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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de reintegração de posse, sob alegação de cobrança de juros capitalizados em decorrência de contrato de arrendamento mercantil / leasing

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de reintegração de posse, sob alegação de cobrança de juros capitalizados em decorrência de contrato de arrendamento mercantil / leasing


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Contestação à ação de reintegração de posse, sob alegação de cobrança de juros capitalizados em decorrência de contrato de arrendamento mercantil / leasing.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de reintegração de posse proposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em .../.../..., o Autor celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil com o Réu, sob o nº ...., conforme exposto na inicial.

O índice de juros, estipulado no contrato, não aparece claramente. Um simples exame no contrato, mostra que a taxa de juros não está especificada em tal instrumento, bem como a forma de tal cobrança também inexiste. O Autor está cobrando juros não especificados de forma capitalizada - o que é vedado por lei.

Ocorre que a forma pela qual vêm sendo aplicados os juros é ilegal, sendo que o Autor, conforme demonstraremos a seguir, já pagou valor superior aos contratados.

O Contrato tem várias falhas legais, que, a título de "summario cognitio", mostrarão à Vossa Excelência que, além de justa e de direito, a pretensão do Réu tem amparo na lei.

DO DIREITO

Os juros, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, em "Contrato de Crédito Bancário", 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 272:

"Constituem juros o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação."

"Quando são cobrados juros simples ou legais, apenas o principal rende juros, isto é, os juros são diretamente proporcionais ao capital emprestado." (in "Análise de Investimentos", de Nélson Casrotto Filho e Bruno Hartmut Kopittke).

P1.E ainda:

"Quando o dinheiro é investido a juro composto, os juros vencidos são reinvestidos para obter mais juros nos períodos seguintes. Em contrapartida, a oportunidade de ganhar juros sobre juros não existe num investimento que proporcione juros simples." (in "Princípios de Finanças Empresariais", de Richard A. Brealey e Stewart C. Myers, Editora Mcgraw-Hill de Portugal Ltda, 1992, pág. 37).

A capitalização de juros ou juros compostos, na opinião de Arnaldo Rizzardo, ob. cit. pág. 272:

"... é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital."

"O próprio termo quer dizer simplesmente que os juros pagos sobre um investimento ou empréstimo são somados ao principal. Com isso ganham-se juros sobre juros." (in "Fundamentos da Administração Financeira", de James C. Van Horne, Editora Prentice Hall do Brasil, ano de 1984, pág. 35).

E ainda, segundo Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pág. 273:

"A cada período de juros (normalmente indicados ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. Da mesma forma, nas captações diversas das cadernetas de poupança. Nos empréstimos, o rendimento mensal também é acrescido ao saldo anterior. No mês seguinte, o cálculo envolverá o capital e o acréscimo. A cada novo período de um mês, o produto do juro adere ao capital anterior, e passa a render novo juro, como efetivamente acontece nas remunerações financeiras."

Conforme aduzido anteriormente, o Contrato estipula os juros, porém não os denomina como sendo juros simples ou capitalizados. A capitalização dos juros, especialmente em Contratos a longo prazo, tem o escopo de multiplicar o valor original.

Saliente-se, que a forma de cálculo, provoca desequilíbrio contratual, favorecendo apenas uma das partes e acarretando sobrecarga excessiva para a outra parte. Impera, portanto, o recalculo dos valores já pagos e daqueles que ainda não foram pagos, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual.

A capitalização de juros é proibida em nosso Direito, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 22.626/33:

"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

A respeito, há a Súmula nº 121 do STF:

"É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente convencionada."

Em conjunto com a Súmula nº 121 do STF e o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 07.04.33, temos ainda:

"Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor à repetição do que houver pago a mais." (Dec. 22.626/33).

"Art. 13 - É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas: Prisão por seis meses a um ano e multas de cinco contos a cinquenta contos de réis ..."

Apesar destes preceitos legais as instituições financeiras, em geral, aplicam a capitalização de juros, o que é inadmissível e, portanto, não pode ser mantida.
Assim sendo, as clausulas que fixam os juros devem ser declaradas nulas, posto que contrariam o ordenamento jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, veio a confirmar esta nulidade:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

A capitalização dos juros é vedada por lei e a sua estipulação seria nula mesmo que estivesse expressa em cláusula do contrato (CC, art. 166, VII e Lei nº 8.078/90, art. 51, IV e X).

Assim, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial, para que seja apurado a taxa correta mensal a ser aplicada no Contrato em questão, bem como os valores já pagos e daqueles a pagar.

"Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

A forma como vem sendo cobrado os juros não se coaduna com permissivos legais.

O Autor poderá aduzir que a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei da usura nesta parte sobre de juros. Nada dispõe a Lei nº 4.595/64, que se oponha à proibição do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que continua vigente.

