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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação de ação ordinária de indenização

Petição - Civil e processo civil - Contestação de ação ordinária de indenização


 Total de: 15.244 modelos.

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESNÍVEL NA PISTA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ – ___.

Processo nº

Contestação

____________, brasileira, solteira, contadora, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, ap. ____, bairro ____________, CEP ____________, ____________, ____, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do instrumento de mandato (Doc. 1) incluso, o qual recebe intimações a Rua ____________, ____, s. _____, CEP ____________, ____________, ____, Fone/Fax ____________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar

CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ____________ e ____________ LTDA., ambos qualificados naqueles autos, de acordo com as razões de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores, a seguir expostas:

Os Autores promovem ação indenizatória contra a ora Contestante e ____________ Seguros, buscando o ressarcimento de danos a título de lucros cessantes.

Alegam que veículo de sua propriedade, tendo sido envolvido em acidente com a Requerida ____________, permaneceu parado durante cinco (5) meses, período em que aguardava o conserto.

Aduzem que deixaram de faturar, em média, ____________ reais por mês no período em que o caminhão aguardou o conserto.

Todavia, não merece acolhida a pretensão dos Autores, como adiante se demonstra.

O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. ___), narra o seguinte:

"Segundo a declaração da condutora do veículo 01 e vestígios observados no local, o veículo 01 saiu para o acostamento, perdeu o controle, retornou para a pista e invadindo a contra-mão, abalroando o veículo 02"

O condutor do caminhão de propriedade do primeiro Autor, Sr. ____________, em depoimento junto a Polícia Civil (Doc. 02), afirma que:

"[...] percebeu que o veículo ____________ saiu parcialmente da pista, sendo que vinha no sentido contrário ao vc. do depoente, e quando o condutor do ____________ puxou a direção tentando voltar para a sua pista, deu de encontro c/ o vc. do depoente [...]"

Verifica-se, por meio dessas narrativas, que a Requerida conduzia seu veículo ao acostamento, quando perdeu o controle, vindo a colidir contra o caminhão.

Conforme o boletim de ocorrência acima referido, os agentes policiais que estiveram no local, concluíram que o acidente se deu dessa forma, com base "nos vestígios observados no local".

A vistoria feita pela Polícia Civil no veículo da Requerida afirma que o mesmo estava em bom estado de conservação (Doc. 03).

O automóvel da Requerida era conduzido dentro da velocidade adequada para o local.

Assim, o acidente se deu em função da má conservação da pista no local, que apresente desnível entre a pista e o acostamento, assim como falta de pavimentação adequada no acostamento.

Trata-se de causa excludente da responsabilidade, que em doutrina denomina-se fato de terceiro:

"[...] ocorre nesse caso a excludente da responsabilidade, quando se pode estabelecer que o terceiro é o causador do dano. A matéria desloca-se então para a análise dos extremos da responsabilidade civil, estabelecendo-se que a participação do terceiro altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor."

(PEREIRA, C.M.S. Responsabilidade civil. 9ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 300-301.)

JOSÉ DE AGUIAR DIAS apresenta exemplo que se ajusta ao caso em tela:

"O mau estado do caminho, por exemplo, será fato de terceiro, isto é, da pessoa, física ou jurídica, a que incumbe a sua conservação, se provier de negligência desta obrigação."

(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1950. vol. II. p. 273.)

Nesse sentido já se decidiu:

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A CAMINHÃO EM RAZÃO DE TOMBAMENTO, POR DESNÍVEL EXISTENTE ENTRE A PISTA DE RODOVIA E O ACOSTAMENTO, COM CERCA DE 20 CM DE ALTURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER O MOTORISTA DO VEÍCULO AGIDO COM CULPA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO DER DESPROVIDOS.

Responde o Poder Público por dano causado a caminhão, em razão de tombamento, por defeito existente em estrada, consistente em desnível de cerca de 20 cm. entre a pista e o acostamento.

(Apelação Cível nº 29.785-5, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel. Des. Luís Ganzerla. j. 23.03.1999, un.).

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DEFEITO NA PISTA QUE PROVOCOU DANO EM VEÍCULO. HONORÁRIOS. CUSTAS.

A responsabilidade do município por danos que decorram de falhas na pista de tráfego de automóveis é objetiva, na ausência de comprovação de imperícia por parte do prejudicado. Redução da verba honorária, observado o critério da razoabilidade.

O município responde pelas custas, por metade - Súmula 2 do TARGS.

