Pedido de arbitramento de honorários advocatícios.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., com escritório profissional sito à Rua
....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores exerceram as funções de advogados da Ré por quase (dez) anos
ininterruptos, através de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE
ADVOGADO, assinado pelas partes em ... de ... de ....
Acordaram na Cláusula Primeira do referido instrumento que:
"Os CONTRATADOS prestarão serviços profissionais com vistas à propositura,
defesa de seus direitos em ação de separação judicial proposta por seu marido,
..., em trâmite no Juízo da Vara de Família de ..., autos n.º ..."
A Cláusula Segunda estabelece com clareza:
"Por tais serviços o CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS, honorários de 20%
(vinte por cento) sobre o que lhe couber na partilha de bens da referida ação."
Através da celebração do instrumento citado, é reluzente a forma acordada para o
pagamento de honorários advocatícios, bem como a especificação do trabalho
contratado.
A prestação dos serviços na esfera judicial, pode ser facilmente comprovada nos
autos de separação judicial n.º ..., em trâmite perante a Vara de Família de
..., como também, nos autos de execução de pensão alimentícia, n.º .... em
tramitação na mesma Vara de Família, onde os autores atuaram desde a data da
contestação no primeiro dos feitos, e promoveram integralmente o segundo.
Por quase 10 (dez) anos, os Autores cumpriram todas as cláusulas do contrato,
tudo para a boa e perfeita prestação dos serviços avençados.
Ocorre que, para a surpresa dos ora Autores, sua cliente, ora Ré, constituiu
novos procuradores, outorgando-lhes procuração, sem ao menos comunicá-los da
revogação do mandato antes outorgado, nem tampouco efetuar o pagamento dos
honorários profissionais devidos pelos serviços até então prestados.
Os novos constituídos por sua vez, ignorando completamente a ética profissional,
ingressaram nos autos igualmente sem qualquer comunicação aos colegas que até
aquele momento atuavam no processo.
O fato que motivou a revogação do mandato, provavelmente, foi a morosidade do
procedimento, que após tantos anos de tramitação não conseguiu partilhar os bens
do casal.
Por sua vez, nota-se que os novos constituídos vem encontrando a mesma
dificuldade, haja vista que após mais de 2 (dois) anos de atuação, não
conseguiram avançar absolutamente nada no que diz respeito à partilha dos bens
do casal.
De outro lado, a Ré vem se recusando a qualquer forma de composição amigável no
que diz respeito ao pagamento dos serviços prestados pelos autores, razão pela
qual, faz-se imperiosa a necessidade de deferimento da presente medida, uma vez
que os profissionais, ora Autores, regularmente contratados, nada receberam
pelos seus serviços, prestados por quase dez anos.
DO DIREITO
Vários são os pontos da legislação pátria, onde estão assegurados os direitos
dos Autores. O Novo Código Civil, em seu artigo 675, diz:
"O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das
despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir."
A orientação da lei é clara. A Ré, além de não ter quitado com os honorários
pactuados, praticamente, causou prejuízos aos ora Autores, que dispensaram anos
de seu trabalho, material, etc., sem nada receber.
O art. 676, do mesmo Código, completa:
"É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as
despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado
efeito, salvo tendo o mandatário culpa."
O dizer da lei é perfeito para o julgamento do caso em questão. Primeiramente,
tem-se que o mandante é, realmente, obrigado a pagar a remuneração ajustada
(conforme explicitada no contrato já descrito e em anexo) e as despesas de
execução do mandato. Portanto, é incontestável o direito de arbitramento desses
honorários.
Preenchendo totalmente o caso, o artigo diz - ainda que o negócio não surta o
esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa - ou seja, mesmo se o caso não
alcançasse o efeito desejado, teria o advogado direito à remuneração, uma vez
que seu trabalho é a defesa dos interesses de seu cliente, usando para isso
todos os artifícios legais de que possa dispor, mas, obviamente, nenhum
profissional pode obter êxito total sempre, principalmente quando o instrumento
de seu trabalho é a ciência do direito, constantemente em andamento e evolução
na sociedade.
Portanto, partimos para um raciocínio simples, lógico e justo, se o advogado tem
direito às suas verbas mesmo quando a execução de um trabalho não termina com os
efeitos esperados, no caso em questão, onde a ação ainda não alcançou o seu
resultado apenas devido à morosidade dos procedimentos judiciais e, à
intransigência de ambos os cônjuges que nunca aceitaram nenhuma das propostas de
partilha apresentadas, não há culpa dos profissionais, até mesmo porque o
processo segue seu rito normal, sendo que o mandato foi revogado durante este,
sem o prévio aviso ou qualquer explicação.
