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Petição - Civil e processo civil - Trata-se de decisão monocrática de ação de indenização por danos morais decorrentes de falsa acusação de furto


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Trata-se de decisão monocrática de ação de indenização por danos morais decorrentes de falsa acusação de furto, em que, interposta apelação, o apelado contra-arrazoa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

A respeitável sentença de fls. ..., "data venia", não merece reforma pelos argumentos colocados pela ré, senão vejamos.

DOS FATOS

Em síntese dos fatos, pode-se registrar que o ora apelado ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a apelante-ré, que o acusara, sem qualquer indício de prova material e diante de vários outros funcionários, do furto de sua carteira, ocorrido dentro do seu local de trabalho, tendo o assunto escapado do âmbito daqueles e se espalhado por toda a Secretaria onde ambos trabalhavam à época, causando enorme constrangimento ao mesmo.

Realizadas as audiências, ouvidas as testemunhas, foi julgada procedente, em parte, a ação, com a condenação da apelante fixada em R$ ............... pelos danos morais, custas iniciais, finais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

A apelante alega que no trâmite processual de 1ª Instância foi podado o seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV - CF).

Data vênia, não é o que se verifica do proceder do MM. Juiz de 1º Grau. Cite-se, de início, e a título de exemplo, que as duas testemunhas da ré foram ouvidas. Um particular merece destaque: a intimação de sua segunda testemunha foi devolvida pelos Correios, com a informação de que era pessoa desconhecida no endereço indicado. Em relação a uma das testemunhas do autor também houve devolução. Pois bem, publicado o despacho (fls. ...) para as partes se manifestarem sobre as informações dos Correios (fls. ...), apenas o autor compareceu (fls. ...) em cartório para corrigir o equívoco.

Entretanto, mesmo diante da inércia da ré, na audiência de ...... de ..... de ....... (fls. ...), o MM. Juiz determinou, que fosse aquela sua segunda testemunha ............. intimada novamente. Assim, havia sido perdido um prazo processual (para correção de nome da testemunha), e mesmo assim, o MM Juiz, com bastante prudência, ainda não existindo qualquer obrigação legal para tanto, "deu uma nova chance" para que fosse admitida a testemunha. Por aí pode-se começar a avaliar a isenção e acerto daquele magistrado no curso do processo.

Vem agora a apelante argumentar (item ... - razões) que o MM. Juiz de Direito da .....ª Vara Cível,

"indeferiu, com a devida vênia, sem nenhuma justificativa plausível o depoimento pessoal da Apelante e do próprio Apelado, cerceando o direito de a mesma depor em juízo, prejudicando, como mais um meio de prova, a sua declaração e constituição de vontade em relação aos fatos discutidos nos autos". E continua (item ...): "o MM. Juiz a quo limitou-se apenas e tão somente a deferir a prova testemunhal, consoante se extrai às fls. ..., negando fosse a Apelante ouvida em juízo, apesar de, após o advento do despacho interlocutório, ter posteriormente insistido naquele sentido, antes da realização da audiência do dia ... de ..... de ...., por meio da petição de fls. ...".

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE, há que se observar que tal questão processual, anterior à sentença, consolidada pelo manto da preclusão, não pode mais ser discutida em apelação.

Observe-se que a decisão que deferiu apenas a prova testemunhal foi proferida em audiência (fls. ....), cuja ata foi assinada pelas duas partes, pessoalmente, e pelos seu advogados, restando, portanto, todos intimados. Ressalte-se, decisão absolutamente sustentável, posto que nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar quais as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as impertinentes, possuindo ainda, conforme o art. 131 do mesmo Código, liberdade de apreciação da prova (princípio processual básico). E impertinente e inútil seria o depoimento pessoal da ré se ela apenas confirmaria toda a sua versão já apresentada em sede de contestação, em nada influenciando, portanto, na futura decisão judicial.

Ressalte-se que no nosso sistema, como bem destaca a nossa doutrina, a segunda fase, ou estágio, do procedimento probatório é o deferimento da prova (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior. RJ: Forense 1992. 2v.). E era justamente essa fase que estava sendo realizada, no caso concreto.

Pois bem, dessa decisão, interlocutória, ressalte-se, na forma do art. 162, § 2º, do CPC, a ré não interpôs agravo oral retido, como poderia faze-lo nos termos do art. 523, § 3º do mesmo diploma legal, "verbis":

"§ 3º. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á a interposição ora do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão"

Ainda que assim não o fizesse, poderia utilizar-se do agravo de instrumento, na sua forma genérica, do art. 522 daquele Código. Não o fez e, em razão disso, restou a questão preclusa, nos termos do art. 183, "verbis":

"Art. 183. Decorrido o prazo , extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, focando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".

