Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção
da sentença que reconheceu o direito de consorciado desistente em receber o
valor pago com a devida correção monetária.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Impõe-se, "data venia", a confirmação da r. sentença de mérito, que julgou
procedente a Ação e condenou a empresa apelante a restituir todas as parcelas
pagas pelo apelado, podendo ser quando do encerramento do grupo de consórcio
para aquisição de veículo automotor.
A irresignação da empresa apelante não tem respaldo jurídico e legal, em se
considerando o direito do apelado, que culminou reconhecido na r. sentença
condenatória, atendendo-se a norma gizada no art. 115 do Código Civil e a melhor
interpretação doutrinária acerca do Instituto do Contrato de Adesão, cujas
cláusulas devem ser melhor analisadas pelo Poder Judiciário, seguindo-se
princípio do equilíbrio contratual.
A r. sentença extinguiu o processo de conhecimento, dando ao apelado o que é
seu. E o faz com brilhantismo ímpar, com independência e louvável coragem,
enfrentando sério problema jurídico, cujo alcance social se apresenta como da
maior relevância, diante das peculiaridades da atual economia nacional e da
falta de seriedade nas relações negociais.
A ação foi proposta com o objetivo de que o consorciado, ao final, obtivesse o
reembolso de todas as quantias pecuniárias com as quais contribuiu para o grupo
ainda ativo, visto que impossibilitado de permanecer no mesmo por motivo de
força maior, o que o obrigou a deixar de pagar as parcelas mensais exigidas por
força do respectivo contrato.
O digno magistrado "a quo", com imparcialidade, profundo conhecimento jurídico,
independência e equilíbrio inegável, decidiu a questão nos limites do pedido
inicial e inclusive, não praticou o julgamento "ultra petita", na Administração
de ....%, portanto reconheceu que a Administradora não faz por merecer essa
retribuição dos Consorciados inativos, mas apenas dos consorciados ativos e que
permaneceram no grupo respectivo.
Ao contrário do que alega a apelante, a r. sentença não fere o princípio da
força obrigatória dos contratos e da licitude da cláusula penal. A r. sentença
recorrida, isto sim, reconhece a nulidade da cláusula potestativa imposta pela
empresa apelante, em se considerando os princípios gerais de direito e da
impossibilidade da livre manifestação da vontade do apelado no contrato de
adesão, cuja fiscalização compete ao Poder Judiciário, na defesa dos direitos e
quantias individuais, diante do interesse público, que está acima dos interesses
particulares.
Ademais, a r. sentença de mérito, com extrema precisão, repeliu a preliminar de
carência de ação, porque no processo de conhecimento, o autor persegue o sagrado
dever jurídico de receber tudo aquilo que lhe é devido em função da desistência
involuntária e calcada na força maior, diante do completo desajuste da Economia
Brasileira.
A decisão, portanto, é correta e não enseja qualquer reforma, visto que atende
as normas do direito material e jamais poderá se subordinar às regras baixadas
pelo Ministério da Fazenda, as quais se mostram hierarquicamente inferiores ao
Código Civil.
DO DIREITO
O dever jurídico de restituir todas as parcelas recebidas, ainda que não
encerrados os grupos de consórcios, sem dúvida, é a solução mais consertânea e
que impõe seriedade nesse tipo de relação negocial. E essa restituição só pode
ser feita com a incidência da correção monetária, a partir dos pagamentos feitos
pelo apelado, pois a Ação tem característica indenizatória com aplicação do
princípio do "restitution in integrum", devolvendo-se as partes ao "status quo"
em face da rescisão involuntária dos contratos de adesão.
E a r. sentença recorrida perseverando o princípio do restitution in integrum,
culminou por condenar a empresa .... na perda da taxa de administração (....%):
"... ao consórcio cabe apenas a taxa de administração contratada enquanto
perdurar esta condição, excluindo o grupo ou cancelada a sua participação, nada
mais o obriga a pagar qualquer taxa". Correta, pois a condenação, ainda que o
autor na peça inaugural, tenha pedido a dedução da taxa de administração,
conforme consta do contrato. E que por força do contraditório e das provas
produzidas, sem dúvida, ocorreu fato constitutivo do direito a influir no
julgamento da lide e que pode ser conhecido de ofício, supervenientemente, no
momento do juiz proferir a sentença. Trata-se da norma gizada no art. 462 do
CPC, combinada com o art. 303, II, do mesmo diploma processual, donde se conclui
que a r. sentença não fere os arts. 128 e 460 do CPC, como pretende a empresa
apelante. Daí lembrar-se que a jurisprudência iterativa nos tribunais do país,
com clareza, protege os direitos dos apelados, valendo transcrever o seguinte:
"A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão,
devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 303-1 e 462
do CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo,
pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste." (sic) (RT
527/107)
"O acolhimento do fato novo somente é admissível quando não altera a 'causa
predenti'. O princípio do art. 462 do CPC de 1973 deve ser entendido
considerando-se o que dispõe os arts. 302 e 303 do mesmo diploma legal."
