Em contestação à ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, alega-se a inexistência de culpa por parte da empresa, a desobediência das normas pelo empregado e o erro no laudo pericial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por acidente do trabalho proposta pelo Ministério Público,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. DO RESUMO DA EXORDIAL
Alega o Ministério Público na inicial, que em ..../..../...., o Sr. ........,
quando desempenhava normalmente suas atividades na empresa Requerida, foi vítima
de acidente de trabalho, quando em que dado momento, o Sr. ....... acionou o
pedal para fazer o molde, sem ter tirado a mão direita do interior da máquina.
Diz que no dia do infortúnio, trabalhava com uma prensa de grande porte,
inobstante sua função variasse desde a limpeza do local, até a embalagem de
peças e o trabalho com prensas pequenas.
Insiste em afirmar que o acidente foi causado por culpa da Requerida, por
colocar um empregado para trabalhar em máquina perigosa, sem "proteção na
matriz".
Em face do ocorrido, a Promotoria de Acidentes do Trabalho, realizou perícia,
cujos dados obtidos fizeram-se constar de relatório, que encontra-se anexado aos
Autos.
Ao final, o MP requer indenização pela incapacidade física e dano moral e a
condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais.
Contudo, nenhuma razão assiste ao Requerente, pois a veracidade do ocorrido
possui face diversa.
2. DAS CIRCUNSTANCIAS DO INFORTÚNIO
O Requerente acidentado foi admitido no quadro funcional da Requerida em data de
..../..../...., na função de auxiliar de produção, para realizar atividades
como: limpeza do local de trabalho, embalagem de peas a manuseio de prensas de
pequeno porte.
Diferentemente do alegado na inicial, a Requerida, como de praxe, fornece todas
as informações a instruções necessárias para que seus funcionários desempenhem
as atividades. No caso do Sr. ....., com maior razão, pois a Requerida estava
ciente de que, por se tratar de pessoa simples a humilde, a até pela sua idade,
possui certas limitações no que diz respeito ao entendimento e aprendizagem de
novas tarefas. Por isso, em tempo algum, lhe foi designado qualquer trabalho que
oferecesse o menor risco. Inclusive, consoante aposto na inicial, "... a função
do acidentado variava desde a limpeza do local, até a embalagem de peças e o
trabalho com prensas pequenas." (fls. ...) atividades estas, longe de oferecerem
riscos de acidente.
Ocorre que, em data de ... de ...... de ......, o Sr. ......., deliberadamente,
ligou a máquina do tipo prensa excêntrica, sem que para isso tivesse sido
autorizado, acabando por lesionar-se.
Cumpre, por oportuno fazer esclarecimentos a esse Juízo, no que diz respeito aos
tipos de prensas existentes na Requerida.
Pois bem, as prensas excêntricas de qualquer porte, são máquinas que operam com
dois tipos de matrizes. Um deles, não oferece perigo algum e nenhuma
possibilidade de acidente, pois não há como introduzir as mãos e os dedos, por
possuir dispositivo blindado (fotos anexas - doc. ... a ...). O segundo tipo,
tem uma matriz aberta, e em virtude da peça a ser fabricada, não pode ser
blindada (foto anexa - doc. ....). Está espécie, pode ocasionar lesões, se não
forem obedecidas as instruções de trabalho. Esse perigo, contudo, não a maior do
que um liquidificador de frutas, que pode amputar os dedos, caso a mão seja
colocada dentro dele, em pleno funcionamento. Não se pode blindar o
liquidificador, da mesma forma que o segundo tipo de matriz.
O Autor, quando trabalhava em prensas, operava com matrizes do primeiro tipo
(blindadas), que não oferecem qualquer perigo. No dia do acidente, como de
costume, estava autorizado a operar somente com este tipo de matriz, e
efetivamente realizou o trabalho até consumir toda matéria prima que se
encontrava ao lado da prensa. O Autor já havia realizado esta tarefa
anteriormente por varias vezes, sempre sob a orientação e o treinamento do
encarregado de produção da Requerida. Terminada a tarefa que lhe fora
determinada, o Autor deveria procurar o encarregado de produção, para que lhe
designasse uma outra, como habitualmente ocorria.
As peças que acabara de estampar, para ficarem concluídas, necessitavam de uma
outra operação, a qual, era executada por outro funcionário treinado para tal, a
sem as limitações do Autor.
