Contestação à ação de indenização por acidente de
trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
À Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trabalho movida por
...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA
A competência para o processo e julgamento de questões referentes a danos
material e moral oriundas de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho,
tendo em vista a inovação inscrita no art. 114 da Constituição Federal, alterada
pela EC nº 45, que assegurou competência àquela especializada para apreciar,
controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A Justiça Comum é, portanto, incompetente para apreciar questões relativas aos
danos material e moral. É o entendimento dos mais recentes julgados da 4ª Turma
do TST - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - datada de 25.04.2003; bem
como da 3ª Turma do TRT - Relª. Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro - datada de
17.01.2003 e da 5ª Turma do TST - Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa -
datada de 03.05.2002:
"130017398 - AÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO
TRABALHO - COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114, 7º, INCISO XXVIII, E 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
- As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho
reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de
natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente à Justiça
Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na
indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a
competência do Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso em
razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, dispor que "são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa", em função do qual impõe-se forçosamente a ilação de o seguro e a
indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de
trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano
moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue
ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa
ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em
ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição
legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material
obedecer ao critério aritmético e o da indenização do dano moral, o critério
estimativo. Não desautoriza, de resto, a ululante competência do Judiciário do
Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código
Civil. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face do pronunciamento do
STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não
ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução
da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido se
assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Conflito
de Jurisdição n.º 6959-6, Distrito Federal). Recurso conhecido e desprovido.
"INDENIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA - ARBITRAÇÃO DO VALOR POR DANO
MORAL - Configurada a culpa do empregador, afasta-se a propalada ofensa ao art.
159 do CC., sobretudo em virtude de a invocada erronia relativa ao matiz
absolutamente fático da controvérsia induzir à idéia de inadmissibilidade da
revista, em virtude de o reexame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor do
Enunciado n.º 126 do TST. Não vinga, ainda, a tese de que o valor arbitrado por
dano moral a título de compensação pelo dano estético sofrido, vulnera o art.
1539 do CC., sob a pretensa ocorrência de aplicação aleatória ou da ausência de
comprovação de reversibilidade do dano estético, com valor exagerado, uma vez
que a base utilizada pelo Regional vinculou-se aos termos do art. 1539 do CC.,
discernível da remissão ao critério perpetrado pelo juízo de primeiro grau.
Recurso não conhecido". (TST - RR 790161 - 4ª T. - Rel. Min. Antônio José de
Barros Levenhagen - DJU 25.04.2003) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.5 JCF.5.X
JCCB.159 JCCB.1539
"36007459 - RECURSO DA RECLAMADA - DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - Embora tratando-se de danos causados por acidente de trabalho, não se
discute nos presentes autos o acidente em si, posto que afastado o obreiro,
permanecendo, incontroversamente, em gozo do auxílio doença previdenciário.
Decorrendo o alegado dano da relação de emprego, é esta justiça especializada
competente para dirimir a lide ora em cotejo. Reparação por dano moral. (...)
Majoração do "quantum". Na falta de previsão legal e por eqüidade, tendo em
conta a capacidade econômica das partes, o salário percebido pelo obreiro e o
período da prestação de serviços, é adequada a fixação do dano moral no caso, em
49 vezes metade do salário do obreiro. (...)" (TRT 10ª R. - RO 01408/2001 - 3ª
T. - Relª. Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro - DJU 17.01.2003)
130001307 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS -
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - (...) - RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO - DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A lide
recursal, na questão preliminar restringe-se à discussão em torno da competência
material da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se deduz pedido de
indenização por danos material e moral, à luz unicamente do art. 114 da
Constituição Federal. O Recorrente não se insurge, de forma expressa, contra a
incompetência em razão do fundamento de fato que compõe a causa de pedir remota
(doença profissional equiparada a acidente de trabalho) e que alicerça o pedido
de indenização derivada de dano moral e dano material. Hipótese em que,
aplicado, pelo Regional, o precedente específico do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, inviabiliza-se o Recurso de Revista por ofensa à norma
constitucional invocada. Revista não conhecida, no tema. (...) Recurso de
Revista não conhecido". (TST - AIRRRR 757034 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Walmir
Oliveira da Costa - DJU 03.05.2002) JCLT.475 JCLT.476 JCLT.896 JCLT.896.A JCF.114
JCCB.1553
Assim sendo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, face à manifesta incompetência, bem como pela ausência de condições da
ação - legitimidade das partes, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Todavia em respeito ao princípio da eventualidade, contesta a requerida, os
fatos e o mérito da lide, nos seguintes termos:
DO MÉRITO
DOS FATOS
A ré é empresa familiar, de pequeno porte, que trabalha no ramo de plantio e
fornecimento de grama para ornamentação. O autor foi contratado para exercer a
função de tratorista nos campos de plantio de grama, cujo serviço consistia
basicamente em fazer a aragem da terra e a irrigação da plantação de grama.
