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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção da sentença que reconheceu o direito de consorciado desistente em receber o valor pago com a devida correção monetária (01)


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Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção da sentença que reconheceu o direito de consorciado desistente em receber o valor pago com a devida correção monetária.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Impõe-se, "data venia", a confirmação da r. sentença de mérito, que julgou procedente a Ação e condenou a empresa apelante a restituir todas as parcelas pagas pelo apelado, podendo ser quando do encerramento do grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor.

A irresignação da empresa apelante não tem respaldo jurídico e legal, em se considerando o direito do apelado, que culminou reconhecido na r. sentença condenatória, atendendo-se a norma gizada no art. 115 do Código Civil e a melhor interpretação doutrinária acerca do Instituto do Contrato de Adesão, cujas cláusulas devem ser melhor analisadas pelo Poder Judiciário, seguindo-se princípio do equilíbrio contratual.

A r. sentença extinguiu o processo de conhecimento, dando ao apelado o que é seu. E o faz com brilhantismo ímpar, com independência e louvável coragem, enfrentando sério problema jurídico, cujo alcance social se apresenta como da maior relevância, diante das peculiaridades da atual economia nacional e da falta de seriedade nas relações negociais.

A ação foi proposta com o objetivo de que o consorciado, ao final, obtivesse o reembolso de todas as quantias pecuniárias com as quais contribuiu para o grupo ainda ativo, visto que impossibilitado de permanecer no mesmo por motivo de força maior, o que o obrigou a deixar de pagar as parcelas mensais exigidas por força do respectivo contrato.

O digno magistrado "a quo", com imparcialidade, profundo conhecimento jurídico, independência e equilíbrio inegável, decidiu a questão nos limites do pedido inicial e inclusive, não praticou o julgamento "ultra petita", na Administração de ....%, portanto reconheceu que a Administradora não faz por merecer essa retribuição dos Consorciados inativos, mas apenas dos consorciados ativos e que permaneceram no grupo respectivo.

Ao contrário do que alega a apelante, a r. sentença não fere o princípio da força obrigatória dos contratos e da licitude da cláusula penal. A r. sentença recorrida, isto sim, reconhece a nulidade da cláusula potestativa imposta pela empresa apelante, em se considerando os princípios gerais de direito e da impossibilidade da livre manifestação da vontade do apelado no contrato de adesão, cuja fiscalização compete ao Poder Judiciário, na defesa dos direitos e quantias individuais, diante do interesse público, que está acima dos interesses particulares.

Ademais, a r. sentença de mérito, com extrema precisão, repeliu a preliminar de carência de ação, porque no processo de conhecimento, o autor persegue o sagrado dever jurídico de receber tudo aquilo que lhe é devido em função da desistência involuntária e calcada na força maior, diante do completo desajuste da Economia Brasileira.

A decisão, portanto, é correta e não enseja qualquer reforma, visto que atende as normas do direito material e jamais poderá se subordinar às regras baixadas pelo Ministério da Fazenda, as quais se mostram hierarquicamente inferiores ao Código Civil.

DO DIREITO

O dever jurídico de restituir todas as parcelas recebidas, ainda que não encerrados os grupos de consórcios, sem dúvida, é a solução mais consertânea e que impõe seriedade nesse tipo de relação negocial. E essa restituição só pode ser feita com a incidência da correção monetária, a partir dos pagamentos feitos pelo apelado, pois a Ação tem característica indenizatória com aplicação do princípio do "restitution in integrum", devolvendo-se as partes ao "status quo" em face da rescisão involuntária dos contratos de adesão.

E a r. sentença recorrida perseverando o princípio do restitution in integrum, culminou por condenar a empresa .... na perda da taxa de administração (....%): "... ao consórcio cabe apenas a taxa de administração contratada enquanto perdurar esta condição, excluindo o grupo ou cancelada a sua participação, nada mais o obriga a pagar qualquer taxa". Correta, pois a condenação, ainda que o autor na peça inaugural, tenha pedido a dedução da taxa de administração, conforme consta do contrato. E que por força do contraditório e das provas produzidas, sem dúvida, ocorreu fato constitutivo do direito a influir no julgamento da lide e que pode ser conhecido de ofício, supervenientemente, no momento do juiz proferir a sentença. Trata-se da norma gizada no art. 462 do CPC, combinada com o art. 303, II, do mesmo diploma processual, donde se conclui que a r. sentença não fere os arts. 128 e 460 do CPC, como pretende a empresa apelante. Daí lembrar-se que a jurisprudência iterativa nos tribunais do país, com clareza, protege os direitos dos apelados, valendo transcrever o seguinte:

"A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 303-1 e 462 do CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste." (sic) (RT 527/107)
"O acolhimento do fato novo somente é admissível quando não altera a 'causa predenti'. O princípio do art. 462 do CPC de 1973 deve ser entendido considerando-se o que dispõe os arts. 302 e 303 do mesmo diploma legal."