O Enunciado nº 596 do STF refere-se ao art. 1º do Decreto nº 22.626/33, o verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, a capitalização dos juros.

A Súmula nº 596 do STF expressa:

"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Esta Súmula espelha o fato de que as instituições financeiras não mais se amoldam ao que dispõe o artigo 1.262 do CC, ou seja, não se submetem à limitação de juros de 6% ao ano, podendo fixar juros superiores a 12% ao ano. Porém, não se refere ao anatocismo (juros sobre juros ou juros capitalizados). O art. 4º da Lei de Usura, que não permite a aplicação do anatocismo, não foi revogado pela Lei nº 4.595/64. Esta Lei revogou sim, o limite de juros e o art. 1º do Decreto nº 22.626/33, mas não o artigo 4º deste. E é neste sentido a jurisprudência do STF e do STJ ao tratarem da matéria.

"O art. 1º do Dec. 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao permitir às operações com as instituições de crédito ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional." (RTJ 72/916)

Por isso é que a maioria dos julgados de nossos Tribunais Superiores determinam a taxa de 12% ao ano como não legalizada, dispondo inclusive, que a norma prevista na CF/88, não é auto aplicável. Porém, o que se discute aqui é a forma de aplicação de juros ao contrato.

Algumas decisões jurisprudenciais a respeito deste assunto têm assim decidido, prescrevendo que a capitalização de juros ainda está proibida no nosso país, porém, aceitando a fixação de juros dos juros acima dos 12% ao ano.

"Juros. Capitalização. A disposição do Decreto 22.626/33, que veda a capitalização de juros, aplica-se às instituições bancárias, não afastada sua incidência pela Lei 4.595/64." (STJ, 3ª Turma, Resp. 2.393 - SP - 90.0002174-0, Recorrente: Banespa S/A, Recorrida: Luiz Fernandes Rosa Piva - ME, Rel. Min. Gueiros Leite, Rel. Desig. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 12.06.90, DJU 27.08.90, Seção I, pág. 8321).
"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte.
- A capitalização de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.626/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula." (STJ, 4ª Turma, Resp. 1285 - GO (89.0011431-0), Rel. Min. Salvio de Figueiredo, Recorrente: Banco Itaú S/A, Recorrido: Eldorado Materiais de Construção Ltda., julg. 14.11.89, Revista STJ 22/197 a 200).

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (REst. 90.341, STF, 1ª Turma, RTJ 91/1341).

"DIREITO PRIVADO. JUROS. ANATOCISMO. A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (nº 4595, de 31.12.64). Atualização da Súmula nº 121 do STF. Recurso provido." (STJ, 3ª Turma, Resp. 2.293 - Alagoas (90.1793-9), Rel. Min. Cláudio Santos, julg. 17.04.90, pub. DJU 07.05.90, Seção I, pág. 3830).

"Juros. Capitalização. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis ou normas especiais, que expressamente o autorizem. Tal permissão não resulta do art. 31 da Lei 4.595 de 1964. Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Anatocismo: sua proibição. 'Ius cogens'. Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras. A Súmula 596 não afasta a aplicação da Súmula 121. Exemplos de leis específicas, quanto a capitalização semestral, inaplicáveis à espécie. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido, por negativo de vigência do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, e contrariedade do acórdão com a Súmula 121, dando-lhe provimento." (STF, 1ª Turma, RExtr. 100.336, PE, Rel. Min. Néri da Silveira, julg. 10.12.1984, RTJ 124/616 a 620).

"Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Proibição que alcança as instituições financeiras. No caso, não há incidência de lei especial. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês." (STF, 2ª Turma, RExt. 96.875 - RJ, Rel. Min. Djaci Falcão, julg. 16.09.93, RTJ 108/277 a 283).

Em síntese: não se quer discutir a existência ou não da dívida, que existe e é exigível. Busca-se, discutir os valores que foram pagos a mais pelo Réu, e que se o Contrato fosse calculado de forma correta, as prestações apontadas como atrasadas como em atraso, e que deram margem à propositura da presente ação, certamente já estariam liquidadas. As prestações pagas pelo Réu, eram superiores ao valor devido.

DOS PEDIDOS

a) "Ex positis", requer a Vossa Excelência:

b) a intimação do Autor, para que informe a taxa de juros mensais, os valores e datas dos pagamentos;

c) sejam remetidos os autos ao Sr. Contador Oficial, para que este calcule os valores do contrato em questão, a fim de comprovar que se os juros estivessem sendo cobrados na forma legal, estaria o Réu adimplente para com o Autor, não cabendo a presente Reintegração de Posse;

d) ao final, seja julgada improcedente a ação ora impugnada, devendo ser restituído o bem a favor do Réu, bem como autorizado a compensação dos valores apurados em montante superior, com os pagamentos a serem efetuados;

Protesta-se pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial prova pericial.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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