No dia ...../...../....., por volta das .........hrs., o autor executava a
irrigação da grama. Durante esse processo, por várias vezes se faz necessário o
reabastecimento do reservatório de água, que é ligado ao trator pelo eixo cardan.
O procedimento para o reabastecimento do reservatório é simples: o trator fica
parado, porém com o motor ligado, que faz movimentar o eixo cardan, que, por sua
vez, provoca vácuo no reservatório de água acoplado, e, por diferença de
pressão, faz com que a água suba através de uma mangueira, do rio ao
reservatório.
Durante o reabastecimento do tanque de água, a empresa adverte, recomenda e
exige que, em nenhuma circunstância, deve-se passar por sobre o eixo cardan para
chegar ao outro lado do veículo, devendo-se, sempre, dar a volta no trator.
Todavia, a contrário senso, o autor, durante o reabastecimento do referido
reservatório, para chegar ao outro lado do veículo, ao invés de dar a volta no
mesmo, optou por passar por cima do eixo cardan (que liga o trator ao
reservatório) vindo a escorregar e cair sobre o mesmo. Como a tomada de força do
trator estava acionada, as roupas do autor foram puxadas pelo eixo cardan (em
movimento), vindo a ocasionar-lhe ferimentos graves na genitália e no braço
direito.
Veja-se, Excelência, que o autor não adotou o procedimento recomendado e exigido
pela empresa.
A empresa ré sempre forneceu treinamento e preparo técnico (inclusive com todo
equipamento de segurança necessário e adequado) para todos os seus funcionários.
O autor, todavia, não obedecendo ao procedimento supra, por conta própria e
assumindo conscientemente todos os riscos que poderiam advir de seu
comportamento imprudente, e tão-só por haver agido desta maneira, provocou
sozinho o acidente.
Resta claro que a ocorrência do fato em apreço, de modo inquestionável, foi
conseqüência de culpa exclusiva do autor, que mesmo ciente do perigo que corria
em não adotar a mínima cautela exigida durante o procedimento de reabastecimento
da água, pôs em risco, sozinho e porque assim quis agir, sua própria segurança.
Reitere-se: o fato ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, que, agindo de
forma imprudente, veio a ocasionar o acidente. A empresa ré, portanto, em
hipótese alguma, e de nenhuma maneira, concorreu para o acontecido.
Ainda o autor não trabalhava sob quaisquer condições adversas ou perigosas. De
toda forma, a empresa obriga seus funcionários a utilizarem os equipamentos de
segurança, de acordo com a atividade a ser desempenhada. Todos, frisem-se,
sempre foram instruídos e obrigados a utilizar os equipamentos de segurança
oferecidos pela empresa, bem como a seguir rigorosamente as técnicas e
procedimentos laborais pela ré adotados. Portanto, o autor desacatou as ordens e
instruções impostas pela .......... ao passar por sobre o eixo cardan do trator,
quando do procedimento de reabastecimento da água.
Assim, a causa direta e única do acidente, que culminou na mácula da integridade
física do autor foi a sua própria imprudência, pois se tivesse tomado a mínima
cautela procedimental (conforme orientação e instrução - dando a volta no
veículo ao invés de, para chegar ao outro lado, passar por sobre o eixo cardan)
absolutamente nada teria ocorrido.