A conseqüência legal desse fato, portanto, encontra-se nas disposições do art. 473, "verbis":

"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

Ora, em clara e flagrante desconsideração de tais dispositivos apontados, e ao pacífico entendimento jurisprudencial, a ré ainda peticionou às fls. ....., em caráter nitidamente protelatório, requerendo adiamento de audiência (continuidade) para que fosse tomado o seu próprio depoimento pessoal. Agiu corretamente o MM. Juiz ao indeferir o pedido reportando-se às fls. ...., ou seja, à ata da sessão anterior onde determinada apenas a produção de prova testemunhal, aliás, aquela decisão não agravada.

Ressalte-se que, representada por advogado, a ré não mais iria prestar depoimento pessoal, daí a desnecessidade da sua presença naquela segunda sessão. Em questão dessa natureza assim decidiu essa Egrégia Corte, "verbis":

"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS INDENIZÁVEIS. BENFEITORIAS DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO DEFERIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS E NÃO OBJETIVADAS NA LIDE - As perdas e danos indenizáveis são aquelas advindas de prejuízo efetivamente comprovado. - Em razão do caráter dúplice da lide possessória, o pedido de indenização por benfeitorias - art. 922 do CPC - se adequa à contestação desta. - Se Não deferido o depoimento pessoal da parte, sua ausência à audiência de instruência de instrução é irrelevante. - Questões preclusas ou não objetivadas na lide não são suscetíveis de apreciação em grau de recurso. (Apelação Cível - 40202/96 - DF - 4ª Turma Cível - Rel. Des. Everards Mota e Matos - Julg. 27.08.96 - DJDF 11.09.96 - pg. 15.802) - (grifo nosso).

No caso presente, atente-se ainda que a sessão ("segunda audiência") seria mera continuidade da anterior, como respalda o art. 455 do CPC, "verbis":

"Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo".

Ora, a questão da ré requerer novamente o seu próprio depoimento pessoal, como prova, além de estar, como claramente demonstrado, preclusa, encontra ainda um forte óbice no art. 343 do CPC que somente prevê a possibilidade de a parte requerer o depoimento pessoal da outra. Constata-se claramente, então, tratar-se de um pedido contrário à própria letra da lei processual. A respeito desse tema é pacífica a nossa jurisprudência inclusive, desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a exemplo da decisão proferida na apelação Cível n.º 39108/96 - DF, 3ª Turma, Rel. Exmo. Sr. Des. Sérgio Bittencourt (julg. 14.04.97 - DJDF 25.06.97), do qual se extrai a afirmação de que "não se coaduna com o nosso sistema de valoração das provas o requerimento de um dos litigantes de seu próprio depoimento pessoal", inexistindo cerceamento de defesa no caso da sua não realização. Assim, somente o autor detinha a faculdade de novamente, e no momento próprio, requerer o depoimento pessoal da ré como meio de prova, o que não ocorreu. E o que caberia à ré era, também no momento adequado, requerer novamente apenas o depoimento pessoal do autor.

Para fechar esse tópico de argumentação, oportuna referência a decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o tema "verbis":

"EMENTA: DIREITO CIVIL. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE. 1. A dívida representada por cheque deve ser paga a seu endossatário, contra quem não se pode opor execução relativa a não concretização do negócio jurídico representativo da dívida.
2. O questionamento quanto a não tomada do depoimento pessoal da representante legal da parte deveria ser argüída na oportunidade da audiência de instrução e julgamento. Matéria preclusa. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa; no mérito negou-se provimento ao recurso. Unânime". (Apelação Cível. Proc n.º 42.225/96 - 1ª Turma Cível - Rel. Exmo. Sr. Des. Edmundo Minervino - julg. 25.08.97 - DJDF 12.11.97. pg. 27554) - (grifos nossos).

"EMENTA:
Apelação Cível. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Despejo. Retenção de benfeitorias. 1. Intimada de decisão indeferitória de provas, se dela não agravou a parte que se considera prejudicada, não poderá alegar cerceamento de defesa nas razões de apelação. 2. Prevista em contrato a renúncia ao direito de retenção ou de indenização, incabível esta pretensão se não houve anuência do locador para realizá-las". (Apelação Cível - 41940/96 - 4ª Turma Cível - Rel. Exmo. Sr. Des. Getúlio Pinheiro - Julg. 17.03.97 - DJDF 09.04.97 - pg. 6.098.) - (grifos nossos).

