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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização, sob alegação de inexistência de transfusão de sangue durante a cirurgia do autor


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Contestação à ação de indenização, sob alegação de inexistência de transfusão de sangue durante a cirurgia do autor, além de denunciação à lide de banco de sangue, por eventual sangue contaminado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....

AUTOS Nº ......

O Estado de ...., por intermédio de seu procurador abaixo subscrito, vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização intentada por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Preliminarmente à análise do mérito, há que se argüir a presente e flagrante ilegitimidade passiva do Hospital ora Contestante para figurar no polo passivo do presente feito.

Com efeito, conforme exposto pela própria Autora na peça preambular, o Nosocômio Requerido trabalha apenas e tão somente com sangue fornecido e coletado pelo ...., Segunda Requerida.

Ou seja, o Hospital Primeiro Requerido e ora Contestante não realiza em seu estabelecimento a coleta ou processamento de sangue, ficando tal encargo ao centro supra referido, ...., o qual, desta forma, responsabiliza-se integral e exclusivamente por todo o material fornecido aos estabelecimentos hospitalares de .... e região, inclusive ao Nosocômio ora Suplicado.

Outrossim, cabe ainda destacar que a Primeira Demandada/Contestante utiliza tão somente os materiais sangüíneos coletados e fornecidos pela ....

Desta forma, o único responsável pela eventual má supervisão, exame e verificação do sangue coletado e "supostamente" contaminado, é o banco de sangue Segundo Requerido, o qual, conforme dispõe a legislação vigente citada na peça vestibular, obriga-se a realização de exames no sangue coletado, visando prevenir a propagação de doenças.

Razões estas pelas quais, visto que o banco de sangue seria o único responsável pelos danos causados em decorrência da "suposta" utilização de sangue "eventualmente" contaminado, porquanto, repita-se à exaustão, cabia ao mesmo a realização de exames para averiguação das condições do material coletado, não há como incluir ou manter-se no pólo passivo da presente demanda a Primeira Requerida e ora Contestante.

Razões pelas quais requer seja conhecida e acatada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por parte do Hospital ora Contestante, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, imputando-se à Autora o ônus da sucumbência.

2. A DENUNCIAÇÃO À LIDE

Outrossim, na remota hipótese de não acatamento da preliminar argüida supra, é de deferir-se a denunciação do .... à lide - ainda que este já faça parte integrante do polo passivo da presente relação jurídica.

Tal situação é decorrente da regra imposta no artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil.

Com efeito, conforme já explanado supra, todo o material sangüíneo utilizado pelo Hospital Requerido é coletado e fornecido exclusivamente pelo banco de sangue supra referido.

Outrossim, tem a instituição Segunda Requerida, na qualidade de única e exclusiva fornecedora do sangue, por expressa previsão e determinação legal, obrigação de realizar exames no material coletado, a fim de prevenir a propagação de doenças.

Assim sendo, em eventual procedência da pretensão da Autora contra o Hospital ora Contestante, é evidente e inquestionável o direito de regresso deste contra a ...., Segunda Suplicada, para ressarcimento dos valores a que eventualmente for condenado.

Aliás, o direito de regresso a ser exercido dentro do procedimento é até mesmo hipótese e medida de saudável economia processual.

Razões estas pelas quais, formula-se a presente denunciação à lide, pleiteando-se por seu deferimento e devido processamento, a fim de que, na eventual hipótese de procedência da presente demanda contra o Hospital ora Contestante, seja o Banco de Sangue Segundo Requerido e ora Denunciado condenado a ressarcir todos os valores que o Hospital ora Denunciante tiver que fazer frente para reparar o dano "supostamente" causado à Autora.

DO MÉRITO

1. DA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL

1.1. A INEXISTÊNCIA DE TRANSFUSÃO SANGÜÍNEA

Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam supra, a qual, ao ser reconhecida impedirá o conhecimento do mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, passa o Hospital Requerido no debate acerca do mérito da pretensão deduzida na inicial, sendo que também neste aspecto, data venia, melhor sorte não se reserva à Autora.

Alega a Requerente que, ao ser submetida a cirurgia para a retirada de seu útero junto ao Hospital Suplicado, recebeu sangue contaminado, através de transfusão sangüínea.

Entretanto, tais alegações não refletem a veracidade dos fatos, senão vejamos:

Inicialmente, cabe efetuar-se uma correção no tocante à data da cirurgia que menciona a Autora ter ocorrido em .... de .... (sic exordial - fls. .... dos Autos).

Na realidade, o internamento e a subsequente intervenção deu-se em .... de ...., conforme datas apostas no Laudo Médico para Emissão de AIH, na Autorização de Internamento Hospitalar (AIH), no prontuário médico-hospitalar, ficha de anestesia, requisição de exame anatomopatológico (docs. nºs .... a .... anexos) bem como no próprio resultado de tal exame, juntado pela própria Autora às fls. .... dos Autos.

