RECURSO ESPECIAL - RAZÕES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COOPERATIVA
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________.
Apelação Cível nº
Processo de origem nº
Recurso Especial
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede a Rua ____________, ____, CEP ______-___,
____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço
profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, ____________,
___, Fone/Fax ____________, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº ____________ (que tem
origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº ____________), em que contende
com ____________ e ____________, ambos qualificados nos autos, inconformada com
a decisão proferida pelo colegiado do TJ__, vem apresentar RECURSO ESPECIAL, com
base no art. 105, III, alínea "a" da CF/88, na forma do disposto nos arts. 541 e
ss. do CPC, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20___.
P.P. ____________
OAB/
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Razões de recurso especial apresentado pela ____________ LTDA, pelo qual
ataca acórdão relativo a APELAÇÃO CÍVEL nº ____________, em que contende com
____________ e ____________.
Exmo. Des. Presidente do TJRS:
Egrégia Turma do STJ:
A Recorrente interpõe o presente recurso especial com base no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela
___ Câmara Cível do TJ__ contraria lei federal, conforme adiante se demonstra:
I - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
1. Os médicos cooperados, ora Recorridos, propuseram AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO contra a ____________, feito que foi distribuído a ___ª Vara Cível da
Comarca de ____________, ___.
2. A sentença rejeitou integralmente os pedidos dos autores, mantendo-se in
totum o contratado.
3. Apelaram os cooperados e obtiveram parcial provimento.
4. O órgão fracionário do TJ__ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor
se aplica às operações praticadas entre a cooperativa e seus associados, e, por
conseqüência, determinou a parcial revisão do pacto.
5. A cooperativa ora Recorrente apresentou embargos de declaração, buscando,
em suma: a) sanar a contradição existente entre a decisão que determinou a
revisão de contrato extinto que não foi objeto do pedido inicial dos Recorridos;
b) o esclarecimento da obscuridade verificada com relação a taxa de juros a ser
aplicada aos casos de normalidade e de inadimplência; c) a apuração em separado
da verba honorária devida a cada um dos procuradores que atuaram no feito.
6. O colegiado de segunda instância entendeu que não havia contradições nem
obscuridades a serem sanadas e, por tal motivo, não acolheu os embargos.
II - DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E RAZÕES DO PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Violação de lei federal
7. Os dispositivos de lei federal contrariados pelo acórdão são os seguintes:
arts. 128, 131, 293, 460, 515, todos do CPC; arts. 3º, 4º e 79 da Lei nº
5.764/71; arts. 3º, 6º, inc. V, da Lei nº 8.078/90; e art. 4º, VI, da Lei nº
4.595/64; conforme adiante se demonstra em detalhes.
a) Aplicação do CDC às cooperativas de crédito
8. No acórdão atacado manifestou-se o colegiado da seguinte forma (fls. ___):
"Quanto à questão da aplicabilidade do CDC aos contratos, objetos de exame,
observa-se que a relação contratual é típica de consumo. A cooperativa atuou
como fornecedora e a parte adversa como consumidor final, pois a atividade
financeira e de crédito é uma prestação de serviços arrolada expressamente pelo
CDC, bastando a simples leitura do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (...)"
9. Exegese equivocada.
10. Não se pode, simplesmente pelo fato de um serviço estar compreendido
pelas disposições do CDC, entender-se que as pessoas envolvidas nessa prestação
sejam, somente por esse motivo, consideradas como consumidor e fornecedor.
11. Transcrevam-se aqui as informações colhidas junto a doutrina, acerca da
natureza jurídica da cooperativa e de suas operações:
O Prof. Waldirio Bulgarelli assim conceitua as sociedades cooperativas
(Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, Livraria Pioneira Editora, São
Paulo, 1965, p. 92 a 99):
"Após amplos debates, definiu-a a Aliança Cooperativa Internacional:
'Será considerada como sociedade cooperativa qualquer que seja a sua
constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria
econômica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a
base da ajuda mútua e que observe os princípios de Rochdale.