A exigibilidade de conduta diversa da praticada pelo autor denota a clareza da
sua própria imprudência, que culminou no sinistro.
A atividade explorada pela ré é simples: cultivo e venda de grama. Para tanto,
utiliza-se de empregados para arar a terra, plantar a grama e irrigá-la. Os
funcionários da ......., portanto, não experimentam qualquer periculosidade
direta (com produtos químicos nocivos, explosivos, risco de contágio, etc.).
Só têm de preparar a terra, plantar a grama e irrigá-la. Só! E para facilitar o
trabalho dos funcionários, a ré disponibiliza tratores para a execução dos
serviços.
Excelência, qualquer máquina que possua qualquer tipo de motor merece, ao menos,
o menor cuidado. Mas, ainda assim, a empresa ré orienta os funcionários a
seguirem os procedimentos de segurança para cada tipo de serviço. Agora, os
empregados que trabalham com as máquinas têm o mínimo de discernimento e
consciência de que devem agir com a cautela recomendada no respectivo trabalho.
E, qualquer pessoa no lugar do autor que estivesse executando aqueles serviços
teria, para reabastecer o tanque de água, seguido à risca os procedimentos
exigidos pela .......... . É exatamente o que fazem todos os demais empregados
que desempenham as mesmas tarefas, e o que sempre fez o autor (com exceção deste
caso).
Assim, o autor, imprudente, assumiu todos os riscos e conseqüências dos seus
atos quando deixou de adotar a cautela exigida quando do procedimento de
reabastecimento do tanque de água, concorrendo diretamente para a ocorrência do
acidente. Portanto, não se pode olvidar que o acidente se deu por culpa
exclusiva dele, que imprudente, deu causa sozinho ao ocorrido.
DO DIREITO
A empresa ré sempre buscou a prevenção de acidentes do trabalho, proporcionando
todo o material necessário a seus funcionários para a execução dos serviços,
apesar de dispensada de ter a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),
porque não conta com mais de 50 (cinqüenta) empregados(1), nos termos da
Portaria 3.214/78 - NR 5, com redação da Port. MTA/SSST 5 (DOU, 19.4.94) (2).
(1) A empresa ...... contava com ...... funcionários à época do acidente com o
autor (documento CAGED em anexo).
(2) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Ed.
Saraiva. 28ª Edição atualizada. 2003.
Todavia, sempre cumpriu e fez cumprir as normas de segurança do trabalho,
instruindo os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, além
de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco da atividade e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, obedecendo, portanto, os dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (Art. 157 e 166).
E, sendo a culpa exclusiva do autor, não há que se falar em responsabilidade da
ré. (Excludente de Responsabilidade do Empregador).
Portanto, o fator que ocasionou as lesões no autor, de modo inquestionável, foi
a sua própria imprudência, pois, ciente do perigo de passar por sobre o eixo
cardan durante o processo de reabastecimento do reservatório de água do trator,
optou, ainda assim, pela precipitação ao invés da cautela.
À ré, então, não incide nenhuma responsabilidade face à imprudência do autor.
Contudo tem ele direito ao seguro de acidente do trabalho a cargo do INSS, nos
moldes da Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de
acidentes do trabalho a cargo do INPS, e dá outras providências, Lei esta que se
coaduna perfeitamente ao ocorrido.
O autor somente teria direito a seguro contra acidentes de trabalho a cargo da
ré, se esta houvesse incorrido em dolo ou culpa, o que, como salientado supra,
deveras não ocorreu (art. 7º, XXVIII, da CF).
Afora esta questão, as normas de saúde, higiene e segurança que visam reduzir os
riscos inerentes ao trabalho sempre foram respeitadas e seguidas à risca pela ré
(art. 7º, XXII da CF).
Ainda, cumpre salientar que os dispositivos do Código Civil Brasileiro que
tratam da reparação de danos pelo cometimento de ato ilícito (arts. 186 e 927)
não se aplicam "in casu", vez que não houve ato ilícito.