Esta segunda operação, a realizada em uma prensa que se encontra ao lado daquela
onde fora efetuada a primeira operação pelo Autor. É um processo que oferece
riscos, quando não obedecidas as instruções operacionais. A matriz desta prensa
não a blindada, a não existe outra maneira de efetuar o trabalho, em virtude do
formato das peças. Realizar esta tarefa sem riscos, é o mesmo que pretender
fazer um suco de frutas sem tirar a tampa do recipiente do liquidificador.
Terminado o trabalho para o qual fora incumbido, o Autor, por conta própria a
descumprindo ordens da Requerida, decidiu ligar a prensa que se encontrava
parada ao lado , e proceder, sem qualquer determinação para tal, a segunda
operação, causando o acidente incontinenti. Inclusive, relata a inicial: "... 0
acidente ocorreu quando, em dada momento, o Sr. Francisco acionou o pedal para
fazer o molde sem ter tirado a mão direita do interior da máquina ... "
(grifamos) (fls. ...).
Imediatamente, foi atendido a levado ao pronto socorro. No seu regresso, ao ser
questionado de como ocorrerá o infortúnio, comentou que não queria ficar parado,
e por esse motivo, resolveu efetuar a segunda operação, contrariando as normas
da empresa. Inclusive, o Autor assinou uma Declaração (doc. ...), onde assume a
responsabilidade pelo acidente, a confessa ter inobservado as determinações da
Requerida.
No que diz respeito a esta Declaração, abra-se um parênteses para relatar o que
segue. A Promotoria, antes de ingressar com a presente demanda, convocou Autor a
Requerida, para propor acordo. Foi então que, par um lado, o Autor relatou que
na ocasião do acidente acionara a máquina por conta própria, pois não trabalhava
com a mesma; por outro, a Requerida informou que o Autor havia firmado uma
declaração, eximindo de culpa, o empregador. Ocorre que, o Promotor presente,
não levou em consideração nem as informações do Autor, nem a existência do
documento, e, num flagrante desrespeito a verdade, verdade que também compete a
ele apurar, ingressou nesta aventura judicial, sem levar em conta os danos
financeiros para Requerida, que não passa de uma mini empresa.
Ora, não houve negligência a imprudência da Requerida, tão pouco omissão,
despreocupação ou menosprezo pela segurança do empregado.
Em verdade, os acidentes de trabalho sempre causam ao empregador grande
constrangimento moral a prejuízos de ordem financeira. Por estas razões, a
Requerida procura estar atenta com as prevenções de acidentes, tanto que, em 27
anos de existência, ocorreram apenas dois acidentes com lesões físicas, ja
contando com esta dos Autos. Cabe acrescentar, que estes dois acidentes
ocorreram não por culpa da Requerida, mas sim, por absoluta inobservância das
instituições de trabalho a total irresponsabilidade dos acidentados.
Atitudes como a do Autor, fogem ao controle da empresa. Para evitar tamanha
insensatez, seria necessário manter um fiscal para cada empregado, o que
tornaria a atividade industrial, inexeqüível. Não a justo responsabilizar a
empresa, por atos transloucados de seus funcionários.
E por falar em condutas do Autor, cumpre mencionar, que na data de .../.../...,
o mesmo recusou-se a usar material de segurança, luvas de couro protetoras das
mãos, fornecidas pela Requerida. Tal, ensejou suspensão, cujo comunicado foi
enviado ao sindicato da categoria, via carta registrada, face a negativa do
Autor em assiná-lo (doc. .... a ....). Anteriormente a esta suspensão, o Autor
já havia sido advertido por quatro vezes, a num gesto de rebeldia, reiterou sua
recusa de fazer use dos materiais de proteção.
Só a guisa de informação, para demonstrar mais uma vez a desídia do Autor,
era-lhe de hábito deslocar-se de sua seção de trabalho para bater papo com
outros empregados, que estavam trabalhando.
Também, com frequência, dirigia-se ao pomar existente na área contígua a
fábrica, pertencente ao terreno onde se situa a residência do proprietário da
empresa, e, inobstante haja portão fechado, arame farpado a placa proibitiva
(doc. ...)roubava frutas.
Estes relatos demonstram o quão relapso era o Autor, restando por concluir que
suas atitudes de rebeldia a descumprimento de normas, acabaram por levá-lo a
sofrer o acidente.
3. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA
Restou amplamente demonstrado no item anterior, as circunstâncias em que ocorreu
o acidente com o Autor, não havendo pois, que se falar em culpa da Requerida,
seja qual for, pela graduação apresentada pela doutrina: grave, leve ou
levíssima.
Em artigo sobre a responsabilidade por acidente de trabalho, publicado no jornal
Gazeta do Povo, o Dr. Ariovaldo Lopes, disserta:
"Analisando os tipos ou graus de culpa, fica difícil se entender que em qualquer
acidente de trabalho possa ensejar ao operário o direito de obter indenização do
empregador, porque se isto acontecer, incoerentemente, se estará colocando
dentro da órbita de responsabilidade das empresas o risco inerente à atividade
laborativa ... .
A dedução mais l6gica é considerar que não existe segurança obsoluta em qualquer
atividade laborativa, porque sempre existirá uma margem mínima de insegurança em
qualquer execução de tarefas.
(...)
Ressulle-se, ainda, que no contrato de trabalho não está estipulado que deva o
empregador entregar o operário são e salvo ao final da jornada, porque, em
função do contrato, quem age é o obreiro, que movimenta e, normalmente, em
limites quem escapam, necessariamente, ao controle do empregador. Por
conseguinte, o contrato de trabalho não pode encerrar, em suas cláusulas, uma
garantia de integridade física ao operário, e, assim, em caso de acidente,
faz-se preemente, para .ser responsabilizado o empregador, que este ao não
atender algum dispositivo legal tenha contribuído com culpa grave ou dolo,
portanto de modo decisivo, para o acidente e o dano sofrido pelo empregado.
Tudo isto porque não se pode exigir que o empresário ou seu preposto venham a
substituir o operário objetivando evitar o acidente, sabendo que sempre existirá
uma margem mínima na execução de serviços, porque a ação que normalmente
resultam o infortúnio é exercida pela vítima . ... ". (grifamos)
A Jurisprudência do Tribunal do Estado do Paraná, não discrepa do entendimento
da necessidade de ficar configurada a culpa do empregador. Senão, vejamos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR -
NECESSIDADE. Responsabilidade Civil - Acidente de Trabalho - Ato ilícito -
Indenização de Direito Comum -Culpa do Empregador não demonstrada - Recurso
provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho,
somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o
dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o
obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao
empregador, improcedem a ação indenizat6ria, permanecendo o fato dentro da
esfera do risco próprio da atividade empresarial coberto pelo seguro social. "
(A c. un da 4a. C Convocado - j. 21/08/91 - Apte. : Unicon - União de
Construtora Ltda.; Apdo.: .João de Moura Vidal - DJ/PR 06/09/91. p. 35, ementa
oficial). "
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM
BASE NO DIREITO COMUM. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO OU CULPA GRAVE DO
EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADAS: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de
indenização com base no direito comum, tendo como geratriz acidente ocorrido no
exercicio de atividade laborativa, cumpre ao empregado provar, além do dano, o
dolo ou a culpa grave do empregador e o nexo causal entre ambos. Alegando o
obreiro que ao fazer uso de uma lixadeira eletrica manual para esmerilhar
caixotes, utilizado no acondicionamento de frutas, teve seu olho direito
atingido por limalha de ferro, deve comprovar que tal fato tenha decorrido do
agir omissivo ou comissivo do patrão. (Ap. Civ.00-18271-3 - Ctba. - 2a V. C. -
Ac. 3594 - Juiz Walter Borges Carneiro - 2a. Câm. Civ. - Rev: .Juíz Antonio
Gomes da Silva - por maioria -.julg.: 17/06/92) ".
P.S.: O art. 159/CC- 1916 corresponde ao art. 186/NCC.
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM
- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Incabível a indenização do direito comum em razão
de acidenle de trabalho, quando provado restou ter sido o próprio empregado o
culpado pelo evento, executando tarefa que não era sua, sem ordem do patrão para
que a realizasse. " (Ap. Civ. 0050407-4 - Ctba. - 11a. V.C. - Ac. 3505 - Juiz
Ulisses Lopes - 4a. Câm. Civ. - unân. - julg: 26/08/92)
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM -
CULPA DO EMPREGADOR INDEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA - Não sendo comprovado que o
acidente de trabalho sofrido pelo empregado ocorreu por culpa do empregador,
improcedem a ação de indenização, com base no direito comum. Apelação
desprovida. " (Apel. Civ. 0057071-2 - Maringá - 3a. V.C. - Ac. 1994 - ,luiz
Accácio Cambi - 5a. Câm. Civ. - unan. -julg: 17/02/93).