Ressalte-se, ainda em tempo, que, ainda assim, da nova decisão (fls. ...), que indeferiu (como correto até pela preclusão), o adiamento de audiência para tomada do depoimento pessoal da ré, esta não interpôs o agravo de instrumento que lhe era facultado nos termos do art. 522 do CPC, ocorrendo, então, preclusão também em relação a essa decisão.

Outra questão a ser levantada diz respeito à afirmação de que a palavra do advogado da ré foi cassada, por excesso de prazo, na audiência de instrução e julgamento, quando o mesmo fazia a sua defesa em alegações finais.

Alegando ainda, simplesmente, a parcialidade do MM. Juiz de 1ª Instância, sem contudo, constar dos autos ou ter levantado o advogado da ré qualquer lastro para essa afirmação, argüiu a ré que estaria ausente o contraditório.

Ora, observe-se tamanha falta de precisão. A ré teve todo direito de contestar, como o fez, apresentar testemunhas, como o fez, até juntar cópia não autenticada de parte de documento público, e teve o prazo legal para apresentação de alegações finais. Não existe culpa do juiz se as alegações finais da ré não foram preparadas com objetividade a ponto de se limitarem ao tempo legal disponível para tanto.

Por outro lado, da decisão do MM Juiz de 1ª Instância que deu por encerradas as alegações finais da ré, por que excedido o prazo do art. 454, do Código de Processo Civil, caberia recurso de agravo oral retido, na forma § 3º do art. 523 do mesmo Código, bem como o agravo genérico do art. 522. Nenhum desses recursos foi intentado.

Como decisão anterior à sentença (o encerramento das alegações finais), nem caberá, em sede de apelação, a sua apreciação, tendo em vista o óbice do art. 516 do CPC.

Ora, Vossas Excelências certamente já constataram a postura adotada pela ré: deixou ela de se utilizar dos meios e recursos legais que sempre teve à sua disposição, durante o processo, para, ardilosamente, em busca de protelação, pretender, em absurdo, obter declaração de nulidade "ab initio" de atos processuais que inclusive participara (e sem recorrer deles). Atos que, portanto, nada têm de nulos.

Clara, portanto, não obstante toda a fundamentação antes expendida, a improcedência da preliminar apresentada pela ré, não havendo qualquer cerceamento de defesa, até porque todos os meios e recursos legais a ela inerentes estavam à sua disposição, ao contrário do que alegado no item ... das razões de apelação. E não pode o Judiciário permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, visto que as alegadas nulidades, na verdade inexistentes, todas, decorreriam da sua própria conduta, ou de seu advogado.

O que pretende a ré, de fato, é um desvirtuamento do instituto da ampla defesa e do contraditório, resguardados no art. 5º, LV da Constituição Federal.

Bem se alinha ao caso presente o recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A ampla defesa assegurada constitucionalmente é aquela exercida na forma da lei, a cujos limites o contráditório também está sujeito; a defesa articulada fora de prazo e o contraditório instalado ao arrepio das normas processuais não têm garantia constitucional alguma. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental 184026/SP - 2ª Turma - Rel. Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler - julg. 20.08.98 - DJ 08.09.98 - pg. 54) - (grifo nosso).

Requer, assim, a Vossas Excelências, seja, de plano, rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Considerando que foram trazidas em razões de apelação várias questões que não merecem ficar distorcidas da verdade real, cumpre observar, em síntese, alguns fatos que, certamente, provam tudo que foi alegado pelo autor , ora apelado.

Em primeiro lugar, sobre a alegada prova "documental":

a) observa-se que trata-se de cópia, sem autenticação, e de apenas uma parte de ocorrência policial (documento público incompleto), não fazendo prova do original nos termos do art. 365, inciso III do CPC;
b) é apenas um registro de declaração da própria ré, que, sozinha, dirigiu-se à delegacia, sem qualquer testemunha, e fez naquele documento constar o entendeu por bem;
c) a questão a ser provada diz respeito a fato diverso, ou seja, a acusação pública que ela fez ao autor , de que ele havia furtado a sua carteira; e isso, somente as pessoas (testemunhas) que estavam presentes no local de trabalho onde tudo ocorreu, podem provar;
d) verifica-se assim, totalmente imprestável a alegada prova documental, tendo agido, portanto, com acerto, o MM. Juiz de 1º Grau, ao fazer constar da sentença (fls. ...), "verbis"

"A notícia levada a autoridade policial não é o fato do qual emerge o dano apontado do autor, mas sim as palavras proferidas publicamente pela Reqda. no ambiente de trabalho das partes. Daí porque, a considerar a relevância de provas, pouca ou nenhuma importância tem o conteúdo da ocorrência policial registrada e reproduzida em cópias conforme fls. .../...".