Sabe-se que para a configuração do ato ilícito, ou seja, o ato praticado em
desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é
necessário que haja a concorrência dos seguintes elementos:
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
c) o nexo de causalidade ou etiológico entre o dano e o comportamento do agente.
Como salientado supra, a ré não deu causa, de nenhuma maneira, ao incidente
lesivo, nem de forma omissiva, nem de forma negligente, vez que o autor foi o
único e exclusivo culpado pelo lamentável incidente que lhe acometeu. Assim, se
existe nexo causal, este se deu entre a conduta imprudente do autor e o dano que
sofrera ele mesmo.
A esse respeito, com muita excelência se pronuncia o Dr. Gustavo Filipe Barbosa
Garcia, Juiz do Trabalho da 2ª Região e Ex-Auditor Fiscal do Trabalho, em sua
recente obra Responsabilidade Civil do Empregador e o Novo Código Civil(3):
(3) Publicada no Juris Síntese n.º 39 - JAN./FEV. de 2003.
O tema dos danos morais e materiais nas relações trabalhistas, nestes casos,
faz-se imprescindível a demonstração da culpa "lato sensu", como requisito para
a responsabilização.
(...)
O fato de o empregador correr os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput,
da CLT) em nada altera esta conclusão. A abrangência deste dispositivo
restringe-se ao fato de o empregado prestar seus serviços por conta alheia
(alteridade)(4), fazendo jus à contraprestação independentemente do sucesso ou
não da atividade empresarial. Ou seja, o risco do negócio fica todo com o
empregador, o qual não pode transferi-lo ao obreiro, que somente entra com sua
força de trabalho. Como se nota, o risco do empreendimento não tem qualquer
relação com responsabilidade por danos materiais e morais, pois estes não se
referem à atividade empresarial em si. Aliás, como já demonstrado, referida
responsabilização possui natureza extracontratual.
(4) Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 5ª ed., São Paulo:
Malheiros, 1998, pág. 94; MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho.
Direito individual do trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, v. II, 1992, pág. 54.
A assunção dos riscos pelo empregador obsta a tentativa de se inadimplir
direitos trabalhistas sob a justificativa de que a atividade empresarial não
ofereceu o retorno financeiro esperado. No entanto, jamais impõe-lhe a
responsabilidade sem culpa, para a indenização de danos materiais e morais, cujo
fundamento encontra-se no Direito Civil.
Assim, inexistindo regra específica prevendo a responsabilidade objetiva no
Direito do Trabalho, a sua aplicação violaria, de forma direta e literal, o
disposto no art. 186 do CC, rompendo, ainda, com todo o sistema jurídico
relativo ao tema.
De total correção, portanto, figura-se o seguinte julgado, cuja ementa é
transcrita:
"INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 159 DO CC. As indenizações por
danos morais e materiais exigem a violação de um direito que acarrete
indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo
causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência
praticados pelo agente e o dano causado (art. 159 do CC). Comprovados tais
requisitos o pedido procede, pois assegurado, inclusive, pela CR (arts. 5º, X, e
7º, XXVIII)." (Ac. un. da 4ª T. do TRT da 3ª R., RO 12.458/01, Rel. Juiz ANTÔNIO
ÁLVARES DA SILVA, J. 07.11.2001, DJMG 10.12.2001, pág. 13, ementa oficial).(5)
(5) n Repertório de Jurisprudência IOB. Caderno 2. Trabalhista e Previdenciário,
São Paulo: IOB, n. 5, 1ª quinzena março, 2002, pág. 113. Ementa n.º 2/18198.
Aliás, quanto aos danos materiais e morais especificamente decorrentes de
acidente de trabalho (a que a L. 8.213/91, art. 20, equiparou a doença
profissional e a doença do trabalho), o art. 7º, XXVIII, "in fine", da CF/88,
expressamente exige o elemento subjetivo para a responsabilização do empregador.