É importante citar o artigo 692, do Novo Código Civil, que diz:
"O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito,
constantes da legislação processual, e supletivamente, às estabelecidas neste
Código."
Emprestando a lição da consagrada autora sobre a matéria de contratos, Maria
Helena Diniz, em seu CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 3, página 261 e
seguintes:
"O mandato apresenta os seguintes caracteres jurídicos:
1º) Contratualidade, pois requer a manifestação de duas vontades. Deveras, além
da outorga de poderes de representação, será preciso que o mandatário aceite o
mandato expressa ou tacitamente, se resultar do começo da execução (CC, art.
1.292).
...
2º) Representatividade, pois é imprescindível a idéia de representação, que
estabelece um liame obrigacional entre o representado e a terceira pessoa, por
meio do representante. ...
3º) Revogabilidade, uma vez que qualquer dos contratantes poderá ad nutun pôr
fim ao contrato, sem anuência do outro, sem qualquer justificativa, mediante
simples manifestação por parte do mandatário. Isto é assim porque o mandato é
contrato intuitu persona, baseado na mútua confiança, logo só durará enquanto
esta persistir.
A nobre professora, acrescenta, na página 262, da mesma obra:
"É um contrato: a) bilateral, por gerar tanto para o mandatário (CC, art. 1.300)
quanto para o mandante (CC, art. 1.309) acidental e posteriormente à execução do
mandato; b) gratuito ou oneroso, conforme se estipule ou não uma remuneração ao
representante. Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou
profissão lucrativa (CC, art. 1.290, parágrafo único) - o advogado (AJ, 61:649),
despachante, correto - há presunção da onerosidade do contrato, e, se faltar
acordo sobre o quantum devido, o juiz, arbitrá-lo-á, levando em conta não só a
natureza do serviço, a sua complexidade e duração, mas também o proveito obtido.
... (grifo nosso)"
Portanto, ao analisar os ensinamentos da doutrina, totalmente embasada e aceita
pela lei, vê-se que o mandato dos Autores é, sem sombra de dúvidas, legal, bem
como, o direito ao arbitramento e posterior cobrança dos honorários reluz aos
olhos de qualquer conhecedor dos princípios básicos do direito.
Bastante farta é a manifestação favorável aos Autores nos Tribunais de todo o
País.
Mesmo nas ações onde não há condenação por sentença ou por acordo entre as
partes, os honorários são devidos. Constata-se na decisão do Tribunal do Rio
Grande do Sul:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quando inexiste condenação, deve ser aplicado o § 4º, e não o § 3º do art. 20 do
CPC, cabendo o arbitramento ter em conta o valor dado à causa, consoante a
apreciação eqüitativa do juiz"
(Apelação Cível n.º 595003799, 8ª Câmara Cível do TJRGS, Encantado, Rel. Des.
Léo Afonso Einloft Pereira, 09.03.95).
O mesmo Tribunal decidiu:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PAGAMENTO.
JUROS.
Comprovada a prestação de serviços profissionais pelo advogado, em demanda
intentada, embora com posterior renúncia ao mandato, é cabível o arbitramento
judicial de seus honorários, com vista a formar título para futura execução.
Não há carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, se a pretensão
do autor, a par de não encontrar veto no ordenamento jurídico, ainda tem
expressa previsão legal.
Sem comprovação convincente, não é de ser reconhecido, para compensação, alegado
pagamento adiantado dos honorários do autor.
Os juros legais fixados na sentença, conquanto não reclamados de forma
explícita, compreendem-se no principal, por força do art. 293, do CPC.
Sentença mantida."
(Apelação Cível n.º 195069620. 3ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Léo
Lima, j. 09.08.95).
Vê-se, que no caso acima descrito, que o mandato foi renunciado, mas os
honorários foram mesmo assim arbitrados, devido a comprovação dos serviços
prestados pelo advogado naquele processo. Nesta, são claros e incontestáveis os
trabalhos realizados nos autos citados, feitos com grau de zelo, natureza e
importância nítida, não restando então, dúvidas de sua existência.
