AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- INSS - INICIAL
EXMO. SR. DR. MM JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DE ____________ - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ____________.
Petição Inicial
____________, brasileiro, casado, professor, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliado nesta cidade de ____________, sito à Rua
____________, nº ____, apto. ____, por seu procurador infra assinado, nos termos
do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações em seu
endereço profissional, sito à Rua ____________, nº ____, sala ____, B.
____________, Fone/Fax: ____________, CEP _______, ____________ - ____, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exª. para apresentar
AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público
interno, com agência nesta cidade de ____________ - ___, sito a Rua
____________, nº ____.
DOS FATOS
1. O Autor é segurado empregado da Previdência Social, por consequência,
devedor da contribuição social, para financiamento desta, nos termos do art.
195, I da CF, bem como do art. 11, § único, letra "c", da Lei nº 8.212, de
24/07/1991.
2. O autor é professor, exercendo seu ofício para duas empresas nos termos da
cópia da CTPS, onde constam os contratos de trabalho. (Doc. 02)
3. Ocorre que, em análise a documentação acostada, verifica-se que o autor,
somados os descontos previdenciários das duas empregadoras, recolheu a sua
contribuição acima do teto máximo estabelecido na lei acima citada.
4. Preliminarmente, buscou administrativamente, junto ao INSS a restituição
destes valores. Para tanto, foram elaborados dois requerimentos. O primeiro
referente as contribuições de __/1990 a __/1994, e o segundo referente as
contribuições de __/1994 a __/1999.
5. Quanto ao primeiro requerimento, o qual é objeto desta ação, o INSS
negou-se a protocolá-lo, alegando que o direito já estaria prescrito (Doc. 03),
não dando maiores explicações. Quanto ao segundo requerimento, o autor obteve
êxito, somente, com relação as competências de __/1994 a __/1999. O saldo das
contribuições anteriores a __/1994, entendeu a Ré já estarem prescritas. (Doc.
04).
6. O autor, diante desta circunstância, viu-se compelido a buscar a tutela
jurisdicional para ver reconhecido o seu direito a restituição dos valores
recolhidos acima do teto máximo estabelecido no período compreendido entre
__/1990 a __/1994.
DO DIREITO
7. Em verificação a documentação acostada, através de simples cálculo
aritimético, comprova-se que a contribuição paga pelo Autor, supera o teto
máximo estabelecido nas Leis nºs. 7.787 de 30 de junho de 1989 e 8.212 de 24 de
junho de 1991.
8. Por exemplo, no mês de ____________ de 1990, o teto máximo era Cr$ _______
(____________ cruzeiros) que, descontando-se a alíquota de 10% (Dez por cento) a
maior contribuição a ser recolhida seria Cr$ ______ (____________ cruzeiros).
9. Ocorre que o Autor, somando-se os recibos de pagamentos acostados (Doc.
10), verifica-se que no mês de ____________ de 1990, recolheu a quantia de Cr$
____________ (____________ cruzeiros), muito superior ao teto, restando um saldo
a ser restituído de Cr$ _______ (____________ cruzeiros).
10. Esta ocorrência verifica-se em todas as competências reclamadas, conforme
demonstrativo juntado (Doc. 05), em confronto com a relação dos salários de
contribuição (Doc. 06).
11. Tal fato, levou o autor a propor a presente demanda, visando se restituir
das importâncias recolhidas a maior, nos termos do art. 165, I do CTN.
12. Pretensão resistida pela Ré, pois na decisão do processo administrativo
nº ____________, item ___, com relação as competências anteriores a __/1994,
menciona que: "Com exceção às competências ____________ e ____________ de 1994
que já estão prescritas".
13. Decisão equivocada, eis que, sendo a contribuição para a Seguridade
Social uma espécie do gênero tributo, deve a mesma seguir o preceituado no CTN,
recepcionado como Lei Complementar.
14. No caso em tela, diz o CTN que a prescrição do direito de pleitear a
restituição só ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato
gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
Portanto, temos que, o prazo prescricional de tributos sujeitos ao regime do
lançamento por homologação é de dez anos.
15. Este é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Não ocorrendo homologação expressa, a prescrição do direito de pleitear a
restituição da contribuição social ocorre em dez anos, contados da ocorrência do
fato gerador. Precedentes do STJ.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e
"autônomos", contidas no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, assim como os
vocábulos "autônomos" e "administradores" contidos no inciso I do artigo 3º da
Lei nº 7.787/89, é cabível a restituição dos valores pagos àquele título.
3. Correção monetária na forma da Súmula 162 do STJ.
4. O disposto no § 1º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, não se aplica à
contribuição social sob exame.
(Apelação Cível nº 980407840-6/SC, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz
Jardim de Camargo. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelados: Hall e Cia. Ltda. ME e outros. Advs. Drs.: Guido Schwengber e outro.
j. 26.03.98, un., DJU 24.06.98, p. 519).
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 do
TRF-4ª REGIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
O prazo qüinqüenal para a repetição do indébito, nos casos de tributo objeto
de lançamento por homologação, começa após o transcurso do prazo de cinco anos,
contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados
daquela data em que se deu a homologação tácita.
"É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos
adminitradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91"
(Súmula 44 do TRF-4ª Região).
Aplicação das Súmulas 32 e 37 deste Regional.