Finalizando, cabe fazer menção à L. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
instituiu o novo Código Civil, no que tange à matéria sob enfoque. O referido
art. 159 do CC de 1916 (L. 3.071) corresponde ao art. 186 desta nova lei. Este
dispositivo prevê, de forma expressa, o dano moral, realçando, ainda, que o "ato
ilícito" é cometido por aquele que "violar direito e causar dano a outrem". Como
regra, a culpa ("lato sensu") foi mantida como requisito para o direito à
indenização (art. 186, c/c art. 927, caput). Digno de realce, no entanto, o
disposto no parágrafo único do art. 927 desta L. 10.406, que estabelece, "in
verbis":
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
No caso em concreto é que se poderá constatar se a atividade, por sua natureza,
oferece risco; caberá à doutrina e à jurisprudência, por sua vez, identificar
estas atividades. Risco, aqui, tem o nítido sentido de perigo imposto à
sociedade.
Restou clara, portanto, a distinção entre a regra trabalhista, referente a
correr o empregador os riscos da atividade econômica, e a regra civilista, que
impõe a responsabilidade quando a atividade, por sua natureza, envolve risco a
direitos de terceiros. Embora o empregador corra os riscos de seu
empreendimento, sua atividade não necessariamente oferece risco à sociedade, ou
seja, pode ser considerada perigosa aos direitos alheios. (grifos nossos)
O autor não faz jus a nenhuma verba salarial a título de lucros cessantes/danos
emergentes. Veja-se: desde o acontecimento do acidente, o autor vem recebendo as
verbas (mensais) de auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), conforme documentação em anexo, bem como manda a Lei 6367/1976, verba
essa que, aliás, é superior ao salário que o autor auferia trabalhando para a
empresa ré, restando assim prejudicado o pleito de dano material invocado.
Ademais, a ré nunca deixou de prestar qualquer tipo de amparo ao autor, arcando,
sempre, com todas as suas despesas ambulatoriais (incluindo despesas com médico,
hospital e remédios), além de tantas outras desde a data do percalço, conforme
documentos em anexo.
A ré, diga-se, não mediu esforços para tomar as imediatas providências de
socorro do autor, inclusive com o chamamento do ........ e de helicóptero para
conduzir o réu ao Hospital ........ para pronto atendimento. Todas as despesas
foram acobertadas pela ré, sem exceção.
Pelo préstimo que tem a ré para com seus funcionários, todo tipo de ajuda
possível foi ministrado ao acidentado, inclusive com verbas a que não tinha
direito.
Assim, resta prejudicado também o pedido de indenização a título de danos pela
extinção/diminuição da capacidade laborativa do autor, não se cogitando aqui a
aplicação do art. 950 do Código Civil.
Ademais, já que presente de forma inconteste, a excludente de responsabilidade
(qual seja a culpa exclusiva da vítima)(6), nada deve a ré ao autor a título de
lucros cessantes e danos emergentes, bem como não se cogita da possibilidade de
pagamento da pensão vitalícia pleiteada, indenização por danos morais e
estéticos, porque não recai responsabilidade nenhuma sobre a empresa ré.
(6) O elemento subjetivo da responsabilidade faz-se imprescindível para a
existência do dever de indenizar. (...) A culpa "stricto sensu" tem por
modalidades a imprudência, a negligência e a imperícia. Na primeira, o agente,
em conduta ativa, atua em desacordo com regras de cautela; (...)
Assim, é posição pacífica de que o ônus deve ser suportado exclusivamente por
quem tenha dado causa ao dano.
"2019808 - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA - VERBA
INDEVIDA - RECURSO PROVIDO - SE O AUTOR, A DESPEITO DE TER COMPROVADO O DANO
SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO FEZ PROVA DE TER O PATRÃO AGIDO COM CULPA
OU DOLO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA PARCIAL DA
CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - VERBA
INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos materiais, se não comprovada a culpa ou o dolo
do patrão para a ocorrência do acidente, aliado ao fato de não haver prova da
perda parcial da capacidade laborativa". (TJMS - AC 1000.073225-0 - 1ª T. Cív. -
Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto - J. 29.10.2002)
"15004068 - APELAÇÃO CÍVEL - Indenizatória. Nexo de causalidade. Indemonstrado.
