AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CHEQUE - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
___________.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: ___________, brasileira, divorciada, securitária, RG nº
___________, CPF nº ___________, residente e domiciliada a Rua ___________,
____, bairro ___________, ___________, ___.
PROCURADOR DA AGRAVANTE: ___________, OAB/RS nº ______, com endereço
profissional à Rua ___________, ____, ___________, CEP ___________, ___________,
____, Fone/Fax: ___________, onde recebe intimações.
AGRAVADOS: ___________, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua
___________, ____, bairro ___________, ___________, ___, Fone ____________; e
___________, Rua ___________, ____, bairro ___________, ___________, ___, Fone
___________.
PROCURADOR DOS AGRAVADOS: Os Agravados não têm procurador constituído nos
autos.
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO,
processo nº ___________, proposta pela Agravante.
A Agravante, inconformada com a decisão interlocutória proferida no processo
acima identificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., apresentar o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 524 e ss. do CPC, de acordo
com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da
decisão que seguem em peça anexa.
Para instruir o pedido, oferece certidões e cópias autenticadas das seguintes
peças processuais:
Obrigatórias:
Doc. 01 Decisão agravada, fls. ___.
Doc. 02 Certidão da intimação, fls. ___.
Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da Agravante, fls. ___.
Deixa de juntar cópia da procuração do advogado dos Agravados eis que os
mesmos ainda não constituíram representante nos autos.
Facultativas:
Doc. 04 Petição inicial, fls. ___.
Doc. 05 Intimação de protesto, fls. ___.
Isto Posto, Requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;
b) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao
Juízo de origem;
c) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora
apresentadas, dispensando-se a Agravante de prestar caução;
d) Intimem-se os Agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo de
dez (10) dias.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/
EXMO. SR. DR. DES. DA EGRÉGIA ___ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ___________.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Razões do Recurso
Com pedido de efeito suspensivo
___________, qualificada na Petição de Interposição deste recurso, por seu
procurador firmatário, apresenta a seguir a exposição dos fatos, do direito e as
razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que seguem:
- DOS FATOS -
1. A Agravante obteve, junto a Agravada ___________, empréstimo de dinheiro,
no valor original de ___________ reais (R$ ______).
2. Pelo empréstimo, a Agravada ___________ cobrou-lhe juros de dez por cento
(10%) ao mês.
3. Tendo a Agravante restituído a Agravada a importância de ___________ reais
(R$ _______), e entendendo que os juros cobrados eram ilegais e usurários,
cessou o pagamento do restante da dívida.
4. A partir de então, passou a ser procurada pelo Agravado ___________, com
quem nunca realizou negócio jurídico, o qual apresentou-se para cobrar o débito.
5. Tendo a Agravante recusado-se a fazer qualquer pagamento adicional, os
Agravados apresentaram o título a protesto.
6. Todavia, o protesto é abusivo, como se demonstrará a seguir.
7. Por esse motivo, a Agravante propôs a Ação Cautelar visando evitar os
danos que fatalmente seriam causados pelo protesto.
8. A liminar foi deferida, tendo sido, contudo, condicionada a prestação de
caução.
9. A Agravante, entretanto, não tem condições de prestar a caução exigida,
eis que o título é de valor elevado (R$. ______).
10. Além disso, o caso em tela é daqueles que reclama a dispensa da caução,
como se verá.
- DO DIREITO -
11. Dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):
"Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do
sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação,
ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º - Qualquer da declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e
produz os efeitos deste.[...]
Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de
apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as
declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.[...]
12. O cheque objeto do aponte foi emitido em __/02/1997.
13. De qualquer sorte, mesmo que se considere como data de emissão do cheque
a data constante na intimação de protesto (__/02/1998), e considerando-se que o
cheque foi emitido para pagamento na mesma praça, o prazo de apresentação
esgotou-se trinta (30) dias depois, ou seja, em __/03/1998, nos exatos termos do
art. 33 da Lei do Cheque.
14. Dessa forma, o protesto somente poderia ter sido tirado até __/03/1998,
conforme determina o art. 48 da lei, acima transcrito.
15. Não obstante, o protesto é dispensável no caso em tela, eis que existe no
cheque "declaração escrita e datada pelo sacado" (art. 47, II e § 1º).
16. Dessa forma, além de ser o protesto intempestivo (art. 48), é totalmente
dispensável (art. 47, § 1º), pelo que se verifica que no caso em tela está
servindo única e exclusivamente como meio de coação.
17. Além disso, caso não houvesse no cheque a declaração do sacado, o
protesto seria necessário para a execução do título.
18. O prazo de prescrição para a execução do cheque também já transcorreu
(art. 59), pelo que se configura mais um motivo a sustentar a ilegalidade do
protesto.
19. E, não bastasse o até aqui exposto, ficará ainda comprovado na ação
principal que o pagamento da dívida já foi feito, nos termos supra alegados.
