AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Distribuição por dependência ao proc. nº ___________
Petição Inicial
___________, brasileira, divorciada, securitária, RG nº ___________, CPF nº
___________, residente e domiciliada a Rua ___________, ______, bairro
___________, ___________, ___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do
incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações a Rua
___________, ____, ___________, CEP ___________, ___________, ___, Fone/Fax:
___________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, contra:
___________, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua ___________,
___, bairro ___________, ___________, ___, Fone ___________; e ___________, Rua
___________, ____, bairro ___________, ___________, ___, Fone ___________, de
acordo com os fatos e fundamento jurídico que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
A Autora obteve, em fevereiro de 1997, um empréstimo de dinheiro junto a
segunda Requerida, no valor nominal de ___________ reais (R$ _______).
A empresa da qual a Autora era sócia passava por dificuldades financeiras, e
o valor tomado foi utilizado como capital de giro.
Não tendo condições de obter crédito junto a instituições financeiras,
obrigou-se a Autora a sujeitar-se ao mútuo usurário oferecido pela Requerida,
sob pena de quebra de sua empresa.
Em garantia do pagamento desse empréstimo, foi entregue o cheque número
___________, emitido pela Autora em __/02/1997, pós-datado para vencimento em
__/02/1998, data do vencimento do referido empréstimo (cópia canhoto em anexo –
Doc. 02).
Venciam, por conta do valor emprestado, juros mensais de dez por cento (10%),
os quais eram pagos pela Autora no dia dez (10) de cada mês.
Assim, foram feitos onze (11) pagamentos no valor de quatrocentos reais (R$
_______) cada, entre os meses de fevereiro e dezembro de 1997, totalizando
___________ reais (R$ ______).
Nessa data, dez/1997, entendendo a Autora que estava a pagar muito mais do
que seria o valor justo, tendo em vista a usura praticada pela Requerida,
ofereceu, para quitação integral do débito, a importância complementar de
___________ reais (R$ ______).
A Requerida aceitou a proposta e deu a dívida como quitada, tendo recebido,
no total, ___________ reais (R$ _______).
Passados alguns meses, a Autora passou a ser procurada pelo primeiro
Requerido - o qual atuava em nome e por ordem da segunda Requerida - para que
pagasse o restante que, de acordo com sua pretensão, seria devido.
Não tendo sido feito o pagamento do valor adicional pretendido pelos
Requeridos, eis que, conforme afirmado anteriormente, a cobrança desse valor era
ilegal e abusiva, os mesmos apontaram o cheque a protesto (Doc. 03).
Por entender que o protesto era indevido, propôs a Autora ação cautelar
inominada para sustação de protesto.
E, no prazo de lei, vem apresentar a ação principal, visando a declaração de
inexistência do débito e de inexigibilidade do título.
DO DIREITO
O Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, veda a cobrança de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal, determinando que contratos que infrinjam essa
disposição sejam considerados nulos de pleno direito.
Tendo sido estipulados juros de dez por cento (10%) ao mês, tem-se que deve
ser judicialmente declarada a nulidade, adequando-se o contrato aos dispositivos
legais.
É o que ensina ORLANDO GOMES:
"A usura, sob todas as suas formas, está proibida. É o mútuo um dos contratos
mais propícios a essa prática, hoje punível. Até certo tempo vigorou o princípio
da liberdade de estipulação dos juros. Os abusos cometidos inspiraram a política
legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se
salientam a limitação da taxa de juros convencionais e a proibição do anatocismo
ou capitalização de juros.
Continua lícita a estipulação de juros no contrato de mútuo, mas, entre nós,
a taxa dos juros convencionais não pode ser superior ao dobro da taxa dos juros
legais. Nula será qualquer convenção em contrário, mas a nulidade fulmina apenas
a cláusula, que é substituída pela disposição legal. O contrato permanece
válido, com essa modificação. O excesso deverá ser restituído."
(GOMES, O. Contratos. 15ª ed. atualização e notas de Humberto Theodoro
Júnior. Rio de Janeiro : Forense, 1995. p. 321.)
Adequando-se o contrato firmado entre as partes ao preceito legal, tem-se que
a dívida não poderia superar a importância de ___________ reais (R$ ______).
Esse valor é obtido por meio da aplicação da taxa de juros de um por cento
(1%) ao mês, pelo período de um ano, prazo de restituição da importância
emprestada.
Uma vez que foram pagos ___________ reais (R$ ______), a Autora faz jus à
declaração de inexistência de dívida.
Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - AGIOTAGEM.
Demonstrado que o credor exige, além do débito principal, o pagamento de
juros em percentual superior ao permitido pela lei da usura, deve ser decotada
da dívida a parcela ilegal, pois o devedor tem o direito de exigir a repetição
da quantia paga a maior, com base na regra estabelecida nos arts. 11 do Decreto
22626/33 e 153 do CC.
