Pedido de revisão da tabela relativa ao Imposto de Renda.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Antes de ingressar na exposição dos fatos e da violação perpetrada ao direito
líquido e certo do autor, com a finalidade de responder antecipadamente a
eventual alegação de ilegitimidade passiva, impende ser salientado que o ato
neste mandado de segurança impugnado insere-se na competência do Secretário da
Receita Federal, na forma do Regimento Interno da Receita Federal veiculado pela
Portaria ....., cabendo-lhe a expedição de atos administrativos de caráter
normativo para que as unidades subordinadas cumpram a legislação tributária.
Sendo responsável pela prática do ato coator, acha-se legitimado a figurar no
pólo passivo da impetração.
Na clássica e sempre lembrada lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato
impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução."
No mesmo sentido o ensinamento da eminente jurista LUCIA VALLE FIGUEIREDO:
"Embora compelida à prática da ilegalidade por força de lei inconstitucional,
autoridade coatora será aquela que a ordenou.(...)."
DOS FATOS
O autor é servidor público, percebendo vencimentos e proventos sujeitos ao
desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e a ajuste quando da apresentação
anual da declaração respectiva, da qual resultará para os mesmos o direito à
restituição ou a obrigação de recolhimento de eventuais diferenças do imposto
que forem apuradas.
O recolhimento do Imposto de Renda na fonte e o valor apurado na declaração
anual de ajuste observam as mesmas tabelas progressivas desde 1996. Na primeira
hipótese, acham-se isentos os rendimentos até R$ 900,00. De R$ 900,00 a R$
1.800,00 sujeitam-se ao recolhimento de 15%, deduzida a parcela de R$ 135,00 e
os rendimentos acima de R$ 1.800,00 são tributados pela alíquota de 27,5%,
deduzindo-se a parcela de R$ 360,00. Na segunda hipótese, estão isentos os
rendimentos de até R$ 10.800,00. De R$ 10.800,00 a R$ 21.600,00 incide a
alíquota de 15%. Acima de R$ 21.600,00 sujeitam-se à tributação pela alíquota de
27,5%, deduzindo-se a parcela de R$ 3.780,00.
Por igual forma permanecem sem qualquer atualização todos os limites de dedução
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda estabelecidos
no art. 4º da Lei nº 9.250/95, a saber: dependentes (inciso III): R$ 90,00 por
dependente; parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, para os contribuintes que tenham completado 65 anos de idade (inciso
VI): R$ 900,00. O mesmo ocorre com as deduções da base de cálculo devida na
declaração de ajuste anual, conforme art. 8º da mesma lei: despesas com educação
do contribuinte e dependentes (inciso II, b): R$ 1.700,00 por pessoa;
dependentes (inciso II, c): R$ 1.080,00 por dependente e parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para os contribuintes que
tenham completado 65 anos (§ 1º): R$ 900,00 multiplicado pelo número de meses
nessa condição.
Assim vem ocorrendo porque, no afã de aumentar a arrecadação, a Lei nº 9.250/95
determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda
das pessoas físicas fossem convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da
UFIR em 1º de janeiro de 1996, daí decorrendo que as tabelas do imposto de renda
e as deduções permitidas, de forma absolutamente inconstitucional, não vêm sendo
reajustadas há seis anos. Os quadros a seguir mostram como deveriam ficar as
tabelas uma vez atualizadas pela UFIR:
Tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física Mensal
Ano-Calendário 2001
UFIR em 01.01.1996 0,8287
UFIR em 01.01.2001 1,0641
Índice de atualização 1,284059
Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$.1.155,65 Isento -
De R$.1.155,66 a R$.2.311,31 15% R$.173,35
Acima de R$.2.311,31 27,5% R$.462,26
Atualização de limites de dedução Valores
Dependentes R$ 115,57
Isenção de proventos de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos (Lei
nº.9.250/95, art. 4º, inciso IV) R$ 1.155,65
Tabela Progressiva IRPF – Declaração de Ajuste Anual 2.001
Ano-Calendário 2.000
UFIR em 01.01.1996 0,8287
UFIR em 01.01.2001 1,0641
Índice de atualização 1,284059
Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$.13.867,80 Isento -
De R$.13.867,81 a R$.26.735,72 15% R$.2.080,20
Acima de R$.26.735,72 27,5% R$.5.547,12
Atualização de limites de dedução Valores
Dependentes R$.1.386,64
Despesas com instrução por dependente R$.2.182,90
Isenção de proventos de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos (Lei
nº.9.250/95, art. 4º, inciso IV) R$.13.867,80
Decorreu de tal procedimento que muitas pessoas que estariam isentas passaram a
contribuir, e outras, que se encontravam na faixa de 15%, passaram para a faixa
superior, o que se dá, exemplificativamente, com a generalidade dos
contribuintes que obtiveram reajustes salariais nos últimos cinco anos.