20. A suportar o pedido da Agravante estão as citações doutrinárias e
decisões jurisprudenciais abaixo colacionadas:
"O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para a apresentação do
cheque, por lei taxativamente fixado em 30 dias, a contar da data de sua
emissão, em se tratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias,
quando para pagamento em praça diferente."
(MARTINS, F. Títulos de Crédito. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro :
Forense, 1995. vol. II, p. 141.)
"Estabelece a lei que o cheque sem fundos deve ser protestado durante o prazo
de apresentação. Desse modo, se é título da mesma praça, o credor deve
encaminhá-lo ao cartório de protesto, nos 30 dias seguintes ao saque; se de
praças diferentes, nos 60. A inobservância do prazo para o protesto do cheque é,
contudo, inócua, já que a lei confere os mesmos efeitos conservativos do direito
de cobrança à declaração do sacado ou de Câmara de Compensação, atestando a
insuficiência de fundos. Quer dizer, se o cheque é sem fundos, ele foi
apresentado à liquidação perante o sacado e por esse devolvido com a respectiva
declaração (firmada por ele mesmo, ou por Câmara de Compensação). Caso isso se
tenha verificado no prazo de apresentação, a realização ou não do protesto,
dentro ou além desse prazo, não terá mais nenhum efeito cambiário, já que está
assegurada a execução contra endossantes e seus avalistas (LC, art. 47, II)".
(COELHO, F.U. Curso de Direito Comercial. 5ª ed. rev. São Paulo : Saraiva,
2001. vol, 1, p. 439/440.)
CHEQUE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
O art. 48 da Lei nº 7357/85 estabelece o prazo em que pode ser lavrado o
protesto do cheque. O aponte tardio autoriza a sustação do protesto, de modo
definitivo. Ação cambial já prescrita.
(Apelação Cível nº 598202026, 9ª Câmara Cível do TJRS, Uruguaiana, Relª. Desª.
Maria Isabel Broggini. j. 22.12.1998).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO.
Tendo o cheque sido apresentado a protesto após o prazo legal, tal ato
configura abuso de direito, visto que o protesto não é meio de cobrança de
dívida e é desnecessário para a execução contra o emitente. E contra eventuais
endossantes é ineficaz porque fora do prazo legal.
Agravo parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000026567, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS,
Porto Alegre, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 16.11.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
Indicando os autos que o cheque foi apresentado a protesto após o decurso do
prazo de apresentação para pagamento, resta caracterizado fumus boni juris para
sustar aquele ato formal.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 70000084087, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Fernando Braf Henning Junior. j. 26.10.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE - PROTESTO APÓS DECORRIDOS MAIS DE SEIS MESES
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - INVIABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DO BENEFICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, DA LEI N 7.357, DE 02 DE
SETEMBRO DE 1985 - RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 144354300, Ac.: 12298, 1ª Câmara Cível do TAPR,
Curitiba, Rel. Juiz Mário Rau. j. 14.03.2000, Publ. 07.04.2000).
21. No que diz respeito à caução, esta pode ser dispensada quando manifesto o
direito daquele que reclama a medida cautelar.
22. É o que ocorre no caso.
23. Está documentalmente comprovado, por meio da intimação de protesto, que o
cheque foi emitido em __/02/1998 – embora a emissão tenha se dado realmente um
ano antes, eis que o cheque é pós-datado.
24. Assim sendo, os Agravados carecem do direito de apontá-lo a protesto, uma
vez que esgotado o prazo para tal.
25. Além disso, a não realização do protesto não causa prejuízo algum aos
Agravados, eis que somente seria necessário para a propositura da ação de
execução.
26. Ocorre que também a ação de execução encontra-se prescrita.
27. Uma vez que passados mais de quatro (4) anos da emissão do cheque, também
está prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 61 da Lei do
Cheque.
28. A caução, de seu turno, se presta única e exclusivamente para garantir a
reparação de eventual dano que a concessão da medida cautelar pudesse causar aos
requeridos.
29. E, pelo que se demonstrou, não existe a menor possibilidade de que a não
realização do protesto venha a causar qualquer dano aos Agravados, uma vez que o
protesto nem pode ser mais tirado, tendo em vista o transcurso de prazo.
30. Já tendo também se verificado a prescrição da ação executiva, o protesto,
mesmo que ainda pudesse ser tirado, perdeu totalmente o seu sentido, uma vez que
serviria somente para comprovar o não pagamento para fins de ação contra
endossante.
31. E se não existe prejuízo que possa ser causado aos Agravados pela não
realização do protesto, existe, por outro lado, prejuízo que será sofrido pela
Agravante caso revogada a liminar.
32. Como antes se afirmou, a Agravante não possui condições de prestar
caução.
