EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO
DEFINITIVO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ____ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ______________ – ___.
Processo nº
Impugnação aos Embargos de Devedor
COOPERATIVA ______________ LTDA., qualificada nos autos dos EMBARGOS DE
DEVEDOR opostos por ______________, vem respeitosamente apresentar IMPUGNAÇÃO,
nos termos que seguem:
O cálculo do débito apresentado pelo Embargante apóia-se em uma exegese
equivocada do julgado.
No período de inadimplência, são aplicados tão-somente juros de doze por
cento (12%) ao ano, deixando o Embargante de considerar os dois e meio por cento
(2,5%) ao mês de juros remuneratórios e mais um por cento (1%) ao ano de juros
moratórios.
O julgado manteve os juros remuneratórios no percentual contratado,
entendendo não existir limitação prevista em lei para as operações de crédito
contratadas com instituições financeiras (fls. ___).
A fls. ___ dos autos da execução, encontra-se no acórdão:
"Assim, não se vislumbra abusividade e onerosidade excessiva em um CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO nº 960005/1 que estabeleceu taxas de juros de 2,50% ao
mês e 30% ao ano [...]".
No que pertine aos juros moratórios, os julgadores entenderam que a taxa
contratada (12% ao mês ou 144% ao ano) representava excesso de onerosidade (fls.
___), tendo reduzido-a para doze por cento (12%) ao ano.
Por fim, fixaram mais um por cento (1%) ao ano em razão da mora.
Ora, não se pode pretender, como faz o Embargante, que para o período de mora
sejam aplicados juros inferiores ao período em que o mutuário pagou em dia.
Essa interpretação beneficiaria os maus pagadores, o que afronta a um mínimo
senso de justiça.
Assim, a maneira correta de se proceder ao cálculo deve contemplar juros de
2,5% ao mês no período em que houve pagamento pontual; e 3,5% ao mês (os 2,5% da
normalidade mais 1% pelo atraso), acrescidos de mais 1% ao ano, para as épocas
em que não se deu o pagamento em dia.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, como se verifica em recentes julgados
(Docs. anexos). Destaque-se trecho do voto do Min. Ari Pargendler (REsp
271.214):
"Excluir os juros remuneratórios após o vencimento do empréstimo constitui,
do ponto de vista jurídico, um prêmio para o inadimplente, que mereceria, ao
contrário, uma sanção."
De qualquer sorte, o acórdão no qual baseou-se o cálculo pericial que embasou
a Execução ainda pode ser modificado nos tribunais superiores.
Por esse motivo, entende a Embargada que eventual perícia judicial para
apuração do valor correto do débito seria prematura.
Seriam despendidos tempo e recursos para elaboração de novo cálculo, o qual,
no futuro, conforme venha a apurar-se em decisão final, teria que ser refeito.
Desse modo, entende a Embargada que, estando seguro o Juízo pela penhora,
deva o processo permanecer suspenso até julgamento definitivo, o que inclusive
está em consonância com pedido do Embargante (fls. ____ dos autos da execução).
Isto Posto, requer a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão
exeqüenda.
Não sendo esse o entendimento, sejam os embargos rejeitados, tendo em vista
que o cálculo do Embargante não se ajusta ao julgado provisório, devendo esse
ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
N. T.
P. E. D.
______________, ___ de ______________ de 20__.
P.P. ______________
OAB/