Mesmo quando já existe uma execução de sentença para levantamento da sucumbência
não paga, o que não é o caso, poderá ser pedido o arbitramento de honorários
pelo trabalho realizado. Com isso, não há impossibilidade do pedido da presente
ação, pois caso contrário permaneceriam os Autores sem nenhuma remuneração:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO.
O fato do advogado estar promovendo a execução da verba honorária, decorrente da
sucumbência da parte adversa, em ações nas quais atuou em prol de sua
constituinte, não impede tenha arbitrados, os honorários pela prestação de seus
serviços profissionais à mesma, na ausência de contrato ou acordo a respeito.
Tratam-se de verbas decorrentes de relações jurídicas diversas, a primeira na
órbita processual, em face da parte adversa e a outra na órbita do direito
material, em face de sua constituinte.
Sentença mantida."
(Apelação Cível n.º 195098207, 3ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Léo
Lima, j. 06.09.95).
Até mesmo quando já houve pagamento de honorários, pode-se buscar arbitrar
outros, principalmente quando é irrisória a verba perante o lucro do cliente:
"AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PATROCÍNIO DA CAUSA
DOS RÉUS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE ÁREA RURAL. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA ÁREA REIVINDICADA.
Demonstrado que os autores patrocinaram, por cerca de dez anos, a causa dos
réus, atuando nos dois graus de jurisdição e ainda em liquidação de sentença,
até a celebração de acordo, fazem jus a digna remuneração pelo trabalho
desenvolvido.
É irrelevante a circunstância de não ter havido acordo entre as partes, bem como
a de terem os autores recebido os honorários fixados.
É justo a fixação dos honorários em 15% sobre o valor de mercado do imóvel
reivindicado.
Apelo desprovido."
(Apelação Cível n.º 196187066, 4ª Câmara Cível do TARGS em regime de exceção,
Santa Maria, Rel. Manoel José Martinez Lucas. Apelantes: Maria Neusa Rodrigues
Perônio e Leoveral Antônio Perônio. Apelados: Gomercindo Gaspar Martins Marques
e Sadi Fagundes Ramos. j. 19.12.96, un.).
Apesar dos Autores possuírem um contrato firmado com a Ré, desnecessário seria
sua existência, pois uma vez comprovados os serviços, devidos são os honorários
profissionais:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
POSSIBILIDADE.
Na falta de contrato escrito, é possível o arbitramento judicial da verba
honorária, segundo a participação do procurador na ação com base na tabela
expedida pela OAB (art. 22, § 2º, Lei n.º 8.906/94)."
(Apelação Cível n.º 197036684, 4ª Câmara Cível do TARGS, Lavras do Sul, Rel.
Ulderico Cecatto. J. 19.06.97).
Mesmo sem a presente ação de arbitramento, poderia se efetuar a cobrança da
remuneração merecida e devida, contudo, preferiram os Autores buscar
primeiramente o seu valor, para que então pudessem vir a cobrá-lo:
"CABÍVEL A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE
ARBITRAMENTO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS."
(Embargos Infringentes Na Apelação Cível 0005269/ DF Registro De Acórdão Número
: 15.595 Data De Julgamento : 13.06.78. Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Administrativo. Relator: Desembargador Antônio Honório P. De Oliveira Jr)
Diante dos fatos expostos, frisa-se que o valor base do arbitramento deverá ser
o valor da meação da Requerida, devidamente atualizado.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, propõem os Autores a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS, para posterior execução, requerendo:
a) digne-se Vossa Excelência, promover o arbitramento dos honorários devidos
pela ora Ré, ..., aos seus patronos em face do patrocínio da Ação de Separação
Judicial n.º .... , e da execução de alimentos n.º ..., ambas perante a Vara de
Família da Comarca de ..., ..., com base no valor da meação atualizada da
Requerida, bem como, condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência e das
custas processuais;
b) a citação da Ré, por carta precatória, para contestar a presente, sob pena de
revelia e confissão;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo desde já:
- a pericial, para a respectiva apuração da quantia devida aos Autores, mediante
a avaliação dos bens partilhados na ação de separação judicial citada, ainda em
andamento, bem como, para a comprovação dos trabalhos jurídicos realizados pelos
Autores nas ações;
- o depoimento pessoal da Ré;
- o depoimento da testemunha dos Autores - Dr. ..., brasileiro, casado,
advogado, residente e domiciliado na rua ..., ..., inscrito na OAB/... n.º ...,
que comparecerá independentemente de intimação, além de outras que possam vir a
ser arroladas no momento oportuno.
Dá-se à causa o valor de .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]