33. A exigência dessa medida constitui obstáculo ao exercício da pretensão da
Agravante, a qual verá a medida revogada, e a conseqüente realização do
protesto, por não ter condições financeiras de atender ao comando judicial.
34. Na doutrina e na jurisprudência encontram-se manifestações a embasar a
dispensa da caução em situações análogas a dos autos.
35. GALENO LACERDA afirma que:
"O condicionamento compulsório da liminar a caução prévia existe no direito
alemão (§§ 921 e 936 do ZPO) e no argentino (art. 199 do CPC federal). Quando
idêntica medida foi adotada por nosso atual Código, publicado em 11 de janeiro
de 1973, com vigência para 1º de janeiro de 1974, tivemos oportunidade de
criticá-la logo após a publicação, em palestra proferida no Instituto dos
Advogados Brasileiros, no Rio, em 26 de janeiro de 1973, na qual advertíamos que
a caução obrigatória para concessão de liminar poderia comprometer a necessidade
de pronta eficácia da medida contra o devedor de má-fé, na hipótese de o autor
não possuir capacidade econômica para prestar a caução.
Não nos limitamos, porém, à crítica passiva. Levamos nossa sugestão de
reforma não só ao art. 804 como a cerca de outros vinte dispositivos do Código a
Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça. A ele ponderamos, que, infelizmente,
o padrão de desenvolvimento econômico do povo brasileiro não comportava a
condição imposta às liminares, uma vez que a grande maioria dos postulantes não
tinha possibilidade, sequer, de obter fiança bancária ou pagar a remuneração
escorchante de fiadores profissionais.
[...]
Nossa colaboração foi acolhida por aquele Órgão legislativo, resultando daí,
em boa hora, a modificação sofrida pelo Código, antes da vigência, no sentido de
transformar de imperativo em facultativo, para o juiz, o condicionamento de
liminar à caução prévia por parte do autor."
(LACERDA, G. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro :
Forense, 1998. vol. VIII, tomo I, p. 244/245.)
36. Em outra passagem, verifica-se manifestação do autor que bem se ajusta ao
tema em debate:
"De outro lado, não há porque exigir depósito, se evidente a má-fé ou sem
razão do requerido: se este aponta título ilegítimo ou sem exequibilidade, não
deve o juiz condicionar a sustação liminar do protesto ao depósito do valor
respectivo (RT, 488/115)."
(LACERDA, G. obra citada, p. 250.)
37. Da jurisprudência, extraem-se as seguintes decisões:
Medida cautelar de sustação de protesto. Caução. Constitui entendimento desta
Corte que a determinação de prestação de caução real ou fidejussória, para a
concessão de liminar em sustação de protesto, não é exigível em todos os casos,
podendo ser dispensada pelo juiz.
Decisão:
Por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.
(Recurso Especial nº 136350/RS, 3ª Turma do STJ, Rel. Eduardo Ribeiro. j.
19.11.1998, Publ. DJU 29.03.1999 p. 00162)
TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. CAUÇÃO.
Não se vislumbrando prejuízo a parte adversa, com a tutela postulada, nem a
configuração de situação irreversível, é cabível sua concessão sem prestação de
caução.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 599255403, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 05.08.1999).
PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Cabe a sustação do protesto, preenchidos os requisitos legais do art. 798,
do CPC, independentemente de caução, que ostenta caráter facultativo (CPC, art.
804).
2. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 597133610, 5ª Câmara Cível do TJRS, Estância Velha,
Rel. Des. Araken de Assis. j. 11.09.1997).
A. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRA CAUTELA. ARTIGO 804 DO CPC.
Haverá de se impor caução, se da concessão da medida possa advir prejuízo ao
requerido, e não para o efeito de assegurar satisfação de eventual crédito.
Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 599079357, 6ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Antônio Janyr Dall'agnol Junior. j. 04.08.1999).
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO -
38. Nos termos acima, a prestação de caução somente se faz necessária nos
casos em que exista a possibilidade de algum prejuízo que venha a ser ocasionado
a parte adversa em razão da concessão da liminar.
39. Como se demonstrou, não há possibilidade de prejuízo que possam sofrer os
Agravados pela não realização do protesto.
40. A Agravante, de seu turno, sofrerá prejuízos pela realização do protesto
indevido, eis que não terá condições financeiras de prestar a caução exigida.
41. Dessa forma, deve a caução ser dispensada, eis que flagrante que o
protesto não tem mais utilidade alguma e está servindo simplesmente como coação
para que se faça pagamento de dívida inexigível.
Isto Posto, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti;
b) Atribua-se ao recurso efeito suspensivo, comunicando-se tal decisão ao
Juízo de origem;
c) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora
apresentadas, dispensando-se a Agravante de prestar caução;
d) Intimem-se os Agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo de
dez (10) dias.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
P.P. ___________
OAB/