Improcedência. Apelo improvido. Unânime. Em ação de indenização, não provando o
autor o nexo de causalidade, ou seja, a responsabilidade culpa do réu e os danos
sem decorrência dela suportados pelo autor, há de se manter a sentença que
concluiu por sua improcedência. Apelo improvido. Decisão unânime". (TJSE - AC
647/96 - Ac. 1200/97 - 7ª V. Cív. - Aracaju - Rel. Des. Fernando Ribeiro Franco
- DJSE 15.12.1997)
"132021949 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRABALHO - PASSAGEIRA QUE
CAIU DE ÔNIBUS TRAFEGANDO COM PORTA ABERTA - LAUDO PERICIAL NÃO COMPROBATÓRIO DE
SEQÜELAS NA VÍTIMA - 1 - Improcedem pedido de reparação de danos quando, embora
a vítima tenha caído de ônibus em movimento, que trafegava com a porta aberta, o
laudo pericial, elaborado por perito do juízo, afasta acometimento patológico
residual ao evento, que possa acarretar qualquer tipo de debilidade para o
exercício habitual da função de servente de serviços gerais. 2 - Rejeitada a
impugnação ao laudo médico pericial, sem interposição de recurso no momento
oportuno, encontra-se preclusa a matéria. 3 - Nas ações indenizatórias, compete
ao autor a comprovação dos danos, assim como a demonstração de culpa ou dolo do
empregador. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime". (TJDF - APC
20020150059043 - DF - 5ª T. Cív. - Relª. Desª. Haydevalda Sampaio - DJU
02.04.2003 - pág. 71)
"2020595 - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER -
FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO - ACIDENTE
SOFRIDO POR TRABALHADOR RURAL - QUEDA DE CAVALO - SEQÜELAS POSTERIORES NÃO
COMUNICADAS AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - CULPA OU DOLO NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de
recorrer se o recurso afigura-se como necessário para obtenção em segunda
instância de um resultado favorável ao sucumbente na demanda, na perspectiva de
seu efeito devolutivo - Ou de transferência - E se adequadamente interposto -
Recurso de apelação contra sentença de improcedência do pedido. (...) Na
perspectiva da responsabilidade civil do direito comum, não comprovada a culpa
ou o dolo do empregador, não se pode responsabilizá-lo pela reparação de danos
materiais e morais que teriam decorrido de acidente de trabalho". (TJMS - AC -
Ordinário 1000.071150-0/0000-00 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de
Melo - J. 17.03.2003) JCPC.302
São as palavras do Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
"Não podemos deixar de reconhecer que sem embargo de toda a evolução da Teoria
da Responsabilidade Objetiva entre nós, em face da disseminação de atividades
perigosas na sociedade moderna, decorrentes do inusitado crescimento do macro
sistema econômico no modo de produção capitalista, das evoluções tecnológicas,
da crescente necessidade de trabalho humano em atividades potencialmente
perigosas, que suscitam riscos de explosões, riscos nucleares, gases
inflamáveis, etc. ensejadores de riscos à saúde e à integridade das pessoas,
notadamente de trabalhadores, ainda remanesce entre nós, de acordo com o novo
Código Civil, a Teoria Subjetiva fundada na culpa, como a teoria catalisadora da
responsabilidade civil".
Ainda, requer o autor, a título de indenização por danos morais "um valor entre
....... e ........ salários mínimos". Completamente absurdo tal pleito, de forma
que a ré em absolutamente nada contribuiu para o ocorrido. A culpa, por
aderir-se estritamente à esfera da conduta imprudente do autor isenta a ré de
qualquer responsabilidade a título de dano, como ora se demonstra.