(...)
O cooperativismo aspirando a melhoria da situação econômica dos associados,
acarreta a substituição dos intermediários, tentando conseguir o 'justo preço',
e atua como forma organizada para a produção de bens e serviços sendo, portanto,
uma EMPRESA. No campo das Doutrinas Econômicas, ele é liberal e socialista; pois
ao mesmo tempo que contém idéias reformistas, pretendendo realizar a Democracia
Econômica, através de uma melhor repartição da riqueza, respeita, contudo, os
princípios básicos da economia liberal consubstanciados no direito de
propriedade e na liberdade da iniciativa privada. Nesse sentido as definições de
Charles Gide, 'O Cooperativismo é o justo preço'; de Liefmann: 'As Cooperativas
são economias particulares que, por meio de uma exploração comum, têm por fim
completar a economia de aquisição ou economia familiar de seus membros'; de
Werner Sombart: 'A cooperativa é a livre reunião pessoal de sujeitos econômicos
pouco afortunados e fracos, desejosos de aperfeiçoar sua economia, aumentando-a
sob a forma de exploração em grande'. Mário Mariani: 'A associação cooperativa é
uma associação econômica de compradores e vendedores do trabalho e outras
mercadorias tendo por fim melhorar os preços de compra e venda através da
fundação de uma empresa na qual, eles eram antes, compradores ou vendedores'. -
Bolaffio: ' A função da cooperação é essencialmente aquela de eliminar os
intermediários'; Wollemborg: 'A associação cooperativa é a organização de uma
pluralidade de economias particulares presidida pela necessidade comum de
exercer coletivamente a função que fornece as prestações até satisfazê-la'.
(...)
O direito deve reconhecer o aspecto humano e econômico da cooperação,
estabelecendo o seu regime jurídico, regulando a sua estrutura, desde a
constituição, organização e funcionamento, até as relações com os sócios e com
terceiros, inclusive o Estado, e destacando o caráter mútuo de que se reveste;
deve também diferenciá-las de outras sociedades que à cooperativa se assemelham
e que têm, porém, intuito lucrativo;"
No dizer de Walmor Franke (Direito das Sociedades Cooperativas, Ed. Saraiva,
, 1973, São Paulo, p. 15 a 21):
"O fim da cooperativa é a prestação de serviços ao associado, para a melhoria
do seu status econômico. A melhoria econômica do associado resulta do aumento de
seus ingressos ou da redução de suas despesas, mediante a obtenção, através da
cooperativa, de créditos ou meios de produção, de ocasiões de elaboração e venda
de produtos, e a consecução de poupanças.
Objeto do empreendimento cooperativo é o ramo de sua atividade empresarial; é
o meio pelo qual, no caso singular, a cooperativa procura alcançar o seu fim, ou
seja, a defesa e melhoria da situação econômica do cooperado.
(...)
Nas cooperativas de crédito, que operam em regime de mutualidade pura, o
fornecedor e o tomador do dinheiro se confundem no volume das operações,
formando uma unidade dentro de um mesmo contexto cooperativo.
(...)
Em todos esses casos, o fim da cooperativa se identifica com o de sua
clientela, funcionando a sociedade como instrumento de satisfação das
necessidades domésticas e empresariais dos cooperados.
(...)
Operando com a clientela associada no intuito de melhorar-lhe a situação
econômica mediante serviços específicos que lhe presta, não tem a cooperativa
razão para lucrar a suas expensas. Não é esse o caso das empresas de direito
mercantil, cujo fim é alcançarem para seus integrantes uma renda proporcional ao
capital investido, realizada por meio de negócios efetuados principalmente com
terceiros e, eventualmente, com os próprios sócios, que, nessas operações, se
encontram na posição de terceiros.
