AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO - EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE - DESNÍVEL NA PISTA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
Contestação
____________, brasileira, solteira, contadora, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, ap. ____, bairro
____________, CEP ____________, ____________, ____, por seu procurador ao fim
assinado, nos termos do instrumento de mandato (Doc. 1) incluso, o qual recebe
intimações a Rua ____________, ____, s. _____, CEP ____________, ____________,
____, Fone/Fax ____________, vem respeitosamente a presença de V. Exª.
apresentar
CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ____________ e
____________ LTDA., ambos qualificados naqueles autos, de acordo com as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores, a seguir expostas:
Os Autores promovem ação indenizatória contra a ora Contestante e
____________ Seguros, buscando o ressarcimento de danos a título de lucros
cessantes.
Alegam que veículo de sua propriedade, tendo sido envolvido em acidente com a
Requerida ____________, permaneceu parado durante cinco (5) meses, período em
que aguardava o conserto.
Aduzem que deixaram de faturar, em média, ____________ reais por mês no
período em que o caminhão aguardou o conserto.
Todavia, não merece acolhida a pretensão dos Autores, como adiante se
demonstra.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. ___),
narra o seguinte:
"Segundo a declaração da condutora do veículo 01 e vestígios observados no
local, o veículo 01 saiu para o acostamento, perdeu o controle, retornou para a
pista e invadindo a contra-mão, abalroando o veículo 02"
O condutor do caminhão de propriedade do primeiro Autor, Sr. ____________, em
depoimento junto a Polícia Civil (Doc. 02), afirma que:
"[...] percebeu que o veículo ____________ saiu parcialmente da pista, sendo
que vinha no sentido contrário ao vc. do depoente, e quando o condutor do
____________ puxou a direção tentando voltar para a sua pista, deu de encontro
c/ o vc. do depoente [...]"
Verifica-se, por meio dessas narrativas, que a Requerida conduzia seu veículo
ao acostamento, quando perdeu o controle, vindo a colidir contra o caminhão.
Conforme o boletim de ocorrência acima referido, os agentes policiais que
estiveram no local, concluíram que o acidente se deu dessa forma, com base "nos
vestígios observados no local".
A vistoria feita pela Polícia Civil no veículo da Requerida afirma que o
mesmo estava em bom estado de conservação (Doc. 03).
O automóvel da Requerida era conduzido dentro da velocidade adequada para o
local.
Assim, o acidente se deu em função da má conservação da pista no local, que
apresente desnível entre a pista e o acostamento, assim como falta de
pavimentação adequada no acostamento.
Trata-se de causa excludente da responsabilidade, que em doutrina denomina-se
fato de terceiro:
"[...] ocorre nesse caso a excludente da responsabilidade, quando se pode
estabelecer que o terceiro é o causador do dano. A matéria desloca-se então para
a análise dos extremos da responsabilidade civil, estabelecendo-se que a
participação do terceiro altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o
responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a
conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para
afastar do nexo causal o indigitado autor."
(PEREIRA, C.M.S. Responsabilidade civil. 9ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 300-301.)
JOSÉ DE AGUIAR DIAS apresenta exemplo que se ajusta ao caso em tela:
"O mau estado do caminho, por exemplo, será fato de terceiro, isto é, da
pessoa, física ou jurídica, a que incumbe a sua conservação, se provier de
negligência desta obrigação."
(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1950.
vol. II. p. 273.)
Nesse sentido já se decidiu:
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A CAMINHÃO EM RAZÃO DE
TOMBAMENTO, POR DESNÍVEL EXISTENTE ENTRE A PISTA DE RODOVIA E O ACOSTAMENTO, COM
CERCA DE 20 CM DE ALTURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE TER O MOTORISTA DO VEÍCULO AGIDO COM CULPA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO DER DESPROVIDOS.
Responde o Poder Público por dano causado a caminhão, em razão de tombamento,
por defeito existente em estrada, consistente em desnível de cerca de 20 cm.
entre a pista e o acostamento.
(Apelação Cível nº 29.785-5, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, São Paulo,
Rel. Des. Luís Ganzerla. j. 23.03.1999, un.).
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DEFEITO NA PISTA QUE PROVOCOU DANO EM
VEÍCULO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
A responsabilidade do município por danos que decorram de falhas na pista de
tráfego de automóveis é objetiva, na ausência de comprovação de imperícia por
parte do prejudicado. Redução da verba honorária, observado o critério da
razoabilidade.
O município responde pelas custas, por metade - Súmula 2 do TARGS.
(Apelação Cível nº 598270585, 9ª Câmara Cível do TJRS, Santa Cruz do Sul,
Relª. Desª. Maria Isabel Broggini. j. 05.04.2000).