(Apelação Cível nº 598270585, 9ª Câmara Cível do TJRS, Santa Cruz do Sul, Relª. Desª. Maria Isabel Broggini. j. 05.04.2000).

Fica a Requerida, portanto, excluída da culpabilidade pelo acidente.

Além disso, a demora no conserto do caminhão deveu-se única e exclusivamente a atitudes dos próprios Autores.

O acidente ocorreu em __/__/20__ (fls. __).

Três dias após, ou seja, em __/__/20__ a seguradora da Requerida (____________ Seguros), tendo sido acionada por sua segurada, providenciou a vistoria do caminhão (Doc. 04).

Ressalte-se que a solicitação da vistoria por parte da seguradora da Requerida deu-se exatamente no mesmo dia em que o Autor promovia o desembaraço do caminhão junto à polícia (fls. ___) - ou seja, nenhuma providência poderia ser tomada antes disso.

Desde 07/02/20__ até 27/02/20__ a ____________ Seguros ficou aguardando decisão do Autor a respeito do conserto do caminhão, sendo que, em 27/02/20__, foi informada que este optara por utilizar a cobertura de seu seguro próprio (junto a ____________).

Pelo documento acostado pela co-Ré ____________ a fls. ____, verifica-se que a vistoria por parte da ____________ deu-se em 06/02/20__, tendo sido caracterizada a perda total.

No mesmo documento consta a informação de que o primeiro Autor não aceitou a perda total, tendo providenciado ele próprio a aquisição de uma cabine recondicionada.

Fica comprovado, portanto, que o atraso, se é que efetivamente ocorreu – uma vez que a declaração de fls. ___ deverá ser ratificada em Juízo, submetendo-se o declarante ao contraditório – deu-se somente devido à conduta dos Autores.

A Requerida, embora não fosse responsável pelo acidente, como acima se afirmou, diligentemente providenciou a liquidação do sinistro junto a sua seguradora (____________), o que foi feito com presteza.

Os Autores preferiram utilizar os serviços da seguradora própria (____________) e, posteriormente (06/02/20__, 15 dias após o acidente), recusaram-se a receber a indenização por perda total.

Além disso, se não aceitaram a perda total – o que implicaria no imediato recebimento da indenização – foi porque de alguma forma isso lhes favorecia.

Desse modo, são os Autores os únicos responsáveis por eventual demora no conserto.

A seguradora ____________, por sua vez, firmou acordo com a seguradora da Requerida (____________), dando "quitação total, para nada mais reclamar" junto a congênere e seu segurado, "quer em juízo ou fora dele", conforme documento anexo. (Doc. 05).

Esse, portanto, é mais um motivo para afastar a pretensão dos Autores.

No que diz respeito ao valor dos lucros cessantes pleiteados, também não se pode admitir o quanto aduzido.

Os relatórios de fls. ___ não são suficientes para comprovar que o transporte tenha efetivamente sido realizado e que tais valores tenham ingressado como receita da transportadora Requerente.

Também não foi juntado aos autos qualquer instrumento capaz de comprovar que, no período em que o caminhão aguardou o conserto, a transportadora houvesse sido contratada para prestar seus serviços.

É possível imaginar, ainda, que eventual demanda tenha sido suprida por meio da utilização de outros veículos da frota da transportadora.

Não há prova, também, de que o caminhão do primeiro Autor seja utilizado junto à transportadora que também figura no pólo ativo.

Finalmente, cumpre ressaltar que faturamento não significa lucro.

E somente o lucro (deduzidas todas as despesas), é que se trata de parcela eventualmente indenizável.

Para sustentar o que se afirma, recorre-se novamente a lição de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:

"É claro, portanto, que como lucro cessante não podem ser considerados os resultados artificiosamente criados pelo prejudicado. A este não é lícito, por exemplo, por sua inércia ou demora em mandar reparar o objeto ou bem danificado, agravar a situação do responsável, aumentando a indenização dos lucros cessantes. Os prejuízos devem ser calculados de acordo com o tempo realmente necessário para concluir as reparações e assim fazer desaparecer as conseqüências daí decorrentes [...]"

(DIAS, J. A. Da responsabilidade... p. 367.)

Não há fundamento, ainda, para eventual condenação solidária das Requeridas, eis que não há relação alguma entre elas, assim como os motivos para possível responsabilização de uma são totalmente diversos dos motivos de indenizar de outra.

Por fim, são impugnados os documentos juntados pelos Autores, em especial as declarações de fls. ___, eis que não produzidas na forma do art. 400 e ss. do CPC, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório.

Isto posto, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando-se os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

N. T.

P. E. D.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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