Ora, em momento algum a Requerida contribuiu, com dolo ou culpa, com a
ocorrência do acidente, mas muito pelo contrario, a diferentemente do que se fez
constar do laudo de vistoria da Delegacia Regional do Trabalho, o qual
impugnar-se-á adiante, a empresa sempre seguiu as normas de segurança do
trabalho a acautelou-se para prevenção de acidentes.
Por outro lado, o Autor, indisciplinadamente, por várias vezes negou--se a
utilizar os materiais de segurança, inobstante as advertências que sofria, bem
como, descumpriu ordens da Requerida, manuseando máquina a que não estava
designado a sem que houvesse qualquer autorização para tal.
Também o Autor, não trouxe na inicial, elementos seguros a fazer prova, além da
culpa do empregador, a espécie de lesão sofrida, eximindo-se, conforme lhe
competia, de apresentar sequer um exame médico atestador de sua debilidade. Isto
porque, cumpre dizer, que após a ocorrência do acidente em ..../..../.... e o
seu retorno após alta médica em ..../..../...., o Autor permaneceu exercendo
suas atividades normalmente por cerca de .... meses, acabando por pedir sua
demissão em ..../..../....
Em nenhum momento, no período após o infortunio, o Autor exprimiu qualquer
reclamação a respeito. Nunca queixou-se de dor ou incomodo, deficiência física,
e o que é mais importante, continuou produzindo como antes; pelo que há que se
concluir inexistente a incapacidade para o trabalho a perda de mobilidade nos
dedos.
Ainda, a guisa de informação, em meados de fevereiro deste ano de 94, o Autor
procurou a Requerida, solicitando-lhe novamente emprego. Esta, não dispondo de
vagas face a forte recessão que atingiu o ramo de material elétrico, ofereceu ao
Autor, num gesto humanitário, serviço de limpeza por empreitada naquele mesmo
pomar onde antes roubava frutas. Então, o Autor executou o serviço em três dias,
recebendo o valor correspondente, conforme faz prova o incluso recibo (doc.
...). Note-se que pelo recibo firmado, o serviço compreendeu rogadura a capina,
atividades "pesadas", que exigem o use das duas mãos a todos os dedos para
manejar foice a enxada.
Ora, que espécie de debilidade o permitiria trabalhar normalmente por durante
mais 5 meses na mesma atividade, a posteriormente com atividade mais pesada
ainda?
O Autor deve estar brincando com suas alegações, a sua intenção não pode ser
outra, senão extorquir dinheiro da Requerida e, de forma injusta, enriquecer-se
ilicitamente. Não pode lograr êxito com essa conduta, já que inexiste prova de
lesão.
Observe-se a Jurisprudência no que concerne a falta de demonstração do nexo
existente entre a incapacidade e o acidente sofrido:
"ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA PELO
EMPREGADOR E O DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - Não provando o
empregado o nexo causal entre a incapacidade em face da lesão sofrida e o
acidente que tenha ocorrido nas atividades laborais diante da relação de emprego
existente, não há como se dar guarida a pretensão indenizatória. Improvimento do
Recurso. " (Apel. Civ. 0054984-2-Capanema - Cível - Ac. 3619 - .Juiz Conv.
Idevan lopes -Primeira Câmara Cível - Revisor: .Juiz Conv. Duarte Medeiros -
unân. -julg: 22/12/92)
4. DO LAUDO PERICIAL
Por ocasião do ocorrido, a Promotoria de Acidentes do Trabalho, compareceu na
Requerida, através de uma de suas engenheiras, quando então, procedeu à vistoria
no local do acidente.
Elaborou Relatório, que embasou a inicial e encontra-se incluso aos Autos, o
qual se afigura arbitrário a parcial, contendo inumeras inverdades, apostas com
o intuito de fulminar a empresa, posto que elaborada por funcionaria do
Ministério do Trabalho, órgão, como bem se sabe, por demais protecionista do
obreiro.
O item 1.4 do Relatório, consignou como informantes o Sr. ...., funcionário da
Requerida, e o proprietário desta, Dr. ......... Ocorre, entretanto que, o
primeiro, não estava presente no local do acidente, não sendo pessoa indicada a
prestar esclarecimentos a respeito. Por sua vez, o Dr. ......, encontrava-se no
centro da cidade no momento da inspeção.