Nos embargos da ação monitória admitem-se todas as defesas destinadas a
demonstrar a improcedência do pedido inicial.
(Apelação (Cv) nº 0237833-0, 2ª Câmara Cível do TAMG, Timóteo, Rel. Juiz
Almeida Melo. j. 17.06.1997, unânime).
EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM ENDOSSO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA.
Proposta a execução por endossatário que não logra justificar o endosso e,
demonstrando a prova coligida que o título circulou, apenas, para inoportunizar
a discussão da causa subjacente, consistente em prática de agiotagem, cabe ser
declarada a nulidade do título e conseqüente extinção da execução. Confirmação
da sentença que julgou extinta a execução, cai por terra a penhora, o que
inviabiliza o exame da questão relativa a penhorabilidade ou não do bem
constrito sob o enfoque da Lei nº 8.009/90.
Apelo improvido e prejudicado o exame do recurso adesivo em face da matéria
deduzida.
(Apelação Cível nº 598200541, 5ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Rel.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 18.03.1999).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL (CHEQUE). SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
NULIDADE DO TÍTULO (EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO A JUROS ONZENÁRIOS) DEMONSTRADO VÍCIO
NA EMISSÃO DE CHEQUE, ASSINADO "EM BRANCO" COMO GARANTIA DE DÍVIDA (EMPRÉSTIMO
DE DINHEIRO A JUROS ONZENÁRIOS), PROCEDE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TÍTULO, CUJA
FINALIDADE É O DE ACOBERTAR TRANSAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa cuja situação financeira permite emprestar dinheiro a terceiros
cobrando juros abusivos, por certo não se enquadra entre aquelas merecedoras do
benefício. A simples afirmação de ser pensionista do INSS, sem a prova da
hipossuficiência, não traduz a verdadeira realidade econômica do postulante.
Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 70000074096, 16ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Des.
Claudir Fidelis Faccenda. j. 20.10.1999).
Releva dizer que, até o momento, a cártula ainda não veio aos autos da
cautelar, pelo que a Autora não pôde constatar se o título circulou.
Sabe, todavia, que o cheque foi entregue como garantia do empréstimo a Sra.
___________ e que foi apontado a protesto pelo Sr. ___________.
Se o cheque circulou, ao endossatário ___________ podem ser opostas exceções
que digam respeito às partes originalmente envolvidas na emissão do cheque
(Autora e Requerida ___________), eis que o prazo para propositura de ação de
enriquecimento ilícito já transcorreu (art. 61 da Lei do Cheque).
Esclarecedora, nesse sentido, é a lição de FABIO ULHÔA COELHO:
"Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos
seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente,
endossantes e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial,
de natureza não executiva. O portador do cheque, através de processo de
conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no
pagamento do valor do título, sob o fundamento de que se operou o enriquecimento
indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem
causa lícita, em prejuízo do demandante, e é essa, em princípio, a matéria de
discussão na ação.
Como a ação de enriquecimento indevido é cambial, se o demandante é o
endossatário do cheque e o demandado é o emitente, não poderá esse último, na
contestação, suscitar matérias pertinentes ao negócio originário do título,
matérias que, perante terceiros de boa-fé, não são oponíveis, no regime de
direito cambiário. Frise-se, entretanto, que se a demanda é promovida pelo
tomador contra o emitente, será lícito ao réu contestar o pleito discutindo a
relação jurídica originária do título. Exemplo: se Antonio tomou dinheiro
emprestado de Benedito – agiota que cobra juros usurários -, e procedeu ao
pagamento do devido por cheques, que foram regularmente endossados a Carlos,
terceiro de boa-fé, na ação de enriquecimento indevido que o último promover
contra aquele não será cabível contestar a pretensão, discutindo a limitação
legal dos juros. Mas se o cheque não circulou, na ação de enriquecimento
indevido que Benedito aforar contra Antonio, será perfeitamente discutível o
excesso de juros.
Após a prescrição das ações cambiais, será ainda possível ao portador do
cheque sem fundos promover a ação causal (LC, art. 62), para fins de discutir as
obrigações decorrentes da relação originária. Claro que a admissão é
condicionada à existência de relação extracambial entre os litigantes, que é
objeto da lide. No exemplo acima, entre Carlos e Antonio não existe nenhuma
outra relação jurídica, a não ser o próprio cheque; por essa razão, o primeiro,
depois de prescritas as ações cambiais, não é mais titular de qualquer direito
contra o segundo. Poderá apenas intentar algum processo contra Benedito, para
discutir a relação jurídica que havia justificado a transferência do título de
crédito (mútuo, responsabilidade civil, etc.)."