Segundo dados do próprio Ministério da Fazenda houve uma evolução real do
salário mínimo onde em janeiro de 1996 era de R$.100,00 (cem reais) para
R$.151,00 (cento e cinqüenta e um reais) em dezembro de 2000. Houve aumento do
salário mínimo e conseqüentemente do poder aquisitivo da população no período
acima. O aumento refletido foi de 50% (cinqüenta por cento) no salário mínimo. A
inflação medida pelo IPCA-E/IBGE de janeiro de 96 até final de 2000 foi de
36,01% (trinta e seis vírgula zero um por cento), entretanto, a Tabela
Progressiva do IRPF permaneceu inalterada, abrandando o bolso dos cidadãos
brasileiros, mormente o Impetrante, que é assalariado (Dados da Reportagem da
Folha de S.Paulo, 10 de abril de 2001). O nível de emprego no país também está
crescendo, em novembro de 2000 era de 7,3% (sete vírgula três por cento),
segundo dados do IBGE poderá cair no fim de 2001 para 5,5% (cinco vírgula cinco
por cento), voltando aos níveis de 1996 e 1997, depois de ter atingido 7,6%
(sete vírgula seis por cento) em 1998 e 1999 (Reportagem do Jornal O Estado de
S.Paulo, 02 de janeiro de 2001).
Também a Taxa Selic (índice utilizado pelo Governo para aplicar o percentual de
juros de mora aos contribuintes atrasados) está cobrando para os atrasados desde
janeiro de 1996 o percentual acumulado de 113% (cento e treze por cento)
conforme dados da própria Receita Federal. A arrecadação do Imposto de Renda na
Fonte correspondeu, em milhões de Reais, a 17.462 em 1995; 18.294 em 1996;
30.286 em 1998 e 35.084 em 2000 e a dos rendimentos do trabalho assalariado foi
de 10.881 em 1995; 10.871 em 1996; 12.510 em 1997; 14.649 em 1998 e 18.266 em
2000, conforme dados obtidos no site da Receita Federal na Internet (http://www.receita.federal.gov.br
— histórico da arrecadação de 1985/2000), onde também se verifica que a
arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas foi de 9.342 em 1995;
12.906 em 1996; 12.802 em 1997; 12.503 em 1998 e 17.656 em 2000.
O fantástico incremento na arrecadação do Imposto de Renda na Fonte e sobre
Rendimentos do Trabalho assalariado, mormente se confrontada com a das pessoas
jurídicas, é explicado apenas e tão-somente pelo fato de não estar sendo
atualizada a tabela do imposto de renda há seis anos, mesmo se considerarmos a
incidência do adicional de 2,5% para os contribuintes cujos rendimentos
sujeitam-se à alíquota de 25%, o que vem ocorrendo a partir de 1998. Assim, não
obstante a proclamada estabilidade da moeda, a inflação no período 1996-2000,
segundo o IGPM/FIPE foi de 43,8%. Em janeiro de 1996 a UFIR correspondia a R$
0,8287 tendo sido fixada para o corrente ano em R$ 1,0641.
Tal atitude é infringente de diversos princípios constitucionais, sobrelevando o
princípio da capacidade contributiva, sendo confiscatório o incremento da
arrecadação dela decorrente, como se passa a demonstrar.