Provavelmente o equívoco da Autora deu-se em função da declaração médica juntada às fls. .... dos Autos.

Não obstante equivocar-se no tocante à data, a declaração fornecida pelo profissional Médico responsável pelo tratamento ministrado à Autora, juntada às fls. .... dos Autos, declina que a Autora foi submetida a histerectomia total com anexectomia, qual seja as denominações técnicas para as cirurgias de retirada de útero, trompas e anexos.

Entretanto, em nenhum documento trazido aos Autos comprova-se que a Autora, ao ser submetida a tal tratamento cirúrgico, recebeu sangue, através de suposta transfusão.

E nem poderia, porquanto, pelo contrário, conforme bem demonstra o prontuário médico elaborado pelo Hospital Requerido quando do internamento e da cirurgia, e no qual encontram-se discriminados e relatados todos os procedimentos efetuados na paciente e ora Autora, inexiste qualquer menção a transfusão de sangue ou semelhante (doc. nº ....).

Com efeito, não há em nenhum documento qualquer menção a realização de transfusão sangüínea, nem mesmo nos relatórios de enfermagem ou na própria descrição da operação.

Não existe, sequer, qualquer relato de deficiência hematológica da Autora, que justificasse o recebimento de sangue naquela ocasião.

Desta forma, cai por terra toda a fundamentação e exposição dos fatos elaborados pela Requerente, porquanto desaparecendo-se a "possível" causa da transmissão da doença, não há que se falar em responsabilidade do Hospital, ante a clara e flagrante ausência de nexo causal.

Como é sabido, a fim de averiguar-se a culpa do agente, necessário se faz delimitar a relação entre o ato supostamente danoso e a lesão ocorrido, é o que a doutrina denomina de nexo de causualidade.

Assim sendo, para que haja "efetivamente" culpa e, por conseqüência, responsabilidade do suposto "ofensor", imprescindível se faz a existência de uma relação entre o dano e o(s) ato(s) praticado(s), ou seja, importante determinar se a lesão foi causada ou provocada pela ação ilícita do sujeito.

Tal situação decorre da própria norma legal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Torna-se essencial, portanto, para fins de reparação do dano, a exata determinação do fato gerador da lesão, a fim de averiguar-se a relação de causualidade entre o prejuízo da vítima e a conduta do agente.

Com efeito, no caso ora sub judice, a Autora alega que teria contraído o vírus da AIDS através de uma transfusão sangüínea a que teria "supostamente" se submetido quando da realização da cirurgia para retirada dos órgãos reprodutores.

Assim sendo, a Requerente atribui como fato gerador à lesão causada, a transfusão de sangue realizada nas dependências do Nosocômio Suplicado.

Entretanto, conforme já exposto supra, devida e fartamente comprovado e demonstrado pelo prontuário médico ora juntado (doc. nº ....), como não houve qualquer tipo de fornecimento de sangue à paciente, desaparece por completo da presente relação o nexo causal entre o dano havido e os atos praticados pelo Hospital.

Portanto, como inexorável e inafastável conclusão tem-se que a Autora não contraiu o vírus HIV em decorrência de transfusão de sangue junto ao Hospital Requerido e ora Contestante, posto que tal procedimento inexistiu no caso da Suplicante, restando a esta averiguar outra hipótese de tal contração virótica.

Assim que, em não havendo a indispensável relação de causualidade entre os prejuízos causados à vítima ora Autora e a conduta da empresa Requerida, não há que se cogitar ou imputar qualquer responsabilidade civil ao agente.

Razões estas pelas quais, ante a completa ausência de nexo de causualidade entre os atos praticados pelo Hospital Requerido - porquanto, repita-se à exaustão, a Autora não foi submetida a nenhuma transfusão sangüínea quando da intervenção cirúrgica ora relatada - e os danos causados à Requerente, requer-se, no mérito, seja a presente demanda julgada improcedente, condenando-se a Suplicante no ônus decorrente da sucumbência.

2. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS

Outrossim, na remota e distante hipótese de não acatamento das argumentações supra expostas, com a procedência do pleito inicial, passa-se a contestar as demais questões trazidas nos Autos.

Alega a Requerente que, em decorrência da contaminação do vírus HIV, passou a ter diversos prejuízos financeiros, os quais separa em duas esferas, quais sejam: danos emergentes e lucros cessantes.

A título de danos emergentes, sustenta a Suplicante em sua peça exordial, que, para amenizar os sintomas advindos da doença contraída, passou a utilizar vários medicamentos e remédios, tendo com isso dispendido vultuosa soma em dinheiro.

Entretanto, não se encontra nos Autos qualquer documento que comprovasse tal prejuízo ou dispêndio financeiro.

Ou seja, não há um único recibo ou nota de despesa, seja de farmácia, posto médico, hospital, ou sequer de médicos ou profissionais desta área, que efetivamente embasasse as alegações e o pedido.