A condenação da apelante na perda da taxa de administração, portanto, atende os requisitos legais e não caracteriza a sentença "ultra petita", pois não altera a "causa pretendi", em se considerando o fato constitutivo do direito superveniente conhecido de ofício pelo juiz "a quo".

A condenação do apelante na correção monetária, a partir dos respectivos pagamentos feito pelo apelado, a seu turno, igualmente, não fere a Lei nº 6.899/81, eis que a correção não é acessório, mas apenas a devolução das quantias em dinheiro com poder aquisitivo atualizado.

Se o apelante aplicou as quantias pecuniárias recebidas do apelado em favor do respectivo grupo de consórcio, evidentemente deve restituí-la integralmente corrigida, pois só assim haverá a correspondente devolução da moeda com poder aquisitivo atualizado.

A correção monetária, a partir da citada inicial, no caso, não atenderia o dever jurídico de restituir as quantias pagas para aquisição de quotas dos grupos de consórcios.

As ilações expedidas pela empresa apelante, nestas condições, não tem o condão de modificar a r. sentença condenatória, que é jurídica e compôs a lide satisfatoriamente, dando a cada um o que é seu.

A devolução dos valores pagos sem correção monetária, em face da desistência, impôs à autora, situação injustificada de desigualdade no negócio jurídico, submetendo-o à vontade da administradora recorrente e dessa sorte, porque carregada de arbitrariedade e se revelando leonina, não pode prevalecer disposição assim posta.

No mesmo sentido, junta-se diversos arestos promanados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementados:

"Embargos Infringentes - Ação declaratória - Contratos de adesão - Consórcios de automóveis - Desistência dos consorciados por inadimplemento contratual - Pedido de devolução das quantias pagas acrescidas de juros e correção monetária - Improcedência da ação - Apelação - Recurso improvido por maioria de votos - Voto vencido - Acolhimento dos embargos.
(1) É abusiva a cláusula inserida no contrato de adesão que prevê a devolução das quantias pagas sem correção e juros, pois outorga vantagem à parte estipulante infringindo os ditames da boa-fé, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina têm entendido, e com justificado motivo, caber ao Poder Judiciário o exame dos contratos que devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e a equidade.
(2) Não causa prejuízo ao grupo a desistência do consorciado, haja vista que o substituto do desistente ou excluído, arcará com os pagamentos das prestações vencidas e vincendas devidamente atualizadas ao preço do dia. Assim torna-se imperioso que se deve restituir às pessoas que desistiram com juros e correção monetária deduzidas as verbas atinentes à administração, como bem declarou o respeitável voto vencido. Recebimento dos Embargos Infringentes." (Acórdão nº 1601 - 1ª Gr. Civ.)

No mesmo sentido, colhem-se diversos arestos promanados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, mencionando-se, para exemplificação, os acórdãos proferidos na apelação cível nº 2.201/89, de Curitiba, 20ª Vara (Relator: Des. Oswaldo Espíndola); Apelação Cível nº 5.588-9, de Curitiba, 15ª Vara (Relator: Des. Ivan Righi); Apelação Cível nº 2.070/89, de Curitiba, 10ª Vara (Relator: Des. Cordeiro Machado); Embargos Infringentes nº 6457-3/01, de Curitiba, 20ª Vara (Relator: Des. Luiz Perrotti) e, ainda, Embargos Infringentes nº 11276-1/01, de Curitiba (Relator: Des. Osiris Fontoura) este último assim ementado:

"Embargos infringentes - Ação declaratória - Consórcio de automóveis - Contrato de adesão - Consorciados desistentes - Restituição das importâncias acrescidas de juros e correção monetária - Ausência de cláusula penal."

Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, em se tratando de um contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado em favor daquele que aderiu e contra quem redigiu o contrato.