A condenação da apelante na perda da taxa de administração, portanto, atende os
requisitos legais e não caracteriza a sentença "ultra petita", pois não altera a
"causa pretendi", em se considerando o fato constitutivo do direito
superveniente conhecido de ofício pelo juiz "a quo".
A condenação do apelante na correção monetária, a partir dos respectivos
pagamentos feito pelo apelado, a seu turno, igualmente, não fere a Lei nº
6.899/81, eis que a correção não é acessório, mas apenas a devolução das
quantias em dinheiro com poder aquisitivo atualizado.
Se o apelante aplicou as quantias pecuniárias recebidas do apelado em favor do
respectivo grupo de consórcio, evidentemente deve restituí-la integralmente
corrigida, pois só assim haverá a correspondente devolução da moeda com poder
aquisitivo atualizado.
A correção monetária, a partir da citada inicial, no caso, não atenderia o dever
jurídico de restituir as quantias pagas para aquisição de quotas dos grupos de
consórcios.
As ilações expedidas pela empresa apelante, nestas condições, não tem o condão
de modificar a r. sentença condenatória, que é jurídica e compôs a lide
satisfatoriamente, dando a cada um o que é seu.
A devolução dos valores pagos sem correção monetária, em face da desistência,
impôs à autora, situação injustificada de desigualdade no negócio jurídico,
submetendo-o à vontade da administradora recorrente e dessa sorte, porque
carregada de arbitrariedade e se revelando leonina, não pode prevalecer
disposição assim posta.
No mesmo sentido, junta-se diversos arestos promanados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementados:
"Embargos Infringentes - Ação declaratória - Contratos de adesão - Consórcios de
automóveis - Desistência dos consorciados por inadimplemento contratual - Pedido
de devolução das quantias pagas acrescidas de juros e correção monetária -
Improcedência da ação - Apelação - Recurso improvido por maioria de votos - Voto
vencido - Acolhimento dos embargos.
(1) É abusiva a cláusula inserida no contrato de adesão que prevê a devolução
das quantias pagas sem correção e juros, pois outorga vantagem à parte
estipulante infringindo os ditames da boa-fé, razão pela qual a jurisprudência e
a doutrina têm entendido, e com justificado motivo, caber ao Poder Judiciário o
exame dos contratos que devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e a
equidade.
(2) Não causa prejuízo ao grupo a desistência do consorciado, haja vista que o
substituto do desistente ou excluído, arcará com os pagamentos das prestações
vencidas e vincendas devidamente atualizadas ao preço do dia. Assim torna-se
imperioso que se deve restituir às pessoas que desistiram com juros e correção
monetária deduzidas as verbas atinentes à administração, como bem declarou o
respeitável voto vencido. Recebimento dos Embargos Infringentes." (Acórdão nº
1601 - 1ª Gr. Civ.)
No mesmo sentido, colhem-se diversos arestos promanados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, mencionando-se, para exemplificação, os acórdãos proferidos
na apelação cível nº 2.201/89, de Curitiba, 20ª Vara (Relator: Des. Oswaldo
Espíndola); Apelação Cível nº 5.588-9, de Curitiba, 15ª Vara (Relator: Des. Ivan
Righi); Apelação Cível nº 2.070/89, de Curitiba, 10ª Vara (Relator: Des.
Cordeiro Machado); Embargos Infringentes nº 6457-3/01, de Curitiba, 20ª Vara
(Relator: Des. Luiz Perrotti) e, ainda, Embargos Infringentes nº 11276-1/01, de
Curitiba (Relator: Des. Osiris Fontoura) este último assim ementado:
"Embargos infringentes - Ação declaratória - Consórcio de automóveis - Contrato
de adesão - Consorciados desistentes - Restituição das importâncias acrescidas
de juros e correção monetária - Ausência de cláusula penal."
Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, em se tratando de um contrato
de adesão, deve o mesmo ser interpretado em favor daquele que aderiu e contra
quem redigiu o contrato.
Ao efetuar o pagamento de suas contribuições mensais, o consorciado adquire
cotas em percentual correspondente ao valor do bem. Desistindo, tacitamente, de
participar do grupo, por inadimplemento, quanto a quitação das prestações, tem
ele o direito de receber, em devolução, nos 30 dias subsequentes ao encerramento
do grupo, as importâncias pagas devidamente atualizadas ao preço do dia, em
índices percentuais, correspondentes a variação do preço do bem, deduzidas taxa
de administração.
