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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Apelação interposta de sentença em embargos de terceiros

Petição - Civil e processo civil - Apelação interposta de sentença em embargos de terceiros


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Apelação interposta de sentença em embargos de terceiros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., que julgou pela procedência dos embargos de terceiro, nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

A ora Embargada ..., ingressou perante esse douto Juízo de Direito da .....ª Vara Cível desta Capital, com ação de execução de título extrajudicial, contra os devedores ..... e sua mulher ...., visando o recebimento da importância líquida, certa e exigível descrita nos autos da execução de título extrajudicial, sob o nº ....., oriunda da relação"ex locato" firmada entre a Embargada e a ex-locatária ..., na qual os devedores .... e sua mulher .... se responsabilizaram como fiadores e principais pagadores.

Na ausência de localização de outros bens dos Devedores, a ora Embargada realizando diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, constatou que os Devedores eram proprietários da "lote de terreno nº 01 (um) da quadra nº 57 (cinqüenta e sete), da Planta ......, situada no ......., nesta cidade, com a área de......m2", com as demais características e confrontações constantes da matrícula nº......, do Cartório de Registro de Imóveis da.......a. Circunscrição desta Capital, cujo bem foi indicado para penhora, como garantidor da execução proposta.

A Embargante irresignada com a indicação realizada pela Embargada ....... ingressou com os embargos "sub judice", sob alegação de que o bem penhorado é de sua propriedade, em razão da doação ocorrida em data de ........

Contestando o Embargado, sustentou, em síntese: a) que, falta de representatividade por estar ausente o instrumento de mandado ao patrono judicial da Embargante; b) que, a embargante não possui o domínio do bem, em face de que o imóvel não se encontra transcrito em seu nome junto ao Registro de Imóveis. Por fim, que não exerce a posse sobre o imóvel, em razão da locação das lojas.

Sentenciando, o MM. Juiz "a quo" acolheu as razões expostas pela Embargante e julgou procedente os embargos, declarando insubsistente a penhora realizada e condenou o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

A decisão de fls.51/57, que julgou procedente os embargos opostos e condenou a Embargada-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado não merece prosperar, pois é demais rigorosa para a pessoa do Embargado.

1.DA AUSÊNCIA DE REGISTRO

Pretendem a Embargantes, através dos Embargos opostos, descaracterizar a penhora realizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em apenso, sob o argumento que é a atual proprietária do imóvel objeto da constrição judicial realizada.

Busca a Embargante valer-se dos Embargos de Terceiro com o fito de livrar da constrição judicial o imóvel não transcrito no registro imobiliário, em seu nome, haja vista que possui apenas a escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, sendo que referida escritura não foi levada à registro perante a.........ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, haja vista que somente o Registro junto a Circunscrição Imobiliária competente cria o direito real.

Portanto, a pretensão esbarra da Embargante esbarra nas disposições contidas no artigo 530, inciso I, do Código Civil de 1916 e hoje no novo Código Civil, no artigo 1245, parágrafos 1º e 2º, que estabelece:

"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel'.

A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a ausência de registro, impossibilita a desconstituição da penhora, através da propositura de Embargos de Terceiro, quando decidiu:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE EM IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE DOAÇÃO AOS FILHOS, COM RESERVA DE USUFRUTO, EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ATO TRASLATIVO DA PROPRIEDADE INEXISTENTE - VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. Enquanto não materializada através de competente registro, a mera promessa de doação não se constitui em ato traslativo da propriedade, permanecendo o bem no estado anterior, via de conseqüência valida a penhora levada a efeito". IN - Acórdão Nº 11063, da 1ª Câm. Cível do TA/PR., dec. umân. Rel. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto, julgado em 15/05/1999

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. DOAÇÃO AOS FILHOS. PARTILHA NÃO LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE POSSE PELOS DONATÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os donatários de imóvel que recebem através de partilha amigável, em divorcio não levada a registro imobiliário e que não mantém sobre ele posse não atendem os pressupostos específicos do art. 1.046, I do CPC, para interposição de Embargos de Terceiro, sendo carecedores de ação". IN - Acórdão nº 11988, da 5ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Augusto Lopes Cortes, julgado em 21/03/2001.

Assim, em verdade, não houve efetiva doação nem transferência de domínio, cujo ato somente se aperfeiçoa com o registro do título no Ofício competente, além de que a Embargante não detém a posse do imóvel, haja vista que os mesmos foram cedidos em locação.

Não fosse somente o aspecto de que os embargos de terceiro NÃO podem desconstituir a penhora de bem cuja transferência NÃO se encontra transcrita junto ao Registro de imóveis, igualmente a "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício" celebrado ante a ausência de sua prenotação junto a Circunscrição Imobiliária NÃO possui o condão de atingir a ora credora-embargada, visto tratar-se de negócio jurídico particular e inoponível perante terceiros.

2.DA AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO

Nos embargos opostos, pretende a Embargante valer-se de "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício", para ver assegurada a transmissão de posse celebrada.

Inobstante os precedentes jurisprudenciais que entendem que a "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício", ainda que não registrada, assegura ao donatário o direito de opor-se à penhora realizada através de embargos de terceiros, não é a sua mera existência que assegura ao donatário o direito de valer-se do remédio heróico dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora realizada, pois a este incumbe as diligências necessárias, no sentido de ver assegurado o seu direito.

Para ver assegurado o seu direito e valer-se dos embargos de terceiro a doação deverá estar prenotado junto à circunscrição imobiliária, conforme estabelecem os artigos 12 e 182 da Lei 6.015/73, visto que somente assim a publicidade do negócio jurídico será realizada e comprovada perante terceiros. A ausência de sua prenotação implica em negócio jurídico particular, com deveres e obrigações perante os contratantes e, portanto inoponível perante terceiros.

Aliás, saliente-se, que em momento algum a Embargada pode ser penalizado pela penhora realizada, pois não tinha conhecimento do negócio jurídico realizado entre o ex-proprietário-devedor a embargante.

Diante do exposto, fica demonstrada a validade da penhora realizada.

3.DA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS

Ademais, entende "data vênia" a Embargada, que a Embargante NÃO necessitavam valer-se dos Embargos de terceiro aforado, visto que a propriedade do bem alegada poderia ter sido denunciado nos próprios autos da execução de título extrajudicial, em apenso.

A respeito é proveitosa a advertência de Pedro Madalena:

"É que, às vezes, por não Ter sido observada a norma de ordem pública, o terceiro se insurge contra o ato público. Nesta hipótese, pode o terceiro escolher a via processual menos onerosa, denunciando nos próprios autos onde o ato irregular foi praticado, sem necessidade de propor embargos. Geralmente propõe embargos porque teria ressarcimento das despesas, em face da aplicação do princípio da sucumbência. Não o teria se apenas peticionasse e provasse nos autos do processo de execução onde a coisa de sua propriedade foi irregularmente penhorada. Por outro lado, pode o Judiciário anular o ato com ou sem a provocação das partes". IN - Honorários advocatícios, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, pág. 583).

Diante do exposto, resta evidenciada a total improcedência dos embargos opostos.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a V.Exª, que conhecendo do presente recurso, lhe dêem provimento, para julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos, com a inversão dos ônus da sucumbência, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA!!!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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