Ao efetuar o pagamento de suas contribuições mensais, o consorciado adquire cotas em percentual correspondente ao valor do bem. Desistindo, tacitamente, de participar do grupo, por inadimplemento, quanto a quitação das prestações, tem ele o direito de receber, em devolução, nos 30 dias subsequentes ao encerramento do grupo, as importâncias pagas devidamente atualizadas ao preço do dia, em índices percentuais, correspondentes a variação do preço do bem, deduzidas taxa de administração.

Os juros de mora, incidem tão-somente se ultrapassados os 30 dias subsequentes ao encerramento do grupo, sem que o consórcio tenha efetuado a devolução dos valores atualizados.

A cláusula penal não se presume, pois deve vir expressamente declarada no contrato.

Embargos recebidos. (Acórdão nº 1648 - 1º Gr. Civ.)

Já o eminente Desembargador Nunes do Nascimento, para perfilhar o mesmo entendimento, encontrou fundamento nas disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/90, como se vê do julgamento proferido na apelação cível nº 14714-08 de Curitiba, 18ª Vara:

"Consórcio de veículo - Desistência ou exclusão consorciado - Devolução com juros e correção monetária das quantias pagas - Com advento do Código de Proteção Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90) o consorciado que por qualquer motivo desistir ou for excluído do consórcio, terá direito à devolução das quantias pagas com juros e correção monetária, descontados tão somente os eventuais prejuízos que tiver causado com a saída do grupo." (Acórdão nº 7582 - 3ª CC)

Não é diversa a orientação já manifestada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"Consórcio. Desistência.
Devolução corrigida.
O consorciado que desiste do pagamento das prestações e se torna inadimplente tem direito de receber as quantias já pagas, devidamente corrigidas na proporção da valorização do bem, até 30 dias depois da data prevista para o encerramento do plano." (Ap. Cível nº 589.002.864 - Rel. Des. Ruy Rosano de Aguiar Júnior, Julgada em 07/03/89, TJRS, 5ª Câm. Civ.).

"Consórcio. A devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou desistente deve ser feita pelo valor que a prestação teria ao tempo do pagamento, com base na variação de valor do bem a ser adquirido, sendo o mesmo critério adotado para pagamento em atraso, ainda que de modo diversos e leonino disponha o contrato de adesão. Válida, porém, a disposição convencional que só obriga a tal devolução, após o encerramento do plano, pois de outro modo resultaria comprometida sua viabilidade." (Ap. Cível nº 589.022.060 - Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabricio, Julgada em 23/05/89, TJRS, 6ª Câm. Civ.).

Na mesma trilha tem se orientado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgado recentemente publicado no DJU do dia 13/05/91, pg. 6089, cuja ementa consigna:

"Consórcio de Automóveis. Devolução de prestações já pagas pelo participante desistente ou excluído. Correção monetária.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da administradora, encerrando o plano e não devolvidas corretamente as prestações ..." (Recurso Especial nº 7326-RS - Relator Ministro Athos Carneiro, Julgado em 23/04/91, pela colenda 4ª Turma).

Antes, em julgamento proferido no dia 11/03/91, a Colenda 3ª Turma daquela Egrégia Corte, por igual, assim se manifestara:

"Civil - Consórcio de Automóvel - Desistência - Devolução das cotas pagas após encerramento do plano - Correção Monetária.
I - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com edição da Lei nº 6.899/91. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgado de, adequando sua interpretação à realidade social econômica, entregar a que faz juz jurisdicionado.
II - Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c." (Recurso Especial nº 7.299 - RS - Relator Ministro Waldemar Zveiter, publicado no DJU de 22/04/91, pg. 4786).

Recurso Especial nº 11912 - PR (910012136-3)

Relator: Exmo. Sr. Min. Athos Carneiro
Recorrente: Imagem - Serviços Médicos S/C Ltda
Recorrido: Paraná Consórcios S/C Ltda
Advogados: Vanda Maran Figueiredo, Claudio Xavier e outros

Ementa:
"Consórcio de Automóveis. Devolução de Prestações já pagas pelo participante desistente ou excluído. Correção Monetária."

Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é de ser considerada leonina e sem validade, importando em locuplemento da administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus, que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

Juros moratórios cabíveis somente após a mora da administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente as prestações.

Conhecimento do recurso do associado, dando-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relacionados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.

Custas, como de lei.

Brasília - DF, 26 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Enunciado da Súmula nº 35, do Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."

DOS PEDIDOS

Isto Posto, o apelado, respeitosamente espera que esse Egrégio Tribunal negue provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo apelante, de modo a manter a r. sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, no que estarão Vossas Excelências, uma vez mais, aplicando o direito e fazendo Justiça!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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