(COELHO, F.U. Curso de direito comercial. 5ª ed. rev. São Paulo : Saraiva,
2001, p. 441/442.)
De qualquer sorte, mesmo que se passasse ao largo da discussão acerca da
origem do título, tem-se que o protesto da cártula não pode ser admitido.
Dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):
"Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do
sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação,
ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
[...]
Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de
apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as
declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.[...]
O cheque objeto do aponte foi emitido em __/02/1997.
Mesmo que se considere como data de emissão do cheque a data constante na
intimação de protesto (__/02/1998), o prazo de apresentação esgotou-se trinta
(30) dias depois, ou seja, em __/03/1998, nos exatos termos do art. 33 da Lei do
Cheque.
Dessa forma, o protesto somente poderia ter sido tirado até __/03/1998,
conforme determina o art. 48 da lei, acima transcrito.
Não obstante o exposto acima, tem-se ainda que o protesto serve somente para
que endossatário possa provar que o cheque não foi pago pelo emitente e assim
valer-se de ação de execução contra o endossante.
No caso em tela a ação de execução também já prescreveu, nos termos do
disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Assim, verifica-se que o protesto é totalmente inócuo do ponto de vista de
assegurar eventual direito de endossatário, eis que a ação de execução está
prescrita.
Por tais motivos, resta claro que o protesto simplesmente serve como meio de
coação. E coação para pagamento de uma dívida que não existe.
A suportar o pedido da Autora estão as citações doutrinárias e decisões
jurisprudenciais abaixo colacionadas:
"O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para a apresentação do
cheque, por lei taxativamente fixado em 30 dias, a contar da data de sua
emissão, em se tratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias,
quando para pagamento em praça diferente."
(MARTINS, F. Títulos de Crédito. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro :
Forense, 1995. vol. II, p. 141.)
"Estabelece a lei que o cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo
de apresentação. Desse modo, se é título da mesma praça, o credor deve
encaminhá-lo ao cartório de protesto, nos 30 dias seguintes ao saque; se de
praças diferentes, nos 60. A inobservância do prazo para o protesto do cheque é,
contudo, inócua, já que a lei confere os mesmos efeitos conservativos do direito
de cobrança à declaração do sacado ou de Câmara de Compensação, atestando a
insuficiência de fundos. Quer dizer, se o cheque é sem fundos, ele foi
apresentado à liquidação perante o sacado e por esse devolvido com a respectiva
declaração (firmada por ele mesmo, ou por Câmara de Compensação). Caso isso se
tenha verificado no prazo de apresentação, a realização ou não do protesto,
dentro ou além desse prazo, não terá mais nenhum efeito cambiário, já que está
assegurada a execução contra endossantes e seus avalistas (LC, art. 47, II)".
(COELHO, F.U. Curso de Direito Comercial. 5ª ed. rev. São Paulo : Saraiva,
2001. vol, 1, p. 439/440.)
CHEQUE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
O art. 48 da Lei nº 7357/85 estabelece o prazo em que pode ser lavrado o
protesto do cheque. O aponte tardio autoriza a sustação do protesto, de modo
definitivo. Ação cambial já prescrita.
(Apelação Cível nº 598202026, 9ª Câmara Cível do TJRS, Uruguaiana, Relª. Desª.
Maria Isabel Broggini. j. 22.12.1998).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO.
Tendo o cheque sido apresentado a protesto após o prazo legal, tal ato
configura abuso de direito, visto que o protesto não é meio de cobrança de
dívida e é desnecessário para a execução contra o emitente. E contra eventuais
endossantes é ineficaz porque fora do prazo legal.
Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000026567, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS,
Porto Alegre, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 16.11.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
Indicando os autos que o cheque foi apresentado a protesto após o decurso do
prazo de apresentação para pagamento, resta caracterizado fumus boni juris para
sustar aquele ato formal.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000084087, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Fernando Braf Henning Junior. j. 26.10.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE - PROTESTO APÓS DECORRIDOS MAIS DE SEIS MESES
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - INVIABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DO BENEFICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, DA LEI N 7.357, DE 02 DE
SETEMBRO DE 1985 - RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 144354300, Ac.: 12298, 1ª Câmara Cível do TAPR,
Curitiba, Rel. Juiz Mário Rau. j. 14.03.2000, Publ. 07.04.2000).
Isto Posto, requer:
a) Sejam os Réus citados para que contestem a presente ação, no prazo de lei,
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
b) Declare-se a inexistência de relação de débito entre a Autora e os Réus, e
a conseqüente inexigibilidade do título com relação a ela;
c) Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
d) Protesta a Autora pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Valor da causa: R$ ______ (para fins de alçada).
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/