Fica a Requerida, portanto, excluída da culpabilidade pelo acidente.
Além disso, a demora no conserto do caminhão deveu-se única e exclusivamente
a atitudes dos próprios Autores.
O acidente ocorreu em __/__/20__ (fls. __).
Três dias após, ou seja, em __/__/20__ a seguradora da Requerida
(____________ Seguros), tendo sido acionada por sua segurada, providenciou a
vistoria do caminhão (Doc. 04).
Ressalte-se que a solicitação da vistoria por parte da seguradora da
Requerida deu-se exatamente no mesmo dia em que o Autor promovia o desembaraço
do caminhão junto à polícia (fls. ___) - ou seja, nenhuma providência poderia
ser tomada antes disso.
Desde 07/02/20__ até 27/02/20__ a ____________ Seguros ficou aguardando
decisão do Autor a respeito do conserto do caminhão, sendo que, em 27/02/20__,
foi informada que este optara por utilizar a cobertura de seu seguro próprio
(junto a ____________).
Pelo documento acostado pela co-Ré ____________ a fls. ____, verifica-se que
a vistoria por parte da ____________ deu-se em 06/02/20__, tendo sido
caracterizada a perda total.
No mesmo documento consta a informação de que o primeiro Autor não aceitou a
perda total, tendo providenciado ele próprio a aquisição de uma cabine
recondicionada.
Fica comprovado, portanto, que o atraso, se é que efetivamente ocorreu – uma
vez que a declaração de fls. ___ deverá ser ratificada em Juízo, submetendo-se o
declarante ao contraditório – deu-se somente devido à conduta dos Autores.
A Requerida, embora não fosse responsável pelo acidente, como acima se
afirmou, diligentemente providenciou a liquidação do sinistro junto a sua
seguradora (____________), o que foi feito com presteza.
Os Autores preferiram utilizar os serviços da seguradora própria
(____________) e, posteriormente (06/02/20__, 15 dias após o acidente),
recusaram-se a receber a indenização por perda total.
Além disso, se não aceitaram a perda total – o que implicaria no imediato
recebimento da indenização – foi porque de alguma forma isso lhes favorecia.
Desse modo, são os Autores os únicos responsáveis por eventual demora no
conserto.
A seguradora ____________, por sua vez, firmou acordo com a seguradora da
Requerida (____________), dando "quitação total, para nada mais reclamar" junto
a congênere e seu segurado, "quer em juízo ou fora dele", conforme documento
anexo. (Doc. 05).
Esse, portanto, é mais um motivo para afastar a pretensão dos Autores.
No que diz respeito ao valor dos lucros cessantes pleiteados, também não se
pode admitir o quanto aduzido.
Os relatórios de fls. ___ não são suficientes para comprovar que o transporte
tenha efetivamente sido realizado e que tais valores tenham ingressado como
receita da transportadora Requerente.
Também não foi juntado aos autos qualquer instrumento capaz de comprovar que,
no período em que o caminhão aguardou o conserto, a transportadora houvesse sido
contratada para prestar seus serviços.
É possível imaginar, ainda, que eventual demanda tenha sido suprida por meio
da utilização de outros veículos da frota da transportadora.
Não há prova, também, de que o caminhão do primeiro Autor seja utilizado
junto à transportadora que também figura no pólo ativo.
Finalmente, cumpre ressaltar que faturamento não significa lucro.
E somente o lucro (deduzidas todas as despesas), é que se trata de parcela
eventualmente indenizável.
Para sustentar o que se afirma, recorre-se novamente a lição de JOSÉ DE
AGUIAR DIAS:
"É claro, portanto, que como lucro cessante não podem ser considerados os
resultados artificiosamente criados pelo prejudicado. A este não é lícito, por
exemplo, por sua inércia ou demora em mandar reparar o objeto ou bem danificado,
agravar a situação do responsável, aumentando a indenização dos lucros
cessantes. Os prejuízos devem ser calculados de acordo com o tempo realmente
necessário para concluir as reparações e assim fazer desaparecer as
conseqüências daí decorrentes [...]"
(DIAS, J. A. Da responsabilidade... p. 367.)
Não há fundamento, ainda, para eventual condenação solidária das Requeridas,
eis que não há relação alguma entre elas, assim como os motivos para possível
responsabilização de uma são totalmente diversos dos motivos de indenizar de
outra.
Por fim, são impugnados os documentos juntados pelos Autores, em especial as
declarações de fls. ___, eis que não produzidas na forma do art. 400 e ss. do
CPC, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório.
Isto posto, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando-se
os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
N. T.
P. E. D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/