Ao descrever o local, observa a engenheira que as atividades da empresa estavam
"paradas, sem produção, as instalações todas abandonadas ... ". Ora, a
inatividade por falta de consumo, não significa que as instalações estejam
abandonadas. O que se verifica é uma católica recessão a nível nacional, que já
dura vários anos a atingiu em cheio a empresa Requerida a suas concorrentes.
Aquelas que não fecharam as portas, fizeram uma redução nas suas atividades para
evitar uma possível quebra.
Também diz no Relatório, que "o ambiente estava com as máquinas paradas, sem
limpeza a ordem local." É preciso esclarecer, que o ramo da Requerida é
metalúrgico, a seu aspecto pode não agradar tanto aos olhos como uma "boutique".
A limpeza é feita sempre ao final de cada expediente, pelo que, se a Sr.
engenheira houvesse comparecido na primeira hora do dia, definitivamente
encontraria o local limpo.
Os itens 2.2 a 2.3 carecem de veracidade, pois, o Autor, quando acidentou-se,
não trabalhava com aquela máquina. Apenas, contrariando ordens, ligou-a e,
imediatamente feriu-se, não chegando a fazer uma única peça, pois, além de não
ter sido contratado para esse tipo de serviço, procedeu em desconformidade com
as determinações. Inclusive, o item 2.3 atesta quais eram realmente as
atividades do Autor, comprovando que encontrava-se por conta própria e
indevidamente na máquina responsável pelo infortúnio.
O item 3.0 chega aos limites do absurdo. Pois bem, todas as cautelas sempre
foram tomadas pela Requerida na prevenção de acidentes. Para concretização do
que esta observando no Relatório, seria necessário manter um fiscal a um
segurança ao lado de cada empregado. Ora, a própria engenheira relatora, põe em
dúvida suas próprias afirmações: "... se medidas de segurança tivessem sido
tomadas, talvez se evitaria o acidente ..." (grifamos) (pg. ...)
Este item 3.0, também demonstra o quão desconhecedora é a engenheira, no que diz
respeito a prensas e matrizes, sobre o que, a Requerida já procedeu as
explicações necessárias no início desta defesa.
O item 4.0 do Relatório também não condiz com a verdade ao mencionar a falta de
fornecimento de equipamentos de proteção. A empresa, além de fornecer os
matérias necessários, aplica-lhes suspensões em caso de recusa para utilização
(vide suspensão aplicada ao próprio Autor em ..../..../.... - doc. ... a ...).
Diferentemente do aposto no Relatório, as instalações elétricas estão
absolutamente dentro das normas técnicas a com sobra de amperagem nos cabos, e
os extintores estão dentro do prazo de validade.
No que tange aos chuveiros a refeitórios, esclareça-se que a empresa Requerida,
por constituir-se em uma mini empresa, possui faturamento reduzido e tão-somente
oito empregados, dentre os quais, dois terços residem nas imediações, almoçam em
suas próprias casas a não se utilizam dos chuveiros existentes na empresa. Desta
forma, não há razão para mantença de refeitório e chuveiros, sendo que estes
datam da época em que a Requerida possuía centenas de funcionários. É pois, um
contra-senso falar em refeitório para apenas dois empregados, quando a empresa
luta pela sua sobrevivência a tem dificuldade ate para pagar a luz.
Além de contrariar a verdade dos fatos, o Relatório apresenta-se omisso, quando
deixa de mencionar que a Requerida esta amplamente sinalizada coin Placas que
alertam quanto a prevenção de acidentes de trabalho. (fotos inclusas - doc. ....
a ....
Também omite dados importantes da Requerida, como por exemplo, o fato de possuir
o menor índice de acidentes de trabalho do mundo, e ainda, que suas instalações
estão amplamente iluminadas, apesar do alto custo da energia elétrica.
Peca finalmente pela omissão, quando se exime de mencionar que as máquinas que
oferecem maior perigo, como: moto esmeris, prensas, guilhotinas, selras
mecânicas a policortes, possuem Placas de advertência ao lado. (vide fotos
inclusas).
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer a desconsideração das alegações da inicial, acabando por
julgar improcedente a presente demanda, condenando o Autor nas verbas
sucumbenciais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]