Nas cooperativas, que operam em círculo fechado com a clientela associada, as
diferenças entre as receitas e as despesas, apuradas nos balanços anuais, quando
positivas, podem ter uma aparência de lucro. Na realidade, porém, trata-se de
'sobras' resultantes de haver o associado pago a mais pelo serviço que a
cooperativa lhe prestou ou, inversamente, de ter ela retido um valor excessivo
como contraprestação do serviço fornecido. As 'sobras', tecnicamente, não são
'lucros', mas saldos de valores obtidos dos associados para cobertura de
despesas, e que, pela racionalização ou pela faixa de segurança dos custos
operacionais com que a cooperativa trabalhou, não foram gastos, isto é,
'sobraram', merecendo, por isso, a denominação de 'despesas poupadas' ou
'sobras'. Ora, corresponde a uma exigência de justiça distributiva que as
'sobras' sejam devolvidas aos cooperados na mesma medida em que estes
contribuíram para a sua formação. A idéia da devolução das sobras aos associados
na proporção das operações que tenham feito com a sociedade, deu nascimento ao
instituto jurídico do 'retorno', o qual, no dizer de GIDE, constitui no quadro
das conquistas sociais contemporâneas uma das criações mais geniais do século
XIX, legada ao mundo pelos equidosos pioneiros de Rochdale."
Na lição de Nelson Abrão (Direito Bancário, ed. Revista dos Tribunais, 3ª
ed., 1996, p. 36):
"A teor do art. 1º, do Decreto 60.597, de 19.04.67, 'as cooperativas são
sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem
finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de
serviços ou exercício de outras atividades de interesse comum dos associados'.
São, pois, organizações que têm por escopo desenvolver a chamada mutualidade. No
setor creditício, sua finalidade consiste em propiciar empréstimos a juros
módicos a seus associados, estando subordinadas, na parte normativa, ao Conselho
Monetário Nacional e, na parte executiva, ao Banco Central (Dec.-lei 59, de
21.11.66, art. 8º).
(...)
Além de às normas supra-enumeradas, as cooperativas de crédito se subordinam
à disciplina da lei que dispõe acerca das instituições creditícias (n. 4.595, de
31.12.64)."
12. As sociedades cooperativas têm sua regulamentação, atualmente, centrada
na Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, a qual "define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá
outras providências".
13. A citada lei assim define o regime jurídico das sociedades cooperativas:
"Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim
for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no
número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
assembléia geral;
VIII - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em
sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão 'banco'"
14. Os associados das cooperativas são seus "donos". Têm a faculdade de
interferirem diretamente nas decisões da empresa, votando nas assembléias gerais
e participando dos órgãos estatutários.
15. De um modo geral, as cooperativas somente praticam operações com seus
associados.
16. Essas operações são chamadas "atos cooperativos".
17. No conceito da Lei nº 5.764/71, art. 79, "denominam-se atos cooperativos
os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos
sociais".
18. A cooperativa de crédito capta recursos de alguns associados,
remunerando-lhes em conformidade com as taxas praticadas no mercado.
19. Empresta esses recursos a outros associados, a taxas favorecidas,
compensando-se, somente, do custo de captação, dos custos administrativos e de
uma pequena margem que garanta sua liquidez e solvabilidade, a qual será
devolvida se efetivamente não for necessária.
20. Por não visarem lucro, por não serem sociedades de capital e sim de
pessoas, as cooperativas de crédito conseguem emprestar a taxas módicas, muito
inferiores àquelas praticadas no mercado financeiro.
21. Além disso, em existindo sobras, ou seja, a diferença havida entre o
custo projetado e custo realizado no ano, os associados recebem de volta, na
proporção das operações realizadas, o valor que lhes compete.
22. Como se percebe, a cooperativa não atua no mercado.
23. Por outro lado, verificamos nos conceitos de fornecedor e de serviço,
contidos no art. 3º da Lei nº 8.078/90, que essa é característica indispensável
a configuração da relação de consumo.
24. José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense Universitária, 1997,
p. 37/38), esclarece:
"Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz
respeito a certa universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo,
associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou
não ser consideradas como fornecedores de serviços, como os relativos aos
associados ou então aos condôminos (...).
Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser
considerados como fornecedores.
E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no
que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é
deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados
ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação
direta em assembléias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos
soberanos nas chamadas 'sociedades contingentes'.
Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os
próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados
pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes
comunitários, sejam enquadráveis no rótulo 'fornecedores', conforme a
nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor."
25. Lembre-se, ainda, que os bancos devem ser constituídos obrigatoriamente
sob a forma de sociedades por ações, e que tais sociedades têm como
característica fundamental serem de caráter "mercantil".
26. A tais instituições, que atuam no mercado, que captam e emprestam
recursos a qualquer pessoa, é evidente que se aplica o CDC.
27. Esse, como se viu acima, não é o caso das cooperativas de crédito.
28. E, para que exista uma relação de consumo, não basta que somente o
conceito de "serviço" esteja presente. São necessários, também, um "consumidor"
frente a um "fornecedor".
29. É o que ensina Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do
Consumidor, 3ª ed., ed. RT, 1998, p. 140):
"O campo de aplicação do Código possuiria por força do art. 1º uma importante
limitação ratione personae, aplicando-se somente aos contratos onde está
presente um consumidor frente a um fornecedor de produtos ou serviços".
30. Lembre-se, ainda, que os cooperados por diversas vezes confessaram que
não foram os destinatários finais dos recursos que tomaram emprestados, por meio
da assertiva:
"Com a finalidade de manter-se atuante em seu segmento, pois proprietário do
INSTITUTO DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA., firmou com a ora Ré, em meados de março
de 1996, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, (...)" (conforme se evidencia a
fls. 05 do processo 1000015545 e reiterada a fls. 73 do processo 1000138024 e
fls. 12 do processo 1000299818).
31. Assim, a relação entre cooperado e cooperativa é ato cooperativo, e não
relação de consumo, motivo pelo qual existe violação aos arts. 3º, 4º, 5º e 79
da Lei nº 5.764/71 e ao art. 3º da Lei nº 8.078/90 na decisão do colegiado.
b) Revisão de contrato extinto que não fez parte do pedido
32. Os E. Julgadores determinaram que fosse revisado contrato firmado entre a
cooperativa e a cooperada ____________, em __/__/____.
33. A ação revisional foi proposta em __/__/____ e, por tal motivo, o
contrato não poderia fazer parte do pedido de revisão, como efetivamente não
fez.
34. Tal contrato encontra-se extinto e, como o próprio órgão julgador afirma
a fls. ___, não podem ser objeto de revisão contratos extintos.
35. A decisão atacada, nesse ponto, contraria os arts. 128, 131, 293, 460,
515, todos do CPC.
36. Nesse sentido a doutrina:
Art. 128:
"A lide, mesmo no sentido sociológico com que a configura Carnelutti,
apresenta-se no processo em limites fixados pela parte. Isto é, mesmo que a
lide, como entidade sociológica, fora do processo, tenha determinada extensão,
ela pode ser apresentada apenas parcialmente no processo. E é nesses limites em
que ela foi trazida ao juiz que este deve exercer a sua atividade.
Em outras palavras, o conflito de interesses que surgir entre duas pessoas
será decidido pelo juiz não totalmente, mas apenas nos limites em que elas o
levarem ao processo. Usando a fórmula antiga, significa o artigo que o juiz não
deve julgar além do pedido das partes: ne eat judex ultra petita partium."
(Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, ed.
Forense, 1994, p. 319)
Art. 293:
"Diante da exigência legal, referente aos precisos delineamentos do objeto da
demanda (mediato e imediato), em face de suas conseqüências processuais e de
ordem prática, a interpretação de cada pedido haverá de ser restritiva, ou seja,
dentro dos contornos definidos pelo autor na petição inicial (art. 282, IV) em
observância aos princípios da originalidade, obrigatoriedade, definitividade e
eventualidade.