A respeito da prova testemunhal:

a) A testemunha M........., aliás testemunha comum das duas partes, confirma às fls. ..., a ocorrência da acusação do furto, por parte da ré, em relação ao apelado;
b) A testemunha ................., também confirma confirma às fls. ..., a declaração pública da ré sobre a autoria do furto, atribuindo-lhe ao ora apelado;
c) A testemunha ............., embora não tenha presenciado as acusações, afirma às fls. ..., que foi chamado a informar se estava acompanhado de alguém no dia e horário do furto, em que local estaria e quem seria essa pessoa, tendo informado que tratava-se do ora apelado; informou ainda que o assunto repercutiu no local de trabalho por suas semanas ou um mês;
d) Do depoimento (fls. ...) da segunda testemunha da ré, ..........., pode-se extrair os seguintes trechos:
"...que então a Sra. ...(RÉ).......... declarou ao depoente que avistou uma pessoa que teria saído de sua sala, sendo por isto suspeita; que disse ainda que poderia identificar esta pessoa, pois a mesma trabalhava na Secretaria, embora não soubesse onde; que em andanças pelas dependências do prédio, a Reqda. identificou o Reqte., como sendo a pessoa que havia saído da sala onde a subtração ocorreu;.......que a Reqda. afirmou, com veemência, que teria avistado o Reqte. saindo da sala, local do furto: ...".

Pelo que se verifica, até mesmo os depoimentos arrolados pelas duas testemunhas arroladas pela ré, levaram ao convencimento do MM. Juiz sobre a ocorrência de tal ofensa.

Outra questão tratada pela ré em suas razões de apelação, diz respeito ao fato de algumas das testemunhas serem colegas de trabalho do apelante. Ora, foi justamente naquele ambiente de trabalho que as ofensas ocorreram, e somente os que ali estavam devem provar os fatos. Tanto é assim, que a própria ré, já na sua contestação, arrolou uma testemunha que já tinha sido arrolada pelo autor. E, mais, nem na contestação, nem em momento algum trouxe a ré elementos que pudessem efetivamente causar a suspeição de qualquer das testemunhas, nos exatos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC.

Tanto assim ocorreu que, na única contradita que intentou (fls. ...), esta restou infrutífera, posto que não trouxe prova alguma que pudesse enquadrar a testemunha ........... no citado artigo. Registre-se que da rejeição da contradita (decisão interlocutória) também não houve interposição de agravo, restando a questão preclusa.

Em tempo, é de se ressaltar, que já na sua contestação a ré confirma todas as circunstâncias de tempo e local onde se deram os fatos, como o autor colocara na inicial, o que veio a ser confirmado pelos depoimentos de todas as testemunhas.

A própria ré, nas suas razões de apelação, certamente por reconhecer, no seu íntimo, a fragilidade de sua argumentação e deficiência de suas provas, demonstrando insegurança quanto à sua versão fática, chega ao ponto reservar os itens .... e .... para argumentar que a jurisprudência e doutrina repelem o crime contra a honra ou contra a moral por mera incontinência de linguagem durante acirrada discussão, bem como, que não existe crime quando a acusação decorre de suspeitas corroboradas em circunstâncias coincidentes de tempo e lugar.

CONCLUSÃO: Esses registros foram feitos com o intuito de não deixar margens às distorções que pretendia a ré intentar, como, a exemplo, a absurda afirmação do item .... das razões de apelação da ré de que "a decisão de 1ª Instância não encontra suporte nas provas carreadas para o processo".

DOS PEDIDOS

Por tudo o exposto, requer o apelado que seja negado provimento ao presente recurso de apelação intentado pela ré, com a condenação da mesma às custas e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença de 1º Grau inatacada pelos fundamentos ora apresentados, mas, ressalvando que a mesma deverá ser reapreciada, por outros fundamentos, expendidos pelo autor em sua apelação.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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