Contestação a Partir do Deferimento da Inicial (CPC, art. 930)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível
PROC. 77765-090
LONDRINA AUTOMÓVEIS LTDA, já qualificada nos autos, por seu representante
legal e procurador, vem perante V. Exa.
CONTESTAR a Ação de Reintegração de Posse movida por MORVANO STUTCLIFE, o que
faz nos seguintes termos:
1. Não é verdadeiro que o veículo em disputa tenha sido vendido ao autor por
terceiro, Marcos Latif.
O que ocorreu foi que o veículo havia sido entregue, em troca por outro, à
requerente, apenas um dia antes da aquisição pelo ora autor, que não quis
aguardar a transferência no órgão de trânsito, afirmando que ele mesmo
providenciaria, e que estava apressado pois tinha de viajar com o automóvel
ainda naquele dia.
Mesmo contrariando sua orientação, a requerente atendeu o pedido, face a
insistência do autor.
2. Frente a essa situação, totalmente improcedente a afirmativa, base da
ação, de que o autor adquiriu o veículo de terceiro, e, por consequência, não
teria responsabilidade sobre o ônus posteriormente encontrado, que compromete
todo o valor de venda do automóvel.
O recibo fornecido, é mero recibo, não se constituindo celebração de negócio
ou quitação final.
3. Não procede o pedido inicial, pois não teve o autor, antes da liminar,
posse mansa e pacífica do automóvel, mas apenas empréstimo temporário, até
solução do negócio, que não se concretizou, pelo desacerto de preço.
REQUER, de V. Exa.,
Seja revogada a liminar concedida, de imediato, para que volte o veículo à
guarda da requerente, até final decisão;
Seja, após a tramitação do processo, indeferida a inicial, em todos os seus
termos e o autor condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova e arrola testemunhas.
Londrina, 23 de outubro de 1995.
Rol de testemunhas:
- Marcos Latif - Rua Montaury, nº 383, ap. 101.
- Juliana Macedo - Banco Martino - Av. Central, 1100, 3º andar.