DO DIREITO
O Constituinte de 1988, estabelecendo como objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a
garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da
marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, permeou a Constituição de princípios
explícitos ou implícitos, os quais se prestam para balizar toda a atividade
legislativa e a nortear a interpretação e aplicação de suas normas, para que o
fundamento expresso no art. 3º incisos I a IV deixe simplesmente de ser
programático.
Assim, na perspectiva da realização de uma verdadeira Justiça Fiscal o texto
constitucional consagrou explicitamente, dentre outros, os princípios da
igualdade (artigos 3º I, III e IV; 5º e 150, II); da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º); da vedação do confisco (art. 150, IV); da legalidade (art.
150, I) e assegurou o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Implicitamente,
estabeleceu o princípio da segurança jurídica, sobre o qual escreveu o eminente
jurista AMÉRICO LACOMBE:
"O princípio da segurança jurídica não está expresso na Constituição, mas, além
de ser decorrência lógica da isonomia, pois só poderá haver igualdade (perante a
lei e na lei) onde houver segurança jurídica, ele vem implementado pelo
princípio da legalidade, pela garantia à coisa julgada, ao direito adquirido e
ao ato jurídico perfeito, cujo corolário é a irretroatividade das leis. Vem
ainda implementado pelo princípio da separação dos poderes e pela possibilidade
de recurso à Justiça, exercida por magistratura independente."
Dentre todos os princípios constitucionais assume particular relevância o da
igualdade, porque dele decorrem todos os direitos e garantias individuais, como
com acuidade observa AMÉRICO LACOMBE:
"Se nas Cartas anteriores a isonomia figurava no § 1º, do caput do artigo
referente aos direitos o garantias individuais, como um dos termos em que se
garantiriam os direitos à vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais
direitos. É a causa de tais garantias. Até o regime de Emenda n. 1, garantiam-se
através da igualdade os direitos à vida, à liberdade etc. Hoje, garantem-se tais
direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das
garantias para ser a causa de direitos e garantias. Hoje todos têm direito à
vida, à liberdade, à segurança, porque são iguais. Se assim não fosse, a
afirmação da igualdade não viria no caput do art. 5º, como primeira afirmação a
inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é
que a isonomia está presente em todos os incisos do art. 5º, que existem para
implementá-la, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de
nenhum deles."
Tendo por objetivo quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se
desigualam, como conceituou RUI BARBOSA o princípio da isonomia, explicitou a
Constituição Federal no § 1º do art. 145:
"Sempre que possível, os Impostos terão caráter pessoal o serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. "
Atento ao caráter de pessoalidade de que se reveste o imposto de renda, somente
se pode aferir a capacidade econômica do contribuinte depois de abatidos os
gastos que o mesmo teve que atender seja para obter rendimento, seja para sua
manutenção e a de sua família.
Ainda que vivamos em um País com a moeda relativamente estável, é inegável a
presença da inflação, que notoriamente decorre de uma série de fatores
econômicos, como o aumento das tarifas dos serviços públicos, dos combustíveis
etc. e que se reflete no aumento do custo dos alimentos, dos remédios, das
despesas com transporte, educação etc.
Na medida, pois, em que o Poder Público, simplesmente ignora o fenômeno
econômico e faz ouvido mouco ao clamor popular, deixando de reajustar as tabelas
progressivas do imposto de renda, alheio à capacidade econômica do contribuinte,
passa a tributar valores nominais independentemente da existência de riqueza
nova. Não se estará tributando a renda, porque renda não há. Como averbou JOSÉ
ARTUR LIMA GONÇALVES:
"Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial — aqui entendido como
Incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos
ou bens, de qualquer natureza - o que importa é o valor em moeda do objeto
desses direitos) — ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito."
