AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXMO. SR. DR. DES. ___º VICE PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________.
RE/RESP nº
Processo de origem nº
Contra Razões de Recurso Extraordinário
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede a Rua ____________, ____, CEP ______-___,
____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço
profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, ____________,
___, Fone/Fax ____________, nos autos do RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº
____________ (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº
____________), em que contende com ____________, qualificado nos autos, vem
apresentar CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Contra-Razões de Recurso Extraordinário apresentadas por ____________ LTDA.,
em resposta ao recurso interposto por ____________, o qual tomou o nº
____________.
Exmo. Des. Vice-Presidente do TJ___:
Colendo STF:
Não merece admissão o recurso interposto pela parte contrária, e, na remota
hipótese de sua admissão, não deve o mesmo ser provido, conforme se demonstra
adiante:
1. Insurge-se o Cooperado, por meio de recurso extraordinário, contra acórdão
da ___ª Câmara Cível do TJRS que, entendendo não ser de aplicação imediata a
norma do § 3º do art. 192 da CF/88, manteve o índice de juros contratados em
empréstimo firmado com a Cooperativa recorrida.
2. Diz o Cooperado que existe dissídio jurisprudencial a ser harmonizado, e
sustenta que o limite de juros disposto no art. 192, § 3º, da CF/88, deve ser
aplicado ao caso em questão.
3. De início, cumpre destacar que não se admite dissídio jurisprudencial como
causa de recurso extremo:
"A letra c contempla hipótese de cabimento não encontrável no art. 102, III,
da Constituição Federal. Realmente, acolá não se prevê o cabimento do recurso
extraordinário por divergência jurisprudencial ou dissídio pretoriano."
(FERREIRA Fº, M. C. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001. vol. 7, p. 346).
4. A decisão apresentada como paradigma também não serve como reforço de
fundamentação a alegada violação de dispositivo constitucional, eis que não
trata de caso análogo.
5. O contrato combatido foi firmado entre Cooperado e Cooperativa, sendo,
portanto, um "ato cooperativo" e jamais uma relação de consumo.
6. Além disso, embora se refira na decisão do colegiado ora atacada o
entendimento de não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da Carta Magna, o
fundamento da decisão se deu com base na análise da prova produzida nos autos e
na interpretação dada ao contrato.
7. Lê-se no acórdão:
"Assim, não se vislumbra abusividade e onerosidade excessiva em um CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO nº _______ que estabeleceu taxas de juros de 2,50% ao mês
e 30% ao ano, datado de __.__.__ (laudo pericial de fl. ___ dos autos dos
embargos do devedor em apenso)."
8. A revisão parcial feita pela C. Câmara se deu com base no Código de Defesa
do Consumidor, à luz da realidade fática do processo, muito embora a Cooperativa
entenda que aquele microssistema não se aplica ao caso.
9. Também releva lembrar que os recursos extremos não se prestam a
rediscussão do processo, conforme esclarece a doutrina:
"O recurso extraordinário (como o especial, ramificação dele) não dá ensejo a
novo reexame da causa, análogo ao que propicia a apelação." (MOREIRA, J.C.B.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. vol. V, p. 567).
"Os recursos, como sabido, podem ser classificados em recursos comuns e
recursos extraordinários. Sem maior análise doutrinária, poder-se-á dizer que os
recursos comuns respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver
reformada a decisão que o desfavoreceu;[...] O recurso extraordinário, no
direito 'brasileiro', sempre foi manifestado como recurso propriamente dito
(interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse
de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e exata aplicação da
Constituição e lei federal;" (CARNEIRO, A. G. Recurso especial, agravos e agravo
interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 2).
10. As Súmulas nº 279 e 454 do STF também se apresentam como óbices à
admissão do presente recurso, eis que, como acima se afirmou, a decisão foi
fundamentada no contexto probatório dos autos e nas cláusulas do contrato:
"Súmula 279 STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Súmula 454 STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário."
11. Finalmente, revisão alguma poderia ter sido operada no contrato firmado
entre as partes, pois não se aplicam as disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
12. A relação entre cooperado e cooperativa é relação institucional,
denominada "ato cooperativo", nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
13. Como ensina a doutrina:
"Os negócios jurídicos internos, negócios-fim, são figuras atípicas que no
direito pátrio são designadas pelo nome genérico de 'atos cooperativos.
A designação desses negócios pelo nome de 'atos cooperativos' já constitui um
progresso no campo da nomenclatura jurídica, pois distingue com um nomem juris,
embora de conteúdo variável, fenômenos da experiência jurídica que só eram
individualizados, mediante linguagem analógica ou vulgar.
[...]
O nomem juris 'ato cooperativo' suscita a idéia de uma operação da vida
interna da pessoa moral, da qual decorrem efeitos jurídicos sucessivos,
poderes-deveres do ente corporativo, obrigações e direitos seus em face dos
cooperados, dentro da dinâmica do sistema das normas estatutárias que regem cada
espécie de cooperativa.
[...]
Os 'atos cooperativos' só podem ser entendidos dentro do contexto das normas
estatutárias que regem as relações entre os membros e a pessoa jurídica da
cooperativa, porquanto praticados por esta como 'atos devidos' ao sócio,
decorrem dele direitos e obrigações, para a cooperativa e para o sócio, numa
cadeia causal de atos que, no seu conjunto, visam à plena realização do
negócio-fim."
14. Por fim, a matéria relativa à limitação constitucional de juros está
definitivamente decidida no âmbito do STF, conforme se demonstra por meio das
decisões assim ementadas:
"Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192,
par. 3º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para
os juros reais, pelo par. 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a
que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e
provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido. (RE -
164595/RS. Primeira Turma do STF. Min. Sydney Sanches. DJ Data: 12-05-95, p.
12999).
1. Agravo de instrumento: traslado: regularidade. 2. Juros reais: limitação a
12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da
decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a
aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das reservas pessoais
do relator." (AGRAG - 332307/SP. Primeira Turma do STF. Min. Sepúlveda Pertence.
DJ Data: 24-08-01, p. 00055).
Isto posto, requer seja o presente recurso inadmitido.
Na hipótese de admissão, seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se o
acórdão nos termos em que prolatado, tendo em vista os pontos atacados pelo
Recorrente.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/