Ainda que houvesse qualquer participação da ré no evento, mesmo assim contesta,
"ad cautelam", os valores pleiteados a título de danos morais, face ao total
desacordo com o entendimento atual prevalente em nossos tribunais. O valor do
ressarcimento (quando devido) deve ser fixado em patamar razoável, a fim de
evitar enriquecimento sem causa por parte do requerente, levando-se em conta,
ainda, que a ........... é empresa de pequeno porte. Nesse sentido:
"36007459 - RECURSO DA RECLAMADA - DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - (...) É demasiado elevado o valor de 500 salários pleiteado pelo
autor, lá que, ressalte-se, o dano moral não pode ser recomposto e é
imensurável. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária
reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Deve o
julgador, diante do caso concreto, utilizar-se daquele que melhor possa
representar os princípios de eqüidade e de justiça, levando-se em conta as
condições "latu sensu" do autor e do réu, como também a potencialidade da
ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Recursos
obreiro e patronal a que se nega provimento". (TRT 10ª R. - RO 01408/2001 - 3ª
T. - Relª. Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro - DJU 17.01.2003)
"134002622 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AGRAVO RETIDO
- NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA GRAVE COMPROVADA - AMPUTAÇÃO
DOS 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - REDUÇÃO - DANOS
MORAIS MANTIDOS - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE - (...) O dano à estética
pessoal é espécie do gênero dano moral. A condição "sine qua non" à
caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é
a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, que deixou
de ter a mesma aparência, constituindo esta, um patrimônio subjetivo seu, dotada
de valor moral e econômico. É razoável a condenação da ordem de cinqüenta
salários mínimos, a título de danos morais decorrentes da perda dos dedos
indicador, médio e anular direitos". (TAMG - AP 0341501-4 - Belo Horizonte - 5ª
C. Cív. - Rel. Juiz Mariné da Cunha - J. 05.09.2001) JCCB.1539
De outro viés, os fatos, um justaposto ao outro, constroem prova suficiente a
demonstrar que o autor deu causa ao acidente, inibidores do convencimento em
favor daquele.
De igual forma, restando assente que o acidente ocorreu com lastro na
imprudência do autor, a indenização pelos danos morais igualmente não merece
acolhida, na medida em que a responsabilidade civil é afastada quando há culpa
exclusiva da própria vítima.
No caso dos autos, se danos houve à imagem do autor, tal ocorreu em razão de sua
própria conduta.
Não se pode, outro tanto, imputar à ré qualquer culpa pelos fatos ocorridos,
tampouco cogitar de culpa "in vigilando", quando a empresa tomou todas as
cautelas e providências necessárias para que o infortúnio não ocorresse,
disponibilizando o equipamento de segurança obrigatório e instruindo os
empregados, de acordo com as atividades a serem desempenhadas.
Ademais disso, via de conseqüência, resta afastada a responsabilidade civil
pelos danos materiais que eventualmente o autor tenha sofrido, pois que não
restou demonstrada qualquer ilegalidade decorrente de ato da ré levada a efeito,
ou, ainda, que se o autor acabou por sofrer as lesões referidas, tal ocorreu por
sua exclusiva culpa.
Compete ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, cuja ausência
deve verter no insucesso de sua pretensão, conforme inteligência do artigo 333
do Código de Processo Civil.
Aqui, claramente se trás à baila situação inusitada, inesperada, e portanto,
imprevisível, vez que a atividade que desempenhava o autor na empresa .........
(plantar e molhar a grama) não trazia risco algum à sua integridade física e
tampouco o expunha a qualquer tipo de perigo inóspito.
Está-se, portanto, diante de acontecimento extraordinário e imprevisível, sem
quaisquer precedentes, face às cautelas sempre recomendadas e exigidas pela
empresa ré.
Assim, não há que se falar em omissão, descuido ou negligência por parte da ré,
porque completamente imprevisível o sinistro ocorrido em suas dependências,
cujos efeitos sequer eram possíveis de evitar ou impedir. E, acarretando a
excepcionalidade, a questão exclui a responsabilidade de reparação pela empresa
...... por não haver incorrido em dolo ou culpa, devendo, assim, pela presença
inconteste do fortuito, ser afastado o ilícito.
