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Petição - Civil e processo civil - Contestação à embargos de terceiro em que sócio e retirado da sociedade


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Contestação à embargos de terceiro em que sócio e retirado da sociedade

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ____.

SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES - SETOR DE EMBARGOS.

Código 212

________, devidamente identificado nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO N° ___, opostos por ________, antes qualificado, por sua procuradora e Advogada infra assinada, vem, respeitosamente, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

como segue:

Versam os embargos quanto a pretensão do Embargante de que seja tornada insubsistente a penhora que recaiu sobre os direitos (terminais telefônicos) e bem móvel (veículo) descritos no auto reproduzido às fls. 07, sob alegação de que houvera se retirado do quadro societário da Reclamada.

No entanto, embora vazado em culta peça jurídica, os embargos não podem prosperar, data venia, vez que irrenunciável que a suposta retirada é ato meramente aparente e fraudatório, além de irrelevante para eximir o Embargante da sua responsabilidade pelos ilícitos perpetrados em desfavor do Embargado.

Conforme fartamente observado nos autos principais, o Embargado laborou para a empresa-Reclamada no período de 01.07.92 a 16.06.93.

Coube ao Embargante, exibindo a cópia da 3ª Alteração Contratual (fls. 33/34), comparecer à audiência inaugural dos autos principais, ocorrida em 24.08.94 (fls. 31), na qualidade de sócio, e assinar a respectiva ata sem quaisquer ressalvas, e bem assim firmar o instrumento de mandato ao Advogado que se fazia acompanhar, datado de 23.02.94 (fls. 32).

Como, agora, ver-se válida a assertiva de que se havia retirado da empresa em 1.07.93, com registro da alteração respectiva em 19.08.93???

Aliás, não se furte que o mesmo _______, ora Embargante - segundo versão estapafúrdia da defesa trazida à ação trabalhista -, já houvera alienado suas quotas em favor do ora Embargado em 31/12/92 (fls. 42 da RT), vindo a fazê-lo novamente em 01.07.93 aos novos sócios da Reclamada, embora tenha permanecido com a função de gerência da sociedade, ao menos até a data da audiência inaugural, ocorrida mais de um ano após sua suposta saída.

Tais circunstâncias revelam contumácia na prática de atos fraudatórios, que visam essencialmente eximir-se-o de suas responsabilidades quanto aos ônus da atividade econômica das empresas por ele geridas.

Por outro lado, sem qualquer higidez jurídica a alegação de que a responsabilidade transfere-se automaticamente aos novos sócios. As diligências levadas a efeito revelaram a saciedade que tais ... novos sócios, se existem de fato como

pessoas, são totalmente insolventes, sequer possuindo endereço conhecido (fls. 95/98 e 137 da RT).

Aliás, sequer o endereço da Reclamada foi localizado (fls. 91/RT), e embora incansáveis diligências, não foram encontrados bens quaisquer das empresas, ou dos atuais sócios que figuram nos seus atos constitutivos.

Mais ainda, em espécie como a tal, na qual houve condenação da empresa por infrigência da legislação social-trabalhista, é inegável que essa violação importa na obtenção de resultados indevidos pelos sócios, data venia.

Em momento qualquer, registre-se, nega-se a prática dos atos lesivos que culminaram na condenação empresa-Reclamada, fazendo-se inviável a pretensão de eximir-se dos efeitos condenatórios da sentença sob suposto fato da sua retirada do quadro social, quando - e a inicial não nega -, ficou patenteado que o Reclamante-Embargado prestou serviços no período em que o Embargante foi sócio-gerente da Reclamada.

Na verdade, a retirada do Embargante do quadro societário da empresa foi meramente formal, tanto que um ano após representou-a na audiência inaugural.

Ao que se apurou, essa alteração contratual visou só a exclusão de eventual responsabilidade do Embargante por débitos trabalhistas e tributários da Reclamada.

As pessoas que o substituíram são absolutamente desprovidas de capacitação financeira ou mesmo profissional para suportarem os efeitos de empreendimento empresarial dessa jaez; são apenas laranjas, ... como tal, inidôneos em termos financeiros ou patrimonial, conforme nos autos foi apurado.

Sequer foi demonstrado na inicial que o capital social das empresas foi integralizado de fato, ou provado a efetiva alienação da participação societária. Ficou sem qualquer justificativa a inexistência física da empresa após a alteração (???)


Iniludível o propósito fraudulento, e sendo assim:


"SÓCIO - GERENTE - BENS DE SÓCIO - SOLIDARIEDADE - INTENÇÃO DE FRAUDE - EXECUÇÃO
Evidenciada intenção de fraudar credores, passam os sócios-gerentes que se retiraram da sociedade a responder diretamente com seus bens particulares pelas dívidas "in genere" decorrentes da legislação trabalhista descumprida, improvada a integralização do capital social e insuficientes os bens da empresa executada, nos termos do art. 596 do CPC, subsidiariamente aplicado".
(TRT-PR- AP-0495/91 - Ac. 1ª Turma nª 7781/91 - unân. - Rel: Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto - in DJ/PR de 22.11.91, pág. 119).

Há de se ter o Embargante como efetivo responsável pelo débito apurado na reclamatória, até ante a responsabilidade que lhe comete os artigos 2º e 10º do Decreto nº 3708/19, e 4º da LEF, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 889 da CLT.

Registra-se, por fim, ser totalmente equivocada a assertiva de que há nulidade penhora ante a não citação pessoal do Embargante na fase de execução. Com efeito, está este regularmente integrado ao processo desde a fase de conhecimento.

Demais disso, com sua intimação lhe restou assegurado o exercício da defesa legal, dentre as quais valer-se do própria medida de embargos à execução.

Rejeite-se, assim, aos embargos!

4. DOS REQUERIMENTOS


PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, recebida a presente na forma da lei, seja rejeitado no seu mérito os embargos, reconhecida a validade das penhoras, e determinando-se o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, com imposição adequada dos ônus da sucumbência, como de direito.

Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Autora, pena de confesso, ouvida de testemunhas que serão arroladas no tempo devido, juntada de documentos e novos documentos, dentre o mais cabível.


P E D E D E F E R I M E N T O.

_______, __ de ______ de ____.


_____________
OAB/PR ________


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