(Apelação Cível nº 19980401034167-8/SC, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Juiz Amir José Finocchiaro Sarti. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Apelado: Zeferino Mores e Filhos Ltda. Advogados: Neiron Luiz de
Carvalho e outros. j. 22.09.98, un., DJU 21.10.98, p. 650).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I DA LEI Nº 7.787/89 E ART. 22, I DA LEI Nº
8.212/91. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.129/95. PROCEDÊNCIA.
No que se refere à prescrição, em se tratando de tributo lançado por
homologação, como é o caso em questão, a extinção do crédito tributário ocorre
na data da homologação, e não na data do pagamento. Não havendo homologação
expressa, esta se considera realizada tácitamente, pelo decurso do prazo de
cinco anos, contados do pagamento. A extinção do direito à restituição,
portanto, opera-se, nestes casos, em dez anos, contados do pagamento.
Inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores" e
"empresários", contidas na Lei nº 7.787/89, art. 3º, I e na Lei nº 8.212/91,
art. 22, I (STF, RE 166772-9/RS, plenário, 12.05.94 e ADIN nº 1102-2/DF,
plenário, 04.08.94).
Em face do art. 66 da Lei nº 8.383/91, é induvidoso o bom direito de quem
pagou indevidamente Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração
paga aos segurados-empresários e/ou administradores e autônomos, e pretende
compensar com parcelas vincendas da mesma Contribuição Previdenciária incidente
sobre a folha de salários dos seus empregados.
A limitação determinada pela Lei nº 9.129/95, segundo a qual o valor a ser
compensado não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada
competência, só há de ser observada com relação à compensação de parcelas
indevidamente recolhidas a partir da data de sua entrada em vigor, posto que em
relação às parcelas indevidamente recolhidas em data anterior à sua vigência,
existe direito adquirido do contribuinte a proceder à compensação sem qualquer
limitação.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a limitação
estabelecida pela Lei nº 9.129/95, quanto à compensação de parcelas
indevidamente recolhidas na sua vigência.
(Apelação Cível nº 106.166/CE, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz Ubaldo
Ataíde Cavalcante. Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Apelada: Construtora Morais e Vasconcelos Ltda. Origem: Juízo Federal da 6ª Vara
do Ceará. j. 18.06.98, un., DJU 04.09.98, p. 327).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRO LABORE. COMPENSAÇÃO.
1. Não ocorrendo homologação expressa, a prescrição do direito de pleitear a
restituição da contribuição social ocorre em dez anos, contados da ocorrência do
fato gerador. Precedentes do STJ.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº
7.787/89 e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, relativa às expressões
"autônomos" e "administradores" ou "empresários", cabível a compensação dos
valores pagos àquele título, com a contribuição da mesma espécie.
3. O disposto no § 1º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, não se aplica à
contribuição social sob exame.
4. Correção monetária na forma da Súmula 162 do STJ, com a utilização dos
índices do BTN/INPC/UFIR, e o IPC nos termos da Súmula 37 desta Corte.
5. Na compensação de tributos não incidem juros de mora, mas cabem juros
equivalentes à SELIC, na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
6. O limite do montante compensável por mês de competência foi fixado em
conformidade com a legislação aplicável (Lei 9.129/95 - Lei 9.032/95).
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa.
(Apelação Cível nº 19990401015966-2/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Juiz Élcio Pinheiro de Castro. Apelantes: Aripe Cítrica Agro Indl. S/A e
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelados: Os mesmos. Advs. Drs.:
Eduardo Brock e outros. j. 10.06.99, un., DJU 21.07.99, p. 230).
16. Tal matéria, como visto, não demanda maiores discussões, verificando-se,
claramente, que o autor possui direito a restituição dos valores pagos acima do
teto máximo estabelecido nas leis acima citadas, no período compreendido entre
__/1990 e __/1994.
DA DOCUMENTAÇÃO
17. Junta, o autor, declaração do ____________ (Doc. 07) e do Colégio
____________ (Doc. 08), na qual consta a informação de que tais empregadores
efetuaram os descontos do autor e recolheram a Previdência Social, nunca
pleiteando a restituição ou compensação destes valores.
18. Também, acostamos, declaração do próprio autor (Doc. 09), de que somente
lhe foram fornecidas cópias das GRPS quitadas, ressalvando que os empregadores,
já referidos acima, mediante ordem judicial, as disponibilizarão ao INSS para as
devidas conferências e comprovações.
19. Por fim, junta-se os recibos de salários das épocas reclamadas (Doc. 10),
bem como das respectivas GRPS quitadas. (Doc. 11)
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) o recebimento e processamento da presente demanda, determinando-se a
citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no endereço constante do
preâmbulo, para, querendo, contestar o pedido, sob pena de não o fazendo
considerar-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
b) a total procedência do pedido declarando-se o autor titular do crédito e
condenando-se o INSS a restituir a quantia a ser apurada em posterior
liquidação, referente as competências compreendidas no período de __/1990 a
__/1994, atualizados monetariamente de acordo com os mesmos critérios utilizados
para a cobrança dos tributos federais, bem como aos demais ônus sucumbenciais e
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
c) caso seja o entendimento de V. Exª. seja oficiado o ____________ com sede
à Rua ____________, nº ____, e o Colégio ____________, com sede à Rua
____________, nº ____, para que estes apresentem os originais das GRPS juntadas.
d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Valor da Causa: R$ ______
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/