Mas a palavra restritiva não está aqui empregada como sinônimo de diminuição
do objeto da causa, ou seja, não se trata propriamente de uma 'restrição ao
pedido' e sim de uma interpretação limitativa aos termos articulados na peça
inaugural. Se assim não for, estará o magistrado proferindo decisão nula,
porquanto citra petita, quando é sabido que a tutela jurisdicional não poderá
ser oferecida com natureza diversa da pedida, fora, aquém ou além do pedido,
segundo se infere do art. 460 do CPC que absorve o princípio da congruência
(relação de pertinência entre o pedido e o pronunciado).
Igualmente, na lição de PONTES DE MIRANDA, 'quando se diz que os pedidos hão
de ser interpretados de modo restrito, põe-se por princípio que não são
alargáveis pelos métodos exegéticos, incluindo-se o que podia ser incluído e não
o foi, ou o eu apenas aparece em indícios de declaração que falhou em sua
expressão.'"
(Joel Dias Figueira Jr., Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4,
Tomo I, ed. RT, 2001, p. 150/151)
Art. 460:
"As ponderações aqui apresentadas em torno dos limites que devem ser
respeitados pela decisão envolvem, em última análise, a vedação de que o juízo
profira julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do
pedido).
Em havendo julgamento fora do pedido, como visto, ocorre violação direta da
norma em foco e, por ser esta de natureza cogente, tal proceder acarreta a
nulidade do julgado. Já se o julgamento for para além do pedido a decisão é
passível de reforma antes do reconhecimento de eventual vício capaz de
nulificá-la, sendo, portanto, aproveitável na medida de sua adequação aos
limites da lide."
(Sérgio Gilberto Porto, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 6, ed.
RT, 2000 p. 112)
c) Capitalização dos juros
37. A cooperativa, como instituição financeira, está sujeita às normas de
controle do Conselho Monetário Nacional.
38. O art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64 diz que "Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(...)VI
- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias
em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras."
39. Conforme item 2-1-3-12 do MNI (Manual de Normas e Instruções), em seção
que trata a respeito dos "Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e
Passivas":
"Com relação às operações ativas e passivas contratadas com base na TBF:
(Circ 2588 art 2º/7º)
a) a remuneração deve ser calculada mensalmente, na correspondente data-base,
com utilização da TBF relativa à data-base do mês anterior, (...)
(...)
f) na contratação das operações de que trata a alínea "b" do item 3 pode ser
prevista remuneração em níveis superiores ou inferiores à TBF, sendo que o
diferencial de taxa deve ser somado ou subtraído da TBF (Circ 2588 art 7º)"
40. Esse é exatamente o procedimento descrito no contrato firmado entre
Recorrente e Recorridos.
41. Caso a cooperativa não procedesse ao cálculo dos juros dessa forma,
estaria a descumprir com as instruções do CMN.
42. Dessa forma, existe violação ao art. 4º, VI, Lei nº 4.595/64, ao ordenar
o acórdão fosse a capitalização de juros feita anualmente.
d) Pré-questionamento
96. A Recorrente entende que as questões federais acima suscitadas
efetivamente foram debatidas nos autos e os dispositivos legais foram tomados
como base nas decisões proferidas.
97. Todavia, por cautela, apresentou embargos de declaração.
98. Tais embargos, entretanto, foram rejeitados.
99. Dessa foram, caso entendam os E. Julgadores que a matéria não se encontra
devidamente prequestionada, deve ser declarada a nulidade do acórdão proferido
pela C. Câmara no julgamento dos embargos de declaração, por ofensa a norma do
art. 535, II, do CPC.
Isto posto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se
o acórdão, mantendo-se integralmente o contrato firmado entre as partes
(____________) e não se admitindo a revisão do contrato firmado em __/__/____.
No caso de se entender que não foi a matéria prequestionada, declare-se nulo
o acórdão proferido com relação aos embargos de declaração, enviando-se o
processo à origem para nova decisão.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/