Mesmo no momento em que a correção monetária acaba de "ser expurgada" do direito
positivo, não pôde o ilustre publicista deixar de atentar para sua influência
direta na quantificação da base de cálculo do imposto de renda, afirmando:
"Então, é juridicamente irrelevante a eventual pretensão do legislador ordinário
de desprezar os efeitos do fenômeno inflacionário sobre os elementos que
influirão na base de cálculo do imposto sobre a renda a pagar. Se essa pretensão
acarretar aumento da carga tributária, ou desvirtuação da materialidade, o
particular terá direito de ver tais efeitos reconhecidos. É que esse direito é
assegurado aos particulares diretamente pela Constituição Federal, podendo
qualquer interessado recorrer ao Judiciário, assim na ação como na omissão do
legislador ordinário. "
"A necessidade de tratamento doutrinário da questão decorre dos efeitos do
fenômeno inflacionário e seus reflexos sobre o conceito de renda
constitucionalmente pressuposto, e não do eventual tratamento legislativo
(infraconstitucional) da questão."
Ademais, como afirma LUCIANO AMARO, a necessidade de "adequação do imposto à
capacidade econômica do contribuinte encontra, ainda, expressão no princípio da
proporcionalidade, em face do qual o gravame fiscal deve ser diretamente
proporcional à riqueza evidenciada em cada situação impeditiva. A mera idéia de
proporcionalidade, porém, expressa apenas uma relação matemática entre o
crescimento da base de cálculo e o do imposto (se a base de cálculo dobra, o
imposto também dobra). A capacidade contributiva reclama mais do que isso, pois
exige que se afira a justiça da incidência em cada situação isoladamente
considerada e não apenas a justiça relativa entre uma e outra das duas
situações. O princípio da capacidade contributiva, conjugado com o da igualdade,
direciona os impostos para a proporcionalidade, mas não se esgota nesta."
Em preciosa monografia sobre o tema e tratando especificamente da correção
monetária das tabelas de retenção do imposto de renda, escreveu a culta Juíza
Federal da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo REGINA HELENA COSTA:
"José Marcos Domingues de Oliveira menciona exemplo bastante ilustrativo da
hipótese aventada, verificada com reiterada freqüência no país. Se, no curso do
exercício financeiro, não se proceder à correção monetária das tabelas de
retenção do Imposto de renda na fonte em face da Inflação, ou procedê-la com
índices aviltantes haverá violação à capacidade contributiva, pois provocar-se-á
"aumentos simulados de carga tributária real em descompasso com a que fora
prevista na lei editada no exercício anterior ou que tenha sido objeto de
ratificação pelo orçamento vigente, em obediência à regra da anterioridade ou ao
princípio da anualidade, respectivamente".
"Suponha-se que, por exemplo, em relação a determinado contribuinte, a não
correção da tabela de retenção do Imposto de renda na fonte implique alçar a sua
capacidade contributiva à Incidência de uma alíquota mais alta: haverá, nesta
situação, escancarada infrigência ao princípio, verificada num caso particular."
(Salientamos.)
Inegavelmente a violação ao princípio da capacidade contributiva acaba por ferir
o direito de propriedade e lesionar gravemente outra cláusula pétrea do estatuto
do contribuinte, consubstanciada no principio constitucional do não-confisco,
que constitui uma das limitações do poder de tributar (CF., art. 150, IV).
Em magnífico voto proferido o hoje Ministro e então Juiz do Tribunal Regional da
5ª Região JOSÉ DELGADO afirmou:
"II - A vedação do confisco, muito embora de difícil conceituação no direito
pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite aplicá-lo
concretamente, deve ser estudado em consonância com o sistema sócio-econômico
vigente, observando-se a proteção da propriedade em função social".
À sua vez ensina SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO:
"O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado contra o cidadão
empata com a apropriação da alheia propriedade sem contraprestação, pela
expropriação indireta ou pela tributação. O confisco pela tributação é
indireto."
Tais conceitos são complementados pela observação da eminente Desembargadora
Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região CECÍLIA MARIA MARCONDES HAMATI
para quem:
"O confisco consiste em um ato insuportável e abominável violador de direitos
individuais, tendo em vista ser flagrantemente incompatível com a adoção dos
critérios estabelecedoras da graduação dos encargos tributários, em razão da
capacidade econômica de cada contribuinte, no sistema jurídico regido pelo
princípio do Estado de Direito."
"As exigências tributárias deverão ser impostas na medida da capacidade que cada
particular tem de pagar, a fim de manter o sistema tributário justo e
imparcial".
