Ação Declaratória Própria, Negativa de Relação Jurídica (CPC, art. 4, I)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
CONSTÂNCIO LISBOA, brasileiro, solteiro, marinheiro, residente na Vila dos
Marinheiros, lote 4, casa 2, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final
firmado, com endereço profissional também nesta cidade, na avenida Príncipe de
Orleans, nº 309, conj. 101, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DECLARATÓRIA contra IMOBILIÁRIA E URBANIZADORA SANFELI LTDA., empresa
privada com sede nesta cidade, na avenida Jupiranga, nº 720, e
TERRAPLANAGEM PORTUÁRIA LTDA., empresa privada com sede na rua dos
Marinheiros, nº 35, também nesta cidade, pelo que passa a expor, e, ao final,
requer:
1. No dia 23 de setembro de 1991, adquiriu, da primeira ré, o lote de terra
onde reside, conforme contrato (doc. 2), sendo o valor pago em 24 prestações
mensais, a última quitada no dia 23 de outubro de 1993 (doc. 3).
Totalmente paga a aquisição, portanto, nada restando de débito ao requerente.
2. Surpreendido foi, no entanto, um mês após o último pagamento, com carta de
cobrança emitida pela segunda ré (doc. 4), dando a conhecer que havia saldo a
pagar, em 10 prestações, referente ao lote de terra, por serviço de urbanização.
O fundamento da exigência, expresso no documento 4, é a cláusula nona do
contrato de compra e venda.
3. Ocorre que a urbanização da área, conforme a mesma cláusula é de
responsabilidade da vendedora, primeira ré, e dependeria de prévio
estabelecimento de valores, com discriminação de custos e lucro, além da
concordância dos moradores do local.
Na verdade, a urbanização já foi efetuada, mesmo que de forma precária, pelos
moradores, com auxílio do Poder Municipal (doc. 5).
A cobrança, como feita, por empresa terceira ao contrato, não prevista, e sem
o mínimo critério conhecido e a concordância dos adquirentes dos lotes, sobre
área já urbanizada, é absurda e revela a tentativa de ganhos ilícitos e
ilimitados.
4. Pretende o autor, a nulidade da cláusula contratual - nona - que impõe o
pagamento da urbanização.
A Ação Declaratória, como já estabelecido pela jurisprudência, serve para
interpretação de cláusula contratual.
REQUER, assim, a V. Exa.
Sejam as rés citadas, para contestar, querendo, a presente ação,
cientificadas do prejuízo em caso de silêncio,
Seja, após normal tramitação, exarada sentença que acolha o pedido inicial e
declare a ilicitude da cláusula do contrato em referência,
Sejam, ao final, condenadas as rés ao pagamento das custas e honorários de
advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor mínimo de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Santos, 9 de novembro de 1993.