ilegais e imorais praticados
pelos Requeridos, que, inquestionavelmente, em razão de sua arbitrariedade
voraz, não somariam esforços para promover atos injustos de execução,
forçando-os arbitrariamente a entregar o imóvel supervalorizado ou, então, que
efetuem o pagamento dos encargos mensais onerosos, não importando se tenham ou
não condições para tanto.
A viabilidade da pretensão acautelatória inominada, tem encontrado supedâneo no
entendimento remansoso e pacífico de nossos Tribunais, sendo suficiente
registrar a ementa do TRF da 5º região, do eminente Juiz PETRÚCIO FERREIRA, no
sentido de que:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO - SFH.
1. - cabível a ação cautelar inominada preparatória que, mediante depósito das
prestações vencidas, enquanto se decide a ação principal que objetivará a
aplicação da equivalência salarial às mesmas prestações, visa suspender a
execução extrajudicial do imóvel hipotecado - precedentes do extinto TRF e desta
casa.
2. - presentes o "fummus boni juris" e o "periculum in mora" e restringindo-se a
sentença aos limites da cautelar, mantém-se a mesma.
3. - apelação desprovida". (in LEX jurisprudencial do STJ e dos TRFs, 27/460 -
AP. CÍVEL nº 062/90-CE, segunda turma - DJU 22.03.91)
Certamente, a probabilidade do risco dos Requeridos é recompensada pela generosa
soma de recursos aplicados às intimações financeiras, que mediante manipulação
abusiva, resultam em vultuosos lucros desviados às suas próprias sortes, certo
que, conduzem-se indiferentes a situação aflitiva dos mutuários e multiplicam
contratos de financiamento como se legislação alguma vedasse tal arbitrariedade.
A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações
resultantes do contrato firmado entre os Requerentes e o Agente Financeiro e,
nessa razão, a decisão da causa importará conseqüências diretas sobre o
contrato. Portanto, faz-se necessário a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
como entidade financiadora e a UNIÃO FEDERAL, como sucessora do extinto BNH,
sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar,
como suficiente, as seguintes jurisprudências, "in verbis".
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABILITAÇÃO. BNH.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I. Mandado de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios
para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de
ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo
como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª
Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso,
publicado no DJU de 20.08.87).
"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência do Decreto-Lei nº 2.291/86, o
sucessor do BNH é o CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é
obrigatória, nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça
Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª Turma, Rec.
Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, J. 15.09.93, V.U., DJU, 11.10.93,
P. 21.298. seção I, ementa).
Em consonância com a regra preconizada no art. 806, do Código de Processo Civil,
os Requerentes ingressarão neste respeitável Juízo, com a competente ação
principal, dentro do trintídio legal, à fim de que seja determinado aos
Requeridos o cumprimento das cláusulas expressas no contrato de financiamento,
bem como concedida a devolução dos prejuízos econômicos e morais causados aos
mesmos.
Mediante a presente Planilha de cálculo em anexo, vem-se apresentar os cálculos
corretos das prestações habitacionais, nos exatos termos contratados pelos
Requerentes, com o fito de provar as argumentações expendidas nesta medida
cautelar preparatória.
Para tanto, ressalta-se que os índices estampados na aludida planilha, foram
fornecidos por fontes bastante competentes e seguras, sendo que os percentuais
salariais foram informados pela empresa ...., cuja declaração encontra-se
corroborada com a assinatura do Sr. ...., Coordenador de Documentos e Registros,
bem como os índices referentes à variação dos depósitos da caderneta de poupança
foram obtidos junto ao BACEN.
DOS PEDIDOS
"EX POSITIS", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar procedente a
presente medida cautelar inominada, em todos os seus termos, concedendo
"inaudita altera pars" a liminar pretendida, mantendo-a até decisão final da
principal, com o fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos
mensais e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e
expurgadores ao contrato, para tanto, requerendo:
1. - Que seja declarada ilegal de pleno direito a sistemática adotada pelo
Requeridos em reajustar os encargos mensais em índices adversos e estranhos aos
percentuais concedidos à categoria profissional do Requerente, certo que, o
mesmo tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, conforme o firmado no
incluso contrato de financiamento habitacional e celebrado no âmbito do SFH;
2. - Que seja autorizado, liminarmente, o depósito judicial do valor das
prestações vencidas e vincendas, enquanto se decide a ação principal a ser
proposta no trintídio legal, calculado de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, verificando-se inclusive a
data-base de assinatura do contrato, sistemática esta específica de
reajustamento das prestações do SFH, para que possam, de modo justo, cumprir a
obrigação elencada no contrato de financiamento perfeito e acabado.
2.1. - Ressalta-se que, para a efetividade do pretenso depósito judicial, os
requerentes juntam à presente medida jurisdicional planilha demonstrativa da
evolução dos encargos mensais, onde V. Exa. poderá constatar o disparate entre o
valor pretendido e cobrado pelo agente financeiro, que é da importância de R$
.... (....), com o valor calculado corretamente pelo PES/CP, desde o início do
financiamento e que corresponde a R$ .... (....).
3. Que seja vedado aos Requeridos a prática de atos tendentes a cobrança dos
valores das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções
monetárias, dos quais vislumbram ser credores, mais precisamente a vedação ao
procedimento de execução hipotecária revisto no Decreto-Lei nº 70/66,
procedimento este afastado pela legislação superveniente e constitucional, em
razão de sua afronta aos direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos
mesmos, ficando claro que sempre procedem como se lei alguma existisse para lhes
delimitar.
Requer-se que sejam determinadas as citações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da
UNIÃO FEDERAL, como litisconsortes passivos necessários, nas pessoas dos seus
representantes legais, nos endereços inicialmente declinados, para, querendo,
procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob pena dos
efeitos da revelia.
Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidos, bem como a condenação dos Requeridos aos consectários legais
da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]