Do quanto se expôs, é inegável que a não atualização das tabelas progressivas do
imposto de renda tanto na fonte quanto para efeito da declaração anual de
ajuste, bem como das deduções permitidas, propicia a tributação de rendimentos
ou proventos que não consubstanciam qualquer acréscimo patrimonial, aumentando a
carga tributária dos contribuintes pessoas físicas com desprezo aos postulados
constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade,
sendo, portanto, confiscatório o incremento da arrecadação que por tal método se
pretende obter. São, pois, relevantes os fundamentos jurídicos da impetração.
Por outro lado, não sendo concedida a medida liminar, prosseguirá o Impetrado
determinando que o desconto do imposto de renda na fonte se proceda na forma de
tabelas defasadas e não poderá o autor, ao efetuar sua declaração anual de
ajuste, proceder à atualização da tabela progressiva. As diferenças daí
resultantes, quer quanto a eventuais restituições quer quanto ao excedente de
imposto a pagar, só poderão ingressar no patrimônio do Impetrante pelo tortuoso
caminho da repetição do indébito, hipótese em que o solve et repete, que ao
nosso sistema jurídico repugna, terá tido aplicação.
DOS PEDIDOS
Presentes, pois, os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida
liminar requer o Impetrante seja ela deferida para que seja determinado ao
Impetrado:
(a) que adote as providências devidas para que sejam a tabela do imposto de
renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação atualizados pelos
mesmos índices utilizados para a correção do valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, bem como para que os descontos respectivos nos vencimentos do
Impetrante sejam efetuados com base na tabela e limites de dedução assim
corrigidos, notificando-se da concessão da ordem também o ....., ao qual cabe a
elaboração e o gerenciamento da folha de pagamento;
(b) que adote as providências que se fizerem necessárias para que sejam
devidamente recepcionadas e regularmente processadas as declarações anuais de
ajuste a serem apresentadas pelo Impetrante com a utilização de tabela
progressiva anual do imposto de renda e dos limites de dedução previstos na
legislação atualizados nos mesmos moldes indicados no item anterior inclusive
por meio de declarações retificadoras, vedando a imposição de quaisquer óbices
que fujam da normalidade do processamento, aplicáveis às demais declarações.
Considerando-se que as providências a serem adotadas para o cumprimento da
medida liminar - e posteriormente da sentença que certamente será concedida -
inserem-se no âmbito de atribuições não apenas do Impetrado, mas também de
outros órgãos, como, v. g., ....., à qual cabe elaborar e gerenciar a folha de
pagamentos efetuando a dedução do imposto de renda na fonte, requer o Impetrante
a citação da União para que integre o pólo passivo da impetração na qualidade de
litisconsorte, evitando-se, assim, possíveis argumentações tendentes a obstar o
pleno cumprimento da ordem judicial.
Requer o Impetrante que, prestadas as informações e ouvido ou douto
representante do Ministério Público Federal, seja julgado procedente o presente
writ, para, confirmando os termos da medida liminar, conceder-se em definitivo a
ordem determinando-se ao Impetrado
(a) que promova a adoção das providências devidas para que sejam a tabela do
imposto de renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação
atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, bem como para que os descontos respectivos nos
vencimentos do Impetrante sejam efetuados com base na tabela e limites de
dedução assim corrigidos, notificando-se da concessão da ordem também à .....,
ao qual cabe a elaboração e o gerenciamento da folha de pagamento;
(b) que adote as providências que se fizerem necessárias para que sejam
devidamente recepcionadas e regularmente processadas as declarações anuais de
ajuste a serem apresentadas pelos associados do Impetrante com a utilização de
tabela progressiva anual do imposto de renda e dos limites de dedução previstos
na legislação atualizados nos mesmos moldes indicados no item anterior,
inclusive por meio de declarações retificadoras, vedando a imposição de
quaisquer óbices que fujam da normalidade do processamento, aplicáveis às demais
declarações, abstendo-se da adoção de quaisquer medidas contra os mesmos com a
finalidade de inibir o cumprimento da ordem judicial.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]