Nesse sentido é a posição da jurisprudência pátria:
"17004874 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - Ação de
indenização com rito ordinário. Empregado de empresa transportadora baleado no
exercício de sua atividade de fiscal, por indivíduo que pretendia entrar no
coletivo sem pagar a respectiva passagem. Constitui princípio cédico no direito
pátrio que são direitos do trabalhador (urbano e rural) visando a melhoria de
sua condição social, seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Inteligência do artigo 7, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Nada
obstante, se o evento lamentável teve por causa determinante sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, presentes na plenitude o caso fortuito ou
de força maior, que verificam-se no fato necessário cujos efeitos não eram
possíveis evitar ou impedir, acarretando a excepcionalidade, a questão exclui a
responsabilidade de reparação pela transportadora por não haver incorrido em
dolo ou culpa, devendo, assim, ser afastado o ilícito. Provimento do recurso".
(TJRJ - AC 3788/97 - (Reg. 151297) - Cód. 97.001.03788 - RJ - 3ª C. Cív. - Rel.
Des. Galdino Siqueira Netto - J. 19.08.1997)
"27192601 - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO
ILÍCITO - MORTE DE TRABALHADOR NA DERRUBADA DE ÁRVORES - EVENTO DA NATUREZA -
Queda de árvore por fator não querido nem previsto, porquanto munido o empregado
dos equipamentos de proteção necessários à segurança do trabalho. Caso fortuito.
É o caso fortuito acontecimento não querido nem previsto, ou previsto mas
inevitável. Sentença mantida. Apelo desprovido". (TJRS - AC 70001590322 - 9ª C.
Cív. - Relª. Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira - J. 08.05.2002)
"150011076 - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE ENTRE
CAMINHÕES - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA
PATRÃO - IMPROVIMENTO - RESPONSABILIDADE POR FATO DE PREPOSTO - PRESUNÇÃO DE
CULPA - DANO MORAL PRESUMIDO - POSSIBILIDADE - O artigo 1521, inciso III, do
Código Civil, estabelece presunção de culpa do patrão por atos culposos de seus
funcionários prepostos, podendo aquele eximir-se de responsabilidade se provar
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A
indenização que trata o artigo 7º, inciso XXVIII, 2ª parte, da CRFB 88, exige
prova da culpa ou dolo do empregador. (responsabilidade subjetiva). (...)" (TJMT
- RAC 25.080 - Rondonópolis - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Ernani Vieira de Souza - J.
09.05.2001) JCCB.1521 JCCB.1521.III
Assim sendo, requer-se o afastamento sumário do ilícito, vez que a ré em nada
contribuiu para o acontecimento do acidente.
Por fim requer, quando da elaboração do "decisum", seja levado em conta por
Vossa Excelência, entre outros elementos de prova, o grau de extrema
reprovabilidade (culpabilidade) da conduta do autor, e conseqüente constatação
da culpa exclusiva daquele, bem como o fortuito que incidira sobre o caso.
A empresa ......... lamenta pelo ocorrido.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER seja totalmente improvido o pleito do autor,
principalmente no que diz respeito aos pedidos de indenização por danos
materiais - lucros cessantes e danos emergentes - (vez que o autor já recebe
pensão mensal do INSS bem superior ao salário que auferia trabalhando, não lhe
restando, de qualquer forma, prejuízo salarial que embase tal pedido), pensão
mensal vitalícia, danos morais, danos estéticos, tratamento
médico-fármaco-hospitalar, e que seja condenado, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, além das
custas judiciais, nos termos legais.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência (o que se cogita
tão-somente a título de argumentação), requer a condenação da ré em grau mínimo
face à participação decisiva do autor para o acontecimento do evento danoso, bem
como pelo pronto atendimento prestado pela ré, o que demonstra de forma
inequívoca toda a atenção despendida ao mesmo; assim, em grau mínimo, também, no
que se refere aos honorários advocatícios do patrono do autor.
Desnecessário seja oficiado o INSS, porque é providência já tomada pela
requerida, conforme C.A.T. juntado aos autos pelo próprio autor, bem como pelos
recibos dos valores percebidos por ele a título de auxílio-doença.
Pugna-se, por fim, pela produção de todos os tipos de prova em Direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal do autor, pericial, testemunhal
(cujo rol se apresentará oportunamente) além da juntada de novos documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]