Pedido de reconhecimento de caducidade de cautelar de seqüestro, decorrente da falta de interposição de ação principal de execução para entrega de coisa, no prazo legal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência propor
CADUCIDADE DA CAUTELAR DE SEQÜESTRO
tendo em vista a absoluta inércia da autora no que concerne à observação do
prazo para a propositura da Execução para Entrega de Coisa, pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em data de ..... de ..... de ..... foi intentada contra o requerido a presente
Ação Cautelar de Seqüestro, tendo sido concedida liminar em data de ..... de
..... de ...., ocasião em que foi seqüestrada a quantia de ...... Kg de algodão
;
Contestado o feito, o mesmo vem tendo sua tramitação "normal", inclusive com a
oposição de "Embargos de Terceiro", por parte do Banco ....., que também é
prejudicado nesta relação ;
Ocorre que a autora da cautelar não providenciou (certidão de fls.), como
deveria, a propositura da ação principal no trintídio legal, já ciente de que
agiu com manifesta temeridade.
DO DIREITO
A norma processual é cogente no sentido de que cessa a eficácia da medida
cautelar uma vez não proposta a ação principal.
É o que se infere dos arts. 806 e 808, I, do CPC.
Ademais, a jurisprudência é pacífica:
"Este prazo é peremptório. Por isso, não proposta a ação principal dentro de 30
dias, deve o juiz decretar de ofício a extinção do processo cautelar" (RT
628/152).
"MEDIDA CAUTELAR - Medida cautelar. Caducidade. Não ajuizamento da ação
principal no trintídio seguinte a efetivação da medida enseja automaticamente a
cessação de sua eficácia. Equivale a não propor a causa principal sua
propositura em foro distinto, sem qualquer comunicação ao da cautelar, e apenas
em face de um dos dois réus frente aos quais fora ajuizada a preparatória.
Sentença confirmada. Agravo retido. Efeitos da apelação. É incontornável a
disposição legal que nega efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
proferida em processo cautelar. Agravo provido. CPC-art. 520 inc. IV". (TARS -
AC 26.680 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabricio - J. 02.03.1982)
"MEDIDA CAUTELAR. CADUCIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. - Medida
cautelar. Caducidade. Impossibilidade de renovação da instância. Tendo cessado a
eficácia da medida cautelar por decorrido in albis o prazo do art. 806 do CPC,
inadmissível e a "restauração da instância", mesmo a título de renovação do
pedido: há vedação expressa no art. 808, parágrafo único, do citado código.
Agravo não provido". (TARS - AGI 24.632 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Adroaldo Furtado
Fabricio - J. 17.11.1981)
"MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO PRINCIPAL. FALTA. EFICÁCIA. CESSAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL.
PRAZO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. - Processual Civil. Interpretação dos artigos 806
e 808, inciso I, do CPC. A inobservância do prazo de trinta dias não acarreta a
impossibilidade de propor o processo principal, mas sim, tão-só, a caducidade da
medida cautelar. Doutrina de galeno lacerda sobre o assunto. Apelação provida
com a CASSAÇÃO da sentença que deu pela extinção do processo sem julgamento do
mérito. A cessação de eficácia da medida pelo não ingresso de ação principal no
prazo de 30 dias, não afeta o direito de propor dita ação". (TARS - AC
184.009.488 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier - J. 24.04.1984)
"PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AFORADA, PORÉM, NO
TRINTÍDIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, II, DO CPC - PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCI - Em tema de processo cautelar preparatório, desde que concedida a medida
liminar, tem a parte proponente o prazo de trinta para ajuizar a demanda
principal, contado da efetivação da medida assecuratória. Omitindo-se, o
demandante, porém, no aludido lapso temporal, de aforar a ação-palco da
discussão acerca da matéria de fundo, deve ser extinto o processo cautelar, por
caducidade, ainda que de ofício, já que se trata de prazo peremptório". (TJSC -
AC 88.057884-6 (40.271) - C.C.Esp. - Rel. Des. Eládio Torret Rocha - J.
02.04.1997)
"Existindo restrição ao direito do réu, desde o primeiro ato de execução, deste
conta-se o prazo, não importando que a medida compreenda outros, efetuados em
dias subseqüentes. Releva, para fluência do prazo, o momento em que efetivada a
medida e não aquele em que se juntou aos autos o mandado". (RCTJ 20/403 e STJ -
JTAERGS 77/340).
DOS PEDIDOS
Mercê disso, Excelência, mister se faz seja declarada a caducidade da medida
cautelar, liberando-se imediatamente os bens constritos, com a expedição do
competente mandado para os devidos fins.
Adianta o ora requerente que pleiteará, como lhe faculta o art. 811, III do CPC,
a reparação dos prejuízos que vem sofrendo em razão destes fatos e seu
indesejável deslinde.
Requer, outrossim, urgência na decisão ora pleiteada, uma vez que dela depende a
sua situação de regularidade para com o Banco ......., conforme já sobejamente
declinado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]