Ademais, alega ainda a Demandante que, para fazer frente às despesas decorrentes da doença contraída, viu-se obrigada a desfazer-se de todo seu patrimônio, o qual era constituído de duas casas e um carro.

Todavia, da mesma forma, não há no presente feito, qualquer documento que comprovasse sequer a propriedade dos bens alegados, os quais teriam sido vendidos para custear o tratamento.

Cabe destacar que a propriedade imobiliária, assim como a de veículos automotores, pode ser facilmente comprovada através de registros imobiliários e certidões expedidas pelo Departamento de Trânsito, respectivamente.

Aliás o documento juntado às fls. .... dos Autos, em nada serve para embasar o pleito exordial, uma vez que, conforme exposto supra, a alienação e transferência de bens imobiliários, deve obrigatoriamente, para que tenha efeitos, ser realizada por instrumento próprio, segundo os requisitos e formalidades exigidas pela legislação vigente, e não por simples tradição.

Desta forma, não há como acatar-se o pleito dos danos emergentes causados, face a absoluta falta de comprovação de tais prejuízos.

É mais provável que tenha a Autora usufruído do Estado para o fornecimento dos remédios a que fazia necessidade, razão maior pela qual não logrou em comprovar documentalmente dispêndios financeiros para tal fim.

Outrossim, com relação ao requerimento de lucros cessantes, melhor sorte não se reserva à Autora, pois, a exemplo dos danos emergentes, não se encontra nos Autos qualquer documento que comprove suas alegações e conseqüente pedido.

Com efeito, alega a Requerente que, anteriormente à contaminação pelo vírus HIV, trabalhava como .... em sua própria residência, lucrando aproximadamente R$ .... (....) por dia com tal atividade.

Entretanto, ao contrário do esperado, a Suplicante não juntou qualquer documento que comprovasse esta suposta renda, quer seja declaração para os fins fiscais, recibos ou notas emitidos aos clientes.

Assim sendo, torna-se absolutamente incabível o pleito de indenização pelos lucros cessantes, devendo tal requerimento ser excluído de uma eventual condenação, em caso de procedência da demanda.

Em acréscimo, há que ponderar-se que os alegados R$ .... diários representam valor mensal superior ao considerável em tal ramo de atividade, ainda mais em se tratando de empresa não constituída, ou de "fundo de quintal".

3. DOS DEMAIS PLEITOS PECUNIÁRIOS

No mesmo sentido, data venia, restam como improcedentes os demais pleitos pecuniários pretendidos pela Autora.

Inicialmente, o pretenso dano moral valorado pela Autora em .... salários mínimos (item "c.1" de fls. ....) reveste-se de evidenciada tentativa de enriquecimento ilícito ou sem causa, inclusive porquanto incomprovado o suposto dano moral.

Da mesma forma, o pedido concernente ao pensionamento da Requerente até a sobre-vida de 65 anos de idade, no valor equivalente a R$ .... (....) diários, da mesma forma caracteriza tentativa de enriquecimento destituído de causa, pelos mesmos fundamentos expressos nos articulados quinquagésimo-terceiro a quinquagésimo-quinto retro.

Razões pelas quais estende-se a contestação também a estes pleitos, quer em função do mérito, quer seja em função dos valores pretendidos pela Autora.

4. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA

Por derradeiro, improcedem ainda os pleitos da Autora no tocante à aplicação de correção monetária e juros de mora "desde a data do delito" (sic - fls. ...., item "d"), porquanto esbarram em disposição legal vigente (Lei nº 6.899/81).

DOS PEDIDOS

Razões estas pelas quais requer seja reconhecida e acatada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida nos articulados terceiro usque nono supra, a fim de excluir-se do presente feito o Hospital Requerido, extinguindo-se a demanda relativamente ao mesmo, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Caso não seja esse o entendimento deste r. Juízo, requer seja acatada a denunciação à lide formulada, não obstante o Banco de Sangue Suplicado já fazer parte do pólo passivo da presente demanda, a fim de que, em uma eventual hipótese de procedência da presente demanda contra o ora Contestante/Denunciante, seja o Banco de Sangue Requerido e ora Denunciado condenado a ressarcir todos os valores que o Hospital/Denunciante tiver que fazer frente para reparar o dano "supostamente" causado à Autora.

No mérito, requer sejam acolhidas as argumentações expostas nos itens décimo - sétimo e trigésimo - quinto supra, a fim de, ante a ausência de relação de causualidade entre o dano causado à Autora e os atos praticados pelo Hospital, seja a pretensão julgada improcedente, condenando-se a Requerente ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.

Por derradeiro, na remota e improvável hipótese de procedência da demanda, requer seja excluída da condenação a indenização pleiteada por danos emergentes e lucros cessantes, face a completa ausência de comprovantes que embasem tal pedido.

Protesta desde já pela produção de todas as provas admitidas em Direito e que se façam necessárias, em especial depoimento pessoal da Autora, prova testemunhal cujo rol fará apresentar em Juízo no prazo legal, e prova técnica-pericial.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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