Os juros de mora, incidem tão-somente se ultrapassados os 30 dias subsequentes
ao encerramento do grupo, sem que o consórcio tenha efetuado a devolução dos
valores atualizados.
A cláusula penal não se presume, pois deve vir expressamente declarada no
contrato.
Embargos recebidos. (Acórdão nº 1648 - 1º Gr. Civ.)
Já o eminente Desembargador Nunes do Nascimento, para perfilhar o mesmo
entendimento, encontrou fundamento nas disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/90,
como se vê do julgamento proferido na apelação cível nº 14714-08 de Curitiba,
18ª Vara:
"Consórcio de veículo - Desistência ou exclusão consorciado - Devolução com
juros e correção monetária das quantias pagas - Com advento do Código de
Proteção Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90) o consorciado que por
qualquer motivo desistir ou for excluído do consórcio, terá direito à devolução
das quantias pagas com juros e correção monetária, descontados tão somente os
eventuais prejuízos que tiver causado com a saída do grupo." (Acórdão nº 7582 -
3ª CC)
Não é diversa a orientação já manifestada no Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
"Consórcio. Desistência.
Devolução corrigida.
O consorciado que desiste do pagamento das prestações e se torna inadimplente
tem direito de receber as quantias já pagas, devidamente corrigidas na proporção
da valorização do bem, até 30 dias depois da data prevista para o encerramento
do plano." (Ap. Cível nº 589.002.864 - Rel. Des. Ruy Rosano de Aguiar Júnior,
Julgada em 07/03/89, TJRS, 5ª Câm. Civ.).
"Consórcio. A devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou
desistente deve ser feita pelo valor que a prestação teria ao tempo do
pagamento, com base na variação de valor do bem a ser adquirido, sendo o mesmo
critério adotado para pagamento em atraso, ainda que de modo diversos e leonino
disponha o contrato de adesão. Válida, porém, a disposição convencional que só
obriga a tal devolução, após o encerramento do plano, pois de outro modo
resultaria comprometida sua viabilidade." (Ap. Cível nº 589.022.060 - Rel. Des.
Adroaldo Furtado Fabricio, Julgada em 23/05/89, TJRS, 6ª Câm. Civ.).
Na mesma trilha tem se orientado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se
vê do julgado recentemente publicado no DJU do dia 13/05/91, pg. 6089, cuja
ementa consigna:
"Consórcio de Automóveis. Devolução de prestações já pagas pelo participante
desistente ou excluído. Correção monetária.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento
do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula
do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é
de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da
administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta
exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento
contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas
um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da administradora, encerrando o
plano e não devolvidas corretamente as prestações ..." (Recurso Especial nº
7326-RS - Relator Ministro Athos Carneiro, Julgado em 23/04/91, pela colenda 4ª
Turma).
Antes, em julgamento proferido no dia 11/03/91, a Colenda 3ª Turma daquela
Egrégia Corte, por igual, assim se manifestara:
"Civil - Consórcio de Automóvel - Desistência - Devolução das cotas pagas após
encerramento do plano - Correção Monetária.
I - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no
sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que
natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com
edição da Lei nº 6.899/91. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência
da correção monetária não pode inibir o julgado de, adequando sua interpretação
à realidade social econômica, entregar a que faz juz jurisdicionado.
II - Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c." (Recurso Especial nº
7.299 - RS - Relator Ministro Waldemar Zveiter, publicado no DJU de 22/04/91,
pg. 4786).
Recurso Especial nº 11912 - PR (910012136-3)
Relator: Exmo. Sr. Min. Athos Carneiro
Recorrente: Imagem - Serviços Médicos S/C Ltda
Recorrido: Paraná Consórcios S/C Ltda
Advogados: Vanda Maran Figueiredo, Claudio Xavier e outros
Ementa:
"Consórcio de Automóveis. Devolução de Prestações já pagas pelo participante
desistente ou excluído. Correção Monetária."
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento
do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula
do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é
de ser considerada leonina e sem validade, importando em locuplemento da
administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta
exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento
contratual. A correção monetária não é um plus, que se acrescenta ao crédito,
mas um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da administradora, encerrado o
plano e não devolvidas corretamente as prestações.
Conhecimento do recurso do associado, dando-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relacionados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento além do
signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar Sálvio de Figueiredo e Barros
Monteiro.
Custas, como de lei.
Brasília - DF, 26 de novembro de 1991 (data do julgamento).
Enunciado da Súmula nº 35, do Superior Tribunal de Justiça, "verbis":
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição,
em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."
DOS PEDIDOS
Isto Posto, o apelado, respeitosamente espera que esse Egrégio Tribunal negue
provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo apelante, de modo a manter a
r. sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, no que
estarão Vossas Excelências, uma vez mais, aplicando o direito e fazendo Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]