Pedido de reconsideração em agravo de instrumento.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
Na necessidade da rápida intervenção do Judiciário, para obtenção da tutela
jurisdicional na defesa de seus direitos, e para evitar a preclusão da matéria,
o Banco requerido obrigou-se a impetrar Agravo de Instrumento no dia
............. contra a decisão de fls. ......, desse Ilustre Juízo de Direito,
que concedeu liminar ao autor no sentido de impedir seu nome de ser incluído nos
Registros de Proteção ao Crédito; o recurso impetrado tem permissão dos artigos
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO DIREITO
Determina o artigo 526 do mesmo Codex, a diligência obrigatória de fazer juntar
aos autos a cópia da petição de Agravo e prova de sua distribuição com o
respectivo preparo, o que neste ato realiza. Mas qual a razão desse decreto,
seria de indagar-se?
Alguns dizem que é para dar conhecimento ao Juiz da causa, os termos do agravo,
propiciando-lhe melhores condições de cumprir as informações solicitadas pelo
Relator do Agravo, se necessário.
Outros, como Cândido Rangel Dinamarco, Teresa Arruda Alvim Wambier, Jander
Maurício Brum, Nelson Nery Junior, e Humberto Theodoro Junior, ao comentarem o
artigo 526, dizem que é para oportunar o exercício da retratação do Juiz
prolator do despacho, como em frente, respectivamente:
01 "A primeira e mais intuitiva finalidade com que foi ditada essa norma, é a de
propiciar ao juiz o juízo de retratação, que é do interesse do próprio
agravante" (In "A Reforma do CPC", em 3a. edição da Editora Malheiros, de 1.996,
pág. 194).
02. "Deve o agravante juntar aos autos o agravo nos três dias subsequentes à sua
interposição. Trata-se de uma RECOMENDAÇÃO, isenta de sanção, e não de um ônus.
Caso o agravante seja omisso, não se dará ao juiz também essa oportunidade de
ficar sabendo que sua decisão foi impugnada para, ao depois, poder, se for o
caso, retratar-se". (In "O Novo Regime do Agravo", 2a. Edição, Editora Revista
dos Tribunais, 1996, pág. 375).
03. "Sobre a finalidade desse expediente, sinceramente, concordo com o afamado
CANDIDO RANGEL DINAMARCO..."(In "Agravo. Inovações. Comentários", 1a. Edição da
Editora Aide, 1996, págs. 75/76).
04. "O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da
interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da
decisão agravada". (In "CPC comentado", 2a. Edição da Editora Revista dos
Tribunais, 1996, pág. 951).
05. "Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua
cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art. 527, III). Sus
função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o
magistrado ao juízo de retratação, que pode ocorrer mesmo antes das informações
a serem prestadas ao relator (art. 527, I), tornando prejudicado o agravo (art.
529)." ("As inovações no CPC" - Forense, 6a. Edição, 1996 - Pág. 99).
O Requerido comunga com estas últimas opiniões, porque a uma perfunctória
análise, resta cristalino que a vontade do legislador era oportunizar a revisão
do despacho guerreado por seu próprio prolator, possibilitando-lhe que aquela
faculdade (qual seja, a revisão, seguida da reconsideração ou manutenção da
decisão interlocutória) também lhe fosse dada, e não só ao Tribunal ad quem,
face o caráter de celeridade e informalidade pretendido pela Reforma do Código
de Processo Civil.
Aliás, é assim que estão ditando os tribunais, v.g.:
"Agravo de Instrumento - Princípios Constitucionais de Ampla Defesa e do
Contraditório.
A nova lei buscou celeridade para o recurso do agravo de instrumento sem
prejudicar o direito de defesa e onerar as partes. Por isso compete ao agravante
comunicar ao juízo singular a interposição, seus fatos e fundamentos, bem como o
rol de documentos - art. 526. Visa, tal dispositivo, propiciar, ao juiz, a
utilização da faculdade da retratação e à parte, a garantia da ampla defesa sem
despesas com o deslocamento até a sede do Tribunal. Desatendido, restam feridos
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Estabelece o
art. 526 do Código de Processo Civil - com a redação dada pela Lei n.º 9.139, de
1995 - que o "agravante no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso".
Tal providência tem duas finalidades: a primeira, de levar ao conhecimento do
juiz sua inconformidade com a decisão interlocutória proferida, propiciando,
assim, que o magistrado utilize o juízo de retratação. E, reformada inteiramente
a decisão, haverá a comunicação ao relator que julgará o agravo prejudicado -
art. 529 do CPC, a Segunda, é levar ao conhecimento, também da parte adversa, a
inconformidade oportunizando que a mesma, sem precisar se deslocar ao juízo ad
quem - no caso concreto, distante mais de 400 quilômetros da sede da Comarca -
possa responder ao agravo sem sofrer qualquer prejuízo em sua defesa e sem maior
despesa. Restando assim, respeitado o princípio constitucional do contraditório.
As duas finalidades buscam, sem dúvida alguma, a celeridade processual, aliás
tônica da novel legislação, sem que se onere as partes e, repita-se, respeite-se
o contraditório processual...(...)..." (TA-RS - Ac. Unân. da 2ª Câm. Cív., de
03/04/97 - AI 196.266.282 - Rel. Juiz Marco Aurélio - In ADV - Advocacia
Dinâmica - COAD - Ano 17, 1997 - Pág. 494/495) - *Sublinhados são do
peticionário.
DOS PEDIDOS
Feitos esses necessários e indispensáveis esclarecimentos, vem o Banco
requerido, sempre respeitosamente, à presença de V.Exa., para requerer a
ponderação dos fatos apresentados, para que haja a reconsideração e revogação da
r. decisão de fls. 53, posto que o direito do réu se configura legítimo para o
caso em comento.
Ainda é tempo de se restabelecer a justiça e esta se